domingo, 25 de maio de 2014

RECEITAS TRIBUTÁRIAS QUE CONSTITUEM O STPP



PROPOSTA PARA INCREMENTO DE RECEITAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICO DE PASSAGEIROS - STPP.
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS QUE CONSTITUEM O STPP


“Conforme definido pela Lei 4320/64, receita é tributo e a receita derivada instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.”

I - Receitas Tributárias
1  - Imposto Sobre Serviços  -  ISS
Base de cálculo do ISS por estimativa de passagens
1.1  - para o modal convencional (ônibus).
Por um motivo justificável pelo não uso de catraca.
E que poderá ser aplicada aos demais modais do sistema.

Fórmula
Dados:
Número médio de passageiros transportados por dia - NMP
Número de viagens realizadas por mês pela frota – NVR
Tarifa cobrada em reais (R$) – TC
Alíquota em (%)
ISS (E) = NMP X NVR X TC X (ALÍQUOTA) %.

Aplicação.
Considere a seguinte situação.

Uma empresa y tem frota de apenas 02 veículos.
Cada veículo realiza por dia 05 viagens ida-volta.
Durante os 30 dias do mês.
Tarifa praticada de R$ 2,00.

Se em média cada viagem ida - volta o veículo transportar 40 passageiros.
Realizando cinco viagens por esse critério, transportará 5 x40 = 200 (passageiros).
Os dois veículos (a e b) transportarão por dia 2 x 200 = 400 (passageiros).

Logo, o valor apurado diário da empresa y será de 400 x R$ 2,00 = R$ 800,00.
E, durante os 30 dias do mês a empresa y movimentou o montante de 30 x R$ 800,00 = R$ 24.000,00.
Se a alíquota do ISS for de 3%.

ISS (e) = 3% x R$ 24.000,00 = 0,03 x 24.000,00 = R$ 720,00.

Nota: Isto é, um ônibus nestas condições corresponde a R$ 360,00. Agora considerando uma frota de 04 ônibus, o total de ISS a arrecadar será de 4 x R$ 360,00 = R$ 1.440,00, e anualmente a bagatela de R$ 17.800,00.

1.2 - modal complementar – (Kombi e vans)

Suponha que cada veículo realiza uma única viagem ida-volta.
Transportando uma lotação mínima de (2 x 8 = 16) passageiros.
Cobrando uma tarifa de R$ 2,50, por exemplo.

Terá um apurado diário R$ 40,00.
E, durante os 30 dias do mês o veículo movimentou: 30 x R$ 40,00 = R$ 1.200,00.

Se a alíquota do ISS for de 3%.
ISS (e) = 3% x R$ 1.200,00 = R$ 36,00.

Nota: Esse valor de R$ 36,00, na verdade é bastante irrisório se comparados a outros Municípios, mas cobrado de 98 veículos durante os 12 meses do ano, é algo equivalente a R$ 42.336,00, uma boa receita tributária.

O mais importante em nossa afirmativa é que na base de cálculo estimou-se que cada veículo realizou apenas uma única viagem diária (ida-volta), o que dificilmente acontece em nossas linhas.

1.3 - modal mototáxi

Base de cálculo do ISS (e)
Considerem que em média o mototaxista realize por dia apenas 03 viagens.
E que o preço da tarifa seja de R$ 2,00, que na maioria das vezes depende dos percursos realizados - as distâncias.

E que este mototáxi trabalhe os 30 dias do mês.
Diante deste quadro a sua arrecadação será de: 30 x 3 x R$ 2,00 = R$ 180,00.

Logo o ISS (e) = 3% x R$ 180,00 = R$ 5,40.

Nota: O valor está realmente muito aquém da realidade, mas mesmo assim multiplicando esse valor por 250 mototaxistas, teremos R$ 1.350,00, por mês e R$ 16.200,00, anualmente.

1.4 - modal táxi

Partindo do pressuposto que o taxista realize apenas uma corrida diária no valor de R$ 10,00.
No período de 30 dias terá apurado o montante de R$ 300,00.
Logo o ISS (e) = 3% x R$ 300,00 = R$ 9,00.

Nota: É um valor irrisório, mas multiplicado por 40 táxis é equivalente a R$ 360,00, ao mês e a R$ 4.320,00, ao ano.
 
Quadro Resumo

Utilizando uma base de cálculo por estimativa, dentro das normas legais estabelecidas no Código Tributário do Município, sem, contudo penalizar o contribuinte se teria uma razoável receita tributária de ISS, a saber:

Sistema Convencional – ônibus: R$ 17.800,00.
Sistema Complementar – Kombi/Vans: R$ 42.336,00.
Sistema Mototáxi: R$ 16.200,00.
Sistema Táxi: R$ 4.320,00. 

TOTAL: R$ 80.656,00.                              

2 – alvará

É outra receita tributária importante, se bem cobrada.
Em se tratando do sistema de transportes público de passageiros, cada empresa, cada veículo ou cada permissionário corresponde a um alvará para funcionamento ou prestação de serviços com valores diferenciados.
 
Pelos dados do Órgão Rodoviário de Transporte de determinado Município de Pernambuco, a composição de sua frota é a seguinte:

  1. Ônibus – 04 (Empresa 1002)
  2. Kombi / vans / Alternativos – 98
  3. mototáxi - 250
  4. táxi – 40
  5. veículos de fretamentos – 36 (Diversas Empresas de Fretamentos no Transportes de Trabalhadores) .
Totalizando 428 veículos, que segundo o Código Tributário do Município devem pagar os respectivos alvarás de anual de funcionamento e prestação de serviços.
Para esse tipo de prestação de serviços o valor é de uma UFM, que corresponde em média a R$ 100,00, em valores de 2013.
Como dissemos se bem arrecado teríamos um crédito tributário da ordem de R$ 42.800,00.

III - Taxa - Crédito Tributário na Prestação de Serviços Especiais do STPP
1 – Remuneração sobre serviços – RS  e remuneração sobre serviços técnicos – RST

Essas remunerações estão previstas na lei que estatuiu o Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP e no Decreto Regulamentador, que instituiu o Regulamento do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros– RSTPP.
A base de cálculo da RS e da RST é segundo a regulamentação de 20% do ISS praticado de cada modal de transportes do STPP.

Taxas = 20% X 80.656,00 = R$ 16.131,20
Assim:
Temos o seguinte Quadro geral das receitas do STPP

ISS (e) = R$ 80.656,00
ALVARÁ = R$ 42.800,00
TAXAS (RS E RST) = R$ 16.131,20

TOTAL = R$ 139.587,20.  

III - multas nos STPP

As multas aplicadas sobre as infrações praticadas ao STPP estão previstas na legislação municipal, e se constituem em fontes de receitas tributárias decorrentes das penalidades imputadas a permissionários e concessionários.

Pela falta de infraestrutura de transportes públicos de passageiros, principalmente os municipais, e até mesmo os intermunicipais o transporte dito alternativo na maioria dos Municípios pernambucanos se constituem num grande mercado, gerando emprego, renda e oportunidade de investimento.

E nos últimos anos surgiu com força o transporte individual de passageiros denominado de mototáxi, que hoje ocupa muitos pais de famílias desempregados. Nas zonas canavieiras de nosso estado é natural se trabalhar no corte da cana e nos outros seis meses os cortadores arriscarem no transporte alternativo, notadamente no mototáxi, até porque a moto é um veículo mais fácil de adquirir.  

Por: Ilo Jorge
Especialista em gestão pública com ênfase em: Segurança, Trânsito e Transportes Públicos.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

PRAZOS DE LICENCIAMENTOS


RESOLUÇÃO No 110, DE 24 FEVEREIRO DE 2000



 

Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN no 95/99.




                        O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n o   9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro  – CTB, e conforme o Decreto n o   2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Considerando que a Resolução CONTRAN no 95/99, apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA;

Considerando que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar  veículos cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e

Considerando que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN no 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental dos veículos, resolve:

                        Art. 1o   Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob  sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:


Algarismo final da placa
Prazo final para renovação
1 e 2
Até setembro
3, 4 e 5
Até outubro
6, 7 e 8
Até novembro
9 e 0
Até dezembro


                        Art. 2o   As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.







                        Art.  3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN no    95/99.



         ANTONIO   AUGUSTO  JUNHO ANASTASIA
Ministério da Justiça - Suplente


         CARLOS AMÉRICO PACHECO
                  Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente


LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente

JOSÉ CARLOS CARVALHO
                 Ministério do Meio Ambiente - Suplente


OTÁVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - Representante


JOÃO BRÍGIDO BEZERRA DE LIMA
Ministério da Defesa - Representante


RAIMUNDO DANTAS
Ministério dos Transportes - Representante

domingo, 4 de maio de 2014

Portaria SF Nº 46 DE 25/03/2014



Publicado no DOE em 26 mar 2014

Dispõe sobre a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento), observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem no município de Garanhuns, sob a gestão da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT.

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no item 3.3 da alínea "i" do inciso I do art. 25 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, que dispõe sobre a aplicação da alíquota do ICMS de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) nas operações internas com óleo diesel, destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço,

Resolve:

Art. 1º A partir de 01.04.2014, nos termos do subitem 3.3 da alínea "i" do inciso I do art. 25 do Decreto nº 14.876 , de 12.03.1991, a alíquota do ICMS nas operações internas com óleo diesel passa a ser 8,5% (oito vírgula cinco por cento), observado o limite de litros mensais ali previsto, quando destinadas a empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem no município de Garanhuns, sob a gestão da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT.

Art. 2º A quota mensal de litros de óleo diesel a que cada empresa operadora tem direito de adquirir com a alíquota do ICMS prevista no art. 1º é aquela indicada no Anexo Único da presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA SF Nº 046/2014 (art. 2º )
MUNICÍPIO DE GARANHUNS
EMPRESA OPERADORA
INSCRIÇÃO ESTADUAL
CNPJ
QUOTA MENSAL DE ÓLEO DIESEL (LITROS)
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL
Coletivos São Cristóvão Ltda
-
17.251.034/0002-32
60.000
Petrobras Distribuidora S/