Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
A vinculação na linguagem orçamentária,
afetação ou consignação de receitas públicas no Brasil é uma ferramenta
utilizada nos direitos financeiro e orçamentário para estabelecer um elo entre
uma receita e uma despesa específica.
Ou seja,
"As vinculações de receitas são positivadas por instrumentos
constitucionais ou legislativos de forma alheia à lei orçamentária, e são
utilizadas para individualizar uma fonte e destinação mediante o
estabelecimento de um elo jurídico entre receitas e escopos predeterminados,
possuindo margem relativa de abolição do ordenamento e constituindo uma
excepcionalidade à dinâmica orçamentária".
Utiliza-se
a vinculação quando o intento é dar prioridade a um determinado gasto público,
em detrimento dos demais, os quais ficam sujeitos aos recursos discricionários
oriundos do orçamento público.
Em regra,
as vinculações são estabelecidas via constitucional ou legal - nesta última
hipótese, no entanto, não poderão ser instituídas sobre impostos, tendo em vista
a restrição contida no Art. 167, Inciso IV, da Constituição Federal de 1988.
Como
exemplos, podem ser citadas as vinculações da Cide - Combustíveis uma
contribuição sobre o domínio econômico, do PIS/PASEP, do Salário-Educação, do IPI e do Imposto de
Renda.
Alguns
juristas entendem que, nos casos de saúde e educação, as regras insculpidas na
Constituição veiculam uma "despesa mínima obrigatória", e não uma
vinculação de receitas.
Hodiernamente, as vinculações de receitas vêm ocupando um importante papel no debate político nacional, tendo em vista as constantes prorrogações constitucionais da DRU - Desvinculação de Receitas da União contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Argumenta-se
que a ideia é trazer menor rigidez ao orçamento público, o qual está sujeito a
inúmeras vinculações e despesas mínimas obrigatórias. Porém, há quem defenda
que tal prática seria inconstitucional, sobretudo por representar afronta aos
direitos fundamentais insculpidos na Carta Magna.
EDUCAÇÃO
VERSUS SAÚDE
O Art. 156 da Constituição
Federal de 1988, estabelece
- Compete aos Municípios instituir os seguintes impostos, por exemplo:
IPTU;
ITBI;
ISS.
O Art. 158 da Constituição
Federal de 1988, estabelece
- Pertencem aos Municípios:
O produto da arrecadação do IR descontado na fonte pelo Município;
50 % do produto da arrecadação do ITR;
50 % do produto da arrecadação do IPVA;
25 % por cento do produto da arrecadação
do ICMS.
As
parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas quanto ao ICMS,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios; e
II
- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
O Art. 159 da Constituição
Federal de 1988, estabelece
- A União entregará
FPM;
IPI
entregue pelo Estado.
Os
Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no Art. 158, parágrafo único, I e II.
FUNDAMENTO LEGAL:
O Art. 212 do Texto
Constitucional e Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição
Federal.
O Art.
212 da Constituição Federal dispõe que no Município serão aplicados, no mínimo,
25% da receita resultante de impostos próprios e transferidos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
O Art.
60 das Disposições Transitórias da Constituição Federal estabeleceu que pelo
menos 60% do limite estabelecido no Art. 212 serão aplicados no ensino
fundamental.
A LDB
definiu os tipos de ensino e as despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino.
A
Resolução TC. Nº 14/2001 do TCE-PE identificou as fontes de receita e as
despesas para efeito de cálculo da aplicação em educação e criou anexos para
que o Município demonstre, todo dia 15 de cada mês, o valor das receitas
arrecadadas e das despesas realizadas com a manutenção e o desenvolvimento do
ensino, para o Tribunal de Contas e para o Conselho de Controle Social do
FUNDEB.
CATEGORIAS DE IMPOSTOS QUE
FORMAM AS FONTES
Impostos
diretamente arrecadados pelo Município;
Impostos
transferidos pelo Estado e pela União, sem retenção;
Impostos
transferidos pelo Estado e pela União, com retenção de 20% para formação do
FUNDEB.
A – Impostos próprios
transferidos sem incidência do FUNDEB:
IRRF
(Imposto sobre a Renda Retido na Fonte);
IOF
OURO (Imposto sobre Operações Financeiras incidentes sobre ouro);
ISS
(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
IPTU
(Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana);
ITBI
(Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter vivos);
ITR
(Imposto Territorial Rural);
Transferências
LC nº 87/96 (Lei Kandir);
Também
serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino 25% das receitas
oriundas de recebimentos da dívida ativa tributária resultante de impostos
arrecadados pelo Município.
B – Impostos e
Transferências com incidência de retenção para formação do FUNDEB:
ICMS
(Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte e de Comunicação);
FPM
(Fundo de Participação dos Municípios);
IPI
Exportação (Imposto sobre Produtos Industrializados);
Compensação
Financeira pela Desoneração de Exportações Lei Complementar nº 87/96.
IPVA(Imposto
sobre veículos automotores)
ITR(Imposto
Territorial Rural)
ITCMD(Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doações - Estado)
Deve
ser aberta uma conta específica para depositar os recursos que serão aplicados
no ensino.
É
importante observar que a Constituição Federal (Art. 60 ADCT) determina que
pelo menos 60% dos impostos e transferências serão aplicados no ensino
fundamental.
Portanto
dos 25% dos impostos indicados no item A, 15% destinar-se-ão ao ensino
fundamental.
importante
verificar que, independente do valor que ingressar na conta do FUNDEB, só serão
computados 20% da receita resultante de impostos para efeito de aplicação na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Eventuais
ganhos adicionais, vindos de outros entes federados, serão aplicados
completamente no ensino fundamental, mas não serão somados para efeito do
percentual mínimo do Art. 212 da Constituição Federal (não integram a base de
cálculo).
Portanto,
para completar os 25%, o Município fica obrigado a aplicar na manutenção e
desenvolvimento do ensino, além do que já é retido para formação do FUNDEB, mais
10% das cotas do ICMS, FPM e IPI que entrar nas contas de receita destes
impostos na Prefeitura.
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