1 DOS SISTEMAS ELEITORAIS MAJORITÁRIOS
E PROPORCIONAIS
1.1 - “Sistema de Representação
Majoritária nas Eleições Gerais de 2022”
O referido Sistema de Representação obedecerão
ao princípio majoritário nas eleições para os cargos de:
I - presidente e vice-presidente da
República;
II - governador e vice-governador dos
estados e do Distrito Federal;
III - senador e respectivos suplentes;
e
IV - prefeito e vice-prefeito.
Importante: A eleição das pessoas
titulares aos cargos mencionados nos incisos I, II e IV importará a dos(as)
respectivos(as) vices.
Serão eleitos(as) as candidatas e os
candidatos aos cargos de presidente da República, de governador de estado e do
Distrito Federal e de prefeito que obtiverem a maioria de votos, não computados
os votos em branco e os votos nulos.
Para o cargo de senador, serão
eleitos(as), alternadamente, a cada 4 (quatro) anos, as candidatas ou os
candidatos, não computados os votos em branco e os nulos, com seus(suas)
respectivos(as) suplentes, da seguinte forma:
I - 1 (uma/um) titular e 2 (duas/dois)
suplentes, na renovação de 1/3 (um terço) do Senado Federal;
II - 2 (duas/dois) titulares e 2
(duas/dois) respectivos(as) suplentes, na renovação de 2/3 (dois terços) do
Senado Federal; e
III - Em qualquer hipótese de empate,
será qualificada a pessoa com maior idade.
Possibilidade de Segundo Turno
Se nenhuma candidata ou candidato aos
cargos de presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal
alcançar maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição em
segundo turno com as duas pessoas mais votadas, considerando-se eleita a que
obtiver a maioria dos votos válidos.
Importante:
Maioria absoluta é definida como "mais que a
metade" do número total de indivíduos que compõe o grupo. Ou, mais
especificamente, "número subsequente à metade de todos os membros".
Em processos de deliberação,
especialmente em um parlamento
nos termos dos regimentos interno das Casas, corresponde ao número de votos
favoráveis necessários para aprovação de certas iniciativas legislativas,
determinados pelo regimento para
certas matérias, desde que superior a metade dos deputados em efetividade de
funções.
Também pode ser explicada como sendo a
metade do número total de indivíduos que compõe o grupo mais um ou mais meio.
Assim sendo, caso o grupo tenha 40
integrantes, a maioria absoluta será 21 (metade mais um), enquanto que se o
grupo tiver 41 integrantes, a maioria absoluta também corresponderá a 21 (já
que a metade de 41 é 20,5 logo o próximo número inteiro é 21).
Nos Municípios
Nos municípios com mais de 200 (duzentos)
mil eleitores, aplicam-se, nas eleições para prefeito e vice-prefeito, as
mesmas regras estabelecidas para os cargos de presidente da República,
governador de Estado e do Distrito Federal.
Importante: Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidata ou
de candidato, deverá ser convocado(a), entre os(as) remanescentes, a candidata
ou o candidato de maior votação.
1.2
- “Sistema Proporcional de Representação nas Eleições Gerais
de 2022”
O sistema brasileiro, apesar de equivalente aos métodos de Jefferson e d'Hondt, é na verdade uma mistura de ambos. A primeira etapa do cálculo, onde calculamos os quocientes eleitoral e partidários, corresponde ao cálculo do divisor padrão e das quotas inferiores no método de Jefferson. Entretanto, ao invés de tentar o ajuste das quotas por tentativa e erro conforme se faz em Jefferson, o sistema brasileiro redistribui as chamadas "sobras" segundo os princípios metodológicos de d'Hondt, calculando-se por divisores sucessivos nas chamadas "médias".
Esse Curso trata da matemática aplicada ao Sistema Eleitoral - Representação Majoritária e Proporcional, que os tribunais eleitorais usarão nas eleições gerais de 2022, nos termos da legislação vigente.
São cálculos para se encontrar os quocientes eleitoral e partidário, bem como para a distribuição dos tempos dos partidos políticos, federações e coligações na veiculação do chamado “Guia Eleitoral” e dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário.
Como toda campanha
eleitoral tem custos em dinheiro e estimáveis, então é fundamental contabilizar
e planejar os gastos, as despesas permitidas como por exemplo, em: alugueis,
contratação de pessoal, internet, alimentação, carro de som, combustível,
serviços gráficos e produção dos programas nas rádios e televisões, dentre
outros.
E reforçando, os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as referidas despesas de sua campanhas eleitorais, nos termos estabelecidos na legislação vigente, e inclusive através do financiamento coletivo em suas redes sociais.
É importante ficar atento aos limites de gastos de campanhas fixados em lei, bem como na posterior obrigação de prestação de contas a Justiça Eleitoral das referidas despesas. É nessa hora que entra as mãos amigas dos contadores e advogados, que inclusive assinam a referida prestação de contas.
E haja cálculo!!!!!.
E haja matemática
aplicada a cada imposição da Lei!!!!!!!.
Quociente Eleitoral
As eleições para os cargos de deputado
federal, estadual e distrital, e para vereador obedecerão ao princípio da
representação proporcional.
O número de vagas em disputa para os cargos de deputado federal, estadual e distrital, nas unidades da Federação, é o estabelecido pela Lei Complementar nº 78/1993, que determina:
I - Proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal, o número de deputados federais não ultrapassará 513 (quinhentos e treze) representantes, fornecida, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no ano anterior às eleições;
II - Nenhum dos Estados membros da Federação terá menos de 8 (oito) deputados fede
III - Cada Território Federal será representado por 4 (quatro) deputados federais; e
IV
- O Estado mais populoso será representado por 70 (setenta) deputados federais.
O número de vagas em disputa para o cargo de
deputado estadual corresponde ao triplo da representação do estado na Câmara
dos Deputados e, atingido o número de 36 (trinta e seis), será acrescido de
tantas quantas forem as pessoas eleitas aos cargos de deputado federal acima de
12 (doze).
O número de vagas em disputa para o cargo de vereador é definido em Lei Orgânica do Município, observado o limite máximo estabelecido no Inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal, por faixas p
As distribuições das vagas no legislativo será sempre levando em consideração o número de votos obtido por cada partido ou federação partidária, utilizando como parâmetros: Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e as Sobras Eleitorais, através das médias, conforme estabelece o Código Eleitoral Brasileiro e suas modificações.
Quociente Eleitoral o que é ?
É um número!
Determinado pela divisão da quantidade
de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a
fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se
superior.
Nas eleições proporcionais para os
cargos de deputado federal, estadual e distrital e para vereador, contam-se
como válidos apenas os votos dados a candidatas e candidatos regularmente
inscritos(as) e às legendas partidárias em disputa.
Quociente Eleitoral é o valor numérico obtido após a totalização da contagem dos votos
de determinado estado brasileiro, no caso
das eleições gerais de 2022, quando dividimos
o número de votos válidos apurados – que são os votos dados a todos os candidatos e candidatas aos cargos de
deputado federal, por exemplo, mais os votos dados às legendas de todos os
partidos que participaram do pleito, nesta eleição, pelo número de vagas
a preencher na Câmara Federal por esse Estado.
Importante:
No estado de Pernambuco a Representação na Câmara Federal é de 25 vagas, e na
Assembleia Legislativa de 49 vagas.
Em
cada Estado e no Distrito Federal o Tribunal Regional Eleitoral, após a
totalização da apuração dos votos, estabelecerá o Quociente Eleitoral para
distribuição das vagas a Câmara Federal, Câmara Distrital e Assembleias
Legislativas.
E sempre utilizando as fórmulas
abaixo do Quociente Eleitoral!.
Qe = Vv ÷ N
Onde:
- Qe é chamado de Quociente Eleitoral;
- Vv os votos válidos; e
- N é o número de vagas a serem preenchidas.
Importante: O número
de votos válidos
pode ser obtido
pela Equação abaixo.
Vv = Vc + Vl
Onde:
- Vc são os votos de todos os
candidatos e candidatas as eleições proporcionais – deputado federal, por
exemplo; e
- Vl os votos das legendas
partidárias em disputa.
Importante: Nas Eleições
Gerais de 2018, em Pernambuco foram os seguintes os Quocientes Eleitorais:
1.
Para
Deputado Estadual = 92.070; e
2.
Para
Deputado Federal = 173.270.
Importante: Um fato
preocupante é que em 2022, haverá uma brusca redução de candidatos por partidos políticos ou federações de
partidos.
A lei eleitoral estabeleceu
que o número de candidatos por partidos políticos ou federações de partidos é
de 100% do números de vagas a preencher, mais 1 (um). Na eleição de 2020, essa
quantidade de candidatos(as) era de 150% do números de vagas a preencher. Fica bem
claro, que com esses critérios os partidos ditos “nanicos” terão muito mais
dificuldades de eleger seus candidatos, e consequentemente não conseguirão
atingir as cláusulas de desempenhos imposta pela lei, uma espécie de ponto de
corte.
Quociente Partidário
O quociente partidário é determinado
pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político
ou federação de partidos pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
Importante: A lei define o “Quociente Partidário” como sendo um número inteiro: { 0; 1;
2; 3; 4;...}!
Por exemplo: 1,17 = 1,26 =.........1,835 =
1,9256 = 1. O que para o cálculo é a parte inteira desseresultado.
Nas eleições gerais cada partido ou
federação de partidos em disputada, após a totalização dos votos, obterá dois
quocientes partidários: um para eleição de deputado federal e outro para a
eleição de deputado estadual.
Normalmente, teremos :
Qpdf >>> 2 Qpde, onde:
- Qpdf é o quociente partidário deputado
federal; e
- Qpde é o quociente partidário deputado
estadual.
Encontramos o mesmo, dividindo-se pelo Quociente Eleitoral, o número de votos válidos ou seja, a soma dos
votos dados aos candidatos e candidatas de cada partido
político ou federação de partidos, mais os votos dados as suas respectivas legendas, para aquele eleição proporcional.
Utilizando a fórmula
abaixo.
Qp = Vp ÷ Qe
Onde:
- Qp é o Quociente Partidário;
- Vp é a Votação Partidária; e
- Qe o Quociente Eleitoral.
Sobras Eleitorais
para o Cálculos das Médias
A média de cada partido político ou federação
de partidos é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída
dividida pelo respectivo quociente partidário, acrescido de 1 (um).
É um processo de divisões sucessivas,
que se utiliza às vezes quando há vaga não preenchida pelo quociente
partidário, também chamada de vagas remanescentes nas Casas
Legislativas, neste caso em
comento, nas Câmaras: Federal, Distrital e Estaduais.
Utilizando a fórmula
abaixo.
Me = Vp ÷ (Qp + 1)
Onde:
- Me é equação para calcular a “Média”
ou Sobras Eleitorais;
- Vp a Votação do partido político ou
federação de partidos; e
- Qp é o Quociente Partidário, que é o
número de vaga(s) obtida(s) pelo partido político ou federação de
partidos.
Dos Eleitos
no Sistema de Representação Proporcional
Nos
termos do Código
Eleitoral Brasileiro e suas
modificações, temos os seguintes critérios para a distribuição das vagas a
Câmara Federal, Câmara Distrital, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais:
Pelo Quociente
Partidário
Estarão eleitos(as), entre os(as)
candidatos(as) registrados(as) por partido político ou federação de partidos,
as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou
superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o
respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada
um(a) tenha recebido.
Pelo cálculo das médias
As vagas não preenchidas com a
aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal
mínima dos 10% (dez por cento), serão distribuídas
pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que
participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do
quociente eleitoral.
A base de cálculo é:
80% x (Qe = Vv
÷ N)
A média de cada partido político ou
federação de partidos é determinada pela quantidade de votos válidos a ele
atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário, acrescido de 1 (um). É
aplicar a fórmula:
Me = Vp ÷ (Qp + 1)
Ao partido político ou federação de
partidos que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que
tenha candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima
de 20% (vinte por cento) do quociente eleitoral.
A base de cálculo é:
20% x (Qe = Vv
÷ N)
A operação deverá ser repetida para a
distribuição de cada uma das vagas restantes.
Quando não houver mais partidos
políticos ou federações de partidos com candidatas ou candidatos que atendam à
exigência de votação nominal mínima dos 20% (vinte por cento) do quociente
eleitoral, as cadeiras serão distribuídas aos partidos políticos ou federações
que apresentem as maiores médias.
Na repetição, para o cálculo de
médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário,
também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou
pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.
No caso de empate de médias entre dois
ou mais partidos políticos ou federações, considera-se aquele com maior
votação.
Ocorrendo empate na média e no número
de votos dados aos partidos políticos ou federações, prevalecerá, para o
desempate, o número de votos nominais recebidos pela candidata ou candidato que
disputa a vaga.
O preenchimento das vagas com que cada
partido político ou federação for contemplado deverá obedecer à ordem de
votação nominal de seus candidatos(as).
1.3 - Uso da Idade
Em caso de empate na votação de
candidatos(as) de um mesmo partido político ou federação de partidos, deverá
ser eleita a candidata ou o candidato com maior idade.
Se nenhum partido político ou
federação de partidos alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos(as), até o
preenchimento de todas as vagas, as candidatas ou os candidatos mais votados
(as).
Importante: É o caso em que a eleição
proporcional, assume status de eleição majoritária.
1.4 – A Condição de Suplentes
Serão considerados(as) suplentes dos
partidos políticos e das federações de partidos que obtiveram vaga os(as) mais
votados(as) sob a mesma legenda ou federação de partidos e que não foram
efetivamente eleitos(as).
A lista de suplentes obedecerá à ordem
decrescente de votação. Em caso de empate na votação, a ordenação se dará na
ordem decrescente de idade. Na definição de suplentes, não há exigência de
votação nominal mínima de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento).
1.5 – Da Vacância
Na ocorrência de vaga, não havendo
suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de 9
(nove) meses para findar o período de mandato.
1.6
- Aplicação
da Matemática no Sistema Eleitoral
I.
Para Câmara Federal
Para
aplicar as referidas fórmulas vamos realizar um exercício com os números das
eleições gerais de 2014, á Câmara Federal, considerando com referencia o Estado de Pernambuco.
Dos
dados
Consideremos
os seguintes números informados pelo TRE-PE:
Votos
Válidos – Votos dados a todos os candidatos e legendas..… 4.483.227
Quociente
Eleitoral..………………………………………….……..……......
179.329
E
que a representação de Pernambuco na Câmara Federal é constituída de 25 (vinte
e cinco) Deputados Federais.
Importante:
Os votos nulos e brancos sufragados não participam da formação de quociente
eleitoral, com sabemos.
Do
Cálculo do Quociente Eleitoral. Só para exercitar e usar as fórmulas.
Qe =
Vv ÷ 25 = 4.483.227 ÷ 25 = 179.329,08 = 179.329
Isto
é: Qe = 179.329 Votos
Consideremos
a seguinte matriz eleitoral
Partido ou
Coligação |
Votos Válidos |
Quociente
Partidário |
Vagas/Quociente
Partidário |
Vagas Pela
Média/Sobra |
Total de Vagas |
PSTU |
5.436 |
0,03 |
0 |
0 |
0 |
Coligação 1 |
3.031.449 |
16,90 |
16 |
2 |
18 |
Coligação 2 |
237.830 |
1,32 |
1 |
0 |
1 |
Coligação 3 |
1.175.140 |
6,55 |
6 |
0 |
6 |
Coligação 4 |
26.051 |
0,14 |
0 |
0 |
0 |
PCB |
7.841 |
0,04 |
0 |
0 |
0 |
TOTAIS |
4.483.227 |
25,00 |
23 |
2 |
25 |
Coligação1=(PSB/PMDB/PCdo
B/PV/PR/PSD/PPS/PSDB/SD/PPL/DEM/PROS/PP/PEN/PTC)
Coligação 2 =
(PSDC/PTN/PRP/PSL/PHS/PRTB)
Coligação 3 = (PTB/PT/PSC/PDT/PRB/PT do B)
Coligação 4 = (PSOL/PMN)
Do
exposto na matriz eleitoral, concluímos que 23 (vinte e três) das 25 (vinte e
cinco) vagas à Câmara Federal, foram preenchidas aplicando-se o princípio do
quociente partidário.
As
duas vagas remanescentes serão agora preenchidas aplicando-se, para isso as
maiores médias – sobras eleitorais, obtidas nas divisões sucessivas, que iremos
realizar.
DAS
MÉDIAS OU SOBRAS ELEITORAIS
Cálculo
da Primeira Média
Dos
números obtidos, como Me = Vp ÷ (Qp+1), temos que:
PSTU, Me = 5.436 ÷ (0 + 1) = 5.436 ÷ 1 = 5.436 votos
Coligação
(1), Me = 3.031.449 ÷ (16 + 1) = 3.031.449 ÷ 17 = 178.320 votos
Coligação (2), Me = 237.830 ÷ (1 + 1) = 237.830 ÷ 2 = 118.915 votos
Coligação (3), Me = 1.175.140 ÷ (6 + 1) = 1.175.140 ÷ 7 = 167.877 votos
Coligação (4), Me = 26.051 ÷ (0 + 1) = 26.051 ÷ 1 = 26.051 votos
PCB, Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 = 7.841 votos
Como
a coligação (1), obteve a média 178.320, logo preenche a vaga com a 1ª
sobra.
Cálculo
da Segunda Média
PSTU,
Me = 5.436 ÷ (0 + 1) = 5.436 ÷ 1 =
5.436 votos
Coligação
(1), Me = 3.031.449 ÷ (17 + 1) = 3.031.449 ÷ 18 = 168.413 votos
Coligação
(2), Me = 237.830 ÷ (1 + 1) = 237.830 ÷ 2 = 118.915 votos
Coligação
(3), Me = 1.175.140 ÷ (6 + 1) = 1.175.140 ÷ 7 = 167.877 votos
Coligação
(4), Me = 26.051 ÷ (0 + 1) = 26.051 ÷ 1
= 26.051 votos
PCB,
Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Neste
caso a segunda e última sobra será preenchida pela Coligação (1), que obteve a
2ª maior média, por uma diferença de apenas 536 votos para a coligação (3).
Importante:
Note que a Coligação (1) obteve a maior votação proporcional, 3.031.449 votos e mesmo que
aplicássemos as mudanças produzidas pela minirreforma eleitoral, não se
alterariam a distribuição das sobras. Isso porque o PSTU, PCB e a Coligação (4)
obtiveram pequenas votações.
E
fica a dica!
Para
eleger uma bancada robusta tem que ter votos em abundancia. O Sistema
Proporcional de Representação é a norma operacional de cálculo utilizada pelos
tribunais para a distribuição das vagas obtidas pelas agremiações partidárias.
Que, diga-se de passagem, é um método que foi introduzido no Código Eleitoral
Brasileiro, para democratizar a distribuição das vagas em disputas nos
legislativos nos pleitos eleitorais.
II.
Para a Assembleia Legislativa
Consideremos
os seguintes números informados pelo TRE-PE:
Votos
Válidos – Votos de todos os candidatos e legendas …… 4.602.632
Quociente
Eleitoral …………………….......………………………...... 93.931
Mesmo
tratando-se um exemplo, vamos considerá os números da eleição de 2014, a
Assembleia Legislativa de Pernambuco.
E
quanto às vagas a preencher utilizaremos o número 49 (quarenta e nove), que é a
Bancada de Pernambuco na Assembleia Legislativa, segundo a legislação
pertinente.
Consideremos
a seguinte matriz eleitoral
Partido ou
Coligação |
Votos Válidos |
Quociente
Partidário |
Vagas/Quociente
Partidário |
Vagas Pela
Média/Sobra |
Total de Vagas |
PSTU |
7.841 |
0,08 |
0 |
0 |
0 |
Coligação 1 |
1.118.570 |
11,90 |
11 |
1 |
12 |
Coligação 2 |
101.057 |
1,07 |
1 |
0 |
1 |
Coligação 3 |
452.788 |
4,82 |
4 |
1 |
5 |
Coligação 4 |
2.338.982 |
24,90 |
24 |
2 |
26 |
Coligação 5 |
192.003 |
2,04 |
2 |
0 |
2 |
Coligação 6 |
231.839 |
2,46 |
2 |
0 |
2 |
Coligação 7 |
156.289 |
1,66 |
1 |
0 |
1 |
PCB |
3.263 |
0,03 |
0 |
0 |
0 |
TOTAIS |
4.602.632 |
49,00 |
45 |
4 |
49 |
Coligação
(1) = (PTB/PT/PSC/PDT/PRB/PT do B)
Coligação
(2) = (PSOL/PMN)
Coligação
(3) = (PP/PROS)
Coligação (4) = (PSB/PMDB/PC do
B/PR/PSD/PSDB/PPL/DEM/PEN/PTC)
Coligação (5) = (PTN/PRTB/PV/SD)
Coligação (6) = (PSL/PHS/PPS)
Coligação (7) = (PRP/PSDC)
PSTU
(8)
PCB
(9)
Do
exposto na matriz eleitoral, concluímos que em qualquer situação haverá sempre
a tradicional sobra, e das 49 (quarenta e nove) vagas à Assembleia Legislativa, 45 (quarenta e cinco) delas foram preenchidas,
aplicando-se para isso o princípio do quociente partidário.
E as
vagas remanescentes serão preenchidas aplicando-se, para tal o princípio das
maiores médias, isto é, o método das sobras eleitorais, obtidas através das
divisões sucessivas realizadas.
As Vagas
Remanescentes - Sobras
Cálculo
da Primeira Média
Dos
números obtidos, temos que: Me = Vp ÷ (Qp+1).
PSTU,
Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Coligação
(1), Me = 1.118.570 ÷ (11 + 1) =
1.118.570 ÷ 12 = 93.214 votos
Coligação
(2), Me = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos
Coligação
(3), Me = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos
Coligação
(4), Me = 2.338.982 ÷ (24 + 1) =
2.338.982 ÷ 25 = 93.559 votos
Coligação
(5), Me = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷
3 = 64.001 votos
Coligação
(6), Me = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷
3 = 77.279 votos
Coligação
(7), Me = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷
2 = 78.144 votos
PCB,
Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Como a Coligação (4),
obteve a média 93.559,
logo preenche a 1ª vaga remanescente, por apresentar a maior média.
Cálculo
da Segunda Média
PSTU,
Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Coligação
(1), Me = 1.118.570 ÷ (11 + 1) = 1.118.570 ÷ 12 = 93.214 votos
Coligação
(2), Me = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos
Coligação
(3), Me = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos
Coligação
(4), Me = 2.338.982 ÷ (25 + 1) =
2.338.982 ÷ 26 = 89.860 votos
Coligação
(5), Me = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷
3 = 64.001 votos
Coligação
(6), Me = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷
3 = 77.279 votos
Coligação
(7), Me = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷
2 = 78.144 votos
PCB,
Se = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Como
a Coligação (1), obteve a média 93.214,
logo preenche a 2ª vaga remanescente, por apresentar a maior média.
Cálculo
da Terceira Média
PSTU,
Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Coligação
(1) Me = 1.118.570 ÷ (12 + 1) = 1.118.570 ÷ 13 = 86.043 votos
Coligação
(2), Me = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos
Coligação
(3), Me = 452.788 ÷ (4 + 1) = 452.788 ÷ 5 = 90.557 votos
Coligação
(4), Me = 2.338.982 ÷ (25 + 1) =
2.338.982 ÷ 26 = 89.860 votos
Coligação
(5), Me = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷
3 = 64.001 votos
Coligação
(6), Me = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷
3 = 77.279 votos
Coligação
(7), Me = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷
2 = 78.144 votos
PCB,
Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Como
a Coligação (3), obteve a média 90.557,
logo preenche a 3ª vaga remanescente, por apresentar a maior média.
Cálculo
da Quarta Média
PSTU,
Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Coligação
(1) Me = 1.118.570 ÷ (12 + 1) = 1.118.570 ÷ 13 = 86.043 votos
Coligação
(2), Me = 101.057 ÷ (1 + 1) = 101.057 ÷ 2 = 50.528 votos
Coligação
(3), Me = 452.788 ÷ (5 + 1) = 452.788 ÷ 6 = 75.464 votos
Coligação
(4), Me = 2.338.982 ÷ (25 + 1) =
2.338.982 ÷ 26 = 89.860 votos
Coligação
(5), Me = 192.003 ÷ (2 + 1) = 192.003 ÷
3 = 64.001 votos
Coligação
(6), Me = 231.839 ÷ (2 + 1) = 231.839 ÷
3 = 77.279 votos
Coligação
(7), Me = 156.289 ÷ (1 + 1) = 156.289 ÷
2 = 78.144 votos
PCB,
Me = 7.841 ÷ (0 + 1) = 7.841 ÷ 1 =
7.841 votos
Como
a Coligação (4), obteve a média 89.860,
logo preenche a 4ª vaga remanescente, por apresentar a maior média nessa etapa
da divisão.
2 - A EVOLUÇÃO DO QUOCIENTE ELEITORAL EM
PERNAMBUCO
2.1
- O estudo de caso terá como referencia o estado de Pernambuco na Eleição à Assembleia Legislativa.
ELEIÇÃO
– ANO |
QUOCIENTE ELEITORAL |
1982 |
37.087 |
1986 |
36.889 |
1990 |
35.442 |
1994 |
42.006 |
1998 |
60.664 |
2002 |
77.756 |
2006 |
86.347 |
2010 |
91.824 |
2014 |
93.931 |
2018 |
92.070 |
Importante:
Fazendo uma investigação dos últimos anos, por exemplo, do período de 1986 a
2006, observamos que o quociente eleitoral teve um crescimento de 134% (cento e
trinta e quatro por cento), o que significa um crescimento médio a cada eleição
de 22% (vinte e dois por cento).
O
referido crescimento pode está associado às variáveis: do aumento do número de
eleitores, a utilização das urnas eletrônicas e as reduções da abstenção, bem
como dos votos nulos e brancos retirados da composição do Quociente Eleitoral.
Em
outras palavras, nesse período houve um crescimento do eleitorado, dos votos
nominativos e dos votos na legenda. Outro fato, que considero fundamental - a
população mais motivada a votar, principalmente depois da urna eletrônica, que
eliminou as tradicionais cédulas de votação e as fraudes nas totalizações dos
votos. Mas é importante observar que no período de 2006 a 2018, houve um
crescimento até 2014, com um QE de 93.931,
para cair em 2018, atingindo um QE de 92.070.
2.2 - A GRANDE
VANTAGEM DO SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO
Neste
Sistema elege mais representante os partidos ou as federações de partidos que
obtiverem mais votos, atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, que
denominamos de Quociente Eleitoral (Qe).
Como
serão eleitos os mais votados por partidos ou federações de partidos, pode
acontecer, por exemplo, de um 4º suplente de determinado partido ou federação,
ter por exemplo, o dobro ou até o triplo de votos de um eleito por determinada
agremiação partidária. Lembre-se da Chapinha do PSB em 1990, que elegeu Roberto
Franca (PSB) com 3.256 votos, um
dos Deputados Federais menos votados do País. O ex-deputado federal Roberto
Franca, deve todos os dias agradecer ao mito Miguel Arraes, por essa proesa.
Veja
a tabela abaixo e tire suas conclusões.
I - Eleição
à Assembleia Legislativa
ELEIÇÃO
- ANO |
MAIS
VOTADO |
MENOS
VOTADO |
1982 |
Manoel Ramos (PDS)
- 64.514 |
Luciano Siqueira
(PMDB) - 13.886 |
1986 |
João Coelho (PDT) -
77.924 |
Murilo Paraíso
(PDT) - 8.142 |
1990 |
Osvaldo Rabelo
(PFL) - 37.586 |
Israel Guerra
(PMDB) - 10.286 |
1994 |
João Paulo (PT) -
48.892 |
José Alves (PTB) -
10.719 |
1998 |
João Paulo (PT) -
50.833 |
Roberto Gadelha
(PSC) - 13.226 |
2002 |
Raul Henry (PMDB) -
117.471 |
Silvio Costa (PSD)
- 19.538 |
2006 |
Cleiton Collins
(PSC) - 89.585 |
José Alves (PAN) -
15.212 |
2010 |
Cleiton Collins
(PSC) - 137.157 |
Ramos (PMN) -
20.182 |
2014 |
Cleiton Collins
(PP) - 216.874 |
Joel da Harpa
(PROS) - 20.062 |
2018 |
Gleide Angelo (PSB) – 412.636 |
Fabrizio Ferraz (PHS) – 17.729 |
Importante: Nas eleições gerais de 2018,
a Delegada de Polícia Civil da SDS – PE, Gleide Angelo, candidata a Deputado
Estadual pelo PSB foi o grande fenômeno eleitoral em Pernambuco obtendo 412.636
votos e garantindo, assim a eleição de pelo menos 4 (quatro) Deputados Estaduais
da Coligação com o PSB na Frente Popular
de Pernambuco.
No Ranking dos Deputados Estaduais mais votados, temos:
1 . Cleiton Collins (PP) – 3 (três) vezes;
2. João Paulo (PT) –
2 (duas) vezes; e
3. Raul Henry (PMDB)
– 1 (uma) vez, mas com 117.471 votos
2.3 - O estudo de caso terá como referencia o estado de
Pernambuco na Eleição à Câmara
Federal
ELEIÇÃO
– ANO |
QUOCIENTE ELEITORAL |
1982 |
71.475 |
1986 |
70.460 |
1990 |
70.358 |
1994 |
74.145 |
1998 |
115.569 |
2002 |
152.517 |
2006 |
167.571 |
2010 |
178.008 |
2014 |
179.329 |
2018 |
173.270 |
Importante:
Até as eleições de 1994, o voto em branco fazia parte dos votos válidos na
composição do Quociente Eleitoral (Qe), daí o salto de 74.145 para 115.596, em
apenas 4 anos. Manteve um bom crescimento até as eleições gerais de 2014,
caindo para 173.270 nas eleições de 2018.
A
grande vantagem do Sistema de representação proporcional
Veja
a tabela abaixo e tire suas conclusões.
II - Eleição à Câmara
Federal
ELEIÇÃO
- ANO |
MAIS
VOTADO |
MENOS
VOTADO |
1982 |
Miguel Arraes
(PMDB) - 191.471 |
Osvaldo Lima Filho
(PMDB) - 24.128 |
1986 |
Joaquim Francisco
(PFL) - 142.359 |
Harlan Gadelha
(PMDB) - 29.893 |
1990 |
Miguel Arraes (PSB)
- 339.158 |
Roberto Franca
(PSB) - 3.256 |
1994 |
Roberto Magalhães
(PFL) - 229.483 |
Vicente André Gomes
(PDT) - 23.797 |
1998 |
Eduardo Campos
(PSB) - 228.456 |
Gonzaga Patriota
(PSB) - 35.959 |
2002 |
Cadoca (PMDB) -
221.864 |
Roberto Freire
(PPS) - 54.003 |
2006 |
Armando Monteiro
(PTB) - 205.212 |
Paulo Rubens (PT) -
56.247 |
2010 |
Ana Arraes (PSB) -
387.581 |
Zé Augusto (PTB) -
46.267 |
2014 |
Eduardo da Fonte
(PP) - 283.567 |
Kaio Maniçoba (PHS)
- 28.585 |
2018 |
João Campos (PSB) – 460.387 |
Fernando Rodolfo (PHS) – 52.824 |
Importante: 1. Observando o quadro acima, encontramos o
ex-governador Miguel Arraes com a maior votação proporcional da história de
Pernambuco, em termos percentuais, votação essa que possibilitou eleger uma
grande Bancada do PSB à Câmara Federal, inclusive Roberto Franca, como um dos
Deputados Federais menos votados do País.
No Ranking dos Deputados Federais mais
votados, temos:
1.
Miguel
Arraes (PSB) – 2 (duas) vezes;
2.
João Campos (PSB) – 1
(uma) vez com 460.387 votos
3.
Ana Arraes (PSB) –
1 (uma) vez
com 387.581 votos
2. Na
prática é o que chamamos de efeito “Chapinha”, produto da engenharia política,
desenvolvida a partir de nosso sistema eleitoral proporcional, também chamado
de tática eleitoral, é só para descontrair.
3.
Outro fato interessante neste quadro acima é que os Deputados Federais mais bem
votados e menos votados estão filiados a partidos de centro esquerda.
4.
As eleições gerais de 2022 será um pleito bastante atípico, e rencheado de
várias novidades. Será a primeira eleição sem o instituto da chamada “Coligação
nas Eleições Proporcionais”. Era através dessa estratégia da “Coligação”, que
os partidos ditos “nanicos” conseguiam eleger seus representantes, conforme já
citamos nesse texto.
E
como se não bastasse o fim da “Coligação nas Eleições Proporcionais”, a
legislação reduziu em quase 50% (cinquenta por cento) o número de candidatos
por partido político ou federação de partidos nas disputas dos cargos
legislativos.
E foi criada pela legislação uma
espécie de “Cláusula de Desempenho”. Digo, as vagas não preenchidas com a
aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal
mínima dos 10% (dez por cento), serão distribuídas
pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações de
partidos que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por
cento) do quociente eleitoral.
A tábua de salvação para os partidos
pequenos e orgânicos, propriamente ditos, é a possível criação das federações
partidárias, uma espécie de coligação
duradora, para um período mínimo de quanto anos, funcionando junto ao
TSE e Congresso Nacional como se um partido, fosse.
A
proposta de federações
partidárias é uma bandeira dos partidos
menores, como Rede, PV, PSOL e PC do B, que temem não alcançar a chamada
“cláusula de barreira”, criada para extinguir legendas que não têm desempenho
mínimo exigidos pela lei, a cada eleição geral.
A
federação de partidos permite a união de siglas com afinidade ideológica e
programática, sem a necessidade de fundir os diretórios, sendo que a citada
união deve durar, pelo menos, por quatro anos.
3.Da Quantidade de Candidatos
3.1- Do Registro
de Candidaturas
Vamos utilizar como
referência a variável X, onde X é o número de vagas em disputas nas Câmara Federal, Câmara Distrital, Assembleias
Legislativas e Câmaras Municipais estabelecidas na forma da legislação
eleitoral.
Do Número de
Candidatos a Serem Registrados
Cada partido
político ou federação de partidos poderá requerer o registro de candidatos para
as Casas Legislativas até 100% (cem por cento) do número de lugares a
preencher, mais 1 (um).
Por exemplo:
Qc = X + 1
Onde:
- Qc é a Quantidade de Candidatos por
partidos políticos ou federações de partidos; e
- X é
o número de vagas em disputas nas Câmara Federal, Câmara Distrital,
Assembleias Legislativas e Câmaras
Municipais estabelecidas na forma da
legislação eleitoral.
Importante:
1. Deverão ser reservadas vagas de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo
70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
2. No cálculo de
vagas, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) no cálculo do
percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das
vagas restantes para o outro sexo.
4.
Das Coligações
Das Coligações Partidárias
É facultativo aos partidos políticos e as
federações de partidos celebrarem coligações para eleições majoritárias, neste
caso, cada partido ou federação deve lançar
chapa própria as eleições proporcionais.
O mais importante nesta engenharia eleitoral
é formar chapas partidárias competitivas,
e que tenham um mínimo de possibilidade de atingir pelo menos os 80% (oitenta
por cento) do quociente eleitoral,
para partipar das distribuições das vagas.
4.1- Números
das Legendas Partidárias e dos Candidatos
O número do Partido Político ou da
Federação Partidária é dado pelo Tribunal Superior Eleitoral por ocasião de seu
registro, conforme determina o Código Eleitoral. Logo o partido político é identificado no sistema eleitoral pelo número atribuído a sua legenda.
Por exemplo: Partido dos
Trabalhadores, PT – 13
Daí a necessidade, por exemplo do PT
massificar o número 13 nas propagandas
eleitorais de rádio e de televisão, bem como nas suas campanhas
institucionais de mídias, através das
inserções partidárias que estão de volta no período não eleitoral.
Nos termos do Art. 15 da lei 9504/97 e com a introdução do sistema eletrônico de votação, a urna eletrônica
tornou a votação digital. Onde cada candidato é identificado por um número de vários dígitos, neste novo
modelo é importante disputar a eleição com um “número” fácil de memorizar, de digitar e que o
eleitor realize um deslocamento mínimo no
equipamento até a tecla verde de “CONFIRMA”.
A Una Eletrônica
A Una Eletrônica se aproxima de uma matriz e
suas primeiras linhas são constituídas das seguintes sequencias numéricas: 1ª
linha (1-2-3); 2ª linha (4-5-6) e 3ª
linha (7-8-9) e a tecla “CONFIRMA” está na 5ª linha e na 3ª coluna.
Por exemplo: Para Deputado Estadual de
números: 11.789 ou 22.789 ou 33.789 ou 55.789 ou 77789, que na sequencia estão
bem próximo da tecla verde de “CONFIRMA”, são boas as trajetórias a se
percorrer na Una. Diferente da trajetória, para Deputado Estadual de números:
13.738 ou 17391. Esses detalhes podem fazer a difereça na hora de votar.
Mesmo sabendo que os números
dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção e por sorteio, a lei não impede que o órgão partidário, antes da
Convenção iniciar, escolha os melhores
números, para a realização do referido sorteio.
São 100 (cem)
números para a formação da chapa de candidatos a Câmara Federal e 1000 (mil) para
chapa de candidatos a Assembleia Legislativa.
A identificação numérica
dos candidatos se dará mediante
a observação dos seguintes
critérios:
4.2 - Candidatos Majoritários:
a) Presidente da
República e Governador
Concorrerão com o
número identificador do partido, por exemplo:
Partido dos
Trabalhadores - PT: número da legenda (13)
b) Senador
Concorrerá com o número identificador do
partido acrescido de um algarismo à direita, por exemplo:
Partido Democrático
Trabalhista - PDT: número da legenda (12) + X algarismo (Onde X varia de 0 a
9).
Uma sugestão de
número de senador pelo PDT seria 123
Importante: Nestas
eleições gerais de 2022, a renovação do senado será de 1/3 da representação do
Estado, isto é, 1 (um) senador por partido político ou federação de partidos.
Como
sugestão de números, temos:
1.
Pelo PDT, Senador = 123
2.
Pelo SD, Senador = 777
3.
Pelo PP, Senador = 111
4.
Pelo PSB, Senador = 400
5.
Pelo PSD, Senador = 555
4.3 - Candidatos Proporcionais:
a)
Deputado Federal
O Candidato ou a Candidata concorrerá com
o número identificador do partido político, acrescido de dois algarismos à
direita.
Por exemplo: Partido dos Trabalhadores -
PT: número da legenda (13) + (XX) algarismos (Onde: X varia de 0 a 9).
b)
Deputado Estadual ou Distrital
O Candidato ou a Candidata concorrerá com
o número identificador do partido político, acrescido de três algarismos à
direita.
Por exemplo: Partido Democrático
Trabalhista - PDT: número da legenda (12) + (XXX) algarismos (Onde: X varia de
0 a 9).
SUGESTÕES DE NÚMEROS PARA DEPUTADO FEDERAL
Tomemos como exemplo o Partido dos Trabalhadores – PT 13
┌► Parte Variável
13 0 0
┌►Parte Variável
└►Parte
Fixa 13 9 9
└►Parte Fixa
Importante: São 100 (cem) os números
distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a Câmara Federal
do partido político ou a federação de partidos. E dentre eles, tem números
interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção Partidária.
Número de terminação
sequencial:
Crescentes - são os
números: 1301, 1312, 1323, 1334, 1345, 1356, 1367, 1378 e 1389.
Decrescentes - são os
números: 1398, 1387, 1376, 1365, 1354, 1343, 1332, 1321 e 1310.
Importante: Destaque
para os números 1345 e 1321.
Números de terminação
zero:
São muitos os números
terminados em zero, por exemplo: 1310, 1320, 1330, 1340, e assim sucessivamente
até 1300.
Importante:
Destaque para o número 1300.
Número
simétrico:
São números do tipo: 1111,
1212, 1313, ...., e 9090
Importante:
Destaque no PT, para o número 1313.
Números
de terminação com dígitos repetidos:
São os números do
tipo: 1300, 1311, 1322, 1333, 1344, 1355, 1366, 1377, 1388 e 1399.
Importante: destaque
para o número: 1300.
SUGESTÕES DE NÚMEROS PARA DEPUTADO
ESTADUAL
Tomemos como exemplo o Partido Democrático Trabalhista – PDT
12
┌► Parte
Variável
12 0 0 0
┌►Parte Variável
└►Parte Fixa 12 9 9 9
└►Parte Fixa
Importante: São 1000
(mil) os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a
Assembleia Legislativa, dentre eles tem números interessantes para a escolha em
sorteio por ocasião da Convenção Partidária.
Número de terminação sequencial:
Crescentes - são os números: 12012,
12123, 12234, 12345, 12456, 12567, 12678 e 12789.
Importante: destaque para o número: 12345.
Decrescentes - são os números: 12987,
12876, 12765, 12654, 12543, 12432, 12321 e 12210.
Importante: Destaque para o número: 12321.
Números de terminação
zero:
São muitos os números
terminados em zero, por exemplo: 12010, 12120, 12230, 12340, e assim
sucessivamente até 12990, bem como: 12000, 12100, 12200, 12300, 12400,
12500, 12600, 12700, 12800 e 12900.
Importante: Destaque para o número: 12000.
Números simétricos:
São números do tipo:
12012, 12112, 12212, 12312, 12412, 12512, 12612, 12712, 12812 e 12912.
Importante: destaque para o número: 12312.
Números de terminação
com dígitos repetidos:
São os números do
tipo: 12000, 12111, 12222, 12333, 12444, 12555, 12666, 12777, 12888 e
12999.
Importante: destaque para o número: 12000.
4.4 - Do Número de
Vagas nas Casas Legislativas
Como
salientamos neste Curso, cada partido político ou federação de partidos poderão
requerer o registro de candidatos e candidatas para as Casas Legislativas até
100% (cem por cento) do número de lugares a preencher, mais 1 (um).
No caso do
estado de Pernambuco, como o número de vagas é de 49, teremos 50 vagas para
cada partido político ou federação de partidos, nesse pleito eleitoral de 2022.
4.5
- Do Arredondamento Eleitoral
No caso do
estado de Pernambuco, como o número de vagas na Assembleia Legislativa é de 49,
teremos 50 vagas; e para a Câmara Federal é 25, teremos 26 vagas, para
cada partido político ou federação de partidos, nesse pleito eleitoral de 2022.
O cálculo dos (100% + 1) de
vagas a preencher será simples:
- Assembleia Legislativa
= 49 + 1 = 50
- Câmara Federal = 25 + 1 =
26
Conforme estabelece a lei 9504/97 – “será
sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual
ou superior”, que nesse pleito eleitoral de 2022, não será o
caso.
Importante: A lei define o “Quociente Partidário” como sendo um número inteiro: { 0; 1;2;3;4;...}!
Por exemplo: 1,1 = 1,2 =.........1,8 = 1,9 = 1.
4.6
- Reservas
de vagas por sexo
Devem ser reservadas, no mínimo 30% e
no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo, conforme
o exemplo anterior,
temos:
Na
reserva mínima de 30% das 50 (cinquenta) vagas, teremos 15 (quinze) vagas.
Na
reserva mínima de 30% das 26 (vinte e seis) vagas, teremos 8 (oito) vagas.
Recapitulando a lei Federal n. 9504 –
estabelece “que neste caso qualquer fração
resultante será igualada a um, no cálculo do percentual mínimo para cada sexo”.
Logo os resultados serão os seguintes:
Assembleia
Legislativa: Homens 35 X 15 Mulheres ou Mulheres
35 X
15 Homens, esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral
e da hegemonia de cada sexo no conjunto partidário; e
Câmara
Federal: Homens 18 X 8 Mulheres ou Mulheres
18 X
8 Homens, esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral
e da hegemonia de cada sexo no conjunto partidário.
É importante saber que as vagas remanescentes da cota mínima de 30% (trinta por cento) reservada a um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não poderá ser preenchidas
por homens, e reciprocamente.
Observe que o arredondamento eleitoral é
totalmente diferente do ensinado em cálculo
numérico, um ramo da
matemática aplicada.
5.DA
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
E como fica a
distribuição do tempo na propaganda eleitoral gratuita?
As eleições
realizadas a partir de 2016, tem como marca a volta dos candidatos nanicos
padrão “Enéas", com cerca de 15 segundos para pedir votos no horário
eleitoral gratuito. É tempo suficiente para dizer algo em torno de 40 palavras,
e de forma bem rápida!.
A nova regra afeta
principalmente os chamados nanicos ideológicos, como PSTU, PCO e PCB, que
costumam lançar candidatos e não têm representantes eleitos na Câmara dos
Deputados. Por outro lado, os pequenos partidos fisiológicos terão um popuco
mais tempo de TV para negociar alianças com legendas maiores.
Os nanicos tinham
acesso privilegiado à propaganda eleitoral desproporcional a seu número de
votos por causa de uma regra na legislação anterior que determinava, que 1/3
(um terço) do horário eleitoral fosse dividido de forma igualitária entre
partidos políticos e as coligações.
Os outros 2/3 eram
rateados proporcionalmente à representatividade dos partidos políticos na
Câmara dos Deputados aos partidos ou coligações em disputas.
Agora, com a nova
ordem jurídica eleitoral, temos 10% do tempo total dividido igualitariamente
entre os partidos políticos, federações de partidos e coligações; e 90% (noventa por cento) distribuídos
proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados,
considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado
da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das
federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do
número de representantes de todos os partidos que a integrem.
Com as regras agora
introduzidas, apenas 10% (dez por
cento) do tempo será dividido
igualmente entre os partidos políticos, federações de partidos e coligações, em
vez de 1/3 (um terço) que corresponde a 33,33% (trinta e três, virgula
trinta e três por cento) do tempo
total. A conclusão a que chegamos é que os pequenos partidos perderam com esse
novo diploma legal, mais de 20% (vinte por cento) do tempo total que tinham.
Como já foi
mencionado neste artigo, a maioria dos partidos políticos ditos “nanicos” de
extrema esquerda, o número de representantes na Câmara Federal é 0 (zero). Em
uma eleição como a do estado de São Paulo, sempre com mais de 10 candidatos, os
representantes do PCO, do PCB e do PSTU teriam apenas uns 17 segundos para
fazerem campanhas.
Essa redução de tempo
em relação ao obtido a mais de quatro anos de lutas no Congresso Nacional, é um
verdadeiro retrocesso político e democrático.
É tempo similar ao
que tinha o presidenciável Enéas Carneiro do (Prona) na disputa de 1989. Na
época, ele se celebrizou como o mais caricato dos partidos políticos “nanicos”
por falar de forma rápida na TV e concluir sempre seus discursos, aos gritos,
com o bordão "Meu nome é Enéas!".
Além dos candidatos
ideológicos, também serão prejudicados os "donos" de alguns partidos,
a exemplo do PRTB de Levy Fidelix e do PSDC de José Maria Eymael, que já se
candidataram a presidente da república em diversos momentos, com votações
inespressivas.
Na prática, a
mudança na legislação eleitoral estabeleceu como parâmetro que cada deputado
federal eleito passa a valer em termos de mais tempo de rádio e televisão no
Guia Eleitoral e nas inserções partidárias
semestrais que voltaram recentemente,
bem como, em mais dinheiro nas contas dos Fundos Partidários e Fundo de
Financiamento de Campanha Eleitoral, de cada partido político ou federação de
partidos. E na parte política e administrativa da Câmara Federal, a participar
da Mesa Diretora, Comissões Permanentes, lideranças e representantes de
bancadas de partidos políticos.
5.1
– GUIA ELEITORAL NO PRIMEIRO TURNO
É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as
comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e os canais de televisão
por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos
Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito
Federal reservarão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2022, horário destinado à divulgação, em rede, da
propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.
A referida veiculação terá duração diária de 50 minutos, em
dois blocos de audiências nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera
do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão devem veicular a
propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário
de Brasília:
I - na eleição para presidente da
República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h (sete horas) às 7h12m30
(sete horas, doze minutos e trinta segundos) e das 12h (doze horas) às 12h12m30
(doze horas, doze minutos e trinta segundos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h12m30
(treze horas, doze minutos e trinta segundos) e das 20h30 (vinte horas e trinta
minutos) às 20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos),
na televisão;
II - nas eleições para deputado
federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h12m30 (sete horas, doze
minutos e trinta segundos) às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das
12h12m30 (doze horas, doze minutos e trinta segundos) às 12h25 (doze horas e
vinte e cinco minutos), na rádio;
b) das 13h12m30 (treze horas, doze
minutos e trinta segundos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das
20h42m30 (vinte horas, quarenta e dois minutos e trinta segundos) às 20h55
(vinte horas e cinquenta e cinco minutos), na televisão;
Importante: Quando a renovação do
Senado se der por 1/3 (um terço), a veiculação da propaganda eleitoral gratuita
em rede ocorrerá da seguinte forma, observado o horário de Brasília:
I - nas eleições para senador, às
segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h (sete horas) às 7h05 (sete
horas e cinco minutos) e das 12h (doze horas) às 12h05 (doze horas e cinco
minutos), na rádio;
b) das 13h (treze horas) às 13h05
(treze horas e cinco minutos) e das 20h30 (vinte horas e trinta minutos) às
20h35 (vinte horas e trinta e cinco minutos), na televisão;
II - nas eleições para deputado
estadual e deputado distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h05 (sete horas e cinco
minutos) às 7h15 (sete horas e quinze minutos) e das 12h05 (doze horas e cinco
minutos) às 12h15 (doze horas e quinze minutos), na rádio;
b) das 13h05 (treze horas e cinco
minutos) às 13h15 (treze horas e quinze minutos) e das 20h35 (vinte horas e
trinta e sete minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco minutos), na
televisão;
III - na eleição para governador de
estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h15 (sete horas e quinze minutos)
às 7h25 (sete horas e vinte e cinco minutos) e das 12h15 (doze horas e quinze
minutos) às 12h25 (doze horas e vinte e cinco minutos), na rádio;
b) das 13h15 (treze horas e quinze
minutos) às 13h25 (treze horas e vinte e cinco minutos) e das 20h35 (vinte
horas e trinta e cinco minutos) às 20h45 (vinte horas e quarenta e cinco
minutos), na televisão.
Desta
forma a propaganda partidária de Rádio e de Televisão, segundo a legislação
eleitoral vigente, reservou 10 (dez) minutos para os candidatos a governador e
deputados estaduais, e 5 (cinco) minutos para os senadores, que neste eleição
de 2022, a renovação é de 1/3 (um terço).
Isto é, cada partido político ou federação de partidos só poderá
resgistrar 1 (um) candidato a senador com seus respectivos suplentes.
Aqueles
que concorrerão ao cargo de presidente da república e de deputados federais
veicularão suas propagandas às terças, quintas e sábados, ambos pelo período de
12 minutos e 30 segundos.
Os
horários serão distribuídos entre todos os partidos políticos, federações de
partidos e coligações que tenham candidato, sendo: 90% distribuídos proporcionalmente
ao número de representantes na Câmara dos Deputados e 10% distribuídos
igualitariamente, conforme já citamos.
Sobre a
distribuição dos tempos por eleições, temos que:
1 -
presidente da república e deputados federais, por exemplo, o tempo total de 12
minutos e 30 segundos serão dividido da seguinte forma:
I - 1 (um)
minuto e 15 (quinze) segundos, igualitariamente; e
II - 11
(onze) minutos e 15 (quinze) segundos, proporcionalmente.
2 -
governador e deputados estaduais, por exemplo, o tempo total de 10 (dez)
minutos serão dividido da seguinte forma:
I - 1 (um)
minuto, igualitariamente; e
I I - 9
(nove) minutos, proporcionalmente.
3 – senadores, que neste eleição de 2022, a
renovação é de 1/3 (um terço), por exemplo, o tempo total de 5 (cinco) minutos
serão dividido da seguinte forma:
I - 30
(trinta) segundos, igualitariamente; e
I I - 4
(quatro) minutos e 30 (trinta) segundos, proporcionalmente.
Entre os
principais partidos que estarão disputando as próximas eleições, a União Brasil,
fusão do PSL com DEM será que, isoladamente, terá o maior tempo de Guia
Eleitoral e inserções, exatos (88,80) segundos, seguido pelos tempos dos
partidos políticos abaixo:
PT |
- |
58,66 |
PP |
- |
41,82 |
PSD |
- |
38,66 |
MDB |
- |
37,61 |
PL |
- |
36,56 |
PSB |
- |
35,50 |
PRB |
- |
33,40 |
PSDB - |
32,34 |
|
PDT - |
31,29 |
No
caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número
de representantes dos 6 (seis) maiores partidos políticos ou das federações que
a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de
representantes de todos os partidos que a integrem.
Importante: A propaganda eleitoral gratuita
na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulamento por meio de
legenda oculta, janela com intérprete da Libras
e audiodescrição, que deverão constar
obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
Neste horário não se permitirá utilização
comercial ou propaganda realizada com
a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
Demonstrada
a participação direta,
anuência ou benefício
exclusivo de candidato, de partido, de
federação ou de coligação em razão da transmissão de propaganda
por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº
64/90.
Será punida, nos termos da Lei, a emissora
que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular
propaganda eleitoral. Neste
horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou
subliminar, de promover marca ou produto.
Demonstrada
a participação direta,
anuência ou benefício
exclusivo de candidato, de partido, de
federação ou de coligação em razão da transmissão de propaganda
por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº
64/90.
Será punida, nos termos da Lei, a emissora
que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular
propaganda eleitoral.
5.2 - AS
INSERÇÕES NO PRIMEIRO TURNO
No mesmo
período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de
televisão reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos
diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60
(sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político, federação de
partidos ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político,
federação de partidos ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação
veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os
critérios:
I - o
tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos
candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas
partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II - a
distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:
a) das 5 h
às 11 h;
b) das 11
h às 18 h; e
c) das 18
h às 24 h.
É vedada a
veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se
o número de inserções de que dispuser o partido político ou federação de partidos exceder os intervalos disponíveis ou se o
material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação nos
termos estabelecidos, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em
sequência para o mesmo partido político.
A
distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de
modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
Os
partidos políticos, as federações de partidos e as coligações poderão optar por
agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta)
segundos dentro de um mesmo bloco.
Importante: Vamos
recapitular!. Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais as
reformas introduziram as seguintes datas:
1. Convenções
partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
2. Data-limite para
que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.
3. Duração total da
campanha eleitoral: 45 dias.
4. Propaganda
eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
5. Data limite para
os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões é: 30
de junho.
6. Propaganda
eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera
das eleições.
7. Na veiculação da
propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.
8. E, em compensação,
a mini-reforma eleitoral aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas
mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões.
9.Em
suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos
candidatos ao longo da programação.
Vale a
pena informar que a campanha política no Guia Eleitoral de Rádio e televisão começa
no próximo dia 26 de agosto e terá duração de 35 dias.
Bancada
de Deputados Federais eleitas em 2018!
Partido/Bloco |
Bancada |
Líder / Representante |
Nome do Partido / Bloco |
55 |
Partido Social Liberal |
||
53 |
Partido dos Trabalhadores |
||
43 |
Partido Liberal |
||
42 |
Progressistas |
||
35 |
Partido Social Democrático |
||
34 |
Movimento Democrático Brasileiro |
||
32 |
Partido da Social Democracia Brasileira |
||
31 |
Republicanos |
||
30 |
Partido Socialista Brasileiro |
||
26 |
Democratas |
||
25 |
Partido Democrático Trabalhista |
||
Bloco PSC, PTB |
22 |
Bloco (PSC/12, PTB/10) |
|
13 |
Solidariedade |
||
11 |
Podemos |
||
10 |
Partido Republicano da Ordem Social |
||
9 |
Partido Socialismo e Liberdade |
||
8 |
Partido Novo |
||
8 |
Avante |
||
8 |
Partido Comunista do Brasil |
||
7 |
Cidadania |
||
6 |
Patriota |
||
4 |
Partido Verde |
||
1 |
Rede Sustentabilidade |
||
Total |
513 |
(*) Representante
e os demais líderes |
O Juiz Eleitoral, os representantes das
emissoras de rádio e de televisão e os representantes
dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos,
respeitando o horário reservado para propaganda
eleitoral gratuita.
Importante: Conheça o tempo de Rádio e TV dos
Partidos Políticos com base na Resolução
TSE 23.610, de dezembro de 2019, bem como no site da Câmara Federal
para as bancadas dos partidos.
PARTIDO - TEMPO (Em segundos)
PT |
- |
58,66 |
PSL |
- |
56,56 |
PP |
- |
41,82 |
PSD |
- |
38,66 |
MDB |
- |
37,61 |
PL |
- |
36,56 |
PSB |
- |
35,50 |
PRB |
- |
33,40 |
PSDB - |
32,34 |
|
DEM - |
32,34 |
|
PDT - |
31,29 |
|
SD - |
15,50 |
Podemos - 13,40
PSOL - |
12,34 |
PTB - |
12,34 |
PC do B
- |
12,34 |
Patriota - |
11,29 |
Novo - |
10,24 |
PROS - |
10,24 |
PSC - |
10,24 |
Cidadania-
10,24 |
|
Avante - |
9,19 |
PHS - |
8,13 |
PV
- |
6,03 |
PMN - |
4,98 |
PTC - |
3,92 |
REDE - |
2,87 |
DC
- |
2,87 |
União
Brasil - UNIÃO
é um partido
político brasileiro que
surgiu da fusão entre Partido
Social Liberal - PSL e o Democratas -
DEM, aprovada por ambas agremiações em 6 de outubro de 2021. Em fevereiro
de 2022, o Tribunal
Superior Eleitoral - TSE aprovou a fusão e conferiu
o registro ao novo partido político, que à época contava com o maior número de
membros na Câmara
dos Deputados.
A UNIDADE POPULAR – UP 80 é trigéssimo
terceiro partido político criado no Brasil, cujo registro no Tribunal Superior
Eleitoral é de 10 de dezembro de 2019. Integraram
os esforços pelo registro outros movimentos, como a União da Juventude Rebelião (UJR), o Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas
(MLB), o Movimento Luta de Classes e o Movimento de Mulheres Olga Benário (MMOB).
5.3 – PROPAGANDA ELEITORAL NO SEGUNDO TURNO
GUIA ELEITORAL NO
SEGUNDO TURNO
Se houver segundo
turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira
seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário
destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte
forma:
I - onde
houver eleição para Presidente da República e Governador, diariamente, de
segunda-feira a sábado:
a) das 7h
às 7h10, e das 12h às 12h10 para Presidente, no rádio;
b) das
7h10 às 7h20, e das 12h10 às 12h20 para Governador, no rádio;
c) das 13h
às 13h10, e das 20h30 às 20h40 para Presidente, na televisão;
d) das
13h10 às 13h20, e das 20h40 às 20h50 para Governador, na televisão.
II - onde
houver eleição apenas para um dos cargos, diariamente, de segunda-feira a
sábado:
a) das 7h
às 7h10, e das 12h às 12h10, no rádio;
b) das 13h
às 13h10, e das 20h30 às 20h40, na televisão.
INSERÇÕES NO
SEGUNDO TURNO
Durante o período
acima previsto, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão
e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa,
25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em
inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, levando-se em conta os
seguintes blocos de audiência:
a) das 5 h às 11 h;
b) das 11 h às 18 h; e
c) das 18 h às 24 h.
Se houver
segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário
eleitoral, observado o seguinte:
a) para a
grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo candidato mais
votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou
veiculação de inserção; e
b) o tempo
de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre partidos, as federações ou as
coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o segundo turno.
Importante: 1. Para
facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como
alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em
módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos;
2. Quanto à
distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e
as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada
dia; e
3. E parcela de tempo inferior a 30 segundos será
acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de
mídia.
Importante: Competirá aos partidos políticos,
às federações e às coligações distribuir entre as candidaturas registradas os
horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
A distribuição do tempo de propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais
deve observar os seguintes parâmetros:
I - destinação proporcional ao percentual de
candidaturas de mulheres, calculado com base no total de pedidos de registro
apresentados pelo partido ou pela federação na circunscrição, respeitado o
mínimo de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 10, § 3º, da Lei nº
9.504/1997;
II - destinação proporcional ao percentual de
candidaturas de mulheres negras e não negras, calculado com base no total de
pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na
circunscrição; e
III - destinação proporcional ao percentual
de candidaturas de homens negros e não negros, calculado com base no total de
pedidos de registro apresentados pelo partido ou pela federação na
circunscrição.
Importante: Os percentuais de candidatas
negras e de candidatos negros serão definidos, a cada eleição, com base na
autodeclaração da cor preta e da cor parda, lançada no formulário do registro
de candidatura.
6.
O
Financiamento Público dos Partidos Políticos e Eleições no Brasil
“Partidos receberão R$ 6 bi em dinheiro público para
campanhas”
Especialistas
avaliam que modelo de financiamento é desequilibrado e não tem apoio da
sociedade
Por: Pedro Augusto Figueiredo
Todo esse dinheiro levanta a discussão
sobre o custo das eleições no Brasil e se esse modelo se traduz em mais
qualidade para a democracia no país.
“O custo da democracia existe”, diz o
cientista político Rodrigo Prando, professor da Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Ele defende a destinação de recursos públicos para o financiamento
de partidos políticos e dos candidatos, mas não no montante atual, que
considera “exorbitante”. Na avaliação do cientista político, no máximo deveria
ser repetido o valor do Fundo Eleitoral de 2018.
Naquele ano, foi destinado R$ 1,7
bilhão para os partidos gastarem nas eleições via este fundo – corrigido pela
inflação do período, o valor chega a R$ 2 bi, menos da metade do que as siglas
receberão em 2022 por este meio.
Prando considera que, na visão do
cidadão brasileiro, não compensa destinar recursos públicos para as eleições
por causa da má qualidade da representação política.
“O eleitor entende que, na grande
maioria das vezes, especialmente para os cargos do Legislativo que são
vereadores, deputados estaduais, deputados federais ou senadores, a representação
política não é de boa qualidade. Portanto, ele avalia que o que é gasto com o
político é muito e o retorno dado é menor do que aquilo que potencialmente o
político poderia dar à sociedade”, afirma.
Três caminhos
O professor da Fundação Dom Cabral e
analista político Bruno Carazza explica que em geral os países definem a
composição do financiamento das campanhas a partir de três fontes, dando mais
ou menos ênfase em cada uma delas: dinheiro público, doações de empresas e
doações de pessoas físicas.
No Brasil, segundo ele, a marca é o
desequilíbrio. “A gente saiu de um modelo que não era equilibrado porque era
muito dependente das grandes empresas para outro modelo hoje que também é
desequilibrado porque a gente está colocando cada vez mais dinheiro público nas
campanhas e isso, além da questão do mau uso desse dinheiro, traz problemas
para o funcionamento da democracia”, disse.
O financiamento de campanhas
eleitorais no Brasil era público e privado até 2015. Os partidos tinham acesso
ao Fundo Partidário, como acontece hoje, mas a principal fonte de recursos dos
candidatos era a doação empresarial. Na esteira da operação Lava Jato, que
apontou que em muitos casos as doações eram na verdade propinas, o Supremo
Tribunal Federal (STF) proibiu esse tipo de doação.
Como resposta para suprir o “déficit”
de financiamento originado pela proibição, o Congresso Nacional criou o Fundo
Eleitoral em 2017, que foi pago pela primeira vez nas eleições de 2018. Apesar
de as doações empresariais continuarem proibidas, pessoas físicas podem fazer
doações de até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal.
Principais problemas
O analista político Bruno Carazza
aponta dois problemas principais causados pela predominância do uso de recursos
públicos para financiar as campanhas eleitorais. O primeiro é que a
distribuição do dinheiro não é democrática. Quem decide quais campanhas
receberão Fundos Eleitorais ou Partidários são os presidentes de cada legenda.
“Tem um problema que a distribuição
desse dinheiro fica concentrada nos líderes e dirigentes dos partidos. Então
eles costumam destinar a maior parte desse dinheiro para si próprio ou para
seus parentes e aliados mais próximos”, diz o professor da Fundação Dom Cabral.
“Um candidato novato que não tem essas conexões políticas vai receber muito
pouco, às vezes nada desse dinheiro”, acrescenta.
Nas duas últimas eleições, o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) determinou que pelo menos 30% dos recursos públicos
devem ser destinados para campanhas femininas. Há também a cota racial, em que
o dinheiro deve ser distribuído de forma proporcional ao número de candidaturas
de pessoas negras. Porém, não há nenhuma regra que estabeleça um valor mínimo
por candidato, por exemplo.
Outro problema apontado pelo analista
político é que o financiamento majoritariamente público acaba afastando os
partidos dos eleitores, já que há garantia de que não faltará dinheiro para
custear as eleições.
“Os grandes partidos têm acesso a
centenas de milhões de reais para bancar suas campanhas. Eles não precisam
necessariamente ir atrás do eleitor para convencê-los a apoiar suas campanhas.
Isso também é ruim para a democracia”, afirma Bruno Carazza.
Modelo
“É um modelo (de financiamento) que
perpetua uma casta, uma classe política no poder”, enfatizou o professor da
Fundação Dom Cabral Bruno Carazza.
Disputa por área
Se por um lado é preciso debater o
financiamento eleitoral, por outro também é necessário tomar medidas que visem
baratear os custos das campanhas. São três problemas principais, na visão de
Carazza.
O primeiro é que candidatos ao
Legislativo têm que disputar votos em todo o Estado, o que torna a campanha
mais cara. O segundo ponto é a falta de partidos fortes, com ideologias claras
que signifiquem algo para o eleitor. Em terceiro lugar, muitas vezes há
centenas ou milhares de candidatos para os cargos, o que, somado aos partidos
genéricos, torna necessário que um candidato gaste mais dinheiro para se
destacar entre a concorrência.
“As eleições no Brasil vão se tornar
mais baratas e mais democráticas se a gente reduzir a área da disputa. Muita
gente defende a ideia do voto distrital ou do voto misto. Em vez de disputar
uma eleição em Minas Gerais inteira, eu vou disputar em uma determinada região,
no Vale do Aço ou na Zona da Mata, por exemplo”.
Se o modelo de financiamento previsse
um mínimo bastante baixo de recursos públicos, isso tiraria os partidos e os
candidatos da zona de conforto e os forçaria a ir atrás do eleitor para
convencê-los a bancar as campanhas eleitorais por meio de pequenas doações.
“Isso seria bom para aproximar a classe política do eleitor”, conclui
Carazza.
Rodrigo Prando, da Mackenzie, avalia
que as campanhas hoje são majoritariamente digitais, o que torna possível
alcançar um número maior de pessoas gastando menos, o que, por sua vez, poderia
justificar menos recursos públicos destinados para as eleições. “Hoje é
possível ampliar o alcance que você tem pelas plataformas digitais sem
encarecer tanto”, sustenta. “Não tem mais a relação de alguns anos atrás entre
voto e gasto com campanha (quem gasta mais necessariamente tem mais votos)”,
conclui.
7 - O que é Fundo Partidário?
É um Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior
Eleitoral e prestação
de contas regular
perante a Justiça
Eleitoral.
Como
é constituído o Fundo Partidário?
O Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto
no Art. 38 da Lei nº 9.096:
I - multas e penalidades pecuniárias
aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
II - recursos
financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
III - doações
de pessoa física ou jurídica,
efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
e
IV - dotações orçamentárias da União em valor
nunca inferior, cada ano, ao número
de eleitores inscritos em 31 de
dezembro do ano anterior ao da proposta
orçamentária, multiplicados por 35 centavos de real, em valores de agosto de
1995.
Como
se chega ao valor anual
a ser distribuído a título
de Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição
da dotação destinada ao Fundo de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), são norteados pelo
Art. 38 da Lei nº 9.096:
Nos termos do “Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário) é constituído por:
IV - dotações orçamentárias da União em valor
nunca inferior, cada ano, ao número
de eleitores inscritos em 31 de
dezembro do ano anterior ao da proposta
orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Vale citar que o fator de correção utilizado
pela Secretaria de Orçamento Federal/MP
é o IGP-DI/FGV.
Para composição do valor final, o montante
encontrado no cálculo
do primeiro parágrafo, será
somado à projeção de arrecadação de multas do
Código Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são baseadas no
histórico de arrecadação dos últimos períodos.
Como
ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
Duodécimo - valor do orçamento dividido
em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente, e
Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas -
realizada conforme a arrecadação do mês anterior
fechado.
Como
são realizados os cálculos mensais
para distribuição do Duodécimo e das Multas
Eleitorais?
De acordo com a legislação em vigor:
- 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais,
a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos
registrados no Tribunal
Superior Eleitoral, e
- 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a
eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a
Câmara dos Deputados.
8.
O que é Fundo
Especial de Financiamento de Campanha - FEFC?
É um Fundo que Estabelece diretrizes
gerais para a gestão e distribuição dos recursos públicos aos diretórios nacionais dos partidos
políticos para financiamento de campanhas
eleitorais.
O FEFC integra o Orçamento Geral da
União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente
por intermédio dos mecanismos da conta única
do Tesouro Nacional. O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da data do recebimento
da descentralização da
dotação orçamentária.
O brasileiro deverá acompanhar uma campanha
eleitoral totalmente diferente daquela de 2018: o saldo dos candidatos para
gastar na divulgação de suas propostas ficará bem maior, algo em torno dos
quase 5 bilhões de reais do orçamento público.
Em 2017, diante da decisão do Supremo Tribunal
Federal (STF) de impedir que empresas façam doações para as campanhas, o
Congresso Nacional definiu novas normas para financiar a propaganda, bem antes
das eleições de 2018.
Depois de
muita polêmica e poucos dias antes do prazo final para a norma valer em 2018, a
Câmara Federal e Senado aprovaram a criação do Fundo Especial de Financiamento
de Campanha, que nas eleições daquele ano recebeu o aporte de R$ 1,716 bilhão
da União. Já nas eleições municipais de 2020, o Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), foi estipulado no valor de 2,034
bilhões.
O plano
inicial era colocar o fundo na Constituição, por meio de uma Proposta de Emenda
à Constituição (PEC), e estimá-lo em cerca de R$ 3,6 bilhões ou seja 0,5% da
Receita Corrente Líquida (RCL) da União.
No
entanto, a resistência em destinar esse montante para o fundo e a necessidade
do aval de 308 deputados em dois turnos para a aprovação da PEC levou as
lideranças a abandonar a proposta – que só teve um ponto votado – e passar para
um projeto de lei, de aprovação mais simples.
O fundo
tem regras para a sua distribuição definidas em lei: uma pequena parcela é
rateada entre todos os partidos e o restante de acordo com a votação dos
partidos e a sua representação no Congresso Nacional.
As
campanhas também ganharam tetos que vão de até R$ 70 milhões para candidato a
presidente da República a R$ 1 milhão para campanhas de candidatos a deputado
estadual e distrital.
Além do
dinheiro público, as campanhas poderão contar com doações de pessoas físicas,
limitadas a 10% do rendimento bruto auferido no ano anterior ao das eleições.
Desde que a
reforma eleitoral - Lei Federal nº 13.165/15, ratificou a decisão do STF, na
análise da ADIn 4650, de
proibir o financiamento privado das campanhas eleitorais, os partidos políticos
tiveram que procurar saídas que driblassem a diminuição de verba nas campanhas.
O fundo
público de auxílio para as campanhas eleitorais é diferente do fundo
partidário. Este último é um repasse mensal feito aos partidos políticos como
mostramos anteriormente, enquanto que o FEFC é constituído por dotações
orçamentárias da União somente em ano eleitoral.
Vale
lembrar que a lei dispõe que os recursos que não foram utilizados deverão ser
devolvidos integralmente ao Tesouro Nacional. Nas eleições municipais de 2020,
os partidos Novo e PRTB abdicaram de receber os referidos recursos do FEFC.
8.1 - Da Distribuição dos Recursos
Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos
políticos, observados os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento),
divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
II - 35% (trinta
e cinco por cento), divididos entre os partidos
que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados,
na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição
geral para a Câmara
dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos
entre os partidos, na proporção do número
de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os
partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal,
consideradas as legendas
dos titulares.
Importante: Os recursos do FEFC
ficarão à disposição do partido político ou federação de partidos somente após a definição dos critérios para a sua
distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria
absoluta dos membros
do órgão de direção executiva
nacional do partido ou da federação de partidos.
Da Obrigação de Aplicação Mínima
Os critérios a serem fixados pela
direção executiva nacional do partido ou da federação devem prever a
obrigação de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do total recebido do
FEFC, destinado ao custeio da campanha eleitoral
das candidatas do partido da federação ou da coligação.
Da
Fixação do FEFC
Independentemente de qual seja o valor, o
fundo eleitoral será bancado com recursos da reserva de emendas de bancada em
2022, conforme prevê o texto sancionado. Essas verbas são indicadas pelo
conjunto de parlamentares de cada Estado no Orçamento Geral da União e devem
totalizar quase 5 bilhões de reais.
O FEFC para a eleição de 2022, foi
fixado pelo Congresso Nacional em R$ 4,96 bilhões, o supra citado fundo eleitoral também ganhou novas regras de
aplicação.
É que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições
gerais. Entre as novidades,
está a proibição de os partidos políticos ou federações de partidos repassarem
esses recursos para candidatos de
outras coligações.
Os partidos políticos e as federações
de partidos teem até o primeiro dia útil do mês
de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos, como já aconteceram com as
legendas: Novo e PRTB nas eleições em 2020.
Esses valores renunciados, porém, não
serão redistribuídos a outros partidos.
Confira a tabela abaixo com os valores
e percentuais distribuidos aos partidos políticos nas eleições municipais de
2020.
Partido Político |
Dotação Orçamentária |
|||||
Total Disponibilizado |
Total Distribuído |
|||||
R$ |
% |
R$ |
||||
1 |
AVANTE |
R$ |
28.121.267,64 |
1,3819% |
R$ |
28.121.267,64 |
2 |
CIDADANIA |
R$ |
35.824.724,42 |
1,7605% |
R$ |
35.824.724,42 |
3 |
DC |
R$ |
4.025.171,90 |
0,1978% |
R$ |
4.025.171,90 |
4 |
DEM |
R$ |
120.810.759,08 |
5,9368% |
R$ |
120.810.759,08 |
5 |
MDB |
R$ |
148.253.393,14 |
7,2853% |
R$ |
148.253.393,14 |
6 |
NOVO ¹ |
R$ |
36.564.183,26 |
1,7968% |
R$ |
- |
7 |
PATRIOTA |
R$ |
35.139.355,52 |
1,7268% |
R$ |
35.139.355,52 |
8 |
PC
do B |
R$ |
30.941.860,30 |
1,5205% |
R$ |
30.941.860,30 |
9 |
PCB |
R$ |
1.233.305,95 |
0,0606% |
R$ |
1.233.305,95 |
10 |
PCO |
R$ |
1.233.305,95 |
0,0606% |
R$ |
1.233.305,95 |
11 |
PDT |
R$ |
103.314.544,11 |
5,0770% |
R$ |
103.314.544,11 |
12 |
PL |
R$ |
117.621.670,45 |
5,7801% |
R$ |
117.621.670,45 |
13 |
PMB |
R$ |
1.233.305,95 |
0,0606% |
R$ |
1.233.305,95 |
14 |
PMN |
R$ |
5.872.173,76 |
0,2886% |
R$ |
5.872.173,76 |
15 |
PODEMOS |
R$ |
77.968.130,80 |
3,8314% |
R$ |
77.968.130,80 |
16 |
PP |
R$ |
140.669.215,02 |
6,9126% |
R$ |
140.669.215,02 |
17 |
PROS |
R$ |
37.187.846,96 |
1,8275% |
R$ |
37.187.846,96 |
18 |
PRTB ¹ |
R$ |
1.233.305,95 |
0,0606% |
R$ |
- |
19 |
PSB |
R$ |
109.545.178,16 |
5,3832% |
R$ |
109.545.178,16 |
20 |
PSC |
R$ |
33.239.786,22 |
1,6334% |
R$ |
33.239.786,22 |
21 |
PSD |
R$ |
138.872.223,52 |
6,8243% |
R$ |
138.872.223,52 |
22 |
PSDB |
R$ |
130.452.061,58 |
6,4106% |
R$ |
130.452.061,58 |
23 |
PSL |
R$ |
199.442.419,81 |
9,8008% |
R$ |
199.442.419,81 |
24 |
PSOL |
R$ |
40.634.516,50 |
1,9968% |
R$ |
40.634.516,50 |
25 |
PSTU |
R$ |
1.233.305,95 |
0,0606% |
R$ |
1.233.305,95 |
26 |
PT |
R$ |
201.297.516,62 |
9,8920% |
R$ |
201.297.516,62 |
27 |
PTB |
R$ |
46.658.777,07 |
2,2929% |
R$ |
46.658.777,07 |
28 |
PTC |
R$ |
9.498.596,58 |
0,4668% |
R$ |
9.498.596,58 |
29 |
PV |
R$ |
20.498.922,01 |
1,0073% |
R$ |
20.498.922,01 |
30 |
REDE |
R$ |
28.430.214,66 |
1,3971% |
R$ |
28.430.214,66 |
31 |
REPUBLICANOS |
R$ |
100.632.561,34 |
4,9452% |
R$ |
100.632.561,34 |
32 |
SOLIDARIEDADE |
R$ |
46.037.917,83 |
2,2624% |
R$ |
46.037.917,83 |
33 |
UP |
R$ |
1.233.305,95 |
0,0606% |
R$ |
1.233.305,95 |
Totais |
R$ |
2.034.954.823,96 |
100,00% |
R$ |
1.997.157.334,75 |
|
Valores devolvidos (não utilizados) ¹ |
NOVO ¹ (renúncia) |
R$ |
36.564.183,26 |
|||
PRTB
¹ (renúncia) |
R$ |
1.233.305,95 |
||||
Saldo decorrente de arredondamentos ¹ |
R$ |
0,04 |
||||
Total Geral
(= total da dotação orçamentária) |
R$ |
2.034.954.824,00 |
Fonte: TSE
¹ Valor recolhido ao Tesouro Nacional.
Para
que o candidato e candidata tenham acesso aos recursos deste fundo, ele ou
ela deverá fazer um requerimento por
escrito ao órgão partidário respectivo.
Com
esta alteração, as formas de financiamento para as campanhas eleitorais ficam
delimitadas em: fundo partidário, FEFC, doação de pessoa física e o
autofinanciamento do candidato.
Com
relação à doação de pessoas físicas, as contribuições ficam limitadas a 10% dos
rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
8.2 - Relação dos candidatos a Deputados
Federais nas eleições gerais de 2018, e suas respectivas cotas. EDUARDO
HENRIQUE DA FONTE DE ALBUQUERQUE SILVA |
283.567 |
FRANCISCO
EURICO DA SILVA |
233.762 |
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS |
227.470 |
FELIPE
AUGUSTO LYRA CARRERAS |
187.348 |
ANDERSON
FERREIRA RODRIGUES |
150.565 |
DANIEL
PIRES COELHO |
138.825 |
BRUNO
CAVALCANTI DE ARAÚJO |
131.768 |
JOAO
FERNANDO PONTUAL COUTINHO |
120.059 |
SEBASTIAO
IGNACIO DE OLIVEIRA JUNIOR |
115.926 |
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL |
113.588 |
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO FILHO |
112.684 |
SILVIO
SERAFIM COSTA |
103.461 |
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR |
102.669 |
LUIZ
GONZAGA PATRIOTA |
101.452 |
ANDRE
CARLOS ALVES DE PAULA FILHO |
100.875 |
ADALBERTO
CAVALCANTI RODRIGUES |
99.912 |
MARINALDO
ROSENDO DE ALBUQUERQUE |
97.380 |
HEBERTE
LAMARCK GOMES DA SILVA |
97.269 |
JOSE
CAVALCANTI ALVES JUNIOR |
97.057 |
RICARDO
TEOBALDO CAVALCANTI |
92.262 |
JOSÉ
MENDONÇA BEZERRA FILHO |
88.250 |
WOLNEY
QUEIROZ MACIEL |
86.739 |
JORGE
WICKS CÔRTE REAL |
86.023 |
LUCIANA
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS |
85.053 |
KAIO
CÉSAR DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ |
28.585 |
Sobre
o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica
de Pernambuco – UNICAP,
especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós- Graduado
como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito
Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública,
para assuntos de Segurança,
Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de
Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor
Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra
cursos de formação
profissional e tecnológica nos sites de educação
a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br
e no portaldagestaopublica. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza
palestras.
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