quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016



O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
Considerando o disposto no caput do art. 282 do CTB acerca da possibilidade de utilização de meios tecnológicos hábeis para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito;
Considerando o disposto no §1º do art. 284 do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, acerca da possibilidade de o infrator efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, caso opte pelo Sistema de Notificação Eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração;
Considerando que os meios de comunicação via internet possibilitam o conhecimento, por parte do cidadão, dos atos administrativos de forma ágil e eficiente, observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
Considerando a necessidade de instituição de um sistema nacional que garanta a plena efetividade do disposto no art. 282-A e no §1º do art. 284, do CTB; e
Considerando o constante dos autos do processo nº 80000.044796/2013-74, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Notificação Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
Art. 2º O Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Art. 3º Compete ao DENATRAN:
I - organizar e manter o Sistema de Notificação Eletrônica;
II - desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema de Notificação Eletrônica;
III - assegurar a correta gestão do Sistema de Notificação Eletrônica;
IV - definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
V - cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI - arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 4º O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT e aos proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Redação do caput dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
Art. 5º Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I - notificação de autuação;
II - notificação de penalidade de multa;
III - notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV - interposição de defesa da autuação;
V - interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI - resultado de julgamentos;
VII - indicação de condutor infrator;
VIII - resultado da identificação do condutor infrator;
IX - campanhas educativas de trânsito;
X - outros documentos e informes de suas competências.
§ 1º O acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança para garantir a inviolabilidade da informação. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
§ 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, respondendo este por todos os atos praticados.
§ 3º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º No cadastrado de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome.
§ 5º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
§ 6º Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.
§ 7º A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Art. 6º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema.
Art. 7º A adesão dos órgãos do SNT ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos a serem especificados, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 1º O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal disponibilizará aos proprietários e condutores, quando do registro do veículo, transferência ou atualização de dados cadastrais, a possibilidade de adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 2º O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á: I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 3º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
Art. 7-A. A adesão dos proprietários e condutores ao Sistema de Notificação Eletrônica poderá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, quando disponível, ou via outros mecanismos disponibilizados. (Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
(Artigo acrescentado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
Art. 7-B. O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á:
I - por livre iniciativa do usuário; ou
II - a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado, desde que justificado.
§ 1º Após a comunicação de venda ou a transferência de propriedade de veículo cadastrado no SNE, o vínculo entre o proprietário anterior aderente ao SNE e o veículo será cancelado.
§ 2º As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.
(Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
§ 1º Os documentos de arrecadação de multas de trânsito serão gerados pelos órgãos autuadores, e disponibilizados pelo Sistema de Notificação Eletrônica, na seguinte forma:
I – com desconto de 40% nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 284 do CTB;
II– com desconto de 20%, até o vencimento, nos termos do caput do art. 284 do CTB, facultando a possibilidade do infrator apresentar defesa ou recurso.
III– acrescido de juros de mora, nos termos do § 4º do art. 284 do CTB e conforme Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016.
§ 2º O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
§ 3º O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora.
§ 4º O Sistema de Notificação Eletrônica não permitirá o parcelamento das multas de trânsito.
Art. 9º Os valores pelo recebimento e envio de informativos, comunicados e documentos em formato digital serão cobrados dos órgãos e integrantes do SNT, que aderirem ao Sistema de Notificação Eletrônica, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Revogado pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016):
Art. 10. Os órgãos ou entidades integrantes do SNT deverão disponibilizar informativos, comunicados e documentos por meio do Sistema de Notificação Eletrônica somente em dias úteis.
Art. 11. O Sistema de Notificação Eletrônica disponibilizará o Formulário de Identificação do Condutor Infrator, referente às notificações de autuação informadas eletronicamente. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN N° 152 DE 09/11/2016 e pela Resolução CONTRAN Nº 636 DE 30/11/2016).
Art. 12. As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades componentes do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 13. O DENATRAN regulamentará a presente Resolução no tocante às especificações técnicas do Sistema de Notificação Eletrônica.
Art. 14. Aplicam-se as disposições contidas em outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
Art. 15. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 488, de 7 de maio de 2014. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2016.
Elmer Coelho Vicenzi Presidente
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Djailson Dantas de Medeiros Ministério da Educação
Bruno César Prosdocimi Nunes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações
Marco Aurélio de Queiroz Campos Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Noboru Ofugi
Agência Nacional de Transportes Terrestre

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