terça-feira, 14 de março de 2017

PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL–VII: AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

A vinculação na linguagem orçamentária, afetação ou consignação de receitas públicas no Brasil é uma ferramenta utilizada nos direitos financeiro e orçamentário para estabelecer um elo entre uma receita e uma despesa específica.

Ou seja, "As vinculações de receitas são positivadas por instrumentos constitucionais ou legislativos de forma alheia à lei orçamentária, e são utilizadas para individualizar uma fonte e destinação mediante o estabelecimento de um elo jurídico entre receitas e escopos predeterminados, possuindo margem relativa de abolição do ordenamento e constituindo uma excepcionalidade à dinâmica orçamentária".

Utiliza-se a vinculação quando o intento é dar prioridade a um determinado gasto público, em detrimento dos demais, os quais ficam sujeitos aos recursos discricionários oriundos do orçamento público.

Em regra, as vinculações são estabelecidas via constitucional ou legal - nesta última hipótese, no entanto, não poderão ser instituídas sobre impostos, tendo em vista a restrição contida no Art. 167, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988.

Como exemplos, podem ser citadas as vinculações da Cide - Combustíveis uma contribuição sobre o domínio econômico, do PIS/PASEP, do Salário-Educação, do IPI e do Imposto de Renda.

Alguns juristas entendem que, nos casos de saúde e educação, as regras insculpidas na Constituição veiculam uma "despesa mínima obrigatória", e não uma vinculação de receitas.

Hodiernamente, as vinculações de receitas vêm ocupando um importante papel no debate político nacional, tendo em vista as constantes prorrogações constitucionais da DRU - Desvinculação de Receitas da União contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Argumenta-se que a ideia é trazer menor rigidez ao orçamento público, o qual está sujeito a inúmeras vinculações e despesas mínimas obrigatórias. Porém, há quem defenda que tal prática seria inconstitucional, sobretudo por representar afronta aos direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna.

EDUCAÇÃO VERSUS SAÚDE
O Art. 156 da Constituição Federal de 1988, estabelece - Compete aos Municípios instituir os seguintes impostos, por exemplo:

  IPTU;
  ITBI;
  ISS.
O Art. 158 da Constituição Federal de 1988, estabelece - Pertencem aos Municípios:
  O produto da arrecadação do IR descontado na fonte pelo Município;
  50 % do produto da arrecadação do ITR;
  50 % do produto da arrecadação do IPVA;
  25 % por cento do produto da arrecadação do ICMS.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas quanto ao ICMS, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
O Art. 159 da Constituição Federal de 1988, estabelece - A União entregará
  FPM;
  IPI entregue pelo Estado.
Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no Art. 158, parágrafo único, I e II.
FUNDAMENTO LEGAL:
O Art. 212 do Texto Constitucional e Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
  O Art. 212 da Constituição Federal dispõe que no Município serão aplicados, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos próprios e transferidos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
  O Art. 60 das Disposições Transitórias da Constituição Federal estabeleceu que pelo menos 60% do limite estabelecido no Art. 212 serão aplicados no ensino fundamental.
  A LDB definiu os tipos de ensino e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
  A Resolução TC. Nº 14/2001 do TCE-PE identificou as fontes de receita e as despesas para efeito de cálculo da aplicação em educação e criou anexos para que o Município demonstre, todo dia 15 de cada mês, o valor das receitas arrecadadas e das despesas realizadas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, para o Tribunal de Contas e para o Conselho de Controle Social do FUNDEB.
CATEGORIAS DE IMPOSTOS QUE FORMAM AS FONTES
  Impostos diretamente arrecadados pelo Município;
  Impostos transferidos pelo Estado e pela União, sem retenção;
  Impostos transferidos pelo Estado e pela União, com retenção de 20% para formação do FUNDEB.
A – Impostos próprios transferidos sem incidência do FUNDEB:
  IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte);
  IOF OURO (Imposto sobre Operações Financeiras incidentes sobre ouro);
  ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
  IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana);
  ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos);
  ITR (Imposto Territorial Rural);
  Transferências LC nº 87/96 (Lei Kandir);
  Também serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino 25% das receitas oriundas de recebimentos da dívida ativa tributária resultante de impostos arrecadados pelo Município.
B – Impostos e Transferências com incidência de retenção para formação do FUNDEB:
  ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte e de Comunicação);
     FPM (Fundo de Participação dos Municípios);
     IPI Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados);
     Compensação Financeira pela Desoneração de Exportações Lei Complementar nº 87/96.
     IPVA(Imposto sobre veículos automotores)
      ITR(Imposto Territorial Rural)
      ITCMD(Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - Estado)
     Deve ser aberta uma conta específica para depositar os recursos que serão aplicados no ensino.
      É importante observar que a Constituição Federal (Art. 60 ADCT) determina que pelo menos 60% dos impostos e transferências serão aplicados no ensino fundamental.
     Portanto dos 25% dos impostos indicados no item A, 15% destinar-se-ão ao ensino fundamental.
    importante verificar que, independente do valor que ingressar na conta do FUNDEB, só serão computados 20% da receita resultante de impostos para efeito de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
    Eventuais ganhos adicionais, vindos de outros entes federados, serão aplicados completamente no ensino fundamental, mas não serão somados para efeito do percentual mínimo do Art. 212 da Constituição Federal (não integram a base de cálculo).
    Portanto, para completar os 25%, o Município fica obrigado a aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, além do que já é retido para formação do FUNDEB, mais 10% das cotas do ICMS, FPM e IPI que entrar nas contas de receita destes impostos na Prefeitura.

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