sábado, 16 de abril de 2022

MATEMÁTICA APLICADA NO SISTEMA ELEITORAL



1 DOS SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS E PROPORCIONAIS

 

1.1 - “Sistema de Representação Majoritária nas Eleições Gerais de 2022”

 

O referido Sistema de Representação obedecerão ao princípio majoritário nas eleições para os cargos de:

 

I - presidente e vice-presidente da República;

 

II - governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal;

 

III - senador e respectivos suplentes; e

 

IV - prefeito e vice-prefeito.

 

Importante: A eleição das pessoas titulares aos cargos mencionados nos incisos I, II e IV importará a dos(as) respectivos(as) vices.

 

Serão eleitos(as) as candidatas e os candidatos aos cargos de presidente da República, de governador de estado e do Distrito Federal e de prefeito que obtiverem a maioria de votos, não computados os votos em branco e os votos nulos.

 

Para o cargo de senador, serão eleitos(as), alternadamente, a cada 4 (quatro) anos, as candidatas ou os candidatos, não computados os votos em branco e os nulos, com seus(suas) respectivos(as) suplentes, da seguinte forma:

 

I - 1 (uma/um) titular e 2 (duas/dois) suplentes, na renovação de 1/3 (um terço) do Senado Federal;

 

II - 2 (duas/dois) titulares e 2 (duas/dois) respectivos(as) suplentes, na renovação de 2/3 (dois terços) do Senado Federal; e

 

III - Em qualquer hipótese de empate, será qualificada a pessoa com maior idade.

 

Possibilidade de Segundo Turno

 

Se nenhuma candidata ou candidato aos cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em segundo turno com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos válidos.

Importante: Maioria absoluta é definida como "mais que a metade" do número total de indivíduos que compõe o grupo. Ou, mais especificamente, "número subsequente à metade de todos os membros".

Em processos de deliberação, especialmente em um parlamento nos termos dos regimentos interno das Casas, corresponde ao número de votos favoráveis necessários para aprovação de certas iniciativas legislativas, determinados pelo regimento para certas matérias, desde que superior a metade dos deputados em efetividade de funções.

Também pode ser explicada como sendo a metade do número total de indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio.

Assim sendo, caso o grupo tenha 40 integrantes, a maioria absoluta será 21 (metade mais um), enquanto que se o grupo tiver 41 integrantes, a maioria absoluta também corresponderá a 21 (já que a metade de 41 é 20,5 logo o próximo número inteiro é 21).

 

Nos Municípios

 

Nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores, aplicam-se, nas eleições para prefeito e vice-prefeito, as mesmas regras estabelecidas para os cargos de presidente da República, governador de Estado e do Distrito Federal.

 

Importante: Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou de candidato, deverá ser convocado(a), entre os(as) remanescentes, a candidata ou o candidato de maior votação.

 

1.2 - “Sistema Proporcional de Representação nas Eleições Gerais de 2022”

 

O sistema brasileiro, apesar de equivalente aos métodos de Jefferson e d'Hondt, é na  verdade uma mistura de ambos. A primeira etapa do cálculo, onde calculamos os quocientes eleitoral e partidários, corresponde ao cálculo do divisor padrão e das quotas inferiores no método de Jefferson. Entretanto, ao invés de tentar o ajuste das quotas por tentativa e erro conforme se faz em Jefferson, o sistema brasileiro redistribui as chamadas "sobras" segundo os princípios metodológicos de d'Hondt, calculando-se por divisores  sucessivos nas chamadas "médias".

Esse Curso trata da matemática aplicada ao Sistema Eleitoral - Representação Majoritária e Proporcional, que os tribunais eleitorais usarão nas eleições gerais de 2022, nos termos da legislação vigente.

São cálculos para se encontrar os quocientes eleitoral e partidário, bem como para a distribuição dos tempos dos partidos políticos, federações e coligações na veiculação do chamado “Guia Eleitoral” e dos recursos do  Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário.

Como toda campanha eleitoral tem custos em dinheiro e estimáveis, então é fundamental contabilizar e planejar os gastos, as despesas permitidas como por exemplo, em: alugueis, contratação de pessoal, internet, alimentação, carro de som, combustível, serviços gráficos e produção dos programas nas rádios e televisões, dentre outros.

E reforçando, os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as referidas despesas de sua campanhas eleitorais, nos termos estabelecidos na legislação vigente, e inclusive através do financiamento coletivo em suas redes sociais.

É importante ficar atento aos limites de gastos de campanhas fixados em lei, bem como na posterior obrigação de prestação de contas a Justiça Eleitoral das referidas despesas. É nessa hora que entra as mãos amigas dos contadores e advogados, que inclusive assinam a referida prestação de contas.  

E haja cálculo!!!!!.

E haja matemática aplicada a cada imposição da Lei!!!!!!!.   

Quociente Eleitoral

As eleições para os cargos de deputado federal, estadual e distrital, e para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional.

O número de vagas em disputa para os cargos de deputado federal, estadual e distrital, nas unidades da Federação, é o estabelecido pela Lei Complementar nº 78/1993, que determina:

I - Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará 513 (quinhentos e treze) representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições;

II - Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de 8 (oito) deputados fede

III - Cada Território Federal será representado por 4 (quatro) deputados federais; e

IV - O Estado mais populoso será representado por 70 (setenta) deputados federais.

O número de vagas em disputa para o cargo de deputado estadual corresponde ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de tantas quantas forem as pessoas eleitas aos cargos de deputado federal acima de 12 (doze).

O número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em Lei Orgânica do Município, observado o limite máximo estabelecido no Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, por faixas p

As distribuições das vagas no legislativo será sempre levando em consideração o número de votos obtido por cada partido ou federação partidária, utilizando como parâmetros: Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e as Sobras Eleitorais, através das médias, conforme estabelece o Código Eleitoral Brasileiro e suas modificações.

Quociente Eleitoral o que é ?

 

É um número!

 

Determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior.

 

Nas eleições proporcionais para os cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente inscritos(as) e às legendas partidárias em disputa.

 

Quociente Eleitoral é o valor numérico obtido após a totalização da contagem dos votos de determinado estado brasileiro, no caso das eleições gerais de 2022, quando dividimos o número de votos válidos apurados – que são os votos dados a todos os candidatos e candidatas aos cargos de deputado federal, por exemplo, mais os votos dados às legendas de todos os partidos que participaram do pleito, nesta eleição, pelo número de vagas a preencher na Câmara Federal por esse Estado.

 

Importante: No estado de Pernambuco a Representação na Câmara Federal é de 25 vagas, e na Assembleia Legislativa de 49 vagas. 

 

Em cada Estado e no Distrito Federal o Tribunal Regional Eleitoral, após a totalização da apuração dos votos, estabelecerá o Quociente Eleitoral para distribuição das vagas a Câmara Federal, Câmara Distrital e Assembleias Legislativas.

 

E sempre utilizando as fórmulas abaixo do Quociente Eleitoral!.

 

                      Qe = Vv ÷ N

 

Onde:

 

- Qe é chamado de Quociente Eleitoral;

 

- Vv os votos válidos; e

 

- N é o número de vagas a serem preenchidas.

 

Importante: O número de votos válidos pode ser obtido pela Equação abaixo.

 

                

                       Vv = Vc + Vl

Onde:

 

- Vc são os votos de todos os candidatos e candidatas as eleições proporcionais – deputado federal, por exemplo; e

 

- Vl os votos das legendas partidárias em disputa.

 

Importante: Nas Eleições Gerais de 2018, em Pernambuco foram os seguintes os  Quocientes Eleitorais:

 

1.    Para Deputado Estadual = 92.070; e

 

2.    Para Deputado Federal = 173.270.

 

Importante: Um fato preocupante é que em 2022, haverá uma brusca redução de candidatos  por partidos políticos ou federações de partidos.

 

A lei eleitoral estabeleceu que o número de candidatos por partidos políticos ou federações de partidos é de 100% do números de vagas a preencher, mais 1 (um). Na eleição de 2020, essa quantidade de candidatos(as) era de 150% do números de vagas a preencher. Fica bem claro, que com esses critérios os partidos ditos “nanicos” terão muito mais dificuldades de eleger seus candidatos, e consequentemente não conseguirão atingir as cláusulas de desempenhos imposta pela lei, uma espécie de ponto de corte.

 

Quociente Partidário

 

O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político ou federação de partidos pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.

Importante: A lei define o “Quociente Partidário” como sendo um número inteiro: { 0; 1; 2; 3; 4;...}!

Por exemplo: 1,17 = 1,26 =.........1,835 = 1,9256 = 1. O que para o cálculo é a parte inteira desseresultado.

 

Nas eleições gerais cada partido ou federação de partidos em disputada, após a totalização dos votos, obterá dois quocientes partidários: um para eleição de deputado federal e outro para a eleição de deputado estadual.

 

Normalmente, teremos :

 

Qpdf >>> 2 Qpde, onde:

 

- Qpdf é o quociente partidário deputado federal; e

 

- Qpde é o quociente partidário deputado estadual.    

 

Encontramos o mesmo, dividindo-se pelo Quociente       Eleitoral,  o número de votos válidos ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos e candidatas de cada partido político ou federação de partidos, mais os votos dados as suas respectivas legendas, para aquele eleição proporcional.

 

Utilizando a fórmula abaixo.

 

                         Qp = Vp ÷ Qe

 

Onde:

 

- Qp é o Quociente Partidário;

 

- Vp é a Votação Partidária; e

 

- Qe o Quociente Eleitoral.

 

Sobras Eleitorais para o Cálculos das Médias

A média de cada partido político ou federação de partidos é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário, acrescido de 1 (um).

 

É um processo de divisões sucessivas, que se utiliza às vezes quando há vaga não preenchida pelo quociente partidário, também chamada de vagas remanescentes nas Casas Legislativas, neste caso em comento, nas Câmaras: Federal, Distrital e Estaduais.

 

Utilizando a fórmula abaixo.

 

                     Me = Vp ÷ (Qp + 1)

 

Onde:

 

- Me é equação para calcular a “Média” ou Sobras Eleitorais;

 

- Vp a Votação do partido político ou federação de partidos; e

 

- Qp é o Quociente Partidário, que é o número de vaga(s) obtida(s) pelo partido político ou federação de partidos.

 

Dos Eleitos no Sistema de Representação Proporcional

 

Nos termos do Código Eleitoral Brasileiro e suas modificações, temos os seguintes critérios para a distribuição das vagas a Câmara Federal, Câmara Distrital, Assembleias Legislativas e  Câmaras Municipais:

 

Pelo Quociente Partidário

 

Estarão eleitos(as), entre os(as) candidatos(as) registrados(as) por partido político ou federação de partidos, as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um(a) tenha recebido.

 


Pelo cálculo das médias

As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima dos 10% (dez por cento), serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral.

A base de cálculo é:

 

 

                        80% x (Qe = Vv ÷ N)

 

A média de cada partido político ou federação de partidos é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário, acrescido de 1 (um). É aplicar a fórmula:

 

                        Me = Vp ÷ (Qp + 1)

 

Ao partido político ou federação de partidos que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% (vinte por cento) do quociente eleitoral.

A base de cálculo é:

 

 

                      20% x (Qe = Vv ÷ N)

 

A operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes.

Quando não houver mais partidos políticos ou federações de partidos com candidatas ou candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima dos 20% (vinte por cento) do quociente eleitoral, as cadeiras serão distribuídas aos partidos políticos ou federações que apresentem as maiores médias.

Na repetição, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.

No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou federações, considera-se aquele com maior votação.

Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou federações, prevalecerá, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pela candidata ou candidato que disputa a vaga.

O preenchimento das vagas com que cada partido político ou federação for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos(as).

 

1.3 - Uso da Idade

Em caso de empate na votação de candidatos(as) de um mesmo partido político ou federação de partidos, deverá ser eleita a candidata ou o candidato com maior idade.

Se nenhum partido político ou federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados (as).

Importante: É o caso em que a eleição proporcional, assume status de eleição majoritária. 

1.4 – A Condição de Suplentes

Serão considerados(as) suplentes dos partidos políticos e das federações de partidos que obtiveram vaga os(as) mais votados(as) sob a mesma legenda ou federação de partidos e que não foram efetivamente eleitos(as).

A lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordenação se dará na ordem decrescente de idade. Na definição de suplentes, não há exigência de votação nominal mínima de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento).

1.5 – Da Vacância

Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 9 (nove) meses para findar o período de mandato.

1.6 - Aplicação da Matemática no Sistema Eleitoral

 

I. Para Câmara Federal

 

Para aplicar as referidas fórmulas vamos realizar um exercício com os números das eleições gerais de 2014, á Câmara Federal, considerando com  referencia o Estado de Pernambuco.

 

Dos dados

 

Consideremos os seguintes números informados pelo TRE-PE:

 

Votos Válidos – Votos dados a todos os candidatos e legendas..… 4.483.227

Quociente Eleitoral..………………………………………….……..……......  179.329

 

E que a representação de Pernambuco na Câmara Federal é constituída de 25 (vinte e cinco) Deputados Federais.

 

Importante: Os votos nulos e brancos sufragados não participam da formação de quociente eleitoral, com sabemos.

 

 

 

Do Cálculo do Quociente Eleitoral. Só para exercitar e usar as fórmulas.

 

Qe = Vv ÷ 25 = 4.483.227 ÷ 25 = 179.329,08 = 179.329

 

Isto é: Qe = 179.329 Votos

 

Consideremos a seguinte matriz eleitoral

 

Partido ou Coligação

Votos Válidos

Quociente Partidário

Vagas/Quociente Partidário

Vagas Pela Média/Sobra

Total de Vagas

PSTU

         5.436

0,03

0

0

0

Coligação 1

 3.031.449

16,90

16

2

18

Coligação 2

   237.830

1,32

1

0

1

Coligação 3

1.175.140

6,55

6

0

6

Coligação 4

      26.051

0,14

0

0

0

PCB

       7.841

0,04

0

0

0

TOTAIS

     4.483.227

25,00

23

2

25

 

Coligação1=(PSB/PMDB/PCdo B/PV/PR/PSD/PPS/PSDB/SD/PPL/DEM/PROS/PP/PEN/PTC)

Coligação 2 = (PSDC/PTN/PRP/PSL/PHS/PRTB)

Coligação 3 = (PTB/PT/PSC/PDT/PRB/PT do B)

Coligação 4 = (PSOL/PMN)

 

Do exposto na matriz eleitoral, concluímos que 23 (vinte e três) das 25 (vinte e cinco) vagas à Câmara Federal, foram preenchidas aplicando-se o princípio do quociente partidário.

As duas vagas remanescentes serão agora preenchidas aplicando-se, para isso as maiores médias – sobras eleitorais, obtidas nas divisões sucessivas, que iremos realizar.

 

DAS MÉDIAS OU SOBRAS ELEITORAIS

 

Cálculo da Primeira Média

 

Dos números obtidos, como Me = Vp ÷ (Qp+1), temos que:

PSTU, Me = 5.436 ÷ (0 + 1) = 5.436 ÷ 1 = 5.436 votos

Coligação (1), Me =  3.031.449 ÷ (16 + 1) = 3.031.449 ÷ 17 = 178.320 votos

Coligação (2), Me = 237.830 ÷ (1 + 1) = 237.830 ÷ 2 = 118.915 votos

Coligação (3), Me = 1.175.140 ÷ (6 + 1) = 1.175.140 ÷ 7 = 167.877 votos

Coligação (4), Me = 26.051 ÷ (0 + 1) = 26.051 ÷ 1 = 26.051 votos  

PCB, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

 

Como a coligação (1), obteve a média 178.320, logo preenche a vaga com a 1ª sobra.

 

Cálculo da Segunda Média

 

PSTU, Me = 5.436 ÷ (0 + 1) = 5.436 ÷ 1 = 5.436 votos

Coligação (1), Me =  3.031.449 ÷ (17 + 1) = 3.031.449 ÷ 18 = 168.413 votos

Coligação (2), Me = 237.830 ÷ (1 + 1) = 237.830 ÷ 2 = 118.915 votos

Coligação (3), Me = 1.175.140 ÷ (6 + 1) = 1.175.140 ÷ 7 = 167.877 votos

Coligação (4), Me = 26.051 ÷ (0 + 1) = 26.051 ÷ 1 = 26.051 votos  

PCB, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

 

Neste caso a segunda e última sobra será preenchida pela Coligação (1), que obteve a 2ª maior média, por uma diferença de apenas 536 votos para a coligação (3).

 

Importante: Note que a Coligação (1) obteve a maior votação proporcional, 3.031.449 votos e mesmo que aplicássemos as mudanças produzidas pela minirreforma eleitoral, não se alterariam a distribuição das sobras. Isso porque o PSTU, PCB e a Coligação (4) obtiveram pequenas votações.

 

E fica a dica!

 

Para eleger uma bancada robusta tem que ter votos em abundancia. O Sistema Proporcional de Representação é a norma operacional de cálculo utilizada pelos tribunais para a distribuição das vagas obtidas pelas agremiações partidárias. Que, diga-se de passagem, é um método que foi introduzido no Código Eleitoral Brasileiro, para democratizar a distribuição das vagas em disputas nos legislativos nos pleitos eleitorais.

 

II. Para a Assembleia Legislativa

 

Consideremos os seguintes números informados pelo TRE-PE:

 

Votos Válidos – Votos de todos os candidatos e legendas ……  4.602.632

Quociente Eleitoral  …………………….......………………………......     93.931

 

Mesmo tratando-se um exemplo, vamos considerá os números da eleição de 2014, a Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

E quanto às vagas a preencher utilizaremos o número 49 (quarenta e nove), que é a Bancada de Pernambuco na Assembleia Legislativa, segundo a legislação pertinente.

 

 

 

Consideremos a seguinte matriz eleitoral

 

Partido ou Coligação

Votos Válidos

Quociente Partidário

Vagas/Quociente Partidário

Vagas Pela Média/Sobra

Total de Vagas

PSTU

         7.841

0,08

0

0

0

Coligação 1

 1.118.570

11,90

11

1

12

Coligação 2

     101.057

1,07

1

0

1

Coligação 3

    452.788

4,82

4

1

5

Coligação 4

  2.338.982

24,90

24

2

26

Coligação 5

       192.003    

2,04

2

0

2

Coligação 6

  231.839

2,46

2

0

2

Coligação 7

  156.289

1,66

1

0

1

PCB

       3.263

0,03

0

0

0

TOTAIS

4.602.632

49,00

45

4

49

 

Coligação (1) = (PTB/PT/PSC/PDT/PRB/PT do B)

Coligação (2) = (PSOL/PMN)

Coligação (3) = (PP/PROS)

Coligação (4) = (PSB/PMDB/PC do B/PR/PSD/PSDB/PPL/DEM/PEN/PTC)

Coligação (5) = (PTN/PRTB/PV/SD)

Coligação (6) = (PSL/PHS/PPS)

Coligação (7) = (PRP/PSDC)

PSTU (8)

PCB (9)

 

Do exposto na matriz eleitoral, concluímos que em qualquer situação haverá sempre a tradicional sobra, e das 49 (quarenta e nove)  vagas à Assembleia Legislativa, 45  (quarenta e cinco) delas foram preenchidas, aplicando-se para isso o princípio do quociente partidário.

 

E as vagas remanescentes serão preenchidas aplicando-se, para tal o princípio das maiores médias, isto é, o método das sobras eleitorais, obtidas através das divisões sucessivas realizadas.

 

As Vagas Remanescentes - Sobras

 

Cálculo da Primeira Média

 

Dos números obtidos, temos que: Me = Vp ÷ (Qp+1).

PSTU, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Coligação (1), Me = 1.118.570 ÷ (11 + 1) = 1.118.570 ÷ 12 = 93.214 votos

Coligação (2), Me = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos

Coligação (3), Me = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos

Coligação (4), Me = 2.338.982 ÷ (24 + 1) = 2.338.982 ÷ 25 = 93.559 votos  

Coligação (5), Me = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷ 3 = 64.001  votos

Coligação (6), Me = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷ 3 = 77.279 votos

Coligação (7), Me = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷ 2 = 78.144 votos

PCB, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

 

Como a Coligação (4), obteve a média 93.559, logo preenche a 1ª vaga remanescente, por apresentar a maior média.

 

Cálculo da Segunda Média

 

PSTU, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Coligação (1), Me =  1.118.570 ÷ (11 + 1) = 1.118.570 ÷ 12 = 93.214 votos

Coligação (2), Me = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos

Coligação (3), Me = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos

Coligação (4), Me = 2.338.982 ÷ (25 + 1) = 2.338.982 ÷ 26 = 89.860 votos  

Coligação (5), Me = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷ 3 = 64.001  votos

Coligação (6), Me = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷ 3 = 77.279 votos

Coligação (7), Me = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷ 2 = 78.144 votos

PCB, Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

 

Como a Coligação (1), obteve a média 93.214, logo preenche a 2ª vaga remanescente, por apresentar a maior média.

 

Cálculo da Terceira Média

 

PSTU, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Coligação (1) Me = 1.118.570 ÷ (12 + 1) = 1.118.570 ÷ 13 = 86.043 votos

Coligação (2), Me = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos

Coligação (3), Me = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos

Coligação (4), Me = 2.338.982 ÷ (25 + 1) = 2.338.982 ÷ 26 = 89.860 votos  

Coligação (5), Me = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷ 3 = 64.001  votos

Coligação (6), Me = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷ 3 = 77.279 votos

Coligação (7), Me = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷ 2 = 78.144 votos

PCB, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

 

Como a Coligação (3), obteve a média 90.557, logo preenche a 3ª vaga remanescente, por apresentar a maior média.

 

Cálculo da Quarta Média

 

PSTU, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

Coligação (1) Me = 1.118.570 ÷ (12 + 1) = 1.118.570 ÷ 13 = 86.043 votos

Coligação (2), Me = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos

Coligação (3), Me = 452.788 ÷ (5 + 1) = 452.788 ÷ 6 = 75.464 votos

Coligação (4), Me = 2.338.982 ÷ (25 + 1) = 2.338.982 ÷ 26 = 89.860 votos  

Coligação (5), Me = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷ 3 = 64.001  votos

Coligação (6), Me = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷ 3 = 77.279 votos

Coligação (7), Me = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷ 2 = 78.144 votos

PCB, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos

 

Como a Coligação (4), obteve a média 89.860, logo preenche a 4ª vaga remanescente, por apresentar a maior média nessa etapa da divisão.

 

2 - A EVOLUÇÃO DO QUOCIENTE ELEITORAL EM PERNAMBUCO

 

2.1 - O estudo de caso terá como referencia o estado de Pernambuco na Eleição à Assembleia Legislativa.

 

ELEIÇÃO – ANO

QUOCIENTE ELEITORAL

1982

37.087

1986

36.889

1990

35.442

1994

42.006

1998

60.664

2002

77.756

2006

86.347

2010

91.824

2014

93.931

2018

                    92.070

 

 

Importante: Fazendo uma investigação dos últimos anos, por exemplo, do período de 1986 a 2006, observamos que o quociente eleitoral teve um crescimento de 134% (cento e trinta e quatro por cento), o que significa um crescimento médio a cada eleição de 22% (vinte e dois por cento).

O referido crescimento pode está associado às variáveis: do aumento do número de eleitores, a utilização das urnas eletrônicas e as reduções da abstenção, bem como dos votos nulos e brancos retirados da composição do Quociente Eleitoral.

Em outras palavras, nesse período houve um crescimento do eleitorado, dos votos nominativos e dos votos na legenda. Outro fato, que considero fundamental - a população mais motivada a votar, principalmente depois da urna eletrônica, que eliminou as tradicionais cédulas de votação e as fraudes nas totalizações dos votos. Mas é importante observar que no período de 2006 a 2018, houve um crescimento até 2014, com um QE de 93.931, para cair em 2018, atingindo um QE de 92.070.   

 

 

 

2.2 - A GRANDE VANTAGEM DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO

 

Neste Sistema elege mais representante os partidos ou as federações de partidos que obtiverem mais votos, atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, que denominamos de Quociente Eleitoral (Qe).

Como serão eleitos os mais votados por partidos ou federações de partidos, pode acontecer, por exemplo, de um 4º suplente de determinado partido ou federação, ter por exemplo, o dobro ou até o triplo de votos de um eleito por determinada agremiação partidária. Lembre-se da Chapinha do PSB em 1990, que elegeu Roberto Franca (PSB) com 3.256 votos, um dos Deputados Federais menos votados do País. O ex-deputado federal Roberto Franca, deve todos os dias agradecer ao mito Miguel Arraes, por essa proesa.

 

Veja a tabela abaixo e tire suas conclusões.

 

I - Eleição à Assembleia Legislativa

 

 

 

ELEIÇÃO - ANO

MAIS VOTADO

MENOS VOTADO

1982

Manoel Ramos (PDS) - 64.514

Luciano Siqueira (PMDB) - 13.886

1986

João Coelho (PDT) - 77.924

Murilo Paraíso (PDT) - 8.142

1990

Osvaldo Rabelo (PFL) - 37.586

Israel Guerra (PMDB) - 10.286

1994

João Paulo (PT) - 48.892

José Alves (PTB) - 10.719

1998

João Paulo (PT) - 50.833

Roberto Gadelha (PSC) - 13.226

2002

Raul Henry (PMDB) - 117.471

Silvio Costa (PSD) - 19.538

2006

Cleiton Collins (PSC) - 89.585

José Alves (PAN) - 15.212

2010

Cleiton Collins (PSC) - 137.157

Ramos (PMN) - 20.182

2014

Cleiton Collins (PP) - 216.874

Joel da Harpa (PROS) - 20.062

2018

Gleide Angelo (PSB) – 412.636

Fabrizio Ferraz (PHS) – 17.729

 

 

Importante: Nas eleições gerais de 2018, a Delegada de Polícia Civil da SDS – PE, Gleide Angelo, candidata a Deputado Estadual pelo PSB foi o grande fenômeno eleitoral em Pernambuco obtendo 412.636 votos e garantindo, assim a eleição de pelo menos 4 (quatro) Deputados Estaduais da Coligação com o PSB  na Frente Popular de Pernambuco.

 

No Ranking dos Deputados Estaduais mais votados, temos:

 

1 . Cleiton Collins (PP) – 3 (três) vezes;

 

2. João Paulo (PT) – 2 (duas) vezes; e

 

3. Raul Henry (PMDB) – 1 (uma) vez, mas com 117.471 votos

 

 

 

 

2.3 - O estudo de caso terá como referencia o estado de Pernambuco na Eleição à Câmara Federal

 

ELEIÇÃO – ANO

QUOCIENTE ELEITORAL

1982

71.475

1986

70.460

1990

70.358

1994

74.145

1998

115.569

2002

152.517

2006

167.571

2010

178.008

2014

179.329

2018

173.270

 

Importante: Até as eleições de 1994, o voto em branco fazia parte dos votos válidos na composição do Quociente Eleitoral (Qe), daí o salto de 74.145 para 115.596, em apenas 4 anos. Manteve um bom crescimento até as eleições gerais de 2014, caindo para 173.270 nas eleições de 2018.

 

A grande vantagem do Sistema de representação proporcional

Veja a tabela abaixo e tire suas conclusões.

 

II - Eleição à Câmara Federal

 

ELEIÇÃO - ANO

MAIS VOTADO

MENOS VOTADO

1982

Miguel Arraes (PMDB) - 191.471

Osvaldo Lima Filho (PMDB) - 24.128

1986

Joaquim Francisco (PFL) - 142.359

Harlan Gadelha (PMDB) - 29.893

1990

Miguel Arraes (PSB) - 339.158

Roberto Franca (PSB) - 3.256

1994

Roberto Magalhães (PFL) - 229.483

Vicente André Gomes (PDT) - 23.797

1998

Eduardo Campos (PSB) - 228.456

Gonzaga Patriota (PSB) - 35.959

2002

Cadoca (PMDB) - 221.864

Roberto Freire (PPS) - 54.003

2006

Armando Monteiro (PTB) - 205.212

Paulo Rubens (PT) - 56.247

2010

Ana Arraes (PSB) - 387.581

Zé Augusto (PTB) - 46.267

2014

Eduardo da Fonte (PP) - 283.567

Kaio Maniçoba (PHS) - 28.585

2018

João Campos (PSB) – 460.387

Fernando Rodolfo (PHS) – 52.824

 

Importante: 1. Observando o quadro acima, encontramos o ex-governador Miguel Arraes com a maior votação proporcional da história de Pernambuco, em termos percentuais, votação essa que possibilitou eleger uma grande Bancada do PSB à Câmara Federal, inclusive Roberto Franca, como um dos Deputados Federais menos votados do País.

 

 

 

 

No Ranking dos Deputados Federais mais votados, temos:

 

1.    Miguel Arraes (PSB) – 2 (duas) vezes;

 

2.    João Campos (PSB) – 1 (uma) vez com 460.387 votos

 

3.    Ana Arraes (PSB) – 1 (uma) vez com 387.581 votos

   

2. Na prática é o que chamamos de efeito “Chapinha”, produto da engenharia política, desenvolvida a partir de nosso sistema eleitoral proporcional, também chamado de tática eleitoral, é só para descontrair.

 

3. Outro fato interessante neste quadro acima é que os Deputados Federais mais bem votados e menos votados estão filiados a partidos de centro esquerda.

 

4. As eleições gerais de 2022 será um pleito bastante atípico, e rencheado de várias novidades. Será a primeira eleição sem o instituto da chamada “Coligação nas Eleições Proporcionais”. Era através dessa estratégia da “Coligação”, que os partidos ditos “nanicos” conseguiam eleger seus representantes, conforme já citamos nesse texto.

 

E como se não bastasse o fim da “Coligação nas Eleições Proporcionais”, a legislação reduziu em quase 50% (cinquenta por cento) o número de candidatos por partido político ou federação de partidos nas disputas dos cargos legislativos.

E foi criada pela legislação uma espécie de “Cláusula de Desempenho”. Digo, as vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima dos 10% (dez por cento), serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações de partidos que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral.

A tábua de salvação para os partidos pequenos e orgânicos, propriamente ditos, é a possível criação das federações partidárias, uma espécie de coligação  duradora, para um período mínimo de quanto anos, funcionando junto ao TSE e Congresso Nacional como se um partido, fosse.

 

A proposta de federações partidárias é uma bandeira dos partidos menores, como Rede, PV, PSOL e PC do B, que temem não alcançar a chamada “cláusula de barreira”, criada para extinguir legendas que não têm desempenho mínimo exigidos pela lei, a cada eleição geral.

 

A federação de partidos permite a união de siglas com afinidade ideológica e programática, sem a necessidade de fundir os diretórios, sendo que a citada união deve durar, pelo menos, por quatro anos.

3.Da Quantidade de Candidatos

 

3.1- Do Registro de Candidaturas

 

 

 

Vamos utilizar como referência a variável X, onde X é o número de vagas em disputas nas Câmara Federal, Câmara Distrital, Assembleias Legislativas e  Câmaras Municipais estabelecidas na forma da legislação eleitoral.

 

Do Número de Candidatos a Serem Registrados

 

  Cada partido político ou federação de partidos poderá requerer o registro de candidatos para as Casas Legislativas até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher, mais 1 (um).

 

Por exemplo:

 

                                Qc = X + 1

 

Onde:

 

- Qc  é a Quantidade de Candidatos por partidos políticos ou federações de partidos; e

 

- X é o número de vagas em disputas nas Câmara Federal, Câmara Distrital, Assembleias Legislativas e  Câmaras Municipais estabelecidas na forma da legislação eleitoral.

 

Importante: 1. Deverão ser reservadas vagas de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

 

2. No cálculo de vagas, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.

 

4.    Das Coligações

 

Das Coligações Partidárias

 

É facultativo aos partidos políticos e as federações de partidos celebrarem coligações para eleições majoritárias, neste caso, cada partido ou federação deve lançar chapa própria as eleições proporcionais.

O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapas partidárias       competitivas, e que tenham um mínimo de possibilidade de atingir pelo menos os 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, para partipar das distribuições das vagas.

 

4.1- Números das Legendas Partidárias e dos Candidatos

 

O número do Partido Político ou da Federação Partidária é dado pelo Tribunal Superior Eleitoral por ocasião de seu registro, conforme determina o Código Eleitoral. Logo o partido político é identificado no sistema eleitoral pelo número atribuído a sua legenda.

 

 

 

Por exemplo: Partido dos Trabalhadores, PT – 13

 

Daí a necessidade, por exemplo do PT massificar o número 13 nas propagandas eleitorais de rádio e de televisão, bem como nas suas campanhas institucionais de mídias, através das inserções partidárias que estão de volta no período não eleitoral.

Nos termos do Art. 15 da lei 9504/97 e com a introdução do sistema eletrônico de votação, a urna eletrônica tornou a votação digital. Onde cada candidato é identificado por um número de vários dígitos, neste novo modelo é importante disputar a eleição com um “número” fácil de memorizar, de digitar e que o eleitor realize um  deslocamento mínimo no equipamento até a tecla verde de “CONFIRMA”.

A Una Eletrônica

 

A Una Eletrônica se aproxima de uma matriz e suas primeiras linhas são constituídas das seguintes sequencias numéricas: 1ª linha (1-2-3); 2ª linha  (4-5-6) e 3ª linha (7-8-9) e a tecla “CONFIRMA” está na 5ª linha e na 3ª coluna.

Por exemplo: Para Deputado Estadual de números: 11.789 ou 22.789 ou 33.789 ou 55.789 ou 77789, que na sequencia estão bem próximo da tecla verde de “CONFIRMA”, são boas as trajetórias a se percorrer na Una. Diferente da trajetória, para Deputado Estadual de números: 13.738 ou 17391. Esses detalhes podem fazer a difereça na hora de votar.

Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais  são escolhidos em Convenção e por sorteio, a lei não impede que o órgão partidário, antes da Convenção iniciar, escolha    os melhores números, para a realização do referido sorteio.

São 100 (cem) números para a formação da chapa de candidatos a Câmara Federal e 1000 (mil) para chapa de candidatos a Assembleia Legislativa.

A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

4.2 - Candidatos Majoritários:

 

a) Presidente da República e Governador

Concorrerão com o número identificador do partido, por exemplo:

Partido dos Trabalhadores - PT: número da legenda (13)

b) Senador

Concorrerá com o número identificador do partido acrescido de um algarismo à direita, por exemplo:

 

Partido Democrático Trabalhista - PDT: número da legenda (12) + X algarismo (Onde X varia de 0 a 9).

 

Uma sugestão de número de senador pelo PDT seria 123

 

Importante: Nestas eleições gerais de 2022, a renovação do senado será de 1/3 da representação do Estado, isto é, 1 (um) senador por partido político ou federação de partidos.

 

Como sugestão de números, temos:

 

1.    Pelo PDT, Senador = 123

 

2.    Pelo SD, Senador = 777

 

3.    Pelo PP, Senador = 111

 

4.    Pelo PSB, Senador = 400

 

5.    Pelo PSD, Senador = 555

 

4.3 - Candidatos Proporcionais:

 

a) Deputado Federal

 

      O Candidato ou a Candidata concorrerá com o número identificador do partido político, acrescido de dois algarismos à direita.

 

       Por exemplo: Partido dos Trabalhadores - PT: número da legenda (13) + (XX) algarismos (Onde: X varia de 0 a 9).

 

b) Deputado Estadual ou Distrital

 

      O Candidato ou a Candidata concorrerá com o número identificador do partido político, acrescido de três algarismos à direita.

 

       Por exemplo: Partido Democrático Trabalhista - PDT: número da legenda (12) + (XXX) algarismos (Onde: X varia de 0 a 9).

 

 

 

SUGESTÕES DE NÚMEROS PARA DEPUTADO FEDERAL

 

Tomemos como exemplo o Partido dos Trabalhadores – PT 13

                                  ┌► Parte Variável

                          13     0   0                                                           ┌►Parte Variável

                           └►Parte Fixa                                        13  9  9           

                                                                                               └►Parte Fixa        

Importante: São 100 (cem) os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a Câmara Federal do partido político ou a federação de partidos. E dentre eles, tem números interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção Partidária.

 

Número de terminação sequencial:

 

Crescentes - são os números: 1301, 1312, 1323, 1334, 1345, 1356, 1367, 1378 e 1389.

 

Decrescentes - são os números: 1398, 1387, 1376, 1365, 1354, 1343, 1332, 1321 e 1310.

 

Importante: Destaque para os números 1345 e 1321.

 

Números de terminação zero:

 

São muitos os números terminados em zero, por exemplo: 1310, 1320, 1330, 1340, e assim sucessivamente até 1300.

 

Importante: Destaque para o número 1300.

 

Número simétrico:

 

São números do tipo: 1111, 1212, 1313, ...., e 9090

 

Importante: Destaque no PT, para o número 1313.

 

Números de terminação com dígitos repetidos:

 

São os números do tipo: 1300, 1311, 1322, 1333, 1344, 1355, 1366, 1377, 1388 e 1399.

 

Importante: destaque para o número: 1300.

 

 

 

 

SUGESTÕES DE NÚMEROS PARA DEPUTADO ESTADUAL

 

Tomemos como exemplo o Partido Democrático Trabalhista – PDT 12

                            ┌► Parte Variável

                    12  0 0 0                                                                       ┌►Parte Variável

                     └►Parte Fixa                                                  12 9 9 9      

                                                                                               └►Parte Fixa        

Importante: São 1000 (mil) os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a Assembleia Legislativa, dentre eles tem números interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção Partidária.

 

Número de terminação sequencial:

Crescentes - são os números: 12012, 12123, 12234, 12345, 12456, 12567, 12678 e 12789.

 

Importante: destaque para o número: 12345.

 

Decrescentes - são os números: 12987, 12876, 12765, 12654, 12543, 12432, 12321 e 12210.

 

Importante: Destaque para o número: 12321.

 

Números de terminação zero:

São muitos os números terminados em zero, por exemplo: 12010, 12120, 12230, 12340, e assim sucessivamente até 12990, bem como: 12000, 12100, 12200, 12300, 12400, 12500, 12600, 12700, 12800 e 12900.

 

Importante: Destaque para o número: 12000.

 

Números simétricos:

São números do tipo: 12012, 12112, 12212, 12312, 12412, 12512, 12612, 12712, 12812 e 12912.

 

Importante: destaque para o número: 12312.

 

Números de terminação com dígitos repetidos:

São os números do tipo: 12000, 12111, 12222, 12333, 12444, 12555, 12666, 12777, 12888 e 12999.

 

Importante: destaque para o número: 12000.

 

 

 

4.4 - Do Número de Vagas nas Casas Legislativas

  

  Como salientamos neste Curso, cada partido político ou federação de partidos poderão requerer o registro de candidatos e candidatas para as Casas Legislativas até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher, mais 1 (um).

 

  No caso do estado de Pernambuco, como o número de vagas é de 49, teremos 50 vagas para cada partido político ou federação de partidos, nesse pleito eleitoral de 2022.

 

4.5 - Do Arredondamento Eleitoral

 

No caso do estado de Pernambuco, como o número de vagas na Assembleia Legislativa é de 49, teremos 50 vagas; e  para  a Câmara Federal é 25, teremos 26 vagas, para cada partido político ou federação de partidos, nesse pleito eleitoral de 2022.

 

O cálculo dos (100% + 1) de vagas a preencher será simples:

 

- Assembleia Legislativa =  49 + 1 = 50

 

- Câmara Federal = 25 + 1 = 26

Conforme estabelece a lei 9504/97 – “será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior”, que nesse pleito eleitoral de 2022, não será o caso.

Importante: A lei define o “Quociente Partidário” como sendo um número inteiro: { 0; 1;2;3;4;...}! Por exemplo: 1,1 = 1,2 =.........1,8 = 1,9 = 1.

4.6 - Reservas de vagas por sexo

 

Devem ser reservadas, no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo, conforme o exemplo anterior, temos:

Na reserva mínima de 30% das 50 (cinquenta) vagas, teremos 15 (quinze) vagas.

Na reserva mínima de 30% das 26 (vinte e seis) vagas, teremos 8 (oito) vagas.

 

Recapitulando a lei Federal n. 9504 – estabelece “que neste caso qualquer fração resultante será igualada a um, no cálculo do percentual mínimo para cada sexo”.

Logo os resultados serão os seguintes:

Assembleia Legislativa: Homens 35 X 15 Mulheres ou Mulheres 35 X 15 Homens, esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no conjunto partidário; e

Câmara Federal: Homens 18 X 8 Mulheres ou Mulheres 18 X 8 Homens, esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no conjunto partidário.

 

É importante saber que as vagas remanescentes da cota mínima de 30% (trinta por cento)  reservada a um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não poderá ser preenchidas por homens, e reciprocamente.

Observe que o arredondamento eleitoral é totalmente diferente do ensinado em cálculo numérico, um ramo da matemática aplicada.

 

5.DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO

 

E como fica a distribuição do tempo na propaganda eleitoral gratuita?

 

As eleições realizadas a partir de 2016, tem como marca a volta dos candidatos nanicos padrão “Enéas", com cerca de 15 segundos para pedir votos no horário eleitoral gratuito. É tempo suficiente para dizer algo em torno de 40 palavras, e de forma bem rápida!.

 

A nova regra afeta principalmente os chamados nanicos ideológicos, como PSTU, PCO e PCB, que costumam lançar candidatos e não têm representantes eleitos na Câmara dos Deputados. Por outro lado, os pequenos partidos fisiológicos terão um popuco mais tempo de TV para negociar alianças com legendas maiores.

 

Os nanicos tinham acesso privilegiado à propaganda eleitoral desproporcional a seu número de votos por causa de uma regra na legislação anterior que determinava, que 1/3 (um terço) do horário eleitoral fosse dividido de forma igualitária entre partidos políticos e as coligações.

 

Os outros 2/3 eram rateados proporcionalmente à representatividade dos partidos políticos na Câmara dos Deputados aos partidos ou coligações em disputas.

 

Agora, com a nova ordem jurídica eleitoral, temos 10% do tempo total dividido igualitariamente entre os partidos políticos, federações de partidos e coligações; e 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.

 

Com as regras agora introduzidas, apenas 10% (dez por cento) do tempo será dividido igualmente entre os partidos políticos, federações de partidos e coligações, em vez de 1/3 (um terço) que corresponde a 33,33% (trinta e três, virgula trinta e três por cento) do tempo total. A conclusão a que chegamos é que os pequenos partidos perderam com esse novo diploma legal, mais de 20% (vinte por cento) do tempo total que tinham.

 

Como já foi mencionado neste artigo, a maioria dos partidos políticos ditos “nanicos” de extrema esquerda, o número de representantes na Câmara Federal é 0 (zero). Em uma eleição como a do estado de São Paulo, sempre com mais de 10 candidatos, os representantes do PCO, do PCB e do PSTU teriam apenas uns 17 segundos para fazerem campanhas.

 

Essa redução de tempo em relação ao obtido a mais de quatro anos de lutas no Congresso Nacional, é um verdadeiro retrocesso político e democrático.

É tempo similar ao que tinha o presidenciável Enéas Carneiro do (Prona) na disputa de 1989. Na época, ele se celebrizou como o mais caricato dos partidos políticos “nanicos” por falar de forma rápida na TV e concluir sempre seus discursos, aos gritos, com o bordão "Meu nome é Enéas!".

 

Além dos candidatos ideológicos, também serão prejudicados os "donos" de alguns partidos, a exemplo do PRTB de Levy Fidelix e do PSDC de José Maria Eymael, que já se candidataram a presidente da república em diversos momentos, com votações inespressivas.

 

Na prática, a mudança na legislação eleitoral estabeleceu como parâmetro que cada deputado federal eleito passa a valer em termos de mais tempo de rádio e televisão no Guia Eleitoral e nas inserções partidárias semestrais que voltaram recentemente, bem como, em mais dinheiro nas contas dos Fundos Partidários e Fundo de Financiamento de Campanha Eleitoral, de cada partido político ou federação de partidos. E na parte política e administrativa da Câmara Federal, a participar da Mesa Diretora, Comissões Permanentes, lideranças e representantes de bancadas de partidos políticos.

 

5.1 – GUIA ELEITORAL NO PRIMEIRO TURNO

 

É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2022, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.

 

A referida veiculação terá duração diária de 50 minutos, em dois blocos de audiências nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília:

I - na eleição para presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h (sete horas) às 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos), na rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos), na televisão;

II - nas eleições para deputado federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:

a) das 7h12m30 (sete horas, doze minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;

 

 

b) das 13h12m30 (treze horas, doze minutos e trinta segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55 (vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão;

Importante: Quando a renovação do Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita em rede ocorrerá da seguinte forma, observado o horário de Brasília:

I - nas eleições para senador, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h (sete horas) às 7h05 (sete horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco minutos), na rádio;

b) das 13h (treze horas) às 13h05 (treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão;

II - nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h05 (sete horas e cinco minutos) às 7h15 (sete horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco minutos) às 12h15 (doze horas e quinze minutos), na rádio;

b) das 13h05 (treze horas e cinco minutos) às 13h15 (treze horas e quinze minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e sete minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão;

III - na eleição para governador de estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:

a) das 7h15 (sete horas e quinze minutos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;

b) das 13h15 (treze horas e quinze minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na televisão.

 

Desta forma a propaganda partidária de Rádio e de Televisão, segundo a legislação eleitoral vigente, reservou 10 (dez) minutos para os candidatos a governador e deputados estaduais, e 5 (cinco) minutos para os senadores, que neste eleição de 2022, a renovação é de 1/3 (um terço).  Isto é, cada partido político ou federação de partidos só poderá resgistrar 1 (um) candidato a senador com seus respectivos suplentes.

 

Aqueles que concorrerão ao cargo de presidente da república e de deputados federais veicularão suas propagandas às terças, quintas e sábados, ambos pelo período de 12 minutos e 30 segundos.

 

Os horários serão distribuídos entre todos os partidos políticos, federações de partidos e coligações que tenham candidato, sendo: 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos igualitariamente, conforme já citamos.

 

 

 

Sobre a distribuição dos tempos por eleições, temos que:

 

1 - presidente da república e deputados federais, por exemplo, o tempo total de 12 minutos e 30 segundos serão dividido da seguinte forma:

 

I - 1 (um) minuto e 15 (quinze) segundos, igualitariamente; e

 

II - 11 (onze) minutos e 15 (quinze) segundos, proporcionalmente.

 

2 - governador e deputados estaduais, por exemplo, o tempo total de 10 (dez) minutos serão dividido da seguinte forma:

 

I - 1 (um) minuto, igualitariamente; e

 

I I - 9 (nove) minutos, proporcionalmente.

 

3 –  senadores, que neste eleição de 2022, a renovação é de 1/3 (um terço), por exemplo, o tempo total de 5 (cinco) minutos serão dividido da seguinte forma:

 

I - 30 (trinta) segundos, igualitariamente; e

 

I I - 4 (quatro) minutos e 30 (trinta) segundos, proporcionalmente.

 

Entre os principais partidos que estarão disputando as próximas eleições, a União Brasil, fusão do PSL com DEM será que, isoladamente, terá o maior tempo de Guia Eleitoral e inserções, exatos (88,80) segundos, seguido pelos tempos dos partidos políticos abaixo:

 

PT

   -

58,66

PP

   -

41,82

PSD

    -

38,66

MDB

    -

37,61

PL

    -

36,56

PSB

    -

35,50

PRB

   -

33,40

PSDB   -

   32,34

PDT   -

   31,29

No caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.

Importante: A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulamento por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, que deverão constar obrigatoriamente do material  entregue às emissoras.

Neste horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

 

Demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido, de federação ou de coligação em razão da transmissão de propaganda por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº 64/90.

Será punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. Neste horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.

Demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido, de federação ou de coligação em razão da transmissão de propaganda por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº 64/90.

Será punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.

 

5.2 - AS INSERÇÕES NO PRIMEIRO TURNO

 

No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político, federação de partidos ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político, federação de partidos ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios:

 

I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;

 

II - a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:

 

a) das 5 h às 11 h;

 

b) das 11 h às 18 h; e

 

c) das 18 h às  24 h.

 

É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político ou  federação de partidos  exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político.

 

A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.

 

Os partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco.

Importante: Vamos recapitular!. Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais as reformas introduziram as seguintes datas:

 

1. Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.

 

2. Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.

 

3. Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.

 

4. Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.

 

5. Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões é: 30 de junho.

 

6. Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.

 

7. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.

 

8. E, em compensação, a mini-reforma eleitoral aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões.

 

9.Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.

 

Vale a pena informar que a campanha política no Guia Eleitoral de Rádio e televisão começa no próximo dia 26 de agosto e terá duração de 35 dias.

 

Bancada de Deputados Federais eleitas em 2018!

 

Partido/Bloco

Bancada

  Líder / Representante

      Nome do Partido / Bloco

PSL

55

Vitor Hugo

Partido Social Liberal

PT

53

Bohn Gass

Partido dos Trabalhadores

PL

43

 Wellington Roberto

Partido Liberal

PP

42

Cacá Leão

Progressistas

PSD

35

Antonio Brito

Partido Social Democrático

MDB

34

 Isnaldo Bulhões Jr.

Movimento Democrático Brasileiro

PSDB

32

Rodrigo de Castro

Partido da Social Democracia Brasileira

REPUBLICANOS

31

Hugo Motta

Republicanos

PSB

30

 Danilo Cabral

Partido Socialista Brasileiro

DEM

26

 Efraim Filho

Democratas

PDT

25

 Wolney Queiroz

Partido Democrático Trabalhista

Bloco PSC, PTB

22

 Aluisio Mendes

Bloco (PSC/12, PTB/10)

SOLIDARIEDADE

13

 Lucas Vergilio

Solidariedade

PODE

11

 Igor Timo

Podemos

PROS

10

 Uldurico Junior

Partido Republicano da Ordem Social

PSOL

9

 Talíria Petrone

Partido Socialismo e Liberdade

NOVO

8

 Paulo Ganime

Partido Novo

AVANTE

8

Sebastião Oliveira

Avante

PCdoB

8

 Renildo Calheiros

Partido Comunista do Brasil

CIDADANIA

7

 Alex Manente

Cidadania

PATRIOTA

6

 Fred Costa

Patriota

PV

4

Enrico Misasi

Partido Verde

REDE

1

Joenia Wapichana*

Rede Sustentabilidade

Total

513

(*) Representante e os demais líderes

O Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.

Importante: Conheça o tempo de Rádio e TV dos Partidos Políticos com base na Resolução TSE 23.610, de dezembro de 2019, bem como no site da Câmara Federal para as bancadas dos partidos.

 

PARTIDO - TEMPO (Em segundos)

 

PT

-

 58,66

PSL

-

 56,56

PP

-

 41,82

PSD

-

 38,66

MDB

-

 37,61

PL

-

 36,56

PSB

-

 35,50

PRB

-

 33,40

PSDB -

    32,34

DEM -

    32,34

PDT -

    31,29

SD    -

    15,50

Podemos  - 13,40


PSOL -

12,34

PTB -

12,34

PC do B -

12,34

Patriota -

 11,29

Novo -

  10,24

PROS -

  10,24

PSC   -

  10,24

Cidadania- 10,24

Avante    -

   9,19

PHS       -

    8,13

PV         -

    6,03

PMN       -

    4,98

PTC       -

    3,92

REDE  -

   2,87

DC         -

   2,87

União Brasil - UNIÃO é um partido político brasileiro que surgiu da fusão entre Partido Social Liberal - PSL e o Democratas - DEM, aprovada por ambas agremiações em 6 de outubro de 2021. Em fevereiro de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou a fusão e conferiu o registro ao novo partido político, que à época contava com o maior número de membros na Câmara dos Deputados.

A UNIDADE POPULAR – UP 80 é trigéssimo terceiro partido político criado no Brasil, cujo registro no Tribunal Superior Eleitoral é de 10 de dezembro de 2019. Integraram os esforços pelo registro outros movimentos, como a União da Juventude Rebelião (UJR), o Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas (MLB), o Movimento Luta de Classes e o Movimento de Mulheres Olga Benário (MMOB).

 

5.3 – PROPAGANDA ELEITORAL NO SEGUNDO TURNO

 

GUIA ELEITORAL NO SEGUNDO TURNO

 

Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:

 

I - onde houver eleição para Presidente da República e Governador, diariamente, de segunda-feira a sábado:

 

a) das 7h às 7h10, e das 12h às 12h10 para Presidente, no rádio;

 

b) das 7h10 às 7h20, e das 12h10 às 12h20 para Governador, no rádio;

 

c) das 13h às 13h10, e das 20h30 às 20h40 para Presidente, na televisão;

 

d) das 13h10 às 13h20, e das 20h40 às 20h50 para Governador, na televisão.

 

 

II - onde houver eleição apenas para um dos cargos, diariamente, de segunda-feira a sábado:

 

a) das 7h às 7h10, e das 12h às 12h10, no rádio;

 

b) das 13h às 13h10, e das 20h30 às 20h40, na televisão.

 

INSERÇÕES NO SEGUNDO TURNO

 

Durante o período acima previsto, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, levando-se em conta os seguintes blocos de audiência:

 

a) das 5 h às 11 h;

b) das 11 h às 18 h; e

c) das 18 h às  24 h.

 

Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado o seguinte:

 

a) para a grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção; e

 

b) o tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno.

 

Importante: 1. Para facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos;

 

2. Quanto à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia; e

 

3. E parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.

Importante: Competirá aos partidos políticos, às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral. 

A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais deve observar os seguintes parâmetros:

 

I - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997;

II - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição; e

III - destinação proporcional ao percentual de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição.

Importante: Os percentuais de candidatas negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro de candidatura.

 

6.    O Financiamento Público dos Partidos Políticos e Eleições no Brasil

 

“Partidos receberão R$ 6 bi em dinheiro público para campanhas”

 

Especialistas avaliam que modelo de financiamento é desequilibrado e não tem apoio da sociedade

Por: Pedro Augusto Figueiredo

 

Todo esse dinheiro levanta a discussão sobre o custo das eleições no Brasil e se esse modelo se traduz em mais qualidade para a democracia no país.

“O custo da democracia existe”, diz o cientista político Rodrigo Prando, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Ele defende a destinação de recursos públicos para o financiamento de partidos políticos e dos candidatos, mas não no montante atual, que considera “exorbitante”. Na avaliação do cientista político, no máximo deveria ser repetido o valor do Fundo Eleitoral de 2018. 

Naquele ano, foi destinado R$ 1,7 bilhão para os partidos gastarem nas eleições via este fundo – corrigido pela inflação do período, o valor chega a R$ 2 bi, menos da metade do que as siglas receberão em 2022 por este meio. 

Prando considera que, na visão do cidadão brasileiro, não compensa destinar recursos públicos para as eleições por causa da má qualidade da representação política.

“O eleitor entende que, na grande maioria das vezes, especialmente para os cargos do Legislativo que são vereadores, deputados estaduais, deputados federais ou senadores, a representação política não é de boa qualidade. Portanto, ele avalia que o que é gasto com o político é muito e o retorno dado é menor do que aquilo que potencialmente o político poderia dar à sociedade”, afirma. 

 

 

Três caminhos

O professor da Fundação Dom Cabral e analista político Bruno Carazza explica que em geral os países definem a composição do financiamento das campanhas a partir de três fontes, dando mais ou menos ênfase em cada uma delas: dinheiro público, doações de empresas e doações de pessoas físicas.

No Brasil, segundo ele, a marca é o desequilíbrio. “A gente saiu de um modelo que não era equilibrado porque era muito dependente das grandes empresas para outro modelo hoje que também é desequilibrado porque a gente está colocando cada vez mais dinheiro público nas campanhas e isso, além da questão do mau uso desse dinheiro, traz problemas para o funcionamento da democracia”, disse. 

O financiamento de campanhas eleitorais no Brasil era público e privado até 2015. Os partidos tinham acesso ao Fundo Partidário, como acontece hoje, mas a principal fonte de recursos dos candidatos era a doação empresarial. Na esteira da operação Lava Jato, que apontou que em muitos casos as doações eram na verdade propinas, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu esse tipo de doação. 

Como resposta para suprir o “déficit” de financiamento originado pela proibição, o Congresso Nacional criou o Fundo Eleitoral em 2017, que foi pago pela primeira vez nas eleições de 2018. Apesar de as doações empresariais continuarem proibidas, pessoas físicas podem fazer doações de até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal.

Principais problemas

O analista político Bruno Carazza aponta dois problemas principais causados pela predominância do uso de recursos públicos para financiar as campanhas eleitorais. O primeiro é que a distribuição do dinheiro não é democrática. Quem decide quais campanhas receberão Fundos Eleitorais ou Partidários são os presidentes de cada legenda.

“Tem um problema que a distribuição desse dinheiro fica concentrada nos líderes e dirigentes dos partidos. Então eles costumam destinar a maior parte desse dinheiro para si próprio ou para seus parentes e aliados mais próximos”, diz o professor da Fundação Dom Cabral. “Um candidato novato que não tem essas conexões políticas vai receber muito pouco, às vezes nada desse dinheiro”, acrescenta. 

Nas duas últimas eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou que pelo menos 30% dos recursos públicos devem ser destinados para campanhas femininas. Há também a cota racial, em que o dinheiro deve ser distribuído de forma proporcional ao número de candidaturas de pessoas negras. Porém, não há nenhuma regra que estabeleça um valor mínimo por candidato, por exemplo. 

Outro problema apontado pelo analista político é que o financiamento majoritariamente público acaba afastando os partidos dos eleitores, já que há garantia de que não faltará dinheiro para custear as eleições. 

 

“Os grandes partidos têm acesso a centenas de milhões de reais para bancar suas campanhas. Eles não precisam necessariamente ir atrás do eleitor para convencê-los a apoiar suas campanhas. Isso também é ruim para a democracia”, afirma Bruno Carazza.

Modelo

“É um modelo (de financiamento) que perpetua uma casta, uma classe política no poder”, enfatizou o professor da Fundação Dom Cabral Bruno Carazza.

Disputa por área

Se por um lado é preciso debater o financiamento eleitoral, por outro também é necessário tomar medidas que visem baratear os custos das campanhas. São três problemas principais, na visão de Carazza. 

O primeiro é que candidatos ao Legislativo têm que disputar votos em todo o Estado, o que torna a campanha mais cara. O segundo ponto é a falta de partidos fortes, com ideologias claras que signifiquem algo para o eleitor. Em terceiro lugar, muitas vezes há centenas ou milhares de candidatos para os cargos, o que, somado aos partidos genéricos, torna necessário que um candidato gaste mais dinheiro para se destacar entre a concorrência. 

“As eleições no Brasil vão se tornar mais baratas e mais democráticas se a gente reduzir a área da disputa. Muita gente defende a ideia do voto distrital ou do voto misto. Em vez de disputar uma eleição em Minas Gerais inteira, eu vou disputar em uma determinada região, no Vale do Aço ou na Zona da Mata, por exemplo”.

Se o modelo de financiamento previsse um mínimo bastante baixo de recursos públicos, isso tiraria os partidos e os candidatos da zona de conforto e os forçaria a ir atrás do eleitor para convencê-los a bancar as campanhas eleitorais por meio de pequenas doações. “Isso seria bom para aproximar a classe política do eleitor”, conclui Carazza. 

Rodrigo Prando, da Mackenzie, avalia que as campanhas hoje são majoritariamente digitais, o que torna possível alcançar um número maior de pessoas gastando menos, o que, por sua vez, poderia justificar menos recursos públicos destinados para as eleições. “Hoje é possível ampliar o alcance que você tem pelas plataformas digitais sem encarecer tanto”, sustenta. “Não tem mais a relação de alguns anos atrás entre voto e gasto com campanha (quem gasta mais necessariamente tem mais votos)”, conclui.

7 - O que é Fundo Partidário?

 

É um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.

 

Como é constituído o Fundo Partidário?

 

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no Art. 38 da Lei 9.096:

I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 35 centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Como se chega ao valor anual a ser distribuído a título de Fundo Partidário?

 

Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), são norteados pelo Art. 38 da Lei 9.096:

Nos termos do “Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.

Para composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do primeiro parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de multas do Código Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.

Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?

 

Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente, e

Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas - realizada conforme a arrecadação do mês anterior fechado.

Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Duodécimo e das Multas Eleitorais?

De acordo com a legislação em vigor:

 

- 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e

 

- 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

 

8.    O que é Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC?

 

É um Fundo que Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos públicos aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais.

 

O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional. O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.

 

O brasileiro deverá acompanhar uma campanha eleitoral totalmente diferente daquela de 2018: o saldo dos candidatos para gastar na divulgação de suas propostas ficará bem maior, algo em torno dos quase 5 bilhões de reais do orçamento público.

 

Em 2017, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de impedir que empresas façam doações para as campanhas, o Congresso Nacional definiu novas normas para financiar a propaganda, bem antes das eleições de 2018.

 

Depois de muita polêmica e poucos dias antes do prazo final para a norma valer em 2018, a Câmara Federal e Senado aprovaram a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que nas eleições daquele ano recebeu o aporte de R$ 1,716 bilhão da União. Já nas eleições municipais de 2020, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi estipulado no valor de 2,034 bilhões.

 

O plano inicial era colocar o fundo na Constituição, por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), e estimá-lo em cerca de R$ 3,6 bilhões ou seja 0,5% da Receita Corrente Líquida (RCL) da União.

 

No entanto, a resistência em destinar esse montante para o fundo e a necessidade do aval de 308 deputados em dois turnos para a aprovação da PEC levou as lideranças a abandonar a proposta – que só teve um ponto votado – e passar para um projeto de lei, de aprovação mais simples.

 

O fundo tem regras para a sua distribuição definidas em lei: uma pequena parcela é rateada entre todos os partidos e o restante de acordo com a votação dos partidos e a sua representação no Congresso Nacional.

 

As campanhas também ganharam tetos que vão de até R$ 70 milhões para candidato a presidente da República a R$ 1 milhão para campanhas de candidatos a deputado estadual e distrital.

 

Além do dinheiro público, as campanhas poderão contar com doações de pessoas físicas, limitadas a 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior ao das eleições.

 

 

Desde que a reforma eleitoral - Lei Federal nº 13.165/15, ratificou a decisão do STF, na análise da ADIn 4650, de proibir o financiamento privado das campanhas eleitorais, os partidos políticos tiveram que procurar saídas que driblassem a diminuição de verba nas campanhas.

 

O fundo público de auxílio para as campanhas eleitorais é diferente do fundo partidário. Este último é um repasse mensal feito aos partidos políticos como mostramos anteriormente, enquanto que o FEFC é constituído por dotações orçamentárias da União somente em ano eleitoral.

 

Vale lembrar que a lei dispõe que os recursos que não foram utilizados deverão ser devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional. Nas eleições municipais de 2020, os partidos Novo e PRTB abdicaram de receber os referidos recursos do FEFC.

 

8.1 - Da Distribuição dos Recursos

Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios:

 

I    - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;

 

II  - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;

 

III   - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e

 

IV  - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

 

Importante: Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político ou federação de partidos somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido ou da federação de partidos.


 

Da Obrigação de Aplicação Mínima

Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido ou da federação devem prever  a obrigação de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do total recebido do FEFC, destinado ao custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido da federação ou da coligação.

 

 

 

Da Fixação do FEFC

 

Independentemente de qual seja o valor, o fundo eleitoral será bancado com recursos da reserva de emendas de bancada em 2022, conforme prevê o texto sancionado. Essas verbas são indicadas pelo conjunto de parlamentares de cada Estado no Orçamento Geral da União e devem totalizar quase 5 bilhões de reais.

O FEFC para a eleição de 2022, foi fixado pelo Congresso Nacional em R$ 4,96 bilhões, o supra citado fundo eleitoral também ganhou novas regras de aplicação.

É que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições gerais. Entre as novidades, está a proibição de os partidos políticos ou federações de partidos repassarem esses recursos para candidatos de outras coligações.

Os partidos políticos e as federações de partidos teem até o primeiro dia útil do mês de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos, como já aconteceram com as legendas: Novo e PRTB nas eleições em 2020.

Esses valores renunciados, porém, não serão redistribuídos a outros partidos.

Confira a tabela abaixo com os valores e percentuais distribuidos aos partidos políticos nas eleições municipais de 2020.

 

Caixa de texto: Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) 2020

 

 

Partido Político

Dotação Orçamentária

Total Disponibilizado

Total Distribuído

R$

%

R$

1

AVANTE

R$

28.121.267,64

1,3819%

R$

28.121.267,64

2

CIDADANIA

R$

35.824.724,42

1,7605%

R$

35.824.724,42

3

DC

R$

4.025.171,90

0,1978%

R$

4.025.171,90

4

DEM

R$

120.810.759,08

5,9368%

R$

120.810.759,08

5

MDB

R$

148.253.393,14

7,2853%

R$

148.253.393,14

6

NOVO ¹

R$

36.564.183,26

1,7968%

R$

-

7

PATRIOTA

R$

35.139.355,52

1,7268%

R$

35.139.355,52

8

PC do B

R$

30.941.860,30

1,5205%

R$

30.941.860,30

9

PCB

R$

1.233.305,95

0,0606%

R$

1.233.305,95

10

PCO

R$

1.233.305,95

0,0606%

R$

1.233.305,95

11

PDT

R$

103.314.544,11

5,0770%

R$

103.314.544,11

12

PL

R$

117.621.670,45

5,7801%

R$

117.621.670,45

13

PMB

R$

1.233.305,95

0,0606%

R$

1.233.305,95

14

PMN

R$

5.872.173,76

0,2886%

R$

5.872.173,76

15

PODEMOS

R$

77.968.130,80

3,8314%

R$

77.968.130,80

16

PP

R$

140.669.215,02

6,9126%

R$

140.669.215,02

17

PROS

R$

37.187.846,96

1,8275%

R$

37.187.846,96

18

PRTB ¹

R$

1.233.305,95

0,0606%

R$

-

19

PSB

R$

109.545.178,16

5,3832%

R$

109.545.178,16

20

PSC

R$

33.239.786,22

1,6334%

R$

33.239.786,22

21

PSD

R$

138.872.223,52

6,8243%

R$

138.872.223,52

22

PSDB

R$

130.452.061,58

6,4106%

R$

130.452.061,58

23

PSL

R$

199.442.419,81

9,8008%

R$

199.442.419,81

24

PSOL

R$

40.634.516,50

1,9968%

R$

40.634.516,50

25

PSTU

R$

1.233.305,95

0,0606%

R$

1.233.305,95

26

PT

R$

201.297.516,62

9,8920%

R$

201.297.516,62

27

PTB

R$

46.658.777,07

2,2929%

R$

46.658.777,07

28

PTC

R$

9.498.596,58

0,4668%

R$

9.498.596,58

29

PV

R$

20.498.922,01

1,0073%

R$

20.498.922,01

30

REDE

R$

28.430.214,66

1,3971%

R$

28.430.214,66

31

REPUBLICANOS

R$

100.632.561,34

4,9452%

R$

100.632.561,34

32

SOLIDARIEDADE

R$

46.037.917,83

2,2624%

R$

46.037.917,83

33

UP

R$

1.233.305,95

0,0606%

R$

1.233.305,95

Totais

R$

2.034.954.823,96

100,00%

R$

1.997.157.334,75

 

Valores devolvidos (não utilizados) ¹

NOVO ¹ (renúncia)

R$

36.564.183,26

PRTB ¹ (renúncia)

R$

1.233.305,95

Saldo decorrente de arredondamentos ¹

R$

0,04

Total Geral (= total da dotação orçamentária)

R$

2.034.954.824,00

 

Fonte: TSE

¹ Valor recolhido ao Tesouro Nacional.

 

Para que o candidato e candidata tenham acesso aos recursos deste fundo, ele ou ela  deverá fazer um requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.

 

Com esta alteração, as formas de financiamento para as campanhas eleitorais ficam delimitadas em: fundo partidário, FEFC, doação de pessoa física e o autofinanciamento do candidato.

 

Com relação à doação de pessoas físicas, as contribuições ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

 

8.2  - Relação dos candidatos a Deputados Federais nas eleições gerais de 2018, e suas respectivas cotas.

 

EDUARDO HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA

 

 

 

 

 

 

283.567

FRANCISCO EURICO DA SILVA

233.762

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

227.470

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

187.348

ANDERSON FERREIRA RODRIGUES

150.565

DANIEL PIRES COELHO

138.825

BRUNO CAVALCANTI DE ARAÚJO

131.768

JOAO FERNANDO PONTUAL COUTINHO

120.059

SEBASTIAO IGNACIO DE OLIVEIRA JUNIOR

115.926

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

113.588

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO

112.684

SILVIO SERAFIM COSTA

103.461

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

102.669

LUIZ GONZAGA PATRIOTA

101.452

ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

100.875

ADALBERTO CAVALCANTI RODRIGUES

99.912

MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE

97.380

HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA

97.269

JOSE CAVALCANTI ALVES JUNIOR

97.057

RICARDO TEOBALDO CAVALCANTI

92.262

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

88.250

WOLNEY QUEIROZ MACIEL

86.739

JORGE WICKS CÔRTE REAL

86.023

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

85.053

KAIO CÉSAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ

28.585

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor

 

Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós- Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional e tecnológica nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br e no portaldagestaopublica. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras.