terça-feira, 31 de outubro de 2017

A RESPONSABILIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO – PARTE 1




Por: Ilo Jorge de Souza pereira 
Especialista em Gestão Pública e Política

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Embora não apresentando forma ideal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, publicada no DOU de 05/5/2000, vigente na data de sua publicação sem nenhuma atenção ao resguardo de um período de vacatio legis, trouxe a tão aguardada Lei de Responsabilidade Fiscal, provocando, a um só tempo, uma diretriz para as finanças públicas do País e uma radical mudança de comportamento na Administração brasileira.

O seu campo de ação é bastante largo, objetivando o estabelecimento de normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, consagrando princípios constitucionais e promovendo o equilíbrio das finanças do Estado.

A nova lei introduz conceitos claros, consolida toda a legislação esparsa e estabelece limites e diretrizes de observância obrigatória no tocante ao Planejamento em reforço ao equilíbrio Receita/Despesa, preservação do patrimônio, limite de gastos com pessoal, fixação de percentuais aos demais Poderes, inclusive aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, bem como a medidas para que todos possam manter o resguardo desses percentuais, em circunstanciais instantes de sua exacerbação.

Modificação de grande alcance é a questão da punição às transgressões cometidas à LRF, divididas em sanções aos próprios entes públicos e, em particular aos seus dirigentes.
Neste último caso o projeto aprovado no Congresso e sancionado pelo Presidente da República, com alguns vetos (Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2.000, dinamiza procedimentos, tirando aquela impressão de constante impunidade.

Ademais de tudo, torna transparente a gestão pública nas três esferas de governo, mediante disponibilização, via internet, da situação de todas elas, sob o comando do Governo Federal e, quadrimestralmente, através de audiências públicas.

Desde a instituição do Estado Gerencial, responsável, criativo e eficiente, como pretendeu a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, cobrava-se a edição de uma Lei que instrumentalizasse todos os princípios constitucionais inaugurados, o que agora se concretiza com a LRF, tendo-se a lamentar, apenas, a guarida dada a instrumentos e metodologia alienígenas, que não guardam a mesma simetria com a nossa cultura e os nossos costumes, parecendo uma imposição e, por isso, vem sofrendo alguma reação.

O tempo, contudo, certamente fará as devidas reparações para que não haja o perigo de uma viagem de volta às anteriores estruturas precárias, cujas diretrizes davam azo ao permanente desequilíbrio do Estado.

Reclama-se, por último, o açodamento de sua vigência, como antes foi ventilado e da falta de algumas regras de transição, sem o que, vem se tornando complexa a aplicação da nova Lei, apesar dos esforços de Estados e Municípios através de Seminários e Encontros, o que ainda não foi suficiente para eliminar todas as dúvidas.

Nesse compasso de espera da sedimentação da Lei, adiantamos, a partir destes estudos iniciais, algumas considerações, ainda preliminares, em torno dela, aguardando a crítica dos leitores para uma posição posterior, se possível, definitiva.

OBJETIVOS

estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar.

consagra os princípios constitucionais que regem as finanças públicas e a conduta das autoridades encarregadas de geri-las;

introduz conceitos novos como os de responsabilidade e de transparência;

consolida normas e regras já existentes – dispositivos constitucionais, leis, resoluções do Senado (a exemplo da Lei Camata);

estabelece limites a serem observados para as principais variáveis fiscais e cria mecanismos que oferecem as condições para o cumprimento dos objetivos e metas, bem como formas de correção de eventuais desvios;

estabelece penalidades para as administrações fiscais, permitindo ainda que sejam imputadas responsabilidades pessoais a seus administradores, quando forem desobedecidas as regras e normas previstas, conforme a Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 20/10/2000.

PRINCÍPIOS

busca do equilíbrio entre os gastos com ações governamentais, de toda natureza, e os recursos que a
sociedade coloca à disposição dos governos, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;

gestão responsável dos recursos públicos, com destaque para a manutenção das dívidas e dos déficits em níveis prudentes;

prevenção de desequilíbrios fiscais estruturais e limitação de gastos públicos continuados, compensando-se os efeitos financeiros decorrentes de aumento duradouro do gasto;

transparência e amplo acesso da sociedade aos resultados fiscais obtidos com o uso dos recursos públicos, através de publicações, audiências públicas e dos meios eletrônicos.

ABRANGÊNCIA

De forma bastante didática a nova Lei traz conceitos de real importância para a caracterização das pessoas
jurídicas nela alcançadas:

Art. 1º.......................................

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 3º Nas referências:

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Neste particular aspecto é fundamental identificar a abrangência das referências aos entes públicos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em que, cada um deles, recepciona na expressão ente, a seguinte composição, como couber:

c) os Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e o Ministério Público;

d) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, isto é, a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, com as exclusões da parte final do inciso III, do art. 2º da lei em comento.

Assim, as sociedades de economia mista não compõem a expressão ente, uma vez que está contida no conceito de empresa controlada, em sentido estrito, por ter a maioria do capital social com direito a voto, direta ou indiretamente, pertencente a ente da Federação, mas regida pelas regras do direito privado.

A importância desta explicação reside nos efeitos que sobre elas incidem as exigências da LRF, notadamente quanto as transferências voluntárias a outro ente da Federação, que somente pode merecer aplicação aos Municípios, por exemplo, diretamente ou por suas empresas dependentes), os quais comprovarão as situações previstas na LDO e mais as do § 1º do art. 25.

Já quanto às empresas apenas controladas (como as de economia mista), as transferências de recursos voluntários estão definidas no art. 26, que possui, entretanto a exigência comum com as empresas dependentes, isto é, autorização por lei específica, consoante os termos combinados entre o caput e seu § 1º.

Uma observação necessária se impõe, no sentido de que a LRF não pode colidir com o “Princípio da Federação”, daí porque algumas de suas disposições devem ter leitura com ressalvas.

e) Da Receita Corrente Líquida (RCL);

Este é o parâmetro mais importante da LRF para calcular os limites das despesas e repartição com os Poderes e o Ministério Público, tendo merecido indicação em vários dispositivos, por exemplo, os artigos 19 e 20, sendo o de maior importância aquele a seguir transcrito:

Art.2º................................................................................

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9°do art. 201 da Constituição.

§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.

§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.

§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.

CONCEITO

Partindo da concepção clássica de receita pública, segundo ALIOMAR BALEEIRO, temos como tal “a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo” .

Por força da LRF é indispensável, agora, uma conceituação mais específica para caracterizar a Receita Corrente Líquida de que cuida o transcrito inciso IV do art. 2º, para o que temos de alinhar o somatório dos seus componentes:

f) da receita tributária – oriunda da cobrança de impostos, taxas e contribuição de melhoria, na conformidade do art. 11 da Lei 4.320/64 e seus
parágrafos;

g) da receita de contribuições – a resultante da cobrança de contribuições sociais e econômicas;

h) da receita patrimonial – decorrente do resultado financeiro obtido do patrimônio público, isto é, de
bens móveis e imóveis ou advinda de participação societária ou de superávits apurados das operações de alienações de bens patrimoniais;

i) da receita industrial – decorrente de atividades industriais exploradas pelo ente público;

j) das receitas agropecuárias – provenientes das atividades ou explorações agropecuárias (produção vegetal e animal e derivados, beneficiamento ou transformações desses produtos, em instalações nos próprios estabelecimentos);

k) da receita de serviços – aquela que provém da prestação de serviços de comércio, transporte, serviços hospitalares e congêneres;

l) das transferências correntes – as recebidas de outras pessoas de direito público, inclusive as de origem constitucional [CF, artigos, 157 ao 159 e 162] ou legal [convênios e semelhantes] ou advindas de pessoas privadas, quando destinadas a atender a despesas de manutenção e funcionamento, nas condições estabelecidas pelos repassadores ou pela própria administração da entidade e que se destinam a atender a despesas correntes;

m) outras receitas correntes – são as provenientes de multas, juros de mora, indenizações e restituições, da cobrança da dívida ativa e outras;

n) receitas da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir) – conforme o § 1º, serão computados os valores pagos ou recebidos em decorrência dessa Lei;

o) valores recebidos e pagos do FUNDEF [acrescer apenas a eventual diferença positiva entre as parcelas recebidas do Fundo e as contribuições para a sua formação, ou seja, o resultado líquido positivo].

A situação do § 2º será analisada na ocasião dos comentários ao art. 19. Uma vez composto o somatório dessas parcelas, para se encontrar a RCL serão feitas as seguintes deduções:

I – no caso da União:

p) dos valores transferidos aos Estados e Municípios, por determinação constitucional ou legal, como os Fundos de Participação e os recursos do SUS;

q) as contribuições mencionadas na CF – art. 195, inciso I, a = [do empregador, da empresa ou equiparada incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, sem vínculo]; inciso II = [do trabalhador e demais segurados da previdência social, não incidindo sobre aposentadoria e pensão concedida na forma do art. 201 da CF, isto é, da organização da previdência social sob a forma de regime geral]; art. 239 da CF = [contribuição para o PIS e PASEP].

II – no caso dos Estados:

as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

III – no caso da União, Estados e Municípios:

r) a contribuição dos servidores públicos para custeio de seus respectivos sistemas de previdência social;

s) as receitas da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência dos referidos entes públicos e o regime geral de previdência social administrado pelo INSS;

IV – o cancelamento de Restos a Pagar [considerados receita para fins de compatibilização dos sistemas contábil, orçamentário e financeiro];

V – as duplicidades [dupla contabilização de um mesmo recurso ingressado nos cofres públicos, tomados como um todo homogêneo, sem distinguir o ente], como por exemplo, as receitas dos Convênios celebrados com o mesmo ente, em que já sendo computada a receita pelo ente central, não é possível computá-la novamente como receita repassada ou transferida no órgão beneficiado, que faz parte da estrutura do ente repassador.

Sobre a complexidade da apuração dessas duplicidades, colhemos da doutrina, que não se pode computar, para efeito de se encontrar a RCL, as receitas das transferências intragovernamentais, a contribuição patronal para a previdência do respectivo ente, os valores referentes às relações comerciais intragovernamentais (art. 50, § 1º LRF), a receita de convênios correntes, ao mesmo tempo, no ente que repassa e no que recebe. [Carlos Maurício Cabral Figueiredo e outros, Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nossa Livraria, 2001].

FORMA DE APURAÇÃO

O cálculo pode ser realizado de forma direta, isto é, colocando-se já o valor líquido, ou por operações sucessivas de somatórios, exclusões legais e das duplicidades.



segunda-feira, 30 de outubro de 2017

TCE responde consulta sobre 13º e adicional de férias para vereador


O plenário do TCE respondeu, nesta quarta-feira (11), uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista, Jorge Luiz Pereira Brandão, sobre pagamento de 13º salário para vereador, além do adicional (1/3) de férias.
 
O conselheiro e relator do processo, Ranilson Ramos, afirma em seu voto – que foi aprovado por unanimidade – que é possível o pagamento dessas duas vantagens, porém mediante certas condições como, por exemplo, observando-se o princípio da anterioridade e os limites remuneratórios previstos na Constituição Federal e os artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
A consulta foi formulada nos seguintes termos: I) A Câmara Municipal pode pagar décimo terceiro e adicional de férias anuais aos vereadores, agentes políticos? II) Sendo possível esse pagamento, qual seria o meio para regulamentá-lo, tendo em vista que tais vencimentos extras não estão fixados na lei municipal que regulamentou o valor dos subsídios dos vereadores para a presente legislatura? III) Seria possível fazer esse pagamento por meio de decreto legislativo?
 
A RESPOSTA – Amparado na jurisprudência do STF e do próprio Tribunal de Contas, o conselheiro Ranilson Ramos deu a seguinte resposta ao consulente:
 
a) No ano em que houver eleições municipais, os subsídios dos vereadores para legislatura seguinte devem ser fixados antes do pleito eleitoral, observando-se o princípio da anterioridade e os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal;
 
b) O 13º salário poderá ser atribuído aos vereadores, desde que previsto em Resolução/Lei Municipal, observando-se o princípio da anterioridade (artigo 29, VI, da Constituição Federal) e os limites remuneratórios estabelecidos na Carta Magna (artigo 29, incisos VI e VII, e artigo 29-A, § 1º);
 
c) O seu pagamento deve ser considerado como despesa de pessoal para fins do cálculo do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 19, inciso III, e artigo 20, inciso III, “a”);
 
d) O abono de férias é compatível com o regime de subsídio, pago a todos os trabalhadores e servidores, inclusive aos agentes políticos, devendo, igualmente, serem observados o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal e os preceitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, 11.10.2017

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Comissão de Justiça aprova vinculação de 10% do FEM à segurança pública Reunião Ordinária da Comissão de Justiça


Reunião Ordinária da Comissão de Justiça

Proposta que pretende obrigar prefeituras a aplicar 10% dos recursos recebidos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM) em medidas de enfrentamento à violência nos municípios recebeu sinal verde da Comissão de Justiça
 
Nesta terça (24), os deputados aprovaram, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1550/2017, de autoria de Aluísio Lessa (PSB), com alterações sugeridas pelo relator da matéria, Romário Dias (PSD).

Pela proposição, poderão contar com reforço ações de melhoria da iluminação pública e instalação de câmeras de monitoramento, além da compra de materiais, viaturas e armas não letais para as guardas municipais. Já a aquisição de armas de fogo com dinheiro do FEM, de acordo com o texto, fica “terminantemente proibida”.

A ideia de assegurar investimentos mínimos em segurança pública nas cidades já havia sido debatida pelo colegiado na semana passada. Na ocasião, parlamentares levantaram a necessidade de que a matéria determinasse, detalhadamente, a quais áreas os recursos poderiam ser destinados. “Após os debates, chegamos à melhor redação, de maneira a garantir que os fins do projeto sejam alcançados e sejam entregues os resultados esperados”, explicou Romário Dias.

Íntegra do Projeto de Lei Ordinária No 1550/2017

Altera a Lei n° 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM.

Art. 1º. A Lei n° 14.921, de 11 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

Art. 1° ......................................................................
 
Parágrafo único. Estabelece que, no mínimo, 10% (dez por cento) dos Recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM) sejam assegurados para investimentos na área de Segurança Pública Municipal com a adesão do município ao PACTO PELA VIDA." (AC)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

O objetivo do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, criado através da Lei Estadual n° 14.921/2013 e regulamentada pelo Decreto n° 39.200/2013, é promover o desenvolvimento municipal nas áreas estratégicas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade, mediante ações integradas das administrações públicas, estadual e municipal.
O PACTO PELA VIDA criado em 2007 visa, principalmente, a prevenção de homicídios, mas também cuida de um conjunto de crimes que despertam insegurança na população. Trata-se de política pública baseada em modelo de gestão que prevê o monitoramento permanente das ações e resultados, tendo como meta básica reduzir anualmente as taxas de mortalidade violenta intencional em Pernambuco.

Este pleito tem como finalidade propor a inclusão do parágrafo único no art. 1° da Lei Estadual n° 14.921/2013, para assegurar que, no mínimo, sejam investidos 10% (dez por cento) na área de Segurança Pública Municipal com a adesão do município ao PACTO PELA VIDA, com a proposta de dar todo o apoio e cobertura necessários para conter a criminalidade no município, objetivando garantias de recursos para investimentos na infraestrutura de segurança, dotando suas estruturas existentes, como: a Guarda Municipal, Patrulha Escolar, Brigada Florestal, etc; e com a aquisição de equipamentos de Proteção Individual (EPI), viaturas, câmeras de vídeo-monitoramento, etc.

Considerando como plenamente justificado o pleito contido nesta proposição, tendo em vista a sua relevância, só nos resta solicitar dos nossos ilustres pares nesta Casa Legislativa, sua necessária aprovação, no intuito do seu atendimento.