quinta-feira, 28 de outubro de 2021

PRINCESA ISABEL EMPOSSA NOVOS CONCURSADOS NA PRÓXIMA SEXTA-FEIRA (29)

 


Dando prosseguimento as convocações e posses do Concurso 01-2019, a Prefeitura de Princesa Isabel, empossa na próxima sexta-feira, 29 de outubro, 10 concursados.

Os convocados ocuparão os cargos de Fiscal de Tributos, Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes.

A cerimônia será na Câmara Municipal Casa Adriano Feitosa Cavalcanti, início da Rua Presidente João Pessoa, Centro, às 9:00 horas.

segunda-feira, 25 de outubro de 2021

EPTI Itinerante estreia com sucesso no Sertão

Postado por Magno Martins às 11:30


As primeiras edições do EPTI Itinerante, realizadas em Serra Talhada e Cabrobó, dois importantes municípios do Sertão pernambucano, foram um sucesso. O intuito da iniciativa inédita de agilizar o atendimento e aproximar mais ainda a empresa da população, por meio do acesso facilitado a importantes serviços, como vistoria, cadastramento, regularização de veículos e empresas, além da emissão de taxas, foi atingido. No total, foram realizados 250 atendimentos e assinados 220 contratos.

“A experiência do EPTI Itinerante superou as nossas expectativas. O nosso objetivo é prestar um serviço ágil e de qualidade. Indo até os municípios facilitamos a vida dos usuários, que economizam tempo e dinheiro com deslocamento, alimentação e hospedagem, além disso, evitamos a circulação de pessoas, contribuindo com os esforços do Governo do Estado no combate à pandemia. Todo esse conjunto de esforços prioriza reforçar a segurança dos nossos passageiros”, ressaltou o diretor presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, Antônio Júnior. 

“Já fomos procurados por várias prefeituras que querem receber a ação. A próxima parada será em Petrolina”, concluiu Roberta Meneses, diretora de Operações da EPTI.

sábado, 23 de outubro de 2021

41ª LEI DE ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Publicada no Diário Oficial da União de hoje, 22OUT21, a Lei nº 14.229/21, a 41ª Lei de alteração do Código de Trânsito Brasileiro, proveniente da Medida Provisória  1.050/21.

Apesar de a MP ter modificado, inicialmente, apenas o artigo 271 do CTB (remoção do veículo), na sua tramitação no Congresso Nacional, foram apresentadas 52 Emendas com os mais diversos assuntos (a completa maioria fora do escopo da MP e, portanto, sem atender aos requisitos de relevância e urgência).

Ao todo, foram alterados, além do Anexo I (dos conceitos e definições), 9 artigos do CTB, a saber: artigos 20, 99, 101, 131, 257, 271, 282, 285 e 289. Também foram incluídos 3 novos artigos: 289-A, 290-A e 338-A. Não houve nenhum veto presidencial.

ENTRADA EM VIGOR:

- Vigência imediata: artigos 131, 271, 282 e 338-A;

- Vigência após 180 dias da publicação: artigos 20; 99; 101; 257; 285, caput e §§ 1º, 2º e 5º; 290-A e Anexo I.

- Vigência a partir de 01JAN24: § 6º do artigo 285; artigos 289 e 289-A.

A Lei  14.229/21 também alterou as Leis  7.408/85 (tolerância no excesso de peso) e 10.209/01 (vale-pedágio).

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

ÍNTEGRA DA LEI DE ALTERAÇÃO

LEI Nº 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a fiscalização do excesso de peso dos veículos; altera a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, para dispor sobre a prescrição da cobrança de multa ou indenização nos termos que especifica; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................................................

I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado;

II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas.

Parágrafo único. (Revogado).

§ 1º Os veículos ou a combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas) deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado, exceto em casos específicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

§ 2º Os veículos ou a combinação de veículos de que trata o § 1º deste artigo que ultrapassarem a tolerância máxima sobre o limite do peso bruto total ou do peso bruto total combinado também serão fiscalizados quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Para fins de fiscalização de peso de veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), por meio de balança rodoviária ou de nota fiscal, é admitida a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento, na forma definida pelo Contran.

§ 4º O Contran regulamentará o disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições deste artigo.

§ 5º A regulamentação prevista no § 4º deste artigo deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação e contemplar os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo." (NR)

"Art. 2º-A. O excesso de peso dos veículos será regulado por norma do Contran a partir do encerramento do prazo de vigência desta Lei."

"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 30 de setembro de 2022." (NR)

Art. 2ºA Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ..................................................................................................................

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito." (NR)

"Art. 99. ................................................................................................................

§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.

§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran." (NR)

"Art. 101. ...............................................................................................................

§ 4º O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias." (NR)

"Art. 131. ...............................................................................................................

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

..........................................................................................................................................

§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo." (NR)

"Art. 257. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 271. ...............................................................................................................

...................................................................................................................................

§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.

§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.

§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.

....................................................................................................................................

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade." (NR)

"Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

§ 1º O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo.

§ 2º Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição.

§ 3º (Revogado).

....................................................................................................................................

§ 5º O recurso intempestivo será arquivado.

§ 6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador." (NR)

"Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador:

....................................................................................................................................

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo:

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros;

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran." (NR)

"Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva."

"Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran."

"Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII docaputdo art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal."

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 8º .................................................................................................................

Parágrafo único. Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança das penas de multa ou da indenização a que se refere o caput deste artigo, contado da data da realização do transporte." (NR)

Art. 5º Encerrada a vigência da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, até que haja regulamentação do Contran, a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, as seguintes disposições:

I - deverão ser respeitadas as tolerâncias de, respectivamente, 5% (cinco por cento) sobre os limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado e de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas;

II - não poderá haver fiscalização de excesso de peso quanto ao peso bruto transmitido por eixo nos veículos ou na combinação de veículos com peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 t (cinquenta toneladas), exceto se for excedido o limite de peso bruto total;

III - deverá ser admitida, para veículo que transporte produtos classificados como biodiesel (B100), a tolerância de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) no peso bruto total ou no peso bruto total combinado para todos os veículos não adaptados para esse tipo de transporte, até seu sucateamento;

IV - deverá ser observado o disposto nos arts. 99 e 101 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como em resoluções do Contran, naquilo que não conflitar com os incisos I, II e III deste caput.

Art. 6º Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985:

a) o parágrafo único do art. 1º; e

b) o art. 4º; e

II - o § 3º do art. 285 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei;

III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 21 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Tarcisio Gomes de Freitas

 

                                                              ANEXO

                                Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

                                                    (Código de Trânsito Brasileiro)

                                                              "ANEXO I

                                            DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.

AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.

CIRCULAÇÃO - movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.

PATRULHAMENTO OSTENSIVO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de prevenir e reprimir infrações penais no âmbito de sua competência e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a prevenir acidentes.

PATRULHAMENTO VIÁRIO - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal" (NR)

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

EPTI e Ibape firmam parceria


A Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI – formalizou, nesta quinta-feira (30), uma parceria com o Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Pernambuco – Ibape-PE, visando reforçar a eficiência do processo de fiscalização dos veículos do transporte intermunicipal, por meio da implantação de um formato mais moderno e seguro.

De acordo com o diretor presidente da EPTI, Antônio Júnior, a padronização dos processos, a capacitação e o treinamento dos profissionais aperfeiçoarão a produção dos laudos técnicos e, consequentemente, resultará em mais segurança para os usuários do SPIT – Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal: “A EPTI sempre buscará aperfeiçoar a prestação do serviço. A questão da segurança é primordial para a nossa gestão, que é comprometida com a qualidade”, ressaltou o gestor.

Tácito Quadros, presidente do Ibape-PE, que conta com 107 associados, destacou o trabalho em conjunto: “Vamos cumprir a nossa função social e contribuir com a proteção da sociedade. Essa parceria vai promover melhorias para o transporte intermunicipal e os usuários”.

Estiveram presentes à assinatura do Temo de Cooperação, Roberta Meneses e Gustavo Farias, diretora de Operações da EPTI e diretor do Ibape-PE, respectivamente.

 

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Promulgada emenda constitucional da reforma eleitoral

Em sessão solene semipresencial nesta terça-feira (28), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 111, de 2021, que traz mudanças nas regras eleitorais. As alterações aprovadas pelos parlamentares têm origem na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/2021. Essas mudanças precisavam ser promulgadas até 2 de outubro para ter validade nas eleições de 2022.

De acordo com a emenda, os votos dados a mulheres e pessoas negras serão contados em dobro para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. O texto traz ainda a mudança do dia da posse do presidente da República (para 5 de janeiro) e dos governadores (para 6 de janeiro). Atualmente as posses do presidente e dos governadores ocorrem no dia 1º de janeiro. Essa regra só valerá a partir de janeiro de 2027.

A emenda também constitucionaliza a fidelidade partidária: deputados federais, estaduais e distritais e vereadores que saírem do partido pelo qual tenham sido eleitos só não perderão o mandato se a legenda concordar com a saída. Outra mudança se refere à incorporação de partidos: a legenda que incorpora outras siglas não será responsabilizada pelas punições aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais incorporados e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relativas à prestação de contas.

Além disso, a emenda determina a realização de consultas populares sobre questões locais junto com as eleições municipais. Essas consultas terão que ser aprovadas pelas câmaras municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral em até 90 dias antes da data das eleições. As manifestações dos candidatos sobre essas questões não poderão ser exibidas durante a propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Princípio democrático

Durante a cerimônia de assinatura da emenda, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) disse esperar que a nova regra constitucional estimule a participação de populações minoritárias e afaste o risco das chamadas candidaturas laranjas.

— As candidaturas das mulheres com a segurança da contagem em dobro para fins de fundo eleitoral e fundo partidário será fundamental para a ampliação dos espaços de poder da mulher brasileira — avaliou.

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, acrescentou que a reforma política contida na emenda é “enxuta”, mas efetiva.

— Seus preceitos contribuem para o equilíbrio da atividade política brasileira, com efetivação de princípios tão relevantes para o Estado de Direito como a isonomia e o princípio democrático. Aproximamo-nos desse modo, em nosso entendimento, de uma representação política mais justa e equilibrada — declarou.

A PEC que deu origem a essa emenda constitucional foi aprovada na Câmara dos Deputados em agosto (na forma da PEC 125/2011). Em 22 de setembro, o texto foi aprovado pelo Senado (na forma da PEC 28/2021), com 70 votos favoráveis e 3 contrários na votação em primeiro turno, e 66 favoráveis e 3 contrários na votação em segundo turno. Várias mudanças feitas na PEC pelos deputados federais acabaram sendo rejeitadas no Senado, como a volta das coligações partidárias.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Íntegra da Emenda constitucional nº 111

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

PSB e PCdoB devem formar federação; entenda as regras do novo modelo


Após derrubada de veto, siglas buscam montar federações; Cidadania pode formar bloco com PV e Rede para eleição de 2022

Com a liberação das federações partidárias pelo Congresso Nacional, legendas pequenas devem dar início a conversas para viabilizar uniões para a eleição do próximo ano que permitam driblar a cláusula de barreira. São cogitados, pelo menos, dois agrupamentos. O primeiro no campo da esquerda: do PCdoB com PSB ou PSOL. E um segundo de centro, entre Cidadania, PV e Rede.

Na noite de segunda-feira, deputados e senadores derrubaram o veto do presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei que libera as federações partidárias. O mecanismo prevê uma união mais duradora entre os partidos do que as antigas coligações, que valiam apenas durante a eleição. Pelo novo modelo, as legendas devem atuar, na prática, como se fosse um único partido e ficar juntas por, no mínimo, quatro anos nas esferas municipal, estadual e federal.

O grande articulador da aprovação das federações e agora da derrubada do veto foi o PCdoB. A sigla previa problemas para atingir a cláusula de barreira, que só permitirá acesso ao fundo partidário e ao horário eleitoral gratuito aos partidos que atingirem 2% dos votos válidos para Câmara na eleição do próximo ano distribuídos em pelo menos um terço das Unidades da Federação ou conseguirem eleger 11 deputados distribuídos em nove estados.

— É uma espécie de fusão sem tirar a autonomia e a identidade dos partidos — avalia a presidente do PCdoB, Luciana Santos.

A dirigente diz que deve buscar os partidos do campo da esquerda, mas não cita com quais a chance de acordo é maior. Reservadamente, lideranças afirmam, porém, que projetam mais viabilidade nas conversas com o PSB e o PSOL — o presidente psolista, Juliano Medeiros, rejeita, por ora, essa possibilidade. Uma das condições deve ser o alinhamento dos parceiros em torno de um apoio à candidatura do ex-presidente Lula. Com o PT, a união fica mais difícil porque o PCdoB entraria na aliança numa condição muito inferior diante do tamanho do parceiro.

Cautela no PSB

O presidente do PSB, Carlos Siqueira, prega cautela:

— Pode ser que alguém nos proponha e vamos estudar. Pode ser bom ou ruim.

No PSOL, também não há, no momento, discussão sobre federação.

Os partidos de centro que discutem uma união, Rede, Cidadania e PV, querem vincular a federação que vierem a criar ao apoio a um candidato presidencial que represente uma terceira via em 2022.

O presidente do Cidadania, Roberto Freire, lembra que já houve no passado discussões de união tanto com o PV quanto com a Rede.

— Vejo identidade para discutir uma federação com PV e Rede.

O presidente do PV, José Luiz Penna, quer retomar as conversas agora que o veto ao projeto foi derrubado.

— A chance de fazermos uma federação é grande.

A Rede, da ex-presidenciável Marina Silva, já não atingiu a cláusula de barreira de 2018 e se mantém hoje sem os recursos públicos.

O que são as federações e qual a diferença para fusão e coligação?

Regras

Dois ou mais partidos podem formar uma federação. Eles atuarão de forma conjunta, como uma só sigla, por quatro anos nas esferas municipal, estadual e federal. Para valer, os dois partidos precisam aprovar a federação.

Eleições

A federação deverá participar de forma conjunta em todas as eleições que ocorrerem no período de quatro anos, seja no Executivo, para prefeito, governador e presidente, ou no Legislativo.

Punição

O partido que desistir da federação antes do prazo estipulado pode ficar sem acesso ao fundo partidário e à propaganda na TV. Se sair depois de quatro anos, porém, a sigla pode se juntar a outras.

Fusão

A fusão de partidos é um processo mais complexo, pois envolve a criação de uma nova sigla, por tempo indeterminado, a partir de duas legendas.

Coligação

Quando ainda era permitida, a coligação era uma união de partidos apenas durante uma eleição. Era possível que uma coligação para a eleição presidencial não valesse em todos os estados.