Estabelece
os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas
informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá
outras providências.
O
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos VIII,
IX, X e XIV, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, XXXIII, que garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre direito de acesso a informação, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição;
Considerando o Decreto nº 8.135, de 4 de novembro de 2013, que dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas contratações que possam comprometer a segurança nacional.
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o acesso e disponibilização de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, com o objetivo de garantir a integridade e a segurança da informação;
Considerando o que consta do processo administrativo nº 80001.037971/2007-19,
Resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Esta portaria regulamenta a disponibilização de informações
ou acesso à base de dados dos sistemas e subsistemas informatizados
do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN relativos aos
veículos automotores, condutores habilitados, infrações e
estatísticas de trânsito, e outros tipos de serviços e de acessos
à base de dados para registro e/ou consultas.
§
1º Não serão disponibilizadas informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado ou à defesa
da intimidade alheia.
§
2º O DENATRAN expedirá ato complementar, estabelecendo os dados que
poderão ser disponibilizados.
§
3º O DENATRAN, independentemente de requerimento, promoverá a
divulgação em seu sítio eletrônico na Internet das informações
de interesse coletivo ou geral, em conformidade com ao art. 7º do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a
informações. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
Art.
2º O interessado deverá ressarcir os valores para disponibilização
das informações ou acesso aos sistemas, conforme tabela de valores
estabelecidos pelo DENATRAN.
(Redação do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE
15/07/2016).
Art.
3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I
- dados: informações não processadas, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
II
- acesso: o ato de ingressar, por meio de autorização própria
fornecida pelo DENATRAN, em seus bancos de dados para obter
informações, realizar consultas e/ou efetuar registros;
III
- acesso on-line: espécie de ingresso no sistema, em que há troca
de informações entre servidores e sistemas, sendo que um acesso
pode representar uma ou mais transações no sistema;
IV
- transação eletrônica: troca de informações entre servidores e
sistemas, para obter informações, realizar consultas, efetuar
registros e enviar arquivos;
V
- consulta: espécie de transação eletrônica que se limita à
obtenção de determinado dado, informação e/ou cadastro;
VI
- registro: espécie de transação eletrônica que abrange ações
de ingresso de dados e informações;
VII
- cadastro de veículo: inserção das informações sobre o chassi,
o monobloco, os agregados e as características originais do veículo
no Sistema RENAVAM. Este procedimento é adotado para todos os
veículos que entrarão em circulação no território nacional,
possibilitando seu registro no órgão ou entidade executivo de
trânsito dos estados e do Distrito Federal competente;
VIII
- geração de arquivos eletrônicos: conjunto de informações
extraídas dos sistemas informatizados com periodicidade diária,
semanal, mensal e anual;
IX
- laudo ou certificado de segurança veicular: resultado das
inspeções de segurança veicular e das vistorias de identificação
veicular;
X
- RENAVAM: Registro Nacional de Veículos Automotores;
XI
- RENACH: Registro Nacional de Carteira de Habilitação;
XII
- RENAINF: Registro Nacional de Infrações de Trânsito;
XIII
- RENAEST: Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de
Trânsito;
XIV
- Subsistema: sistema inferior a algum outro mais amplo ou sistema
que é derivado de algum sistema maior.
CAPÍTULO
II
DOS
PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art.
4º As informações constantes dos sistemas e subsistemas
informatizados do DENATRAN que não estejam resguardadas por sigilo
serão disponibilizadas mediante pedido contendo a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
Parágrafo
único. O atendimento ao pedido somente ocorrerá após comprovação,
por meio da apresentação do comprovante de pagamento referente aos
valores para disponibilização das informações. (Redação
do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
Art.
5º Será admitida a disponibilização continuada e periódica de
informações, mediante celebração de contrato com o Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO, após prévia autorização
do DENATRAN.
CAPÍTULO
III
DO
ACESSO AOS SISTEMAS E SUBSISTEMAS
Art.
6º Poderão solicitar acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN:
I
- Órgãos e Entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito -
SNT;
II
- Órgãos e entidades públicos não integrantes do SNT;
III
- Entidades privadas, devidamente credenciadas para desempenhar
serviços estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ou do
DENATRAN, quando a informação for indispensável ao exercício de
suas atividades;
IV
- Entidades privadas cuja atividade esteja relacionada ao trânsito,
transporte, fabricação e comercialização de veículos, segurança
veicular, financiamento, seguros, registros e outras atividades
necessárias ao funcionamento do trânsito e transporte, desde que a
entidade comprove a necessidade de acesso aos sistemas e subsistemas
do DENATRAN para desempenho de suas atividades.
Art.
7º O acesso aos sistemas e subsistemas é exclusivo dos órgãos e
entidades autorizados pelo DENATRAN, não sendo permitido, a qualquer
título, ceder a terceiros o direito de acesso, bem como dados e
informações obtidos, sem prévia e expressa autorização do
DENATRAN.
Parágrafo
único. A autorização de acesso será concedida em caráter
precário, podendo ser revogada a qualquer momento pelo DENATRAN,
mediante notificação prévia ao interessado.
Art.
8º Em situações excepcionais, quando haja risco iminente de danos
ao Estado ou a terceiros, o DENATRAN poderá suspender cautelarmente
o acesso de qualquer órgão ou entidade.
Parágrafo
único. O acesso ficará suspenso apenas pelo prazo necessário para
apuração dos fatos e extirpação do risco, sendo garantido ao
órgão ou entidade interessado o direito ao contraditório e à
ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes.
Seção
I
Do
Acesso aos Sistemas Pelos Órgãos e Entidades Componentes do Sistema
Nacional de Trânsito
Art.
9º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal terão acesso aos sistemas e subsistemas
informatizados do DENATRAN para:
I
- expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, Permissão para
Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, e demais transações
relativas aos condutores habilitados;
II
- vistoriar e inspecionar quanto às condições de segurança
veicular e licenciar veículos, e demais transações relativas aos
veículos automotores;
III
- executar a fiscalização de trânsito e aplicar as medidas
administrativas cabíveis em razão do cometimento das infrações
previstas no CTB;
IV
- inserir dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito.
§
1º Será concedido acesso apenas às informações e funcionalidades
necessárias ao exercício das atribuições do órgão ou entidade.
§
2º Quando o órgão ou entidade habilitar ou contratar pessoa
jurídica para a realização de vistoria de identificação veicular
e/ou produção de documentos de veículos e de condutores, será
concedido acesso aos sistemas pelo DENATRAN, por meio de Autorização
e celebração de contrato administrativo junto ao SERPRO, para
ressarcimento dos valores correspondentes. (Redação
do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
Art.
10. A Polícia Rodoviária Federal - PRF terá acesso aos sistemas e
subsistemas informatizados do DENATRAN para:
I
- executar operações relacionadas com a segurança pública;
II
- executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis em razão do cometimento de infrações
previstas no CTB;
III
- inserir dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito e suas
causas.
Art.
11. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e
a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT terão acessos
aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN para:
I
- executarem operações relacionadas com o transporte rodoviário de
cargas e passageiros;
II
- executarem a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB;
III
- inserirem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito e suas
causas.
Art.
12. Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários municipais e os órgãos e entidades executivos
rodoviários e as polícias militares dos Estados e do Distrito
Federal deverão obter os dados cadastrais dos veículos registrados
e dos condutores habilitados para executar a fiscalização de
trânsito nas áreas de suas competências junto ao órgão ou
entidade executivo de trânsito de sua Unidade Federativa.
Parágrafo
único. Os órgãos listados no caput deste artigo poderão ter
acesso para inserir dados ou informações sobre acidentes de
trânsito.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE
15/07/2016).
Seção
II
Do
Acesso aos Sistemas Pelos Órgãos e Entidades Públicos Não
Integrantes do Sistema Nacional de Trânsito
Art.
13. Os órgãos e entidades públicos não integrantes do SNT terão
acesso aos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN sempre
que necessário ao exercício de suas atribuições legais.
Art.
14. Os órgãos de controle interno e externo poderão celebrar
Acordo de Cooperação Técnica com o DENATRAN para tornar mais ágil
e desburocratizado o procedimento de disponibilização das
informações solicitadas.
Seção
III
Do
Acesso aos Sistemas Por Entidades Privadas
Art.
15. O DENATRAN poderá autorizar o acesso aos seus sistemas e
subsistemas informatizados a entidades privadas cuja atividade esteja
relacionada ao trânsito, transporte, fabricação e comercialização
de veículos, segurança veicular, financiamento, seguros, registros,
locação, comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao
próprio financiamento e outras atividades necessárias ao
funcionamento do trânsito e transporte, desde que a entidade
comprove a necessidade de acesso para desempenho de suas atividades.
§
1º Às entidades que realizam cadastro de veículos será
disponibilizado o acesso a essa funcionalidade no RENAVAM e a uma
transação de consulta para cada cadastro realizado.
§
2º Às entidades que executam serviços inerentes ao registro de
comunicação de venda eletrônica será disponibilizado acesso
restrito ao registro e às consultas das informações necessárias à
execução desses serviços no RENAVAM.
§
3º Às entidades que realizam serviços de vistorias ou inspeção
veicular para expedição do laudo ou certificado de segurança
veicular será disponibilizado acesso restrito às informações
necessárias à execução desses serviços. (Redação
do parágrafo dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
§
4º À entidade que administra o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por
sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT será
disponibilizado acesso restrito às informações necessárias à
execução de suas atividades.
§
5º Às entidades que executam serviços que necessitem comprovar
propriedade e existência de eventuais gravames ou outras restrições
sobre veículos será disponibilizado acesso restrito às informações
necessárias à execução desses serviços.
§
6º Às entidades que executam serviços relativos à identificação
de veículos será disponibilizado acesso restrito às informações
necessárias à execução desses serviços.
§
7º Às entidades que executam serviços relativos à locação,
comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao próprio
financiamento, será disponibilizado acesso restrito às informações
necessárias à execução desses serviços.
§
8º Às entidades que executam serviços de informação eletrônica
de opção de compra e venda de veículo com arrendamento mercantil e
outras assemelhadas será disponibilizado acesso restrito às
informações necessárias à execução desses serviços.
§
9º Às entidades que executam serviços de escrituração eletrônica
dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos,
conforme previsto no art. 330 do CTB, será disponibilizado acesso
restrito às informações necessárias à execução desses
serviços.
§
10º Às companhias seguradoras que necessitem de confirmação de
dados de veículos e condutores habilitados será concedido acesso
restrito às informações necessárias à execução de suas
atividades.
§
11. Às demais entidades listadas no caput, que comprovarem a
necessidade de acesso para desempenho de suas atividades, será
concedido acesso restrito às informações necessárias à execução
de suas atividades. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
CAPÍTULO
IV
DA
AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AOS SISTEMAS
Seção
I
Do
Pedido
Art.
16. Os requerimentos para disponibilização de acesso aos sistemas e
subsistemas informatizados do DENATRAN serão entregues no setor de
Protocolo do Ministério das Cidades, situado no Setor de Autarquias
Sul, Quadra 1, Bloco H, Edifício Telemundi II, Brasília-DF, CEP
70070-010, ou por meio de peticionamento eletrônico, quando houver.
§
1º A solicitação dos órgãos e entidades componentes do SNT deve
ser encaminhada pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
discrimando as informações a que se requer acesso.
§
2º A solicitação dos órgãos e entidades não componentes do SNT
deve ser encaminhada pela autoridade máxima do órgão ou entidade,
contendo as informações a que se requer acesso, acompanhada dos
seguintes documentos:
I
- motivação de fato e de direito para a necessidade do acesso;
II
- endereço completo do órgão (logradouro, complemento, bairro,
cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e email;
III
- ato de nomeação ou termo de posse do responsável pelo órgão
solicitante;
IV
- cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do
responsável pelo órgão;
V
- prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
VI
- designação do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VII
- cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do
responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VIII
- relação dos equipamentos, profissionais e softwares que serão
utilizados para acesso aos sistemas.
§
3º A solicitação das entidades privadas credenciadas para
desempenhar serviços estabelecidos no CTB, normativos do CONTRAN ou
do DENATRAN deve ser encaminhada pelo representante legal da empresa,
acompanhada dos seguintes documentos:
I
- contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações,
devidamente registrado;
II
- ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente
registrada, quando couber;
III
- ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
IV
- cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s)
representante(s) legal(is);
V
- endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade,
unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VI
- cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ;
VII
- designação do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VIII
- cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do
responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
IX
- relação dos equipamentos, profissionais e softwares que serão
utilizados pela empresa para acesso aos sistemas.
§
4º A solicitação de entidades privadas cuja atividade esteja
relacionada ao trânsito, transporte, fabricação e comercialização
de veículos, segurança veicular, financiamento, seguros, registros,
locação, comodato ou arrendamento de veículos não vinculados ao
próprio financiamento e outras atividades necessárias ao
funcionamento do trânsito e transporte deve ser encaminhada pelo
representante legal da empresa, acompanhada dos seguintes documentos:
I
- comprovação da necessidade de acesso para desempenho de suas
atividades;
II
- contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações,
devidamente registrado;
III
- ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente
registrada, quando couber;
IV
- ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
V
- cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s)
representante(s) legal(is);
VI
- endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade,
unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
VII
- cópia do cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ;
VIII
- designação do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
IX
- cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do
responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
X
- relação dos equipamentos, profissionais e softwares que serão
utilizados pela empresa para acesso aos sistemas.
§
5º A disponibilização de acesso às bases de dados do DENATRAN aos
órgãos e às entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional interessados será realizada nos termos do
Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016):
§ 6º A Portaria do DENATRAN que concede licença de funcionamento às Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs ou às Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETPs substituirá o Termo de Autorização de que trata esta Portaria, para os efeitos dos seus artigos 21 e 22, para acesso exclusivo ao Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV, devendo a entidade interessada apresentar os seguintes documentos junto ao DENATRAN quando da solicitação de credenciamento:
I - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
II - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
III - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos representantes legais;
IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
V - designação do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VI - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VII - relação dos equipamentos, profissionais e softwares que serão utilizados pela empresa para acesso ao SISCSV;
VIII - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, obtido no endereço eletrônico 'http://www.portaldatransparencia.gov. br;
IX - lista de inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br;
X - Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de improbidade Administrativa, obtido no endereço eletrônico http://cnj. jus. br.
§ 6º A Portaria do DENATRAN que concede licença de funcionamento às Instituições Técnicas Licenciadas - ITLs ou às Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETPs substituirá o Termo de Autorização de que trata esta Portaria, para os efeitos dos seus artigos 21 e 22, para acesso exclusivo ao Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV, devendo a entidade interessada apresentar os seguintes documentos junto ao DENATRAN quando da solicitação de credenciamento:
I - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;
II - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;
III - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos representantes legais;
IV - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;
V - designação do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VI - cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável técnico pelo acesso aos sistemas;
VII - relação dos equipamentos, profissionais e softwares que serão utilizados pela empresa para acesso ao SISCSV;
VIII - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, obtido no endereço eletrônico 'http://www.portaldatransparencia.gov. br;
IX - lista de inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br;
X - Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de improbidade Administrativa, obtido no endereço eletrônico http://cnj. jus. br.
Art.
17. Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer
processo de cópia autenticada por cartório competente ou por
servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa
oficial.
Art.
18. Qualquer alteração nos dados cadastrais da entidade privada ou
da competência legal da entidade pública solicitante deve ser
comunicada ao DENATRAN no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
revogação da autorização.
Seção
II
Da
Análise
Art.
19. Após a apresentação do requerimento, cumprirá à área
técnica competente do DENATRAN responsável pelo gerenciamento dos
sistemas e subsistemas informatizados, analisá-lo e se manifestar
pela sua aceitação ou pelo seu indeferimento.
Parágrafo
único. A área técnica competente poderá se manifestar pela
autorização de acesso parcial, hipótese em que o acesso será
restrito apenas às funcionalidades e informações que obtiveram
manifestação favorável.
Art.
20. A autorização de acesso será precedida de consulta aos
seguintes bancos de dados:
I
- Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, obtido
no endereço eletrônico http://www.portaldatransparencia.gov.br;
II
- Lista de inidôneos do Tribunal de Contas da União, obtido no
endereço eletrônico http://portal2.tcu.gov.br; e
III
- Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de improbidade
Administrativa, obtido no endereço eletrônico
http://www.cnj.jus.br.
Seção
III
Da
Autorização
Art.
21. O acesso aos sistemas e subsistemas será autorizado mediante
Termo de autorização, que disciplinará:
I
- a forma de fornecimento de dados;
II
- as obrigações da entidade solicitante quanto ao uso da informação
e o dever de sigilo; e
III
- a forma de pagamento dos valores referente à disponibilização
dos dados. (Redação
do inciso dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
Art.
22. Após autorizado o acesso pelo DENATRAN, o interessado deverá
celebrar contrato com o SERPRO, empresa pública federal responsável
pela operação dos sistemas e subsistemas do DENATRAN.
§
1º É permitido o acesso aos Sistemas e Subsistemas Informatizados
do DENATRAN aos órgãos e entidades devidamente autorizados, por
meio de Termo de Autorização específico, nos termos do art. 21
desta Portaria, até que o contrato administrativo de que trata o
caput deste artigo seja devidamente firmado junto ao SERPRO.
(Parágrafo
acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
§ 2º Os acessos de que trata o parágrafo anterior serão controlados e faturados pelo DENATRAN, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
§ 2º Os acessos de que trata o parágrafo anterior serão controlados e faturados pelo DENATRAN, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
Art.
23. Sem prejuízo do que consta no art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, o contrato celebrado entre o interessado e o SERPRO
conterá, também, cláusula estabelecendo:
I
- a vigência, que deve ser fixada de acordo com o prazo da
autorização concedida pelo DENATRAN;
II
- a prerrogativa da União, exercida pelo DENATRAN, de conservar a
autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre o
acesso aos sistemas;
III
- menção expressa ao Termo de Autorização concedido pelo DENATRAN
ao interessado;
IV
- a imediata rescisão do contrato na hipótese de revogação da
autorização pelo DENATRAN;
V
- as penalidades cabíveis pelo descumprimento do contrato.
Art.
24. Quando o acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN exigir o
desenvolvimento de novas soluções tecnológicas, o interessado
deverá ressarcir os respectivos valores relativos aos investimentos
e custeio. (Redação
do caput dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
§
1º O SERPRO submeterá à prévia aprovação do DENATRAN documento
de gerenciamento do projeto de desenvolvimento da nova solução
tecnológica contendo escopo, orçamento e prazo de execução.
§
2º Toda e qualquer solução tecnológica desenvolvida pelo SERPRO a
partir dos sistemas e subsistemas do DENATRAN são de propriedade do
DENATRAN.
Art.
25. O servidor do DENATRAN que disponibilizar ou utilizar dados ou
informações em desacordo com o regramento determinado nesta
Portaria responderá administrativamente por sua utilização
indevida, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO
V
DOS
PARÂMETROS DE ACESSO
Seção
I
Das
Formas de Acesso
Art.
26. A disponibilização dos dados constantes dos sistemas e
subsistemas informatizados do DENATRAN, poderá se dar:
I
- de forma direta ao banco de dados, por webservice ou outro
mecanismo similar, a partir da integração do sistema informatizado
do interessado com o qual se firme o instrumento aos sistemas e
subsistemas do DENATRAN e mantidos junto ao SERPRO, mediante leiaute
definido pelo DENATRAN;
II
- mediante interface própria (extrator) que utilize os dados
necessários dos diversos sistemas do DENATRAN, customizando-os
segundo critérios de necessidade, conveniência e oportunidade.
Seção
II
Dos
Serviços
Art.
27. O SERPRO disponibilizará os seguintes serviços aos
interessados:
I
- geração de arquivos eletrônicos e extração de dados de
veículos, condutores habilitados, infrações e estatísticas de
trânsito dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN via
envio de arquivos eletrônicos;
II
- registro de informações para atualização da base de dados de
veículos, condutores habilitados, infrações e estatísticas de
trânsito dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN;
III
- consulta entre servidores (troca de transações on-line);
IV
- consulta on-line em terminal; e
V
- consulta por webservice.
Seção
III
Dos
Níveis de Acesso
Art.
28. Na autorização concedida pelo DENATRAN deverão ser
considerados os seguintes níveis de acesso:
I
- completo: considerado aquele acesso pleno, facultado aos entes
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
II
- intermediário: considerado aquele acesso facultado aos demais
entes integrantes da Administração Pública cuja finalidade não se
enquadre nas previsões do inciso anterior, devendo-se optar, nesta
hipótese, preferencialmente pelo acesso mediante webservice,
extrator ou mecanismo similar, ou, quando não for possível,
mediante consulta em lote, via batimento de dados; e
III
- restrito: considerado aquele acesso reservado aos entes de natureza
privada, a ser promovido devendo-se optar, nesta hipótese,
preferencialmente pelo acesso mediante webservice, extrator ou
mecanismo similar, ou, quando não for possível, mediante consulta
em lote, via batimento de dados, respeitando-se as previsões do
artigo anterior.
Parágrafo
único. Ainda que possível o acesso completo, o SERPRO deverá
priorizar, por razões de segurança, sempre que viável
operacionalmente, a utilização do acesso via webservice, extrator
ou mecanismo similar.
CAPÍTULO
VI
DA
SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Seção
I
Do
Sigilo
Art.
29. Deverá constar obrigatoriamente, como anexo a cada contrato
celebrado entre o interessado e o SERPRO, o Termo de Compromisso de
Manutenção de Sigilo - TCMS, que compõe o Anexo desta Portaria,
constante do Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012,
a ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser
cadastrados para ter acesso aos sistemas e subsistemas informatizados
do DENATRAN, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob pena
de responsabilidade penal, civil e administrativa.
§
1º O SERPRO deverá manter arquivados todos os Termos de Compromisso
de Manutenção de Sigilo - TCMS, referentes ao uso dos sistemas e
subsistemas informatizados do DENATRAN, pelo prazo de 5 (cinco) anos
após a desabilitação do cadastrado.
§
2º O SERPRO, quando solicitado pelo DENATRAN, disponibilizará
imediatamente cópia do TCMS.
CAPÍTULO
VII
DOS
VALORES E PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art.
30. O valor dos acessos e disponibilização de dados e informações
dos sistemas e subsistemas do DENATRAN será estabelecido em
normativo específico.
Art.
31. O pagamento do valor do acesso aos dados dos sistemas e
subsistemas informatizados do DENATRAN será feito diretamente ao
SERPRO pelos órgãos e entidades, públicas ou privadas, previamente
autorizados a acessá-los.
Art.
32. Os acessos referentes ao cadastro de veículos e a inserção de
dados ou informações sobre acidentes de trânsito estão isentos do
pagamento pelas transações inerentes a esse tipo de serviço.
(Redação
do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
33. As entidades que acessam os sistemas e subsistemas informatizados
do DENATRAN deverão desenvolver e implementar procedimentos de
controle que viabilizem a fiel observância das disposições
contidas nesta Portaria.
Art.
34. O órgão ou entidade solicitante deverá adotar medidas que
garantam o efetivo controle da disponibilidade, integridade,
confidencialidade e autenticidade das informações acessadas.
Art.
35. Compete aos órgãos e entidades, públicos e privados,
autorizados a acessar os sistemas e subsistemas informatizados do
DENATRAN, sob pena de imediata revogação da autorização:
I
- Comunicar imediatamente ao DENATRAN:
a)
a utilização indevida das informações por seus agentes ou
terceiros;
b)
a existência de inconsistência nos dados acessados;
c)
qualquer instabilidade ou fragilidade verificada nas bases de dados.
d)
a substituição dos funcionários autorizados a acessar os Sistemas.
(Alínea
acrescentada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
II
- substituir imediatamente os funcionários cadastrados para acesso
aos dados, em caso de cometimento de qualquer irregularidade ou
conduta inadequada, sem prejuízo de informar imediatamente ao
DENATRAN sobre a irregularidade praticada;
III
- utilizar programas e equipamentos que garantam a disponibilidade,
integridade, confidencialidade e autenticidade das informações
acessadas, nos termos do art. 1º, § 3º do Decreto nº 8.135, de
2013.
IV
- utilizar serviço de rede de telecomunicações que atenda aos
requisitos mínimos previstos no art. 10 do Decreto nº 8.135, de
2013.
V
- adequar o uso dos sistemas às diretrizes e configurações
estipuladas pelo DENATRAN.
Art.
36. Os órgãos e entidades públicos que tiverem ciência de acesso
ou utilização indevida de informações por seus agentes deverão
comunicar o fato ao DENATRAN e instaurar o devido procedimento
administrativo disciplinar, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo
único. A conclusão do procedimento investigatório deverá ser
encaminhada para o DENATRAN, para acompanhamento e adoção das
providências cabíveis.
(Redação
do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016):
Art.
37. O SERPRO deverá encaminhar ao DENATRAN:
I - cópia dos contratos firmados com as entidades autorizadas a acessar os bancos de dados do DENATRAN;
II - relatório mensal detalhado contendo o número e os tipos de acessos efetuados por cada órgão ou entidade relativo ao mês anterior;
III - relatório mensal detalhado contendo o faturamento efetuado aos órgãos e entidades relativo ao mês anterior.
I - cópia dos contratos firmados com as entidades autorizadas a acessar os bancos de dados do DENATRAN;
II - relatório mensal detalhado contendo o número e os tipos de acessos efetuados por cada órgão ou entidade relativo ao mês anterior;
III - relatório mensal detalhado contendo o faturamento efetuado aos órgãos e entidades relativo ao mês anterior.
Art.
38. Os Contratos, Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e
Termos de Execução Descentralizada e outros instrumentos congêneres
celebrados entre os interessados e o DENATRAN para acesso às suas
bases de dados que estejam em vigor deverão ser rescindidos e
substituídos pelo Termo de Autorização de Acesso e respectivo
contrato, nos termos desta Portaria, no prazo de 1 (um) ano a partir
da data de sua publicação. (Redação
do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
Art.
39. As entidades que acessam os sistemas e subsistemas informatizados
do DENATRAN deverão encaminhar ao DENATRAN, até 31 de janeiro de
cada ano, toda documentação atualizada prevista para a emissão do
Termo de Autorização, sob pena de revogação da autorização.
(Redação
do artigo dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
Art.
40. Os dados constantes na base de dados dos sistemas e subsistemas
do DENATRAN são de propriedade exclusiva deste Departamento, e serão
disponibilizados exclusivamente pelo SERPRO, sendo vedado aos órgãos
e entidades contratantes a sua disponibilização, a qualquer título,
a terceiros, sem prévia autorização do DENATRAN, observando-se as
normas de restrições de acesso à informação previsto no Capítulo
IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Redação
do caput dada pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
§
1º Fica também vedada a disponibilização a terceiros dos produtos
desenvolvidos pelo SERPRO ou pelo DENATRAN oriundos dos dados dos
sistemas e subsistemas informatizados, incluindo sua documentação
técnica, sem a prévia autorização formal do DENATRAN, sob pena de
rescisão do respectivo instrumento firmado.
§
2º Fica ressalvado ao DENATRAN o direito de negar qualquer
solicitação de acesso às bases de dados, ou, ainda, a qualquer
instante, por motivo relevante, suspender ou cancelar a
disponibilização de dados dos seus sistemas e subsistemas
informatizados.
§
3º A autorização do DENATRAN para disponibilização de dados a
terceiro será precedida de encaminhamento de lista, que deverá ser
atualizada trimestralmente, contendo a razão social, CNPJ, nome,
e-mail, CPF e RG do responsável das entidades associadas ou
conveniadas para as quais os dados serão repassados. (Parágrafo
acrescentado pela Portaria DENATRAN Nº 135 DE 15/07/2016).
Art.
41. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN nº 60, de 25 de janeiro de
2010, nº 18, de 30 de janeiro de 2014, e nº 153, de 15 de setembro
de 2014.
Art.
42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário