Por: Ilo Jorge de Souza
Pereira
Especialista em Gestão
Pública e Política.
A par da
conceituação legal expressa do denominado “poder de polícia”, que, como sabido,
está contida no artigo 78 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), In
Verbis “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício
do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da
lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
A doutrina brasileira, em regra, aponta três
atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral, quais sejam: discricionariedade,
autoexecutoriedade e coercibilidade.
DISCRICIONÁRIO
A discricionariedade no exercício do poder de
polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação,
podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação
das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados
os limites legais.
Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a
de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado,
traduzindo-se na proteção de algum interesse público.
A discricionariedade, portanto, é legítima desde
que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e
da margem de opções conferida ao administrador.
Nesse ponto, a doutrina, de forma acertada,
ressalta que, conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder
de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma
legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a
atuação administrativa a seus preceitos.
Nessa situação, a autoridade só poderá praticar
validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei.
AUTOEXECUTÁVEL
Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade,
implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e
executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção
judicial.
Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à
Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia
administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse
coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do
Poder Judiciário.
A ressalva que se faz quanto à autoexecutoriedade
do poder de polícia diz respeito apenas às multas decorrentes do seu exercício,
as quais somente podem ser executadas pela via judicial, assim como as demais
prestações pecuniárias devidas pelos administrados à Administração Pública.
COERCITIVO
O terceiro e último atributo do poder de polícia, a
coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela
Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se
valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.
Significa, pois, que todo ato de polícia
administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo
particular.
No que se refere ao fundamento e finalidade, Odete
Medauar assevera que o poder de polícia administrativa visa “propiciar a
convivência social mais harmoniosa possível, para evitar ou atenuar conflitos
no exercício dos direitos e atividades dos indivíduos entre si e ante o
interesse de toda a população”.
CONDUÇÃO COERCITIVA
A expressão ficou mais conhecida
quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi levado para depor, em
março do ano passado. A medida foi autorizada pelo juiz Sérgio Moro,
responsável pela Operação Lava Jato, sob a justificativa de que serviria para
proteger o próprio Lula. Após ser liberado, o ex-presidente afirmou que não foi
intimado previamente, garantindo que, caso tivesse sido convocado, teria
comparecido voluntariamente.
A condução coercitiva não se
trata de prisão em nenhuma de suas modalidades, que são flagrante, temporária
ou preventiva. Os requisitos são a intimação ou comunicação regular para
comparecimento ao ato e a recusa injustificada de quem foi intimado e não compareceu.
O instrumento prevê a competência do agente policial de conduzir pessoas para
prestar depoimentos, respeitando-se suas garantias legais e constitucionais.
Hely Lopes Meirelles, por seu turno, resume a
fórmula que congrega o fundamento e finalidade do poder de polícia
administrativa nos seguintes termos:
A razão do poder de polícia é o
interesse social e o seu fundamento
está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as
pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos
constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem
condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da
coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo.
Por último, ainda em relação aos traços definidores
do poder de polícia administrativa, importa destacar o referente à competência
para o seu exercício, que pertence, em princípio, ao ente federativo a quem a
Constituição Federal atribuiu o poder de regular a matéria.
Desse modo, pode-se afirmar, ainda que de forma
bastante simplificada, que os temas de interesse nacional submetem-se às normas
e ao policiamento administrativo da União, ao passo que os assuntos de
interesse regional subordinam-se à regulamentação e à polícia estadual e as
matérias de interesse local ficam sujeitas às regras e ao policiamento
municipal.
De fato, a par do atributo de ser imposta
coercitivamente pela Administração, Ruy Cirne Lima destaca também, como
elementos característicos do poder de polícia, a possibilidade de abranger
genericamente as atividades e propriedades e emanar privativamente de
autoridade pública.
Nessa perspectiva, tem-se que seria, a rigor, nulo
o ato de polícia se praticado por agente de pessoa federativa desprovida da
competência constitucional para regular a matéria e, por conseguinte, para
impor a restrição.
Não obstante tal assertiva, a doutrina e a jurisprudência
admitem a distinção entre poder de polícia originário e delegado, matéria,
contudo, que repercute na questão da delegabilidade do referido poder, objeto
ainda de controvérsia no ordenamento brasileiro.
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