sexta-feira, 31 de março de 2017

PLANEJAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO – III: COMO INCREMENTAR AS RECEITAS E CONTROLAR AS DESPESAS?



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

1 Introdução

O Município que objetiva reduzir a pobreza, as desigualdades sociais, combater a marginalização e ainda ser auto sustentável como preconiza a Constituição Federal de 88, no seu artigo 3º, inciso III, se faz urgente e necessário o redirecionamento da gestão financeira municipal, visando dar um melhor equilíbrio as despesas pública, e não obstante produzir um incremento no aumento de receita tributária municipal, que possibilite, e permita também um incremento importante na capacidade de investimento do Município, com o objetivo fundamental de alavancar a área social, buscando diminuir as desigualdades sociais, brutalmente impostas pelo modelo econômico do pacto federativo brasileiro, e atender as necessidades emergentes da população mais carente, principalmente nesta momento de crise, provoca pelo desemprego e recessão.

O grande problema é que os cidadãos que residem no Município dependem dele no seu dia-a-dia. O Município é uma empresa pública que presta uma gama de serviços públicos, e em sua maioria gratuitos. Os Municípios estão dentro da escala distributiva dos impostos das esferas de governos, e são os menos favorecidos com a chamada partilha tributária, sendo estas transferências tanto no âmbito federal, bem como no âmbito estadual insuficiente, e o gestor municipal, digo o prefeito é quem deve a princípio atender as demandas sociais de sua população, e ainda promover o desenvolvimento sustentável de sua cidade com a plenitude de seus serviços sociais fins.

Programas como SUS, FUNDEB, Bolsa Família, PSF, SCFV o antigo Pró-Jovem, Minha Casa, Minha Vida, PROUNI e tantos outros programas federais marcam a presença do estado com serviços essenciais, principalmente de educação, saúde e assistência social. Mas tal presença ainda é muito tímida, em face a necessidade do povo, mas como se sabe, existe um fosso administrativo existente entre a união, o estado e os municípios, mas de forma efetiva o estado (Município) propriamente dito não consegue melhorar a qualidade de vida das pessoas menos favorecidas, que são milhões de brasileiros que estão na extrema linha da pobreza na maioria de nossas cidades.
         
         Desta forma, uma boa alternativa para os Municípios brasileiros resgatarem sua capacidade de investimento, promovendo assim o equilíbrio fiscal com justiça social e buscarem o desenvolvimento local com sustentabilidade social, econômica e ambiental, a ferramenta fundamental para a redução das desigualdades sociais, é a criação de um “SISTEMA DE INCREMENTO DE RECEITAS E CONTROLE DAS DESPESAS”. Devem sobrar receitas – dinheiro para investimentos em infraestrutura e bem estar social.

          Partindo do pressuposto que o Município possa gerenciar melhor seu sistema de custeio para com a máquina pública, por exemplo, através da implementação dos consórcios regionais, com a instituição de pregão presencial e eletrônico, é apenas uma sugestão, dentre tantas outras, que podem ser introduzidas na gestão municipal. Mas também é de vital importância a gestão aprender a arrecadar os tributos fiscais que lhes pertencem.
         
            E ainda outras medidas, como instalação do banco de horas, implantação do sistema de cartões de combustível, entre outras formas de criar a cultura da economia no sistema de custeio da máquina pública municipal.

Por outro lado estruturar a Procuradoria Geral do Município é uma medida salutar, que dotada de uma Procuradoria Fazendária e ainda com uma Diretoria de Dívida Ativa, profissionalizada buscará através de ações judiciais a recuperação de ativos e parcelamentos administrativos de dívidas ativas, dos créditos tributários. O incremento da arrecadação municipal, mediante ações de recuperação dos ativos municipais já pode ser um bom início de educação fiscal e um bom incremento de receitas tributárias.

Essas ações devem ter por finalidade não o aumento da carga tributária, para os munícipes, mas o aumento do quadro de contribuinte, buscando um incremento na base da arrecadação municipal, sem penalizar, contudo o contribuinte, que já é bastante tributado pelos outros entes federativos. Numa conta de energia elétrica, por exemplo, incidem os seguintes tributos:

1.    Federal – PIS e COFINS;

2.    Estadual – ICMS, e

3.    Municipal – CIP.  

A busca de parcerias com órgãos fiscalizadores, principalmente a Secretaria da Fazenda dos Estados é uma política de extrema importância, pois visa criar acordo de cooperação técnica cuja finalidade é diminuir a inadimplência, a evasão fiscal, aumentando assim a arrecadação tributária do Município e Estado.

1.1         Cenário

Com o fim do regime militar, no início dos anos 80 e a consolidação do regime democrático com a instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1989, e por via de consequência e regra a efetivação da Carta Régia do País, o nosso modelo federativo ficou mais concentrado que nunca, transformando a união em grande agente concentrador de receitas.

Em função disso, Estados e Municípios passaram a recebem uma pequena fatia do grande montante arrecadado pela união. E a união para manter os níveis de empregabilidades na indústria nacional, equilibrar a balança comercial e manter a competitividades nas exportações com os demais países, vem reduzindo as alíquotas do IPI das linhas de produção e do Imposto sobre Exportações, mas na verdade quem paga essa desoneração - a conta mesmo são os Estados e principalmente os Municípios. Dessa arrecadação, parte é transferida aos Municípios sob a sigla FPM – Fundo de Participação dos Municípios e uma parte ainda menor a programas sociais, sem contar com a DRU que é utilizada para manter o superávit primário e reduzir recursos da educação e saúde.

O FPM – Fundo de Participação dos Municípios não consegue atender as necessidades básicas dos Municípios em questão, e da cota participativa transferida para o Município no conjunto de arrecadação da união, este ainda tem que bancar a saúde com 15% e a educação com 25%, que inclusive é uma vinculação constitucional de receitas.

O interessante é que esta relação de cota participativa se torna mais grave, quando relacionada aos Estados, pois a cota fonte do ICMS é inversamente proporcional, as operações de compras e vendas que são realizados no Município, e ainda o Estado, detêm o maior percentual nos valores arrecadados, caracterizando assim uma política excludente, e de concentração de arrecadação nas mãos de poucos, e nesse jogo de “leões” União (versus) Estados, quem perde realmente é o menor – o Município.
         
         É de competência da Secretaria do Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, efetuar as transferências desses recursos aos entes federados, nos prazos legalmente estabelecidos.

Art. 159. A União entregará:

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007):
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989);
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989);
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007).
.................................
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

E neste cenário, pouco sobra para o primo pobre, o Município, que a cada ano recebe mais atribuições, agora os destinos e tratamentos dos resíduos sólidos – o LIXO e por via de consequência, o aumento de seus problemas de gestão. Em suma “A descentralização de receitas” deve ser uma luta a ser abraçados por todos que defendem a democracia e o municipalismo. A Reforma Tributária e Fiscal é um imperativo neste contexto atual. É preciso um novo pacto federativo para salvar os municípios brasileiros.

Sem recursos, como os Municípios poderão enfrentar os graves problemas sociais, que afetam os grandes conglomerados urbanos instalados em suas periferias e áreas rurais.  Só com uma inversão do modelo fiscal brasileiro é que se poderá abrir margens para soluções em médio prazo dos problemas dos nossos sofridos Municípios.
  
1.2 Justificativa

A verdade não pode ser ocultada, não podemos criar uma cortina de fumaças, esse misto de gestão tributária, aliado com o modelo de concentração de arrecadação imposto pela união tem levando os Municípios brasileiros a um estado de pré-falência, como se o modelo concentrador de arrecadação não fosse suficiente, as constantes reduções nas transferências constitucionais tem levado ao caos Municípios que dependem exclusivamente das transferências voluntária dos Estados e da União.
           
         Um tema que se tornou comum nas discussões com os Congressistas em Brasília é a reforma tributária; porém não se consegue enxergar uma luz a qual seus horizontes iluminem para realização de tal “reforma”. O mais grave é que no Brasil se arrecada cada vez mais, e esse produto tributário fiscal não é transferido para sua origem, ou seja, os Municípios têm que se readequar a realidade imposta pela Lei, a União detém os recursos arrecadados e destina aos Municípios a menor parcela desse concentrador sistema de arrecadação, controlado pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Sistema Integrado de Administração Financeira. E como se não bastasse esse arrocho financeiro, foram instituídas cláusulas de bloqueios denominados “CAUC” e “CADIM” que impedem a transferência de recursos federais, mesmo os das Emendas Parlamentares para os Municípios inadimplentes. E os Estados com, por exemplo, o da Paraíba está praticando de forma veemente, não realiza convênios com Municípios inscritos no “CADIM”. 

A sociedade não pode ficar imobilizada, de mãos atadas diante da política federal de fortalecimento da União em detrimento dos Municípios, e ademais, os Municípios que não se adequarem a essa nova realidade estão condenados à falência e as pessoas mais pobres a miséria absoluta.
        
         A falência do Município trará consequências terríveis para o conjunto social em que o mesmo está inserindo, e será a instalação do caos na administração pública, um duro golpe de morte na democracia representativa e no povo brasileiro, em particular aquele que depende dos serviços essenciais de sua cidade.

1.3  Objetivo

Com base no acima exposto, a necessidade de um novo modelo fiscal para os Municípios é algo imprescindível, uma ação governamental de extrema necessidade, visando garantir em longo prazo um modelo de gestão municipal que se possam atender as necessidades administrativas do Município, como também responder com eficácia às demandas sociais reprimidas e manter o cotidiano da cidade com qualidade de vida e desenvolvimento econômico.

Essa é a nossa proposta, de ampliar a arrecadação própria municipal, estabelecendo novos parâmetros na gestão fiscal e a determinação de um sistema de economicidade de gastos do setor públicos de modo a garantir a sustentabilidade do Município, bem como os investimentos em longo prazo, a fim de garantir a redução das desigualdades sociais, cruéis e maléficas ao conjunto da sociedade.

Assim, este Projeto que propomos tem por finalidade, determinar a prevenção de combater os desvios da má aplicação dos recursos públicos, como também ampliar sistematicamente a capacidade de arrecadação do fisco municipal, sem penalizar, contudo o sofrido contribuinte e implantar uma cultura de educação fiscal.

2 Fundamentação

Um dos grandes desafios da gestão municipal está em atender as demandas sociais sem comprometer as finanças dos Municípios, digo o equilíbrio receitas versus despesas, é justamente neste momento que se faz necessário inserir na gestão municipal o Órgão de “Gestão, Coordenação, Direção, dentre outros, não importa a nomenclatura, mas que pense em qualificar a arrecadar e evitar desperdício” para construir dentro da gestão administração da cidade, um sistema idêntico ao da Controladoria Geral da União, que tem suas prerrogativas legais definidas na Constituição Federal de 88.

Artigo 74 – II inciso In Verbis “Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência, da gestante orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado”.

Assim caberá ao “Órgão” estabelecer a auditoria interna sobre o modelo de gestão proposto pelo administrador municipal com a finalidade de atender as expectativas de tornar o Município eficiente, eficaz, economicamente equilibrado e viável ao médio prazo.

3 Metodologia

Esse programa para ser realizado com sucesso, sugerimos que o referido deve contar com o apoio das Secretarias de:
·         Arrecadação e Finanças
·         Administração e Gestão de Qualidade
·         Planejamento Estratégico e Coordenação Geral.

Nota: A denominação das Secretarias ou Órgãos dependerá da estrutura funcional da Prefeitura, é apenas um exemplo que estamos sugerindo.

É de fundamental importância à participação efetiva de todos os atores envolvidos nas ações, definidas como necessárias para a redução de custeio de gestão da máquina pública, bem como o aumento da arrecadação municipal, a fim de se obter os resultados esperados – recursos para serem investidos no desenvolvimento da cidade e no bem-estar social da população.

  

     GESTOR MUNICIPAL
COORDENADORIA DE TRIBUTOS E CONTROLE INTERNO - CTCI
COORDENADORIA DE TRIBUTOS E CONTROLE INTERNO


SEPLANEC

  SECAD
  G&Q
  
      SEAFIN


















3.1 Metas

3.1.1– Redução do custeio da Máquina pública

A redução do custeio da máquina pública e das despesas do tipo “desperdícios” dar-se-á através de ações ligadas as Secretarias definidas no item, “metodologia”.

Outra observações pertinentes, é quanto as despesas com pessoal:

Em conformidade com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal deverão ser limitadas aos estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00:

“Art 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ou da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

Art 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõe os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à medida das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.”

3.1.2     Aumento da arrecadação municipal

O aumento da arrecadação tributária municipal, conforme foi abordado no texto acima é uma necessidade real e nossa proposta seque a seguinte linha de ação: “Incrementar a arrecadação tributária municipal sem açodamento, bem como não penalizar o contribuinte”.

“No orçamento, os recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário constituem elemento novo para o patrimônio público e representam a receita pública, sendo, portanto, fonte de recursos utilizados pelo Estado para a execução das políticas públicas”.

Conforme definido pela Lei Federal nº 4.320/64, receita é tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
          
A definição de Receitas Correntes pela Lei Federal nº 4.320/64, se encontra estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do Art. 11:

"São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes".
         
 As receitas podem ser: Receita Tributária, Receita de Contribuições Receita Patrimonial, Receita, Receita Agropecuária, Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras Receitas Correntes.

          A Receita Tributária é aquela proveniente de arrecadação de tributos, nos termos da legislação vigente de cada ente federativo no nosso caso estamos focando o Município.

A Lei Federal nº 5.172/66, que estatuiu o Código Tributário Nacional (CTN), define Tributo como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Constituem fontes da receita tributária os impostos, taxas e contribuição de melhorias.

O Art. 16 do Código Tributário Nacional, In Verbis “o imposto é definido como obrigação e tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, e pela cobrança do imposto, o contribuinte não recebe contraprestação direta ou imediata pelo pagamento”.

As receitas tributárias oriundas de impostos, conforme preconiza o Art. 167 da Constituição Federal proíbe, salvo em algumas exceções, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa quaisquer.

Os impostos de competência de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são os estabelecidos nos Artigos 153 a 155, da Constituição Federal de 88.
Como já afirmamos, nosso foco é o Município, os impostos de competência dos Municípios são aqueles estabelecidos no artigo 156 da Constituição Federal, a saber:
- propriedade predial e territorial urbana;
- transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

A lista de serviços que são tributados pela competência dos Municípios se encontram elencados na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que também estabelece que o imposto incide na localidade da prestação do serviço.

Outra fonte de Receita Tributária é a Contribuição de melhoria, que se classifica como tributo que tem como fato gerador valorização imobiliária que decorra de obras públicas, contanto que haja nexo causal entre a melhoria havida e a realização da obra pública.

Consoante define o Art. 81 do Código Tributário Nacional: In Verbis “a contribuição de melhoria é cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. Assim, a contribuição de melhoria decorre da valorização imobiliária pelas obras públicas realizadas.

As taxas se constituem em tributos vinculados devido ao aspecto material do fato gerador estar vinculado a determinada prestação de serviços pelo poder público municipal, nosso caso.

O Código Tributário Nacional, estabelece que:

Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

          Conforme o texto acima as taxas são tributos vinculados porque o aspecto material do fato gerador é prestação estatal específica diretamente referida ao contribuinte, em forma de contraprestação de serviços. A taxa está sujeita ao princípio constitucional da reserva legal e, sob a ótica orçamentária da Lei nº 4.320, se classifica em: Taxas de Fiscalização e Taxas de Serviço.

a) Taxas de fiscalização ou de poder de polícia

          São definidas em legislação municipal e têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, poder disciplinador, por meio do qual o Município intervém em determinadas atividades, com a finalidade de garantir a ordem e a segurança. A definição de poder de polícia está disciplinada pelo

Art. 78 do Código Tributário Nacional:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

b) Taxas de serviço público São aquelas que têm como fato gerador a utilização de determinados serviços públicos. Pelo princípio da legalidade, o serviço é público quando estabelecido em lei municipal e prestado pela Administração Pública, sob regime de direito público, de forma direta ou indireta por suas empresas ou autarquias ou fundações.

          A relação jurídica, nesse tipo de serviço, é de verticalidade, ou seja, o Estado atua com supremacia sobre o particular. É receita derivada e os serviços têm que ser específicos e divisíveis.
Para que a taxa seja cobrada, não há necessidade de o particular fazer uso do serviço, basta que o Poder Público coloque tal serviço à disposição do contribuinte.
        
        Outra Receita Tributária e a Contribuição de Iluminação Pública Instituída pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o Art. 149-A a Constituição Federal, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição da CIP é dos Municípios e do Distrito Federal.

Como bem leciona o "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

        A partir deste dispositivo legal os Municípios e o Distrito Federal, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram a regulamentação de seus Códigos Tributários, objetivando a cobrança autorizada no Artigo 149-A da Constituição Federal de 88.

E, para ilustrar nossa exposição vamos apresentar as possíveis receitas tributárias oriundas de um Sistema de Transportes Públicos de Passageiros – STPP, tendo como referência o Município de Itambé, localizado na mata norte de Pernambuco.

PROPOSTA PARA INCREMENTO DE RECEITAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICO DE PASSAGEIROS.

APENAS UM EXEMPLO DE COMO ARRECADAR !!!!!!!!!!

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS QUE CONSTITUEM O STPP – ITAMBÉ

I - Receitas Tributárias
1 - Imposto Sobre Serviços  -  ISS
Base de cálculo do ISS por estimativa de passagens
1.1 - para o modal convencional (ônibus).
Por um motivo justificável pelo não uso de catraca.
E que poderá ser aplicada aos demais modais do sistema.

Fórmula
Dados:
Número médio de passageiros transportados por dia - NMP
Número de viagens realizadas por mês pela frota – NVR
Tarifa cobrada em reais (R$) – TC
Alíquota em (%)

ISS (E) = NMP X NVR X TC X (ALÍQUOTA)%.

Aplicação.
Considere a seguinte situação.
Uma empresa y tem frota de apenas 02 veículos.
Cada veículo realiza por dia 05 viagens ida-volta.
Durante os 30 dias do mês.
Tarifa praticada de R$ 2,00.

Se em média cada viagem ida - volta o veículo transportar 40 passageiros.
Realizando cinco viagens por esse critério, transportará 5 x40 = 200 (passageiros).
Os dois veículos (a e b) transportarão por dia 2 x 200 = 400 (passageiros).

Logo o valor apurado diário da empresa y será de 400 x R$ 2,00 = R$ 800,00.
E, durante os 30 dias do mês a empresa y movimentou o montante de 30 x R$ 800,00 = R$ 24.000,00.

Se a alíquota do ISS for de 3%.

ISS (e) = 3% x R$ 24.000,00 = 0,03 x 24.000,00 = R$ 720,00.

Nota: Isto é, um ônibus nestas condições corresponde a R$ 360,00. Agora considerando uma frota de 04 ônibus, o total de ISS a arrecadar será de 4 x R$ 360,00 = R$ 1.440,00, e anualmente a bagatela de R$ 17.800,00.

1.2 - modal complementar – (komb e vans)

Suponha que cada veículo realiza uma única viagem ida-volta.
Transportando uma lotação mínima de (2 x 8 = 16) passageiros.
Cobrando uma tarifa de R$ 2,50, por exemplo.

Terá um apurado diário R$ 40,00.

E, durante os 30 dias do mês o veículo movimentou: 30 x R$ 40,00 = R$ 1.200,00.

Se a alíquota do ISS for de 3%.

ISS (e) = 3% x R$ 1.200,00 = R$ 36,00.

Nota: Esse valor de R$ 36,00, na verdade é bastante irrisório se comparados a outros Municípios, mas cobrado de 98 veículos durante os 12 meses do ano, é algo equivalente a R$ 42.336,00, uma boa receita tributária.

O mais importante em nossa afirmativa é que na base de cálculo estimou-se que cada veículo realizou apenas uma única viagem diária (ida-volta), o que dificilmente acontece em nossas linhas.

1.3 - modal mototáxi

Base de cálculo do ISS (e)

Considere que em média o mototaxista realize por dia apenas 03 viagens.

E que o preço da tarifa seja de R$ 2,00, que na maioria das vezes depende dos percursos realizados- as distâncias.

E que este mototáxi trabalhe os 30 dias do mês.

Diante deste quadro a sua arrecadação será de: 30 x 3 x R$ 2,00 = R$ 180,00.

Logo o ISS (e) = 3% x R$ 180,00 = R$ 5,40.

Nota: O valor está realmente muito aquém da realidade, mas mesmo assim multiplicando esse valor por 250 mototaxistas, teremos R$ 2.160,00, por mês e R$ 16.200,00, anualmente.

1.4 - modal táxi

Partindo do pressuposto que o taxista realize apenas uma corrida diária no valor de R$ 10,00.
No período de 30 dias terá apurado o montante de R$ 300,00.

Logo o ISS (e) = 3% x R$ 300,00 = R$ 9,00.

Nota: É um valor irrisório, mas multiplicado por 40 táxis é equivalente a R$ 360,00, ao mês e a R$ 4.320,00, ao ano.
 
Quadro Resumo

Utilizando uma base de cálculo por estimativa, dentro das normas legais estabelecidas no Código Tributário do Município, sem contudo penalizar o contribuinte, se teria uma razoável receita tributária de ISS, a saber:

Sistema Convencional – ônibus: R$ 17.800,00.
Sistema Complementar – komb/Vans: R$ 42.336,00.
Sistema Mototáxi: R$ 16.200,00.
Sistema Táxi: R$ 4.320,00. 

TOTAL: R$ 80.656,00.                             

2 – alvará

É outra receita tributária importante, se bem cobrada.
Em se tratando do sistema de transportes público de passageiros, cada empresa, cada veículo ou cada permissionário corresponde a um alvará para funcionamento ou prestação de serviços com valores diferenciados.

Pelos dados da Secretaria de Segurança, trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, a composição de nossa frota é a seguinte:

  1. ônibus – 04 (Empresa 1002)
  2. komb / vans / Alternativos – 98
  3. mototáxi - 250
  4. táxi – 40
  5. veículos de fretamentos – 36 (Diversas Empresas de Fretamentos no Transportes de Trabalhadores).
Totalizando 428 veículos, que segundo o Código Tributário do Município devem pagar os respectivos alvarás de anual de funcionamento e prestação de serviços.

Para esse tipo de prestação de serviços o valor é de uma UFM, que corresponde em média a R$ 100,00, em valores de 2013.

Como dissemos se bem arrecado teríamos um crédito tributário da ordem de R$ 42.800,00.

III - Taxa - Crédito Tributário na Prestação de Serviços Especiais do STPP

1 – Remuneração sobre serviços – RS  e remuneração sobre serviços técnicos – RST
Essas remunerações estão previstas na lei que estatuiu o Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP e no Decreto Regulamentador, que instituiu o Regulamento do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros– RSTPP.

A base de cálculo da RS e da RST é segundo a regulamentação de 20% do ISS praticado de cada modal de transportes do STPP.
 Taxas = 20% X 80.656,00 = R$ 16.131,20
Assim:
      Temos o seguinte Quadro geral das receitas do STPP – Itambé
ISS (e) = R$ 80.656,00
ALVARÁ = R$ 42.800,00
TAXAS (RS E RST) = R$ 16.131,20
TOTAL = R$ 139.587,20.  
III - multas nos STPP – Itambé
As multas aplicadas sobre as infrações praticadas ao STPP – Itambé estão previstas na legislação municipal, e se constituem em fontes de receitas tributárias decorrentes das penalidades imputadas a permissionários e concessionários. Receitas estas, que serão apuradas no decorrer do ano.

4        ANÁLISE DE SWOT
4.1    PONTOS FORTES
I- Verbas para programas sociais, do governo estadual e federal;
II- criar a cultura da tributação municipal;
III- combater o desperdício na gestação municipal;
IV- reduzir o custeio das despesas da máquina públicas municipal;
V- incrementar a arrecadação tributária municipal;
4.2 PONTOS FRACOS
I- Falta de objetividade da equipe financeira de governo municipal;
II- Carência de equipes em determinados setores, principalmente finanças e jurídico;
III- estrutura técnica de equipamentos, informática e pessoal de ação fiscalização tributária;
IV- paternalismo da gestão quanto à cobranças dos créditos tributários; e

V- A Falta de espaço físico para sediar a Coordenadoria Gestora de Tributos.
4.3 OPORTUNIDADES
I- Descrédito da maior parte da população com a oposição atual;
II- Governador da mesma base política do prefeito, se for o caso;
III- Câmara de Vereadores com maioria da situação, se for o caso;
IV- Cidade propícia a muitas obras devido ao abandono que foi encontrada; e
V- A proximidade com o podo de desenvolvimento de Goiana (casos de municípios da mata norte de PE e litoral sul da PB).
4.4 AMEAÇAS

I- tributar a população de baixa renda;
II- não reinvestir os recursos dos tributos municipais em obras essenciais da população;
III- privatizar o sistema de abastecimento de água do Município penalizando a população de baixa renda com altas contas de água e esgoto (caso o município tenha água e esgoto municipalizado);

IV- Funcionários da Secretaria de Finanças insatisfeitos; e
V- Perdão, anistia e incentivos fiscais sem contra partida.
5.Resultados Esperados.
Diante da crítica situação que passam os Municípios, esperamos que as medidas adotadas não só indique um novo caminho administrativo, como também reduza o custeio final da máquina pública, aumente a arrecadação própria dos impostos, das taxas e das contribuições, permitindo assim uma melhora significativa na capacidade de investimento da gestão municipal nos serviços ditos essenciais. O resultado esperado, também é a modernização do serviço público, deixando de ser um mero agente assistencialista, para se tornar uma máquina pública eficiente e bem gerenciada economicamente, a fim de se tornar apta a vencer os desafios da administração pública municipal com seus limites e controles, porém abrindo as perspectivas de tratar o bem público com mais zelo e respeito, dentro da ótica global: o poder público para o bem estar de todos e todas.
 Esperamos que com a adesão a proposta do Sistema de Incremento de Receitas e Controle das Despesas, abordado neste Projeto, o Município possa vir a economizar algo em torno de 5%, no tocante ao custeio da máquina pública e ampliar sua base de arrecadação municipal no percentual de aproximadamente 5%, oxigenando o Orçamento Geral do Município, gerando assim receitas para investir na sua infraestrutura, como: obras de engenharia, saúde, educação e etc. Ou seja, uma economia considerável, que poderá trazer bons resultados para a comunidade local, que tanto anseia por mais investimento públicos nas diversas áreas sociais.

ANEXO ÚNICO

COORDENADORIA DE TRIBUTOS E CONTROLE INTERNO - CTCI

COORDENADOR
  • FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
  • PROCURADOR FAZENDÁRIO.
DIRETORIA DE PROCESSOS E APURAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

  • DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇAS.
  • DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
  • DEPARTAMENTO DE CADASTRO E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS.