quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Bombeiro Comunitário uma Realidade Nacional


quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Defesa Civil


Programa Bombeiro Comunitário 
Com o intuito de propiciar serviços de combate a incêndios, atendimento pré-hospitalar e ações de Defesa Civil nos municípios, o Governo do Estado elaborou o Programa Bombeiro Comunitário, que visa atender estes municípios desprovidos do atendimento imediato aos eventos severos. 

O Programa é uma parceria entre Estado e Municípios onde, o primeiro financia a construção do Posto de Bombeiro Comunitário, fornece viatura e equipamentos de combate a incêndio, o segundo disponibiliza um mínimo de 10 (dez) funcionários para treinamento, os quais, após treinados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar comporão a equipe de Agentes de Defesa Civil do município, esta equipe por sua vez será monitorada operacional e administrativamente pelo Corpo de Bombeiros da PMPR.

Postos de Bombeiro Comunitário - 3º Grupamento de Bombeiros
Assaí
Comandante: 2º Sgt.QPM 2-0 Euclides Tadeu da Silva
Tel: (43) 3262-5448
E-mail: bc-assai@pm.pr.gov.br
 Ibaiti

 
Comandante: 3º Sgt. QPM 2-0 Amaro Pizeli
Tel: (43)3546-1746
E-mail: bc-ibaiti@pm.pr.gov.br
Cambará
Comandante: 1 º Sgt. QPM 2-0 Lorejan Pinto
Tel: (43)3532- 1493
E-mail: bc-cambara@pm.pr.gov.br

Bela Vista do Paraíso

Comandante: 1º Sgt. QPM 2-0 Lourival da silva
Tel: (43) 3242-3853
E-mail: bc-belavistadoparaiso@pm.pr.gov.br


segunda-feira, 20 de agosto de 2012


Prefeitura Municipal de Goiana através da SESTRAN certifica os alunos do Curso de Bombeiro Comunitário.

.
A formatura das turmas de Bombeiros Comunitários aconteceu neste sábado 18 de agosto no Colégio Municipal Diogo Dias.

O Curso de Bombeiro Comunitário com ênfase a Socorrista é uma das estratégias do Projeto Guarda Jovem, produto de uma parceria entre a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos – SESTRAN e a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP do Ministério da Justiça.

O referido Curso foi ministrado pelo Instituto de Gerenciamento de Cidades – IGC e coordenado pelo Secretário Ilo Jorge da SESTRAN.

A profissionalização prevista para o Projeto Guarda Jovem surge como canal para projeção de vida dos adolescentes e jovens, como forma de potencializar cada indivíduo em seu papel pessoal, social e profissional.

O Prefeito de Goiana Henrique Fenelon entregando os Certificados de conclusão do Curso de Bombeiro Comunitário com ênfase a Socorrista.


O conteúdo programático do Curso de Bombeiro Comunitário foi constituído de 200 horas aulas, com aulas teóricas e muitas práticas, foram mais de cem jovens, distribuídos em três turmas participando assiduamente do referido Curso promovido pela SESTRAN.

A equipe do SAMU de Goiana participou ativamente do Curso de Bombeiro Comunitário. 

Segundo o Secretário Ilo Jorge, o Curso se enquadra dentro da política nacional de segurança pública e defesa civil, previsto no Sistema Único de Segurança Pública - SUSP da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012
 

O Curso de Bombeiro Comunitário consiste na capacitação de pessoas da comunidade na área preventiva e operativa no campo da segurança relativa à atividade do Corpo de Bombeiros, propiciando uma nova realidade na segurança da comunidade, além de desenvolver o sentimento de solidariedade nas pessoas. Depois de concluídos os créditos de cada módulo - Prevenção e Combate à Incêndios, Primeiros Socorros, Noções de Salvamento e Prevenção de Acidentes – os alunos realizam o estágio operacional supervisionado nas viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, o que proporciona a experiência, aproximando o estagiário de situações reais, dando a ele uma condição psicológica desejada para agir corretamente quando se deparar com uma situação emergencial, permitindo assim que ele tome ações iniciais que poderão evitar ou minimizar as conseqüências de um acidente ou incêndio. 

O Curso tem carga horária de 400 horas aula, as quais são ministradas de forma flexível, ou seja, nos dias e horários mais adequados para cada turma. 

Após a conclusão do curso, os bombeiros comunitários podem atuar como voluntários nas viaturas do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina, com base na Lei 9.608/98 (Lei do Voluntariado), auxiliando o efetivo da Polícia Militar.

OBJETIVOS

O Curso de Bombeiros Comunitários tem por objetivo capacitar cidadãos nas áreas de prevenção e para reação em sinistros de incêndios e acidentes diversos onde existam vítimas em situação de perigo, formando ainda, na comunidade, uma força organizada para reação em situações de emergência e calamidades públicas. Tendo como objetivos indiretos:
a multiplicação de conhecimentos e cuidados básicos, através de palestras e treinamentos, visando minimizar os efeitos desastrosos de primeiros atendimentos realizados por pessoas leigas; a criação de uma cultura prevencionista nas comunidades, propiciando mais segurança e melhoria na qualidade de vida de toda a sociedade; e o oumento da interação do Corpo de Bombeiros Militar com a Comunidade.

PÚBLICO-ALVO


Cidadãos, feminino ou masculino, que tenham no mínimo 18 anos, 2º grau completo, que estejam em dia com as obrigações civis e militares e que gozam de bom conceito e irrepreensível conduta perante a comunidade.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Tribunais serão orientados a adaptar tribunas para cadeirantes


Luiz Silveira/Agência CNJ


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (31/7), recomendar a todos os tribunais brasileiros a instalação nos plenários de tribunas para sustentação oral de advogados com layout adaptado para cadeirantes. “A tribuna é indissociável da sustentação oral e constitui o prolongamento da função da advocacia. A sustentação oral ganha em qualidade quando proferida da tribuna”, destacou o presidente do CNJ, ministro Ayres Britto, que foi o autor da proposta.

No plenário do CNJ, por determinação do próprio presidente, a tribuna foi adaptada para advogados que utilizam cadeira de rodas. O novo modelo é utilizado desde junho. No ano passado, quando assumiu a presidência da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Ayres Britto também solicitou a adaptação. Com a decisão unânime tomada nesta terça-feira (31/7), durante a 151ª sessão ordinária, o Conselho vai editar recomendação orientando todos os tribunais a adotarem a mesma medida, em complemento à Resolução 114, que define normas de acessibilidade para as obras no Poder Judiciário.

Acessibilidade - Durante a sessão, o conselheiro Wellington Saraiva propôs a edição de normas e orientações mais abrangentes aos Tribunais para garantir o cumprimento da Lei de Acessibilidade (Lei 10.098/2000) nos órgãos do Poder Judiciário. Entre as medidas sugeridas pelo conselheiro estão a sinalização nos prédios da Justiça e a adaptação dos sistemas e portais na internet para pessoas com deficiência visual.  Saraiva se comprometeu a elaborar uma proposta de texto para submeter à aprovação do plenário.

Mariana  Braga
Agência CNJ de Notícias

VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS DE TRAÇÃO ANIMAL


DECRETO Nº 127/2012.


DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS DE TRAÇÃO ANIMAL, HABILITAÇÃO DE SEUS CONDUTORES E IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE TRAÇÃO.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com as normas estabelecidas pelos artigos 52, 129 e 141 da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e processo nº 2011/36150, DECRETA:

Art. 1º
Para transitar nas vias públicas urbanas do município de Passo Fundo, os Veículos de Tração Animal (VTA), os Animais e seus respectivos Condutores, deverão ser cadastrados no Cadastro Municipal de Proprietários, Condutores, Veículos de Tração Animal e Animais de Tração. Os condutores, obrigatoriamente deverão portar os documentos estabelecidos por este decreto.

Parágrafo Único - O cadastro referido no caput deste artigo deverá conter informações sobre os condutores, proprietários, veículos e animais, de modo a manter-se controle absoluto sobre os mesmos.

Art. 2º
O órgão municipal de trânsito emitirá: o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, e a Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal.

Art. 3º
Para a obtenção de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, o Proprietário deverá apresentar os seguintes documentos: a) documento de identidade; b) cadastro de pessoas físicas; c) comprovante de residência; d) documento de propriedade de veículo e do animal, (nota fiscal, recibo de compra, declaração de propriedade, entre outros).

§ 1º Para conduzir o VTA o Condutor deverá habilitar-se obtendo a Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal.

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração de Animal terá validade por um ano e será renovado mediante o pagamento de multas pendentes e vistoria das condições de segurança do veículo, nutrição, saúde e conforto do animal realizada pela Secretaria do Meio Ambiente-SMAM.

Art. 4º
Para a obtenção da Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal o Condutor deverá apresentar os seguintes documentos:

a) documento de identidade;
b) cadastro de pessoas físicas;
c) comprovante de residência;
d) autorização do proprietário do VTA, caso o condutor não seja o mesmo;
e) comprovante de participação de curso sobre sinalização de trânsito, normas mínimas de circulação, parada e estacionamento, não inferior a 4 (quatro) horas, a ser ministrado pelo órgão municipal de trânsito.

§ 1º O Condutor de VTA deverá obedecer à sinalização viária existente e todas as normas de circulação, parada e estacionamento determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 2º A Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal terá validade por 4 (quatro) anos e será de porte obrigatório juntamente com o Registro de Veículo de Tração Animal. A renovação da Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal dependerá de vistoria da Secretaria do Meio Ambiente para averiguar as condições de saúde e bem estar do animal e o Condutor que não registrar habitual descumprimento das regras de trânsito . Caso contrário, para sua renovação, deverá ser submetido a novo curso sobre normas mínimas de circulação, parada e estacionamento.

§ 3º O órgão municipal de trânsito emitirá, mediante declaração da Secretaria do Meio Ambiente referente ao bem estar do animal: o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, e a Autorização para Condução de Veículo de Tração Animal.

Art. 5º
O VTA receberá uma placa de identificação, moldes das de identificação de automotores, e deverá instalar dois sinalizadores refletivos tipo "olho de gato", na parte traseira, um de cada lado, para a sua visualização durante a noite, além de outros equipamentos a serem estabelecidos.

Art. 6º
Os Animais de Tração terão cadastro a parte, e receberão chipagem onde constará os dados do Proprietário, da identificação do VTA, e, do Condutor, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 7º
A Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal somente poderá ser fornecida à maiores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 8º
Antes do emplacamento e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de Tração Animal, a SMAM, deverá realizar uma vistoria no VTA observando o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, nutrição, saúde e conforto do animal em conformidade com as leis vigentes de bem estar animal e conforme o disposto no artigo 12 deste decreto.

Art. 9º
O Proprietário e o Condutor de VTA terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem-se às normas aqui estabelecidas, prazo esse também determinado para a identificação dos Animais de Tração.

§ 1º Expirado o prazo do caput tais veículos não poderão mais circular nas vias urbanas de Passo Fundo, sem que tenham preenchidas as condições estabelecidas, sob pena de retenção para regularização e multa.

§ 2º O prazo para regularização do VTA e do Animal de Tração retido é de 15 (quinze) dias. Em caso de não regularização implicará perda do bem, cabendo ao Poder Público Municipal dar os destinos que a legislação vigente permite.

Art. 10 -
O Poder Público Municipal, no prazo do artigo anterior, disponibilizará os recursos necessários às medidas de retenção do VTA que vier a infringir estas normas, bem como pela guarda do Animal de Tração, como: local para depósito e guarda do VTA e do Animal de Tração recolhido, pelo tempo que se fizer necessário, seja para sua regularização, ou para o destino final a ser dado devendo o Proprietário arcar com as despesas inerentes a guarda, alimentação, e, tratamento veterinário necessário.

Art. 11 -
Todo VTA deverá dispor de recipiente contendo água, que será oferecida ao Animal de Tração sempre que for necessário.

Art. 12 -
Todo Animal de Tração deverá estar em boas condições de saúde, escore corporal adequado, bem ferrado podendo carregar no máximo de 100 a 150 Kg de carga por viagem .

§ 1º uma carroça não deve transportar carga ou passageiros de peso superior às suas forças, nem o condutor montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida

§ 2º o animal de tração somente poderá transportar incluindo a carga, peso da carroça e condutor no máximo 20% de seu peso corporal.

Art. 13 -
O Animal de Tração que estiver em desacordo com a norma ou sofrer mutilação de qualquer tipo, em especial a conhecida como "olho vazado", será imediatamente recolhido, bem como o VTA e a Autorização para Condução de Veículos de Tração Animal será cancelada, podendo o Condutor requerê-la novamente após o prazo de um ano.

Art. 14 -
Subsidiariamente serão aplicadas as normas do Código de Trânsito Brasileiro no que couber e o disposto na Lei Federal 9.605/98 e Decreto Federal 6.514/08

Art. 15 -
Revogam-se as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em 13 de julho de 2012.

AIRTON LANGARO DIPP
Prefeito Municipal

PAULO ROBERTO MAGRO,
Secretário de Administração

GLAUCO ROBERTO POLITTA
Secretário do Meio Ambiente