sexta-feira, 23 de junho de 2023

Contran estabelece novas regras para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos

Resolução 996, de 22 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. 

As novas regras sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, passam a vigorá a partir de 03 de julho do corrente ano..

Conforme a Resolução caberá ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, nas vias terrestres abertas à circulação pública.

Além disso, define que a circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do CONTRAN para a circulação de bicicletas.

A Resolução também cita que as bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

Por outro lado, a norma define detalhadamente os requisitos e exigências para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Exigências específicas das novas regras para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos

Ciclomotores

É um veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol 3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos). Ou, ainda, de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h.

Deve-se classificar o veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para ciclomotor como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

Para o registro bem como o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exige-se a apresentação dos seguintes documentos:

  • Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica;
  • código específico de marca/modelo/versão;
  • nota fiscal do veículo;
  • documento de identificação do proprietário do veículo. E, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal bem como comprovante de poderes para assinar pela empresa;
  • comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em tempo: Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido

  • Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto;
  • Laudo de Vistoria, constando o número de motor assim como o VIN;
  • nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
  • documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e,
  • comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Em tempo: Os proprietários dos ciclomotores que se enquadram nesse caso devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025. Ou seja, se ultrapassarem esse prazo, ficam impedidos de circular em via pública.

É proibido transitar com ciclomotores nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.


Bicicletas elétricas

É um veículo de propulsão humana, com duas rodas, provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W, de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), sem acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência e com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h.

De acordo com a norma, a bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta. Além disso, deverá possuir:

  • indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade; 
  • campainha;
  • sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
  • espelho retrovisor do lado esquerdo;
  • pneus em condições mínimas de segurança.

Em tempo: As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assistência a pé. Ou seja, esta função permite ao condutor ativar a assistência do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de até 6 km/h.

Se a cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação da bicicleta for superior às definidas ela será classificada como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via.

É proibido trafegar com bicicleta elétrica em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias.

Equipamentos de mobilidade individual autopropelidos

É um equipamento com uma ou mais rodas, dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro, com motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W, velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h e largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.

Conforme a norma, permite-se o transporte de um passageiro, em dispositivo adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas com acelerador.

Assim como as bicicletas elétricas, o equipamento de mobilidade individual autopropelido cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de fabricação for superior às definidas será classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.

Para circularem, os equipamentos deverão conter: indicador ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.

A norma define também que é possível autorizar a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos sobre a via nas seguintes situações:

  • em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
  • em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via; e,
  • em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.

Texto adaptado de matéria publicada por: Mariana Czerwonka

quarta-feira, 21 de junho de 2023

Já está valendo: Lei Federal nº 14.599, faz 55 alterações no Código de Trânsito Brasileiro

 

Entrou em vigor hoje, 20 de junho de 2023, a Lei Federal nº 14.599, que altera o Código de Trânsito Brasileiro em 55 dispositivos. 

As principais mudanças foram:


Fiscalização do Exame Toxicológico começa já 

Considerada a segunda maior reforma do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), esta lei tinha como objetivo principal a prorrogação da fiscalização do Exame Toxicológico, para o segundo semestre de 2025. Porém, isso foi retirado do texto, regulamentando que a fiscalização se inicie a partir de 1º de Julho deste ano de 2023 (conforme escalonamento a ser publicado pelo Contran).


Fim da “Multa de Balcão” 

O CTB trazia duas possibilidades de multas, no caso do ET (Exame Toxicológico) não estar regularizado:

 

1. “Multa de Trânsito”, para quem fosse flagrado dirigindo com o ET vencido; e

 

2. “Multa de Balcão”, para quem tem EAR na CNH e deixasse de renovar o ET periódico (a cada dois anos e meio).

 

Com a vigência da Lei Federal nº 14.599/23, excluiu-se essa segunda possibilidade, deixando apenas a “Multa de Trânsito” aplicável, porém mais rigorosa, considerando infração conduzir veículos de qualquer categoria estando com o ET vencido há mais de 30 dias.

 

Fiscalização Comum entre Estado e Município

O MBFT (Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) expressa de quem é a competência para fiscalizar cada tipo de infração, Estado ou Município (em alguns casos os dois). Com a Lei Federal nº 14.599/23, 90% das infrações passaram a ser de competência COMUM entre estes órgãos, com poucas ressalvas.

 

Dessa forma, o município passa a poder fiscalizar documentação de veículo e do condutor, coisa que antes só cabia ao Estado.

 

Importante, também, frisar que foi VETADA a proposta que proibia o Convênio com as Guardas Municipais para fiscalizar o trânsito, ou seja, a GM – Guarda Municipal, continua com essas prerrogativas, desde que mediante Convênio com o órgão de trânsito.


Não atender a Recall bloqueia Licenciamento 

Foi incluído o § 7º ao artigo 131 do CTB, que bloqueia o Licenciamento Anual do Veículo que não atender ao chamamento de Recall feito pela fabricante, dando ao Contran o poder de prorrogar o prazo para atendimento em caso de necessidade.


Garantia de Desconto em multas 

O texto anterior do CTB já previa a possibilidade de pagamento da multa de trânsito por 60% do seu valor, quando o infrator optasse pela forma eletrônica da notificação e abrisse mão do direito de defesa ou recurso. Porém, a maioria dos órgãos de trânsito não estavam cumprindo essa determinação alegando incompatibilidade sistêmica.

 

Com a Lei Federal nº 14.599/23, mesmo que o órgão de trânsito ainda não tenha adequado o seu sistema para garantir o cumprimento dessa norma, o infrator terá GARANTIDO o direito de pagar com o desconto previsto na lei.

 

Fim da multa para veículo de emergência

Uma das mudanças mais comentadas, trazidas pela Lei Federal nº 14.599/23 foi, sem dúvida, o fato de veículos prestadores de serviço de urgência / emergência (ambulância, salvamento, polícia, defesa civil, dentre outros) NÃO poderem mais ser multados por infrações de circulação, estacionamento ou parada, INDEPENDENTEMENTE de estarem com os dispositivos sonoro e luminoso acionados.


Novos termos no Anexo I do CTB 

A lei Federal nº 14.599/23 incluiu, no Anexo I do CTB, os termos Quadriciclo, Sinistro de Trânsito, Triciclo e Veículo Especial e alterou outros, conforme se seguem:

 

QUADRICICLO – veículo automotor de 4 (quatro) rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.

 

SINISTRO DE TRÂNSITO – evento que resulta em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio  ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas aberta ao público.

 

TRICICLO – veículo automotor de 3 (três) rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada, que não possui as características de ciclomotor.

 

VEÍCULO ESPECIAL – veículo de passageiro, de carga, de tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos da carroceria e/ou equipamento.

 

VEÍCULO AUTOMOTOR – veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).


Conclusão 

Para os motoristas em geral, fica o alerta sobre a regularização do Exame Toxicológico, visto o maior rigor na exigência desse exame e fiscalização a partir de julho de 2023, com punições severas. Para quem trabalha na fiscalização, a principal mudança fica na competência comum para fiscalizar pelo menos 90% das condutas infracionais. E para os instrutores que trabalham na formação de condutores, apenas algumas poucas mudanças que podem afetar na instrução na preparação para a prova teórica junto ao Detran.

Por: Ronaldo Cardoso

 

domingo, 18 de junho de 2023

Detran-PB e Semob-Cabedelo assinam convênio de compartilhamento de competência

A assinatura se deu durante encerramento do Maio Amarelo naquele município.


O superintendente do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB), Isaías 

Gualberto, participou, nesta segunda-feira (30), da solenidade de encerramento do 

Maio Amarelo no município de Cabedelo, com a presença de autoridades locais e do 

Estado, envolvidas com a questão da segurança viária.


Durante a solenidade, o Detran-PB e a Secretaria de Mobilidade Urbana (Semob-Cabedelo) assinaram um convênio de compartilhamento de competência, que vai permitir que os dois órgãos possam executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia de trânsito.

A partir do convênio, o Detran-PB e a Semob-Cabedelo poderão realizar operações conjuntas de fiscalização, educação para o trânsito e segurança viária, objetivando a redução de acidentes e a preservação de vidas.

segunda-feira, 12 de junho de 2023

SOBRE OS CRIMES DE TRÂNSITO


OS CRIMES DE TRÂNSITO PREVISTO NA "LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE JANEIRO DE 1998, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB"É IMPORTANTE INFORMAR QUE ANTES DE 1998, NÃO TÍNHAMOS DISPOSIÇÕES CRIMINAIS PREVISTAS NO ANTIGO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO.

Passamos a ter somente a partir de 23 de janeiro de 1998, quando entrou em vigor o novo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9.503.

Até esse tempo, tínhamos apenas o homicídio culposo e lesão corporal culposa como crimes de trânsito e as contravenções penais dos arts. 32 e 34, da Lei das Contravenções Penais.

Os crimes de trânsito iniciam-se com o art. 291, no Capítulo XIX do CTB, com uma importante ressalva que aplicam-se às normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal nos crimes previstos neste Código.

Os crimes de trânsito se iniciam com as normas gerais aplicáveis aos crimes de trânsito (arts. 291 a 301) e os crimes de trânsito em espécie (arts. 302 a 312).

Segundo o CTB, os crimes de trânsito podem ser punidos com multa, suspensão do direito de dirigir, proibição de obter o direito de dirigir e até de detenção em regime aberto ou semiaberto. Normalmente os crimes são considerados de natureza “culposa”.

ART. 291 E SUA GENERALIDADE             

No início da Lei, a redação do art. 291, § único, causou algumas controvérsias, pois somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito era compatível com a exigência de representação, a composição civil extintiva da punibilidade e a transação penal (arts. 88, 74 e 76, da Lei 9.099/95).

A exigência de representação não se compatibiliza com os crimes de embriaguez ao volante e racha (arts. 306 e 308, do Código de Trânsito), delitos de ação penal pública incondicionada.

No que diz respeito à composição civil, embora fosse e seja sempre possível, em qualquer delito, era estranho imaginar que pudesse provocar extinção da punibilidade em crimes como a embriaguez ao volante e o racha (art. 306 e 308, do Código de Trânsito).

Isso ocorria porque são crimes que normalmente causam situação de risco para muitas pessoas e não somente perigo e dano para pessoas certas e determinadas, como se verifica na lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito).

Como consequência, o entendimento que prevaleceu foi o de que a representação e a composição civil extintiva da punibilidade limitavam-se ao crime de lesão corporal culposa de trânsito.

CRIMES DE TRÂNSITO

Os crimes de trânsito com pena de detenção, que são os casos de embriaguez ao volante e o racha, não são mais Infrações de menor potencial ofensivo. Somente o crime de lesão corporal culposa continua a ser crime de menor potencial ofensivo.

Como as penas máximas cominadas para os crimes de embriaguez ao volante e racha são de 3 anos de detenção e multa, não se tratam mais de infrações penais de menor potencial ofensivo, que são somente aquelas cuja pena máxima prevista não ultrapasse 2 anos, isolada ou cumulativamente com outras penas, sujeitas ou não a procedimento especial (art. 61, da Lei 9.099/95).

Somente o crime de lesão corporal culposa de trânsito (art. 303, do Código de Trânsito) continua a ser infração de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima prevista não ultrapassa 2 anos de detenção.

 Mas tal crime – é importante observar – somente será tratado como infração penal de menor potencial ofensivo se não houver, em sua prática, nenhuma das situações previstas no art. 291, § 1ºIII e III, do CTB:

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Nesses casos do §1º, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

INFRAÇÕES CARACTERIZADAS COMO CRIMES NO CTB

Vejamos quais os crimes de trânsito contidos no CTB:

Conforme o rol acima, os crimes previstos no CTB começam do art. 302 até o 312, com apenas duas hipóteses em que enseja a pena de reclusão: quando causar lesão corporal ou morte, se ocorrida em razão de  corrida, disputa ou competição não autorizada.

Uma observação importante é a alteração trazida pela Lei Federal nº 14.071/20:

Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Com essa inovação, passou-se a proibir a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito nos casos de Homicídio Culposo e Lesão Corporal Culposa qualificados pela embriaguez.

Outro adendo, é que o artigo 312 – B se refere expressamente ao § 2º. do artigo 303, CTB e não a um ou outro resultado ou condição, ou seja, estando apenas embriagado, mas sem lesões graves ou gravíssimas causadas à vítima ou não estando embriagado, mas havendo lesões graves ou gravíssimas, não estaria configurada a qualificadora do artigo 303, § 2º, sendo assim, não haveria a vedação do artigo 312 – B, CTB.


CRIMES ARTS. 302 E 303

Tanto nas situações do artigo 302 quanto do 303, a penalidade pode ser agravada em um terço em algumas situações, como nas seguintes condutas:

– não possuir habilitação, praticar o crime na calçada ou faixa de pedestres;

– deixar de prestar socorro à vítima quando não apresentar risco pessoal ou dirigir durante o exercício da profissão.

Outra informação importante é que os homicídios e lesões corporais, provocados por motorista sob o efeito de álcool ou substâncias psicoativas – desde 2008 (Lei Federal nº 11.705) –, constituem-se como crime doloso, ou seja, com intenção.

O mesmo ocorre se o motorista estiver trafegando com velocidade superior a 50% acima da velocidade máxima permitida ou disputando “rachas”.

Obs.: Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 do CTB [multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses].

CRIMES ART. 306

O crime será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo, vejamos:

Exame de sangue de 6 ou + dg de álcool por litro de sangue (6 dg/l);

Teste de etilômetro com 0,34 ou + mg de álcool por litro de ar alveolar expirado;

Exame laboratoriais – em casos de substâncias psicoativas;

Sinais de alteração da capacidade psicomotora.

A ato de dirigir embriagado, pode ser considerado tanto um crime quanto uma infração, todavia, o enquadramento dependerá, basicamente, da quantidade de bebida ingerida pelo condutor autuado.

Assim, como o art. 165 determina como infração a prática de dirigir sob influência de substância psicoativa, o art. 165-A define como infratora a conduta de recusa à verificação de alteração da capacidade psicomotora.

Isto significa dizer que para o motorista não ser autuado, nenhuma quantidade de álcool pode ser ingerida se a intenção for pegar o volante após o consumo.

Significa dizer que a presença de qualquer quantidade de álcool no organismo do condutor, sujeita-o às penalidades previstas no art. 165, ou seja, multa e suspensão da CNH por 12 meses.

Porém, em vez de ser enquadrado no art. 165, caso o nível de álcool verificado for acima do limite, o motorista será enquadrado nos termos do art. 306.

Então, o limite que levará o condutor a responder por crime de embriaguez ao volante, será aquele contido no art. 306.

Como você já deve saber, nenhuma quantidade de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa é tolerada no organismo do condutor, conforme o art. 276 do CTB.

O entendimento hoje dominante na jurisprudência é de que o delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, e que o simples fato de dirigir com a concentração de álcool prevista na lei já é suficiente para a consumação do delito. 

CRIMES ARTS. 307, 309 E 310

O art. 307 trata da violação de proibição de dirigir, é um tipo penal que visa fazer valer uma sanção ou medida cautelar imposta em razão de outro delito de trânsito.

Dessa forma, uma vez suspenso o direito de dirigir, se o agente vier a descumprir tal ordem, logo cometerá o referido crime.

O crime do art. 309 pune aquele que conduz veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação para dirigir.

Para caracterização do delito é necessário que este seja praticado em via pública, pois na circulação em local particular não haverá movimentação de outros veículos ou pessoas, não incorrendo em prática delituosa por não gerar risco de dano.

Já o delito do art. 310, consiste em permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada.

É o tipo penal daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada para conduzi-lo, seja por falta de habilitação, estado de saúde física ou mental, assim como pela embriaguez, não sendo necessário que seja completa, bastando apenas que o condutor esteja sob influência de álcool ou substância de efeito análogo.

ARTS. 311 E 312

O crime do art. 311 consiste em trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, dentre outros.

Esse crime de trânsito, relaciona-se à infração de trânsito discriminada no artigo 220 (Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito..).

Diversamente do que ocorre em relação ao excesso de velocidade e à velocidade abaixo da mínima permitida (infrações de trânsito dos artigos 218 e 219), para a configuração da infração do artigo 220 e do crime do artigo 311, não há a necessidade de medição da velocidade do veículo no momento dos fatos, sendo necessária a análise circunstancial, ou seja, a velocidade será incompatível a depender do local e horário que se transita em determinada localidade.

A condição complementar para a ocorrência do crime, se comparada à infração de trânsito, equivale a “gerar perigo de dano”, o que exige uma característica específica para a punição criminal da conduta do art. 311.

No que diz respeito ao crime do art. 312, este pode ser denominado como a “fraude processual no trânsito”.

Primeiramente, o crime só ocorre na modalidade dolosa com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz, não bastando apenas a não preservação do local do acidente, o que nesse caso, caracterizaria a infração do art. 176, inc. III do CTB.

Outro fato relevante é que só existirá o crime se o artifício for utilizado para ludibriar tapear a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, dado que se configura apenas nas ocorrências de trânsito com vítima.

E o que merece maior destaque, o autor do art. 312 não será o responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, e sim, pessoa diversa que teve como intento atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade.

Incluído pela Lei Federal nº 13.281/16, no artigo 312-A, foi determinando que, aos autores de qualquer um dos crimes de trânsito constantes dos artigos 302 a 312, nas situações em que o juiz utilizar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, o que nessa circunstância a pena deverá ser de prestação de serviço à comunidade, a entidades públicas, ou em uma das atividades elencadas nos incisos I a IV que estejam relacionadas ao atendimento de vítimas de trânsito.

Isso se dá nas situações que o Juiz entender como suficientes a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Por: Gisele Belo Canto