domingo, 19 de março de 2017

PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL – IX: CAUC


Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

CAUC: Municípios devem regularizar pendências para celebrar convênios com a União

Mais de 90% das Prefeituras encerraram o mês de janeiro inadimplentes no Cadastro Único de Convênios, o CAUC. Isso significa que elas estão impedidas de celebrar convênios com a União.

Entre os treze itens que devem ser cumpridos, a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e Relatório de Gestão Fiscal (RGF) está entre os motivos que excluem a maioria dos municípios do cadastro.

Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) a adequação a esses dois requisitos, que consiste em apresentar o comprovante da publicação dos relatórios ao ministério ou órgão federal com o qual foi firmado o convênio – reabilita milhares de prefeituras e formarem convênios com a União para contratação de obras e serviços.

Outros itens que implicam em pendências no CAUC, caso não sejam cumpridos são: aplicação mínima de recursos em educação; saúde; regularidade previdenciária; regularidade junto à Fazenda Pública federal; contribuições para o FGTS; dentre outros.

Apenas as transferências voluntárias estão sujeitas às normas do CAUC.  As constitucionais e legais – como, por exemplo, os repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e as cotas do ICMS – não são afetadas pelo registro de inadimplência.

A adesão e a execução dos programas federais no âmbito do PAC 2, também não dependem da situação de regularidade fiscal do município.

CAUC, O QUE É? 
O CAUC - Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, instituído pela IN nº 2, de 02 de fevereiro de 2012 da STN, consiste em um subsistema desenvolvido dentro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, disponibilizado em rede a todas unidades do governo federal e na internet, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.  Possui caráter informativo e facultativo, e espelha registros de informações que estiverem disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal. É um instrumental facilitador disponível às partes, ao concedente e ao convenente, no momento da formalização do convênio e do recebimento dos respectivos recursos.

QUAIS OS OBJETIVOS DO CAUC?
Tem como objetivo principal facilitar o conhecimento do cumprimento de condições para a efetivação de transferência voluntária, e dentre outros:
- possibilitar aos convenentes agilidade e eficiência na comprovação de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias de recursos federais, exigíveis em razão de normas constitucionais e legais;
- permitir o gerenciamento por parte dos convenentes, por meio de informações de acesso público, de sua situação quanto às condições para o oportuno recebimento de transferências voluntárias federais;
- prover os concedentes de alternativa para simplificar a verificação de cumprimento dos requisitos fiscais previstos no ordenamento jurídico, sem necessidade de apresentação de documentos, em processos que visem à celebração de instrumentos para transferências voluntárias de recursos federais.
QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES COMPREENDIDAS NO CAUC?
O CAUC, destinado a permitir a verificação do atendimento, pelo beneficiário da transferência voluntária de recursos da União, das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), do Decreto nº 6.170/2007, e da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011, compreende informações organizadas em itens, nos seguintes termos:
I – OBRIGAÇÕES DE ADIMPLÊNCIA FINANCEIRA
1.1- Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União 
Trata-se de sistema de controle de inadimplência sob a responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN e da Receita Federal do Brasil - RFB, integrantes do Ministério da Fazenda. Existem procedimentos administrativos próprios para eventual notificação ou informação prévia. A regularização se processa no órgão responsável (RFB ou PGFN) pela emissão da respectiva certidão conjunta de regularidade, após o cumprimento das obrigações devidas ou a interposição de medida judicial que suspenda a exigibilidade. Fundamento Legal: Inciso III do art. 38 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507/2011. Validade: 180 dias.
1.2 - Regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias
A regularização deste sistema se processa no órgão responsável (RFB) pela emissão da respectiva Certidão Negativa de Débito - CND previdenciária, após o cumprimento das obrigações principais ou acessórias, ou pela interposição de medida judicial que suspenda a exigibilidade. Um novo pedido de certidão poderá ser cadastrado 30 dias antes do vencimento da atual. Fundamento Legal: Inciso IV do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: 180 dias.
1.3 - Regularidade quanto a Contribuições para o FGTS 
Sistema de controle de inadimplência que possui a Caixa Econômica Federal como entidade responsável, inclusive pela regularização e pela emissão do respectivo Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, após o depósito dos valores pertinentes, a confirmação de adimplência ou a interposição de medida judicial que suspenda a exigibilidade. Fundamento Legal: Inciso VI do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: 30 dias.
1.4 - Regularidade em relação à Adimplência Financeira em Empréstimos e Financiamentos concedidos pela União 
Possui a STN como órgão responsável pela alimentação dos pagamentos de empréstimos e financiamentos efetivados pelos bancos concedentes ou diretamente à STN, sendo a atualização manual. Fundamento Legal: Inciso VIII do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Diária.
1.5 - Regularidade perante o Poder Público Federal
A regularização se processa no órgão ou entidade responsável pela inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal. - CADIN. Somente o órgão ou entidade que inscreveu uma pessoa física ou jurídica naquele Cadastro é que pode retirar a inadimplência, segundo dispositivo da Lei n° 10.522/2002. A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito, conforme o § 2º do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Fundamento Legal: Inciso V do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Diária.
II – ADIMPLEMENTO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIOS
2.1 - Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente
O órgão ou entidade federal responsável pela transferência voluntária (o concedente) informa a situação de adimplência ou inadimplência no SIAFI ou no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, que gerará a atualização do registro no CAUC. Trata-se de dois sistemas de controle de inadimplência, utilizados conforme a data dos convênios firmados com a União: o SIAFI – Subsistema TRANSFERÊNCIAS e o SICONV. A notificação prévia é realizada por meio do encaminhamento de ofício pelo órgão concedente ao recebedor dos recursos. Fundamento Legal: Inciso VII do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Diária.
III – OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA
3.1 - Publicação do Relatório de Gestão Fiscal –RGF
O convenente deve entregar o RGF na periodicidade prevista na LRF, para:
(a) qualquer órgão ou entidade federal, quando esteja formalizando transferência voluntária. De posse da documentação, o concedente verifica se, de fato, houve a publicação do Relatório e, após, atualiza o registro no CAUC;
(b) a CAIXA, quando da atualização do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN. Importante esclarecer que o SISTN não tem interação informatizada com o CAUC. Portanto, sempre que o ente providenciar a atualização do SISTN precisa solicitar ao funcionário da CAIXA a atualização manual do CAUC.
Alternativamente, a publicação do RGF poderá ser comprovada por meio de declaração de publicação, assinada pelo secretário da fazenda (ou outro, competente para tal) juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada. Fundamento Legal: Inciso XI do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Quadrimestral.
3.2 - Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO 
A atualização deste item se dá de forma manual. O convenente entrega o RREO no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, para:
(a) qualquer órgão ou entidade federal, quando esteja formalizando transferência voluntária. De posse da documentação, o concedente verifica se, de fato, houve a publicação do Relatório e, após, atualiza o registro no CAUC;
(b) a CAIXA, quando da atualização do Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN. Importante esclarecer que o SISTN não tem interação informatizada com o CAUC. Portanto, sempre que o ente providenciar a atualização do SISTN precisa solicitar ao funcionário da CAIXA a atualização manual do CAUC.
Alternativamente, a publicação do RREO poderá ser comprovada por meio de declaração de publicação, assinada por secretário da fazenda (ou outro, competente para tal) juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada. Fundamento Legal: Inciso XIV do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Até 30 dias após cada bimestre.
3.3 - Encaminhamento das Contas Anuais 
Deverá ser encaminhada até 30 de abril do exercício subsequente, cujo registro é procedido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com base no SISTN, gerido pela Caixa e pela Secretaria do Tesouro Nacional, em regime de cooperação, e utilizada a modalidade de atualização manual. Fundamento Legal: Inciso XIII do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Anual.
IV – ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
4.1 - Exercício da Plena Competência Tributária
Item de atualização manual. A exigência é comprovada por meio de apresentação de declaração do Chefe do Poder Executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada. Os dados devem ser fornecidos pelo convenente à Caixa Econômica Federal (CAIXA), ou diretamente ao concedente, sendo a informação de natureza declaratória, ou seja, tem por origem as informações do próprio ente, consignadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, e cuja divulgação é obrigatória de acordo com a Lei.  Fundamento Legal: Inciso I do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Até 30 de abril do exercício subsequente.
4.2 - Aplicação Mínima de recursos em Educação 
A informação é de natureza declaratória, com base nas informações do próprio ente, consignadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE, do Ministério da Educação. Os dados fornecidos pelo ente federado já são disponibilizados na internet mediante acesso público. A regularização se processa com base nos dados constantes do SIOPE através do endereço (http://www.fnde.gov.br/index.php/sistemas-siope) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. O CAUC via interação informatizada, busca a informação naquele sistema e atualiza seu registro. Fundamento Legal: Inciso IX do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Até 30 de abril do exercício subsequente.
4.3 - Aplicação Mínima de recursos em Saúde 
A regularização se processa com base nos dados constantes do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS (http://siops.datasus.gov.br/) do Ministério da Saúde. A informação é de natureza declaratória, com base nas informações do próprio ente, consignadas no SIOPS. Fundamento Legal: Inciso X do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: Até 30 de abril do exercício subsequente.
4.4 - Regularidade Previdenciária
Constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo “Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)” é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), do Ministério da Previdência Social (MPS), sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão, utilizada a modalidade de atualização automática. Fundamento Legal: Inciso II do art. 38 da Portaria nº 507/2011. Validade: 180 dias.
V – QUEM SERÁ RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL E ECONÔMICO -  FINANCEIRADO MUNICÍPIO NO CAUC?

5.1 - A Controladoria Geral do Município – CGM ou Órgão de Controle Interno responde por fiscalizar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas que visem a regularidade fiscal do município.

No caso de descumprimento das obrigações estabelecidas, a Controladoria Geral do Município comunicará, imediatamente, o fato ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que adote as providências necessárias e promova a regularização das pendências existentes.
O titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade em que foi constatado o descumprimento das obrigações deverá apresentar as justificativas pertinentes e informar as medidas adotadas.

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