quinta-feira, 25 de julho de 2013

Saiba Mais sobre o DPVAT

Para Maiores Esclarecimentos Acesse: www.dpvatseguro.com.br

O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – o DPVAT, mais conhecido como "Seguro Obrigatório", é o seguro pago pelo proprietário do veículo junto com o licenciamento anual, mas hoje poucas pessoas sabem para que serve e como funciona esse seguro. Se você foi vítima de algum acidente de trânsito, tem direito à indenização. Apesar disso, muita gente deixa de receber este dinheiro devido à falta de informação. Para que isto não aconteça com você, fique sabendo, a partir de agora, tudo sobre esse seguro. (TABELA DE PRÊMIOS E GARANTIAS)

1. O que é o DPVAT? Qual sua finalidade?

A Lei n°6194/74 de 19 de dezembro de 1974 introduziu como obrigatório o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores e/ou por suas cargas, em todo o território nacional, independente de quem seja a culpa desses acidentes.

2. Quem é obrigado a contratar e quando?

Esse Seguro é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos, em função de sua simples existência ou utilização, e se realiza na época do licenciamento do veículo novo ou da renovação anual do mesmo, conforme o calendário de cada Detran da Federação. O não pagamento do seguro implica que o veículo não está devidamente licenciado.

3. Quais as coberturas desse Seguro (indenização)?

a) Morte (R$ 13.500,00):
Em caso de acidente que resulte em morte da vítima, a indenização será paga aos beneficiários desta.
b) Invalidez Permanente (R$ 13.500,00):
Em caso de acidente que cause invalidez permanente à vítima, a indenização será paga desde que seja comprovado, como definitivo, o caráter de invalidez. A quantia será apurada de acordo com tabela para cálculo de indenização por invalidez permanente, tendo como limite máximo o valor previsto para esta cobertura.
c) Despesas de Assistência Médica e Suplementares (Até R$ 2.700,00):
A vítima de acidente de trânsito será reembolsada de despesas com assistência médica, hospitalar, com fisioterapia, etc., desde que devidamente justificadas por prescrição médica. O reembolso dessas despesas não pode ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente, desde que sejam atendidos em caráter particular.

4. Como ocorre o pagamento?

O pagamento da indenização é feito mediante comprovação do acidente e dos danos pessoais decorrentes do mesmo, não importando de quem seja a culpa. A seguradora efetuará, por pessoa vitimada, o pagamento da indenização nos casos descritos acima.

5. Como receber a indenização?

A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se a qualquer Companhia Seguradora apresentando os seguintes documentos:
- No Caso de Morte:
  • Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
  • Certidão de óbito;
  • Comprovação da qualidade de beneficiário.
- No Caso de Invalidez Permanente:
  • Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
  • Relatório médico atestando o tipo e grau definitivo de invalidez.
- No Caso de Despesas Médicas e Suplementares:
  • Certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O.);
  • Comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais (recibos);
  • Relatório médico, discriminando o tratamento e alta definitiva.


quinta-feira, 18 de julho de 2013

Autoridade de Trânsito Municipal: O que é ?

Dentre as inovações trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro está a criação de órgãos executivos de trânsito municipais, os quais passam a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.  Não seria, em princípio, facultativo, e sim obrigatório aos municípios a criação de tais órgãos, uma vez que o Art. 8º do CTB determina que os municípios “organizarão” seus órgãos municipais.  Caso o município não veja condições de exercer essa atividade, poderá, nos termos do Art.25 do CTB, delegar essa competência ao órgão estadual de trânsito, o Detran.
Os Detran’s são os órgãos executivos estaduais de trânsito, nome, aliás, inexistente no Código de Trânsito, pois essa denominação foi herdada do Código anterior.   Importante não se confundir a Ciretran que representa o Detran no município (como se fosse uma espécie de filial), com órgão executivo municipal, que seria um órgão com suas próprias competências, cuja denominação poderá ser aquela que mais agrade ao gosto de seu criador.
Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência.  Enquanto o órgão municipal tem competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana e de tração animal, o estadual é para veículos automotores, e o mesmo para autorizar ou habilitar para conduzir tais veículos, respectivamente.
Na fiscalização ocorre a mesma situação.  Com a criação de um órgão executivo de trânsito, surge a figura da Autoridade de Trânsito, pois, conforme definição constante no Anexo I do CTB, a Autoridade de Trânsito é o dirigente do órgão executivo que integra o Sistema Nacional de Trânsito.  Essa Autoridade é que tem a competência para aplicar as penalidades por infrações verificadas pelos agentes dessa Autoridade, e enquanto à Autoridade municipal cabem as infrações de estacionamento, parada e circulação, à Autoridade estadual as demais, quando o trânsito não for rodoviário.
Um agente fiscalizador pode fazer às vezes tanto da autoridade estadual quanto municipal, desde que esteja credenciado para tal por ambas.  Assim, um agente municipal pode fazer autuações tanto de competência estadual quanto municipal, e um agente estadual (um policial militar, um agente de trânsito do Detran por exemplo), autua tanto infrações de competência municipal quanto a estadual.  A diferença estará no encaminhamento desse auto de infração para a Autoridade competente para aplicar a penalidade correspondente à infração, nos termos da Portaria 59/07 do Denatran, que foi aquela que disciplinou a divisão de tais competências.
Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência.