As peculiaridades do Sistema de Registro de Preços
O Sistema de Registro de Preços, uma forma de contratação pela
Administração Pública, precedida de licitação, no qual deve ser adota ou
a modalidade licitatória concorrência ou pregão, sendo este último
preferencialmente na forma eletrônica. Entre as inovações do novo
Decreto destacamos a Intenção de Registro de Preços por parte do Órgão
Gerenciador, a limitação de adesões ao registro pelos chamados “caronas”
e a vedação de aderir a registros de preços entes federativos: Estado,
Distrito Federal e Municípios.
Marcado ao longo de sua história
por modelos administrativos, em que os funcionários do Estado não faziam
distinção entre o público e o privado, o Brasil chega ao século XXI com
demandas políticas, econômicas e sociais que requerem nova postura dos
gestores públicos. Nesse contexto instituiu a Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993 com normas para licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, podendo destacar dentro dessa Lei o
art.15, onde cita sobre o Sistema de Registro de Preço.
Esse
Sistema visa registrar preços para contrações futuras por parte da
administração pública, de acordo com as previsões de necessidade de
itens e seus quantitativos, precedida sempre de licitação nas
modalidades concorrência ou pregão. O registro de preços não se trata de
uma modalidade de licitação, mas sim, de um procedimento preliminar a
uma contratação no qual busca registrar preços de bens ou serviços que
possam ser demandados pela administração pública.
Em 23 de
Janeiro de 2013, foi publicado o Decreto nº 7.892, para regulamentar o
Sistema de Registro de Preços. Mas, antes de trazer as alterações pela
nova regulamentação, informa-se que o Decreto nº 3.931/01, que até
então regulamentava a matéria, foi revogado com a publicação do novo
decreto.
O Decreto nº 7.892/13, destaca a regulamentação da
Utilização da Ata de Registro de Preços (Caronas como são conhecidas)
por Órgãos ou Entidades Não Participantes, que já levaram a vários
questionamentos pelo Tribunal de Contas da União.
O presente
trabalho apresentará algumas mudanças importantes em relação ao antigo
decreto, destacando as restrições, exigências e limites às adesões nas
Atas de Registro de Preço e as necessidades de divulgações das intenções
para registro de preços (IRP) a ser procedida pelo órgão gerenciador.
1. Obrigatoriedade de Licitar o Sistema de Registro de Preços
A economia do país depende de uma grande importância do Estado,
especialmente no grande potencial para os investimentos e manutenção da
administração pública. Para satisfazer todo esse processo e poder de
compra de forma eficiente e atender a moralidade pública, há precisão de
um regramento específico, e com a observância do princípio
constitucional da isonomia.
A Constituição Federal de 1988 em seu
inc. XXI do art. 37 exige a realização de licitação para contratação de
obras, serviços, compras e alienações. Posteriormente, foi edita a Lei
nº 8666/93, conhecida popularmente com a Lei de Licitações, que confere o
regramento à União, Estados e Municípios.
Para a realização da licitação a Administração Pública cabe preliminarmente atentar ao caput do art. 37 da CF/1988 que trata dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para a realização da licitação a Administração Pública cabe preliminarmente atentar ao caput do art. 37 da CF/1988 que trata dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A licitação busca auferir a melhor contratação para Administração Pública que nem sempre é somente o preço.
Este procedimento é uma séria de atos e fatos emanados dos que
participam da licitação, que envolvem tanto a Administração Pública que
tem o interesse da contratação, como aos interessados em firmar um
contrato com a licitante.
Na Lei de Contratações Públicas por meio
do Inc. II e §1º ao 3º do art. 15, rege que as compras devem ser
processadas através de um sistema de registro de preços que será feito
por uma ampla pesquisa de mercado, sendo divulgado trimestralmente para
direção da Administração, na imprensa imediata, onde a escolha precisará
ser feita diante a concorrência.
2. As modalidades de licitação no Sistema de Registro de Preços
Dentro da Lei de Licitações no art. 22 constam as seguintes modalidades
de licitação: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e
Leilão. Vale destacar que a modalidade de Licitação Pregão que foi
criada através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000,
convertida pela Lei nº 10.520 de 17 de Julho de 2002 e regulamentada
pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000.
Dentre as
modalidades licitatórias apresentadas é importante destacar que para
realizar o registro de preços somente são permitidas duas modalidades
licitatórias: Concorrência do tipo menor preço e Pregão.
Para o
registro de preços a adoção da modalidade licitatória adequada como
regra geral é a concorrência conforme anunciado no art. 15, § 3º, I. A
modalidade concorrência assegura uma ampla publicidade e conforme §1o do
art. 22 da Lei nº nº 8.666/93, é aquela “entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de
seu objeto.”
O pregão como nova modalidade licitatória foi
instituído para aquisição de bens e serviços comuns, com o objetivo
principal de acelerar as contratações públicas.
O Decreto Federal
nº 5.450 de 31 de maio de 2005, regulamenta o pregão na forma
eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns. Tal regulamentação
é somente no âmbito da União, cabe aos Estados, Distrito Federal e
Municípios efetuarem regulamentações próprias. Este decreto obriga para
aquisição de bens e serviços comuns a utilização do pregão na forma
eletrônico, conforme disposto no art. 4º e §1º. Com isto, observa-se que
as aquisições de bens e serviços por meio de registro de preço, no
âmbito da União, é obrigatório a adoção da modalidade de licitação na
forma eletrônica, vejamos;
“Art. 4º Nas licitações para aquisição
de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo
preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§1o. O pregão
deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.”
Percebe-se que esse mecanismo de compra, dada sua natureza peculiar,
propicia uma série de vantagens à Administração Pública e para
regulamentar o sistema de registro de preços no âmbito da União, editou o
Decreto nº 3.931, de 19/09/2001, alterado pelo Decreto nº 4.342 de
23/08/2002 e recentemente revogado pelo Decreto nº 7.892 de 23 de
janeiro de 2013. Logo em seu art. 2º, o novo Decreto trata de conceituar
alguns institutos, como o sistema de registro de preços, segundo o
qual, é o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras”.
O Sistema de Registro de Preços para Fernandes (2006, p. 31) é;
“um procedimento especial de licitação que se efetiva por meio de uma
concorrência ou pregão sui generis, selecionando a proposta mais
vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e
futura contratação pela Administração”
3. O novo Decreto do Sistema de Registro de Preços e suas inovações.
O Decreto nº 7.892/2013, trata das contratações para prestação de
serviços e aquisições de materiais por meio do Sistema de Registro de
Preços – SRP e este revogaram os demais decretos que trata do SRP, para
toda a Administração Pública Federal. Já em seu art. 3ºregra as
hipóteses de utilização do sistema de registro de preços, conferindo um
caráter discricionário na utilização do sistema:
“I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade
de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a
aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais
de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”
Podemos considerar que o sistema de registro de preços é um
procedimento que poderá ser utilizado nas hipóteses previstas pelo art.
3º do Decreto nº 7.892/2013, com o objetivo de selecionar a proposta
mais vantajosa para a Administração Pública, formando-se uma espécie de
cadastro para eventual e futura contratação, quando houver a necessidade
de tal contratação pela Administração.
Destaca-se que a
contratação é facultativa, assim, é desnecessária a comprovação
orçamentária para a realização do procedimento administrativo, no qual
para as demais formas de contratação são obrigatórias.
O SRP impõe
padronizações para a administração pública nos preços dos produtos
similares, permitindo troca de informações entre os órgãos com o
objetivo de evitar valores confusos dos produtos adquiridos nas mesmas
condições.
Com o SRP percebe-se que existe um processo simplificado
no processo administrativo de compra, diminuindo as licitações a serem
realizadas, os custos administrativos, os fracionamentos de despesas e a
diminuição no número de dispensas por licitação por valores enquadrados
no Art. 24, I e II da Lei nº 8.666/93. Este sistema enfraquece a
burocracia que é um entrave para o desenvolvimento das atividades da
Administração. Com essa metodologia de compras torna-se mais vantajoso,
ágil e eficiente para a administração, valendo-se de um cadastro de
preços previamente elaborado por meio de licitação, seja na modalidade
concorrência ou pregão.
O novo decreto do sistema registro de
preços tem o objetivo de estabelecer os procedimentos para a contratação
de serviços e aquisições de bens em futuras compras feitas por um ou
mais entes da Administração Pública Federal.
Esses objetivos são
muito parecidos em relação à legislação anterior, no qual se destaca a
instituição do procedimento de Intenções de Registro de Preços, no qual o
Órgão Gerenciado deve registrá-la no portal de compras do Governo
Federal e operacionalizado pelo Sistema de Administração e Serviços
Gerais - SIASG.
O Sistema de Registro de Preços deverá ter um
órgão gerenciador, no qual a prática de todos os atos de controle e
administração é de sua inteira responsabilidade. O art. 5º do Decreto nº
7.892/2013, relaciona as competências do Gerenciador:
“I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total
de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência
ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado
da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas
pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos
órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto
básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as
penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X
- aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços
ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações.”
Como anteriormente, o atual Decreto prevê
o órgão participante, no qual a grande novidade é que ele tem que
registrar no SIASG a Intenção de Registro de Preço e conforme art. 6º do
Decreto 7.892/2013 no qual diz que;
“será responsável pela
manifestação de interesse em participar do registro de preços,
providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa
de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação
e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico.”
Para o registro de preços será incluído em ata todos os licitantes que
aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao licitante
vencedor do certame, isto para formar cadastro de reserva em caso de
desistência do vencedor.
O prazo de validade de ata de registro de
preços deve constar no instrumento convocatório, pode ser prorrogável,
mas com todas as prorrogações não pode exceder a 12 meses,continuam
vedados acréscimos nos quantitativos fixados pela ata. Já os contratos
poderão ser alterados e deverá ser assinados antes do vencimento da ata.
Vale ressaltar que o novo decreto cita uma possibilidade de revisar os
preços registrados, para mais ou para menos, diante da ocorrência de
fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, ou diante de
eventual redução dos preços praticados no mercado.
Não podemos
deixar de destacar a utilização da ata de registro de preços por órgãos
ou entidades não participantes, os famosos “CARONAS” O antigo Decreto nº
3.931/2001 tratava no seu art. 8º do instituto da adesão à ata de
registro de preços, quando ele permitia que órgãos e entidades da
Administração que não participaram da licitação, após consultar o órgão
gerenciador e o fornecedor registrado, demonstrava a vantagem de adesão e
de celebrar contratos valendo-se da ata de registro de preços do outro
ente.
Os caronas de acordo com o novo decreto se tornaram mais
restrito quando compararmos com o decreto anterior, tendo em vista os
limites e exigências impostos pelo Decreto de 2013. Os caronas são
admitidos, desde que devidamente justificada a vantagem, vigente a ata
de registro de preços e mediante anuência do órgão gerenciador,
permitindo o fornecedor beneficiário optar pela aceitação ou não do
fornecimento decorrente da adesão, mas com uma condição; que não exista
prejuízo para as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, por
ele assumidas com os órgãos gerenciadores e participantes.
Uma
novidade importante, diz respeito ao dever do órgão não participante que
aderiu determinada ata de registro de preços em efetivar a aquisição ou
contratação em até noventa dias contados da autorização do órgão
gerenciador.
Um dos maiores avanços do Decreto nº 7.892/2013,
por meio do art. 22 impôs limites aos Caronas em até 100% da quantidade
contratada por carona e em até 500% da quantidade total contratada podem
ser destinados aos Caronas. Assim, a possibilidade de um fornecedor
vender ao governo federal mediante Registro de Preços é de até 6 vezes a
quantidade nele registrado. Percebe-se até aqui que houve a intenção de
limitar o quantitativo de caronas e de aumentar o número de órgãos
participantes.
Outra alteração que merece destaque pelo §8º e §9º
do art. 22 do Decreto nº 7.892/2013 diz respeito à vedação aos órgãos e
entidades da administração pública federal aderir à ata de registro de
preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual
e a faculdade conferida aos órgãos ou entidades municipais, distritais
ou estaduais de aderirem a ata de registro de preços da Administração
Pública Federal (art. 22,§9º). A vedação contida no art. 22, §8º do
Decreto nº 7.892/2013, já era prevista na Orientação Normativa nº
21/2009, da Advocacia Geral da União.
Conclusão
Conclui-se que a utilização do Sistema de Registro de Preços importa uma
série de vantagens para a Administração Pública e a possibilidade do
“carona” é uma forma inteligente e vantajosa para ser utilizada pelos
entes públicos, desde que o façam nos limites previstos pelo Decreto nº
7.892/2013, que se mostram compatíveis e razoáveis.
Portanto,
verifica-se que alteraram razoavelmente o Sistema de Registro de Preços
no Brasil com previsões que delimitam tanto a atuação do Poder Público
não participante da ata como as empresas que se utilizam das atas de
registro de preços para o incremento de suas vendas ao governo.
O
decreto tem a proposta de melhorar o gerenciamento, divulgação,
integração e o controle da gestão das atas. O novo decreto estrutura a
norma do Sistema de Registro de Preço com o objetivo de facilitar a
aplicação do sistema pelos órgãos públicos. Além disso, a nova
regulamentação institui oficialmente as Intenções de Registro de Preços,
que agora devem ser adotadas obrigatoriamente pelas instituições,
assim, ficará mais evidente quantos órgãos tem intenção de contratação
de serviços ou aquisição de bens .
O instrumento convocatório
deverá prever, ainda, que o quantitativo decorrente das adesões
posteriores não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo de cada item
registrado na ata de registro de preços, independente da quantidade de
órgãos não participantes.
De acordo com as obrigações que o
decreto impõe vai trazer uma maior economicidade para a administração
pública porque reduz, por exemplo, o número de licitações e fortalece a
atuação das instituições responsáveis pelas licitações.
O decreto ainda destaca a obrigação do órgão gerenciador de pesquisar e estimar o valor da licitação, cabendo a esta entidade o gerenciamento da ata de registro de preços e o registro de sua IRP – Intenções de Registro de Preço no Portal de Compras do Governo Federal.
O decreto ainda destaca a obrigação do órgão gerenciador de pesquisar e estimar o valor da licitação, cabendo a esta entidade o gerenciamento da ata de registro de preços e o registro de sua IRP – Intenções de Registro de Preço no Portal de Compras do Governo Federal.
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
Especialista em Gestão Pública e Política.
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