quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no caput do art. 282 do CTB acerca da possibilidade de utilização de meios tecnológicos hábeis para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito;
Considerando o disposto no §1º do art. 284 do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, acerca da possibilidade de o infrator efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, caso opte pelo Sistema de Notificação Eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração;
Considerando que os meios de comunicação via internet possibilitam o conhecimento, por parte do cidadão, dos atos administrativos de forma ágil e eficiente, observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
Considerando a necessidade de instituição de um sistema nacional que garanta a plena efetividade do disposto no art. 282-A e no §1º do art. 284, do CTB; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.044796/2013-74, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
Art. 2º O Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º Compete ao DENATRAN:
I - organizar e manter o Sistema de Notificação Eletrônica;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema de Notificação Eletrônica;
III - assegurar a correta gestão do Sistema de Notificação Eletrônica;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Redação do caput dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I - notificação de autuação;
II - notificação de penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV - interposição de defesa da autuação;
V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - indicação de condutor infrator;
VIII - resultado da identificação do condutor infrator;
IX - campanhas educativas de trânsito;
X - outros documentos e informes de suas competências.
§ 1º O acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, respondendo este por todos os atos praticados.
§ 3º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome.
§ 5º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
§ 6º Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.
§ 7º A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Art. 6º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema.
Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 1º O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal disponibilizará aos proprietários e condutores, quando do registro do veículo, transferência ou atualização de dados cadastrais, a possibilidade de adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 2º O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á: I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 3º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
Art. 7-A. A adesão dos proprietários e condutores ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos disponibilizados. (Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
Art. 7-B. O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.
§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado.
§ 2º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.
(Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo Sistema de Notificação Eletrônica, na seguinte forma:
I – com desconto de 40% nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB;
II– com desconto de 20%, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do infrator apresentar defesa ou recurso.
III– acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB e conforme Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016.
§ 2º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
§ 3º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora.
§ 4º O Sistema de Notificação Eletrônica não permitirá o parcelamento das multas de trânsito.
Art. 9º Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao Sistema de Notificação Eletrônica, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
Art. 10. Os órgãos ou entidades integrantes do SNT deverão disponibilizar informativos, comunicados e documentos por meio do Sistema de Notificação Eletrônica somente em dias úteis.
Art. 11. O Sistema de Notificação Eletrônica disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
Art. 12. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades componentes do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 13. O DENATRAN regulamentará a presente Resolução no tocante às especificações técnicas do Sistema de Notificação Eletrônica.
Art. 14. Aplicam-se as disposições contidas em outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 488, de 7 de maio de 2014. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2016.
Elmer Coelho Vicenzi Presidente
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação
Bruno César Prosdocimi Nunes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações
Marco Aurélio de Queiroz Campos Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Noboru Ofugi
Agência Nacional de Transportes Terrestre

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Aluno pobre tem só 0,16% de chance de estar entre os melhores do Enem




Somente um pequeno grupo de 293 alunos brasileiros que estudaram em condições extremamente desfavoráveis conseguiu ter nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) 2017 equivalente à da elite dos colégios do País. Apesar de pobres e em escolas com infraestrutura precária, esses jovens contrariam as estatísticas, que mostram que o desempenho educacional está quase sempre relacionado às condições em que o aluno vive e estuda. Pelos dados, o aluno pobre tem só 0,16% de chances de estar entre as melhores notas do Enem.

O peso desses fatores socioeconômicos é de até 85% no resultado de quem presta o Enem – principal porta de entrada no ensino superior público e privado do País. Levantamento feito pelo cientista de dados e mestre em Economia do Setor Público pela Universidade de Brasília (UnB) Leonardo Sales cruzou dados de 1,3 milhão de candidatos cujas notas estavam disponíveis. Naquela edição, cerca de 4,6 milhões de alunos prestaram o teste. 

Para fazer o cálculo, contou-se um “ponto” para cada condição geralmente relacionada a um baixo desempenho para a nota. São elas: cursar o ensino médio em colégio municipal ou estadual, não ter carro, computador, acesso à internet nem telefone fixo, ter frequentado escola com pouca infraestrutura (como baixo número de funcionários ou poucos equipamentos multimídia) e renda familiar inferior a R$ 312 por pessoa (equivalente a um terço do salário mínimo naquele ano).
 
No total, 176,9 mil candidatos do Enem daquele ano somaram dez pontos – estavam associados a todas essas condições adversas de uma só vez. Apenas 293 tiveram pontuação suficiente para entrar no grupo dos alunos mais favorecidos – o extremo oposto, sem preencher nenhum dos dez requisitos de vulnerabilidade socioeconômica. Significa que o aluno pobre tem apenas uma chance em 600 (0,16%) de ficar entre as 5% melhores notas. 

E, desse total de estudantes no topo, só 0,4% são desse estrato mais pobre. Para entrar no grupo dos melhores, o desempenho necessário era de 659,5 pontos (de mil possíveis) na média das provas objetivas (Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e da Natureza). Além de 180 questões dessas áreas, o exame cobra uma redação. Levantamento com notas do Enem anterior mostra tendência semelhante.
 
Quem são. Mais da metade desses alunos (154) é do Ceará, cujo ensino público se tornou referência após ter desenvolvido programas voltados para a alfabetização na última década. No ensino médio, a rede cearense é a quarta melhor do País, junto de São Paulo e Rondônia, como mostra o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) 2017 (mais recente), principal indicador federal de qualidade na área.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

Estudos ligam acesso facilitado a armas a suicídios e acidentes

Ainda que a intenção de quem compra uma arma de fogo seja proteger a família, evidências científicas sugerem que o resultado pode ser o contrário.
Estudos apontam que a presença de armas em uma casa está estatisticamente vinculada a riscos mais do que a possíveis benefícios, podendo elevar as chances de suicídios, de acidentes fatais com crianças e de uma mulher ser morta por um parceiro violento. Por outro lado, a presença de armas pode potencialmente dissuadir criminosos de invadirem um lugar onde podem ser recebidos com tiros.
"O argumento que se faz a favor das armas é o da dissuasão do criminoso. Ele é plausível, mas falacioso porque se aplica a latrocínios, que representam uma parcela pequena do total de homicídios no Brasil", argumenta o economista Rodrigo Soares, pesquisador da área de segurança pública e professor da Universidade Columbia (EUA). De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2018, apenas 3,6% dos homicídios ocorreram em roubos seguidos de morte.
Para Soares, neste contexto, mesmo que seja teoricamente válido, o benefício da dissuasão da criminalidade violenta não tem como ser relevante.
"E, por outro lado, com mais armas, qualquer interação tem maior probabilidade de acabar em fatalidade, seja uma briga de trânsito, uma discussão familiar que se tornou violenta ou um desentendimento de bar.”
Quando circunscrita ao ambiente doméstico, dezenas de estudos já apontaram para uma relação positiva entre o acesso de armas e a ocorrência de suicídios, especialmente entre jovens. Segundo pesquisa da Escola de Saúde Pública da Universidade Harvard, descartados todos os demais fatores de risco para suicídio, tais como doenças psiquiátricas, pobreza, desemprego ou dependência química, a chance de alguém se matar é maior numa residência com um revólver no cofre ou no armário.
"Se a posse de armas resolvesse o crime, os EUA teriam menos crime que a Europa", questiona o cientista político Benjamin Lessing, professor da Universidade de Chicago e especialista em crime organizado na América Latina. "E, se as armas não protegem os norte-americanos de criminosos individuais e 'mass-shooters', como vão proteger brasileiros de criminosos faccionalizados com armas de guerra?"
 Fonte- O Globo



terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Maioria quer redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, segundo Datafolha


A maioria dos brasileiros, 84%, é favorável à redução da maioridade penal de 18 para 16 anos, segundo pesquisa do Datafolha. Apenas 14% são contrários à alteração — 2% são indiferentes ou não opinaram. O índice se manteve estável desde o último levantamento, em novembro de 2017. 

O apoio à diminuição da maioridade chegou a ser de 87% em abril de 2015. Dos que são favoráveis à redução, 33% defendem que a medida deve valer somente para determinados crimes, enquanto 67% acham que ela deve ser aplicada a todos os tipos. A idade mínima apontada pelos entrevistados foi de 15 anos, em média, para que uma pessoa possa ser presa por um crime. 

Para 45%, a faixa etária mínima deveria ser de 16 a 17 anos e, para 28%, de 13 a 15 anos. Uma minoria, de 9%, acha que a idade mínima ideal é de 12 anos. Na outra ponta, 15% defendem que uma pessoa, para ser presa, tenha pelo menos entre 18 e 21. Foram entrevistadas 2.077 pessoas em 130 municípios em todas as regiões do país, entre 18 e 19 de dezembro de 2018. 

A margem de erro é de dois pontos percentuais, para mais ou para menos. As mulheres, comparadas aos homens, tendem a ser mais contrárias à redução da idade penal: 17% delas não apoiam a medida. Entre os homens, esse índice é de 11%.
 
O mesmo ocorre com pessoas mais instruídas e mais ricas. Dos entrevistados com ensino superior, 22% são contrários à alteração, percentual que cai para 10% entre aqueles com ensino médio, por exemplo. Entre brasileiros com renda familiar acima de dez salários mínimos, a parcela contrária à redução da idade penal é de 25%, enquanto apenas 12% das pessoas com renda de dois a cinco salários mínimos rejeitam a medida.

domingo, 13 de janeiro de 2019

PORTARIA Nº 94, DE 31 DE MAIO DE 2017



O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso XXIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004; Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.030646/2013-83, resolve:

Art. 1º Instituir o CURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO para profissionais que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º A estrutura curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições finais estão estabelecidas nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º O curso, na forma desta Portaria, será ministrado por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou por entidades e instituições por eles autorizadas e credenciadas.

Art. 4º Ficam reconhecidos outros cursos de formação de agente de trânsito concluídos até 180 (cento e oitenta) dias após o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN dar publicidade aos critérios e procedimentos para autorização e credenciamento das instituições.

Art. 5º O profissional que exerce a atividade de agente da autoridade de trânsito deverá realizar curso de atualização a cada 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ELMER COELHO VICENZI

ANEXO I

Carga horária mínima, requisitos para matrícula, estrutura curricular mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições finais do curso.

1. Carga horária mínima

1.1. A carga horária mínima do curso é de 200 (duzentas) horas-aula, divididas em:

a) 40 (quarenta) horas/aula destinadas ao Módulo I (Legislação de Trânsito);

b) 20 (vinte) horas/aula ao Módulo II (Noções de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito);

c) 48 (quarenta e oito) horas/aula ao Módulo III (Legislação de Trânsito Aplicada);

d) 08 (oito) horas/aula ao Modulo IV (Ética e Cidadania);

e) 12 (doze) horas/aula ao Modulo V (Psicologia Aplicada);

f) 08 (oito) horas/aula ao Modulo VI (O Papel Educador do Agente);

g) 08 (oito) horas/aula ao Modulo VII (Língua Portuguesa);

h) 16 (dezesseis) horas/aula ao Modulo VIII (Operação e Fiscalização de Trânsito);

i) 40 (quarenta) horas/aula ao Modulo IX (Prática Operacional).

1.2. Considera-se hora-aula o período de 50 (cinquenta) minutos.

1.3. A carga horária diária não poderá exceder, em regime intensivo, 08 (oito) horas/aula por dia.

2. Requisitos para matrícula no curso de formação

2.1. Ser servidor público (celetista ou estatutário) ou policial militar, indicado pelo órgão com circunscrição sobre a via, no âmbito de sua competência.

3. Estrutura curricular e carga horária mínima

4. Abordagem Didático-pedagógica.

4.1. A abordagem didático-pedagógica do curso de agente da autoridade de trânsito consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica. Para as atividades práticas podem ser utilizadas imagens, vídeos, estudos de caso e visitas técnicas, atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

5. Avaliação da Aprendizagem.

5.1. Ao final de cada módulo será realizada prova sobre os conteúdos trabalhados pelas instituições que ministram os cursos.

5.2. Será considerado aprovado no curso de capacitação o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada módulo.

5.3. O aluno reprovado ao final do módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá repetir o módulo em outra edição do curso.

5.4. A frequência mínima é de 75% (setenta e cinco por cento) em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de frequência estabelecido em um ou mais módulo(s), poderá repeti-lo(s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.

5.5. Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensado atribuição de nota ao final do curso.

6. Disposições Finais

6.1. O corpo docente do curso deverá ser formado por no mínimo 70% (setenta por cento) de profissionais que tenham formação superior e experiência na área afim aos conteúdos constantes da estrutura curricular do curso.

6.2. A comprovação da referida titulação deverá ser apresentada junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades e instituições homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito- DENATRAN para ministrarem o curso objeto desta Portaria.

6.3. O número máximo de participantes, por turma, deverá ser de 50 (cinquenta) alunos.

6.4. Os certificados serão emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou por entidades e instituições por eles autorizadas, desde que homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito- DENATRAN para ministrarem o curso objeto desta Portaria.

6.5. Os módulos I, II, IV, VI e VII, descritos no Capítulo 3, do Anexo I, desta Portaria, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.

6.6. O conteúdo presente na estrutura curricular e a carga horária poderão ser acrescidos com o objetivo de atender as necessidades específicas do órgão com circunscrição sobre a via.

ANEXO II

CURSO DE ATUALIZAÇÃO

O curso de atualização terá uma carga horária mínima de 32 (trinta e duas) horas/aula conforme estrutura curricular abaixo.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Indústria deve crescer em 2019, mas recuperação de perdas segue distante



Depois da história de frustração em 2018, a indústria deve registrar alguma recuperação em 2019, influenciada pela retomada da economia em geral. Mas o crescimento previsto por analistas, em torno de 3%, ainda é modesto diante do desempenho ruim dos últimos anos. Em outubro, último dado disponível, a produção estava 16% abaixo de seu ponto mais alto, em maio de 2011. 

Embora tenha saído do "fundo do poço", o setor ainda vai enfrentar um cenário difícil no ano que vem. No front interno, embora se espere um aumento no consumo das famílias, o desemprego deve se manter muito alto, limitando grandes avanços de produção. No cenário externo, a crise na Argentina, importante mercado para a produção da indústria brasileira, e a provável desaceleração da economia mundial podem enfraquecer as exportações. As vendas de veículos para o país vizinho, por exemplo, caem há meses. Recentemente, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Andrade, afirmou que 2019 será um ano difícil, "de arrumar a casa". A entidade estima crescimento de 3% no PIB industrial no período e uma alta de 2,7% no PIB.
 
Depois de voltar ao positivo em 2017 (crescimento de 2,1%), após três anos de perdas em 2014 (-3%), 2015 (-8,3%) e 2016 (-6,4%), esperava-se um desempenho mais robusto da indústria em 2018. Vários fatores impediram um avanço maior: a piora das condições financeiras no primeiro trimestre, a greve dos caminhoneiros em maio, as incertezas eleitorais no segundo semestre. O resultado é que no acumulado até outubro deste ano a indústria cresceu menos (1,8%) que em 2017 (2,1%). 

Outro dado que mostra a desaceleração do processo de recuperação do setor em 2018 é a ociosidade. De acordo com informações da CNI, em outubro - dado mais recente - a utilização da capacidade instalada (UCI) era menor em oito de 19 segmentos da indústria de transformação, na comparação com o mesmo período de 2017. O segundo semestre tem sido mais fraco. Segundo cálculo do pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi), a produção acumula alta de 1,2% de julho outubro, na comparação com o mesmo período do ano anterior, ritmo mais fraco que o do primeiro semestre, de 2,2%.
 
Enquanto isso, a produção de bens intermediários, que é o cerne da produção industrial, vai mal e reflete a perda de dinamismo do setor em geral. "No segundo semestre de 2018, as quedas mais fortes vêm de intermediários para setores alimentícios e têxteis, mas também perderam muito ritmo aqueles para indústria automobilística", anota a análise do Iedi. A produção de intermediários cresceu apenas 0,5% no período de julho a outubro, sobre o mesmo período do ano anterior, um ritmo que é um sexto dos 3% registrados na segunda metade de 2017.
FONTE: VALOR ECONÔMICO