domingo, 29 de abril de 2018

CARTILHA ELEITORAL – 2018: ARRECADAÇÃO E GASTOS ELEITORAIS


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão PúbIica e Política
Esse módulo trata da arrecadação de recursos e gastos nas eleições gerais de 2018. Como toda campanha eleitoral custa dinheiro, então é fundamental o planejamento dos gastos, como por exemplo: alugueis, contratação de pessoal, internet, alimentação, carro de som, combustível, serviços gráficos e produção dos programas nas rádios e televisões.
E reforçando os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as referidas despesas de sua campanhas eleitoral, nos termos estabelecidos na legislação vigente.
É importante ficar atento aos limites de gastos de campanhas fixados em lei, bem como na posterior obrigação de prestação de contas.
1. DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Os partidos políticos e os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de campanhas destinadas às eleições de 2018, nos termos da legislação vigente.
Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.
A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I - requerimento do registro de candidatura;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
IV - emissão de recibos eleitorais na hipótese de:
a) doações estimáveis em dinheiro; e
b) doações pela internet.
Importante: Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se destina à movimentação de recursos referentes às "Doações para Campanha".
2. DO LIMITE DE GASTOS
Os candidatos e os partidos políticos poderão realizar gastos até os limites estabelecidos na legislação pertinente.
O limite de gastos de campanha de cada candidato será de:
2. 1. Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
Importante: Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido acima.
2.2. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de Governador e Senador em 2018, será definido de acordo com o número de eleitores de cada Unidade da Federação apurado no dia 31 de maio de 2018.
2.2.1 - Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:
I - Nas Unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);
II - Nas Unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais);
III - Nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais);
IV - Nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil reais);
V - Nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões de reais);
VI - Nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
2.2.2 - Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:
I - Nas Unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II - Nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores e até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
III - Nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
IV - Nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil reais);
V - Nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
Importante: Nas campanhas para o segundo turno de Governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados acima.
2.3. Nas eleições para Deputado Federal, Estadual ou Distrital em 2018, o limite de gastos será de:
I - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal, e
II - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de Deputado Estadual ou Distrital.
2.4. DA NATUREZA DOS GASTOS
Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma da legislação pertinente, e incluirão:
I - o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;
II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e
III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Importante. Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:
I - a transferência das sobras de campanhas;
II - nas eleições de 2018, as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos da Lei 13.488.
2.5. GASTO SUPERIOR AO PERMITIDO
Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma da LC nº 64, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
  • A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas dos candidatos e dos partidos, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam a LC nº 64/90.
  • A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam a LC nº 64/90, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.
  • A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.
  • O disposto acima citado não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.
3. DOS RECIBOS ELEITORAIS
Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:
I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e
II - por meio da internet.
  • As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.
  • Os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
  • Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as doações sejam recebidas durante o período eleitoral.
  • Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.
  • No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão.
3.1. NÃO SE SUBMETEM À EMISSÃO DO RECIBO ELEITORAL:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de 4 mil reais por cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa, e
III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.
Para os fins do acima citado, considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.
Importante:
1. Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% do valor do excesso.
2. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista acima não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações constantes dos incisos I a III.
4. DA CONTA BANCÁRIA
É obrigatória para os partidos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
a) pelo candidato, no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) pelos partidos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto de 2018, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha".
  • A obrigação prevista deve ser cumprida pelos partidos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto abaixo.
  • Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.
  • A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista acima não se aplica às candidaturas:
I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário, e
II - cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.
4.1. DAS CONTAS DISTINTAS
Os partidos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e para aqueles provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na hipótese de repasse de recursos dessas espécies.
  • O partido que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida na Lei nº 9.096, vedada a transferência desses recursos para a conta "Doações para Campanha" ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
  • É vedada a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para as contas "Doações para Campanha" e "Fundo Partidário".
4.2. ABERTURAS DAS CONTAS
As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - pelos candidatos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na Internet;
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da SRFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
II - pelos partidos políticos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;
b) comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da SRFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e
d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Importante: As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela SRFB.
4.3. DOS REPRESENTANTES, MANDATÁRIOS OU PREPOSTOS
Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central; e, além daqueles exigidos acima, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:
I - do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
a) documento de identificação pessoal;
b) comprovante de endereço atualizado; e
c) comprovante de inscrição no CPF.
II - dos partidos políticos, seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:
a) documento de identificação pessoal;
b) comprovante de endereço atualizado; e
c) comprovante de inscrição no CPF.
Importante:
1. A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b dos incisos I e II devem observar a regulamentação do BCB.
2. A informação do endereço do candidato, constante no documento exigido na alínea b do inciso I, deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).
3. A apresentação dos documentos supracitados pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por candidato na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.
4. A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no Art. 347 do CEB.
Importante. Os partidos devem manter em sua prestação de contas anual, contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
Nos termos da Lei das Eleições os bancos são obrigados a:
I - acatar, em até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos bancários da conta corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;
III - encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações para Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, e informar o fato à Justiça Eleitoral; e
IV - encerrar as contas bancárias do candidato e do partido destinadas à movimentação de recursos do FEFC no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
A obrigação prevista acima abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como as contas dos partidos denominadas “Doações para Campanha”.
A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
  • Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
  • A obrigação prevista acima deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos na legislação.
  • A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários de que trata o inciso II será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma da legislação.
Importante: A não identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários, inclusive no que se refere ao prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará o responsável ao disposto no Art. 347 do CEB.
4.4. OBRIGAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Os Bancos devem fornecer quinzenalmente, observado o prazo de trinta dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de quinze dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao MP os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais pelos partidos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.
  • O disposto acima aplica-se às contas bancárias específicas denominadas denominadas "Doações para Campanha", às destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
  • As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na LC nº 105, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
  • Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do TSE na Internet.
  • Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do BCB e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.
  • Os extratos bancários aqui devem ser enviados pelas instituições financeiras mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem.
Importante: Os extratos bancários devem ser enviados pelas instituições financeiras em lotes quinzenais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de trinta dias para processamento dos extratos.
  • O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratamos acima, implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.
  • Se comprovado o abuso de poder econômico por candidato, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado nos termos da Lei nº 9.504.
  • O mesmo também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas estabelecidas em lei.
5. DA ARRECADAÇÃO
5.1. DAS ORIGENS DOS RECURSOS
Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido;
V - recursos próprios dos partidos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o Art. 38 da Lei nº 9.096;
b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC;
c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; e
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
O partido não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
5.2. DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS
A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo BCB, e, no caso de candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
I - estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura; e
II - não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.
Importante:
1. O candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas final:
I - a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e
II - na hipótese de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.
2. A autoridade judicial pode determinar que o candidato ou o partido político identifique a origem dos recursos utilizados para a quitação.
5.3. Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo TSE nos termos da Lei nº 9.504.
Importante:
1. Inexistindo candidatura própria ou em coligação, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para outros partidos ou candidaturas desses mesmos partidos.
2. Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.
6. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2018, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;
II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até a data determinada no Calendário Eleitoral;
III - transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário; e
IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original.
O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do TSE, que os divulgará na Internet.
  • Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados nas respectivas contas contábeis nas prestações de contas anuais da agremiação que devem ser apresentadas até 30 de abril de 2018 .
  • Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas que componham a reserva ou o saldo de caixa do partido podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.
  • No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista na Lei nº 9.096, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidatas, a ser apurado por ocasião da prestação de contas anual do partido político a ser entregue no exercício subsequente.
Importante:
1. Os partidos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.
2. As despesas e os custos assumidos pelo partido e utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registrados integralmente como despesas financeiras na conta do partido e, concomitantemente, como transferências realizadas de recursos estimáveis aos candidatos beneficiados, de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.
3. Os partidos devem destinar no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais, para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do Art. 44, da Lei nº 9.096.
7. DAS DOAÇÕES
As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços, e
III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
Importante:
1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
2. O disposto acima também aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
3. As doações financeiras recebidas em desacordo como aqui definido não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação pertinente.
4. As consequências da utilização dos recursos recebidos em desacordo, serão apuradas e decididas por ocasião do julgamento da prestação de contas.
5. É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.
7.1. DO FINANCIAMENTO COLETIVO
O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo BCB, dos critérios para operar arranjos de pagamento;
II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição CPF de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
III - disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV - emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
VI - ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação de doação;
VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos na legislação;
IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária "Doações para Campanha", e
X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
7.2. DO CADASTRAMENTO
O cadastramento prévio que a lei se refere, ocorrerá mediante:
I - preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do TSE na internet;
II - encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:
a) requerimento assinado pelo administrador responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;
b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela RFB;
c) declaração emitida pelo administrador responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação do doador, a divulgação dos valores arrecadados e o atendimento a reclamações dos doadores;
III - documentos de identificação de sócios e administradores, incluindo identidade, CPF e comprovante de residência no caso dos administradores;
IV - declarações individuais firmadas pelos sócios e administradores da plataforma atestando que não estão inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM e pelo BCB.
7.3. DO RECIBO
O recibo a que se refere a Resolução deve ser emitido pela instituição arrecadadora como prova de recebimento dos recursos do doador, contendo:
I - identificação do doador, com a indicação do nome completo, CPF e endereço;
II - identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;
III - valor doado;
IV - data de recebimento da doação;
V - forma de pagamento, e
VI - identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ.
Importante:
1. O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.
2. A partir de 15 de maio de 2018, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao cumprimento, pelo candidato, dos requisitos dispostos na legislação pertinente.
3. Na hipótese prevista no item anterior, se não for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver os valores arrecadados aos doadores na forma das condições estabelecidas entre a entidade arrecadadora e o pré-candidato.
Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos.
As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.
Nas eleições de 2018, se as doações de pessoas físicas a candidatos, somadas aos recursos públicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.
  • Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
  • Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
  • Partidos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.
  • O disposto supra mencionado não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.
7.4. DA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS PELO INTERNET
Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:
I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;
II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador; e
III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
Importante:
1. As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.
2. Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.
3. As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas - SPCE, e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa.
7.5. LIMITE DAS DOAÇÕES
As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição.
  • O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre, devendo observar, no caso de recursos financeiros, na forma da legislação vigente.
  • O limite previsto acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse 40 mil.
  • A doação acima dos limites fixados sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos da LC nº 64.
O limite de doação previsto acima será apurado anualmente pelo TSE e pela SRFB, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o TSE consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro de 2018, considerando:
a) as prestações de contas anuais dos partidos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2019;
b) as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos partidos em relação à eleição de 2018;
II - após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o TSE as encaminhará à SRFB até 30 de maio de 2019;
III - a SRFB fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2019, ao MPE, que poderá, até 31 de dezembro de 2019, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade acima prevista, e de outras sanções que julgar cabíveis; e
IV - o MPE poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista na legislação vigente e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.
  • A comunicação a que nos referimos se restringe à identificação nominal, seguida do respectivo número de inscrição no CPF, Município e UF fiscal do domicílio do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos da pessoa física e do possível excesso apurado.
  • Para os municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a comunicação a que nos referimos deve incluir também a Zona Eleitoral correspondente ao domicílio do doador.
  • A aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro de 2018.
  • Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.
Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o juiz, de ofício ou a requerimento do MP, determinará que a SRFB informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior.
  • Partidos, candidatos e doadores devem manter, até 17 de junho de 2019, a documentação relacionada às doações realizadas.
  • Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
  • As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos, entre partido e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral.
  • As doações de que tratamos não estão sujeitas ao limite previsto, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido.
  • Os valores transferidos pelos partidos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos.
  • Os valores transferidos pelos partidos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos.
  • As doações referidas acima devem ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação.
8. DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS E/OU SERVIÇOS E/OU DA PROMOÇÃO DE EVENTOS
Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido ou o candidato deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização; e
II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.
9. DAS FONTES VEDADAS
É vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira; e
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente permissão pública.
Importante:
1. A vedação prevista no inciso III não alcança a aplicação de recursos próprios do candidato em sua campanha.
2. O recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
3. Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU.
4. Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
5. O disposto acima não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
6. A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato não isenta o donatário da obrigação na lei.
7. O beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.
8. A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma da Lei nº 9.504, da LC nº 64 e do Art. 14, § 10, da CR-88.
9. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
10. DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA
O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos; e/ou
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido.
O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
O disposto acima não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.
Não sendo possível a retificação ou a devolução de que tratamos acima, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
11. DA DATA LIMITE PARA A ARRECADAÇÃO E DESPESAS
Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
Após o prazo fixado acima, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido.
A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
  • No caso do disposto acima, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato.
Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere, devem, cumulativamente:
I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;
II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido, prevista na legislação que trata das prestações de contas anuais dos partidos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário; e
III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.
As despesas já contraídas e não pagas até a data estabelecida devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.
  • As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista e devem observar as exigências previstas na lei.
  • A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista em lei, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.
12. DOS GASTOS ELEITORAIS
São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nos termos da Lei nº 9.504/1997:
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado na legislação vigente;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições, observadas as exceções;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;
XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV- doações para outros partidos ou outros candidatos; e
XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Importante:
1. Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII acima, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
2. As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos.
3. Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos, na respectiva prestação de contas anual.
4. Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, a respectiva tiragem e as dimensões do produto.
5. Os gastos efetuados por candidato ou partido em benefício de outro candidato ou outro partido constituem doações estimáveis em dinheiro.
6. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo aos partidos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos na forma acima prevista.
Os gastos de campanha por partido ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos supra mencionados
Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
I - sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma acima citada.
Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Importante:
1. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidato.
2. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ou débito em conta, ressalvadas as despesas de pequeno valor.
3. O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.
4. É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.
12.1. FUNDO DE CAIXA
Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro denominado de Fundo de Caixa, desde que:
I - observem o saldo máximo de 2% dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha, e
III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.
Importante: O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.
Para efeito do supra citado, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de ½ (meio) salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.
Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa devem ser feitos por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
12.2. DA CONTRAÇÃO DE PESSOAL
A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações:
I - em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado, isto é 300 contratados; e
II - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado (300 contratados), acrescido de uma contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30 mil.
As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:
I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;
II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II acima citado;
III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II acima citado, considerado o eleitorado da maior região administrativa, e
IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% do limite estabelecido para Deputados Federais.
Importante:
1. Os limites previstos devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e segundo turnos, se houver.
2. Nos cálculos previstos e realizados, a fração será desprezada se inferior 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.
3. O TSE, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na página na Internet, os limites quantitativos por candidatura em cada município.
4. Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações realizadas pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelos respectivos candidatos a vice e a suplente.
5. A contratação de pessoal por partidos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidato concorrendo à eleição.
6. O descumprimento dos limites previstos na lei, sujeita o candidato às penas previstas na legislação vigente.
7. São excluídos dos limites fixados: a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.
8. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na Alínea 'h' do Inciso V do Art. 12 da Lei nº 8.212.
São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados:
I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10 %, e
II - aluguel de veículos automotores: 20%.
Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor pode realizar pessoalmente gastos totais até o valor de R$ 1.064,10 não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados.
Na hipótese acima prevista, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor.
Bens e serviços entregues ou prestados ao candidato não representam os gastos e caracterizam doação.
A autoridade judicial pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos ou candidatos.
Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer partido, coligação ou candidato, pode determinar em decisão fundamentada:
I - que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação; e
III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.
Importante: Independentemente da adoção das medidas previstas, enquanto não apreciadas as contas finais do partido ou do candidato, a autoridade judicial poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.