segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

INSPEÇÃO VEICULAR SERÁ OBRIGATÓRIA EM TODO PAÍS ATÉ O FINAL DE 2019


Por:Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Vistoria visa veículos com mais de 3 (três) anos rodados ou comerciais, para verificar as condições de segurança e de emissões de poluentes.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN publicou nesta sexta-feira, 8 de dezembro as regras do programa de inspeção técnica veicular, que será obrigatório em todo o país até 31 de dezembro de 2019.
A vistoria será implantada para verificar as condições de segurança e de emissões de poluentes dos veículos em circulação no Brasil.
Ela visa veículos com mais de 3 (três) anos rodados ou comerciais e de frota de empresas.
A inspeção será obrigatória a cada 2 anos e sem a inspeção não será possível fazer o licenciamento.
A Resolução nº 716, do CONTRAN não define o valor que os proprietários deverão desembolsar.
Cada DETRAN definirá este custo, que deverá ser igual para todos os municípios dentro de um mesmo Estado ou Distrito Federal.

Quem deverá fazer?

Veículos particulares novos, de até 7 (sete) lugares, ficarão isentos nos primeiros 3 (três)anos de vida, desde que não tenham modificações e não se envolvam em acidentes com danos médios ou graves.
Para os de propriedade de empresas (pessoa jurídica), a isenção será nos 2 (dois) primeiros anos.
A inspeção será a cada 6 (seis) meses para veículos de transporte escolar e a cada ano para os de transporte internacional de cargas ou passageiros.
Os veículos modelos de coleção ou de uso militar estão isentos.

Quando vai começar?

De acordo com a Resolução do CONTRAN, cada DETRAN deverá apresentar até 1º de julho de 2018, um cronograma para começar a implantar a inspeção.
Só então os proprietários devem saber as datas por tipo de veículo e final da placa.
Até 31 de dezembro de 2019, o programa deve estar operando em todos os estados brasileiros.
A vistoria deverá ser feita pelo próprio DETRAN ou então por empresas credenciadas, com equipamentos aprovados pelo Inmetro.

Quais são as exigências?

No primeiro ano, serão reprovados veículos com "defeito muito grave" em qualquer lugar, "defeito grave" nos freios, pneus, rodas ou "equipamentos obrigatórios".
A Resolução não identifica quais são esses equipamentos.
Também não passarão modelos que emitem mais poluentes e barulho do que o permitido ou que estejam utilizando equipamentos proibidos.
Nos anos seguintes, as exigências ficarão maiores.
A partir do segundo ano de operação do programa, "defeito grave" na direção também será suficiente para a reprovação.
Já no terceiro ano, não receberão o certificado de inspeção todos os veículos que apresentarem defeito muito grave ou grave para os itens de segurança, ou não atenderem os requisitos de emissão de poluentes e ruídos.
Todos os "defeitos leves" serão registrado no documento.
Caso o mesmo problema leve se repita na próxima inspeção, ele passará a ser considerado grave.
A Resolução não esclarece o que são defeitos muito graves, graves ou leves.

E se não passar?

Em caso de problemas, o proprietário do veículo será comunicado dos defeitos e deverá fazer os reparos necessários.
Depois disso, ele deverá se apresentar para uma nova inspeção.
De acordo com a Resolução, a primeira reinspeção será "isenta da remuneração do serviço no mesmo operador, desde que obedecidos os prazos estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito".

E se eu não fizer a inspeção?

A inspeção veicular já estava prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, só não tinha essa regulamentação.
O não cumprimento da lei será considerado infração grave, com multa de R$ 195,23 e retenção do veículo.
Sem a vistoria também não será possível fazer o licenciamento do carro.

ELEIÇÕES DE 2018


PARTE – 3: PARCELAMENTO DAS MULTAS ELEITORAIS
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

• Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

ALTERAÇÃO 3: PARCELAMENTO DAS MULTAS ELEITORAIS

Regularização das multas deve ser comprovada até a data do registro de candidatura

Para que uma pessoa possa ser candidata ela precisa pagar as multas que tenham sido impostas contra ela até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura.

É possível também que ela faça o parcelamento da multa.

Parcelamento da multa

A Lei nº 13.488/2017, trouxe as seguintes novidades em termos de parcelamento de multas:

• Incluiu a possibilidade de parcelamento das multas eleitorais também para as pessoas jurídicas (a possibilidade de parcelamento das multas para pessoas físicas já existia);

• O valor máximo da prestação do parcelamento para pessoas físicas, que era de 10%, passou para 5% do rendimento do devedor.

Para as pessoas jurídicas foi estabelecido o limite máximo da parcela em 2% do faturamento bruto e as parcelas dos débitos dos partidos políticos não podem ultrapassar 2% do valor recebido do Fundo Partidário;

• Em relação aos partidos políticos foi prevista a possibilidade de parcelamento de débitos públicos de “natureza não eleitoral”.

Confira as mudanças no texto da Lei:

Redação ATUAL

Art. 11 (...)

§ 8º Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7º (certidão de quitação eleitoral), considerar-se-ão quites aqueles que:

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; 

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite.

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Tribunal de Contas do Estado divulga painel de acumulação de cargos públicos na Paraíba


O presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro André Carlo Torres Pontes, apresentou, durante a sessão do Pleno, nesta quarta-feira (20), mais uma ferramenta de controle e transparência pública. Trata-se do “Painel de Acumulação de Vínculos Públicos”, que permite ao jurisdicionado e à sociedade em geral, acessar e identificar pelo portal do TCE-PB (www.tce.pb.gov.br), a acumulação de cargos ou funções de servidores públicos nas esferas federal, estadual e municipal, no âmbito da Paraíba.

Segundo explicou o presidente, o painel contempla o quadro de servidores do Estado, municipais e federais lotados na Paraíba, e não analisa a legalidade destas acumulações, devendo servir de orientação aos gestores para as adequações, tendo em vista que existem várias situações que permitem as acumulações, e outras que identificam as vedações previstas na Constituição Federal e legislação correlata. “O TCE vai identificar casos pontuais para formalização de processo e determinar correções e adequações à legalidade em outras situações”, observou ele.

Na oportunidade, o conselheiro André Carlo anunciou que o TCE-PB fez publicar no portal, também, uma nova “Cartilha de Orientações de Acumulação de Cargos Públicos”, que possibilita ao gestor identificar as situações de legalidade ou de vedações, podendo assim providenciar as adequações, conforme a legislação, até porque os painéis servirão de subsídios para o trabalho da Auditoria, quando da analise da gestão de pessoal nas prestações de contas.

Os dados mostram também que existem 41.592 servidores que acumulam cargos, sendo que 38.219 detêm dois vínculos públicos. Outros 3.029 estão acumulando três cargos. Com quatro vínculos existem 298 servidores, 37 estão com cinco cargos, seis acumulam seis, dois com sete e um com oito vínculos, cinco deles de contratação por excepcional interesse público.

O painel de Acumulação de Vínculos Públicos foi elaborado a partir de um levantamento que envolve todos os meses de 2017, identificando a situação do servidor a cada mês de competência e aponta a quantidade de vínculo em unidades das esferas federal, estadual e municipal.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 2: TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

I - AS ALTERAÇÕES NA LEI nº 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES
A Lei nº 9.504/97, é uma das mais importantes do Direito Eleitoral Brasileiro porque é ela quem estabelece, juntamente com o Código Eleitoral, as normas jurídicas aplicáveis às eleições, e nestas eleições de 2018, ela sofreu nada menos que 17 alterações.

Observação: No meio jurídico eleitoral a Lei nº 9.507/97, ela é conhecida como a “Lei das Eleições”.

ALTERAÇÃO 2: TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Domicílio eleitoral

Uma das condições para que a pessoa possa concorrer nas eleições é que ela tenha domicílio eleitoral na circunscrição, previsto no Art. 14, § 3º, IV, da CF/88.

Assim, o candidato deve possuir domicílio eleitoral no local onde quer se candidatar pelo período mínimo previsto na legislação infraconstitucional.

Mas, finalmente o que é o domicílio eleitoral?

Domicílio eleitoral é o lugar onde a pessoa tem vínculos POLÍTICOS (ex: participa do diretório do partido no local), SOCIAIS (ex: é líder comunitário), PROFISSIONAIS (ex: trabalha na cidade), ECONÔMICOS (ex: possui empresa no Município) ou até mesmo AFETIVOS.

Enfim, mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em tese, pode ter domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos vínculos acima expostos.

Trata-se de uma interpretação bem mais ampla que o domicílio civil.

Nesse sentido:

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos.

A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no Art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769, 2.10.2004).

Qual é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?

ANTES: Para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

AGORA: Esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi reduzido para 6 meses.

Redação ATUAL
Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.


sábado, 16 de dezembro de 2017

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

a Lei n° 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015)
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

I - AS ALTERAÇÕES NA LEI nº 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES

A Lei nº 9.504/97, é uma das mais importantes do Direito Eleitoral Brasileiro porque é ela quem estabelece, juntamente com o Código Eleitoral, as normas jurídicas aplicáveis às eleições, e nestas eleições de 2018, ela sofreu nada menos que 17 alterações.

Observação: No meio jurídico eleitoral a Lei nº 9.507/97, ela é conhecida como a “Lei das Eleições”.

ALTERAÇÃO 1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO
Tempo mínimo de existência do partido para concorrer às eleições

ANTES: O Art. 4º - Exigia que o partido político tivesse no mínimo um ano de existência para que pudesse concorrer nas eleições.

AGORA: Esse prazo foi reduzido para seis meses.

Redação ATUAL

Art. 4º - Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

domingo, 10 de dezembro de 2017

ÍNDICE DE TRANSPARÊNCIA DAS PREFEITURAS




A TRANSPARÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
Há um movimento em curso de abertura e conscientização sobre a importância da transparência no setor público.
 

Existe uma grande preocupação com o mau uso das informações pelo público, com a má interpretação ou descontextualização das informações.
 

As práticas de gestão de informações são bastante diversificadas.
 

Algumas áreas já possuem sistemas de informação e bancos de dados modernos, processos digitalizados, sistemas e vários canais de comunicação com a sociedade, outras ainda estão na era do papel.
 

Há uma preocupação quanto ao custo envolvido com o acesso à informação, principalmente em relação aos “homens-hora” dedicados ao atendimento de solicitações.  

OBJETIVO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAIS

Com fundamento no disposto no Art. 5º, Inciso XXXIII da Constituição Federal e com o objetivo de estimular a melhoria da transparência pública e, consequentemente, facilitar o controle social, pelo terceiro ano consecutivo o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco realizou uma avaliação dos portais da transparência no âmbito das prefeituras municipais do Estado de Pernambuco mediante o estabelecimento de um índice de transparência, agora intitulado Índice de Transparência das Prefeituras dos Municípios Pernambucanos (ITMPE-Prefeitura).

A seguir será apresentado o diagnóstico da transparência pública realizado no âmbito das Prefeituras dos municípios pernambucanos, para o exercício 2016.

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E O ITMPE-PREFEITURA

A avaliação dos portais da transparência das prefeituras do Estado de Pernambuco tomou por base as exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar nº 131/2009, que determina a disponibilização em tempo real de informações sobre a execução orçamentária e financeira, no Decreto nº 7.185/2010, que regulamenta a LC nº 131/2009, e na Lei nº 12.527/2011 (LAI), que regulamenta o acesso à informação previsto no Inciso XXXIII do Art. 5º da Constituição Federal de 1988.

A partir do levantamento das exigências legais, foram definidos critérios de avaliação, os quais foram detalhados em um ou mais subcritérios. Para cada subcritério foi atribuído um grau de atendimento (sim, não ou parcialmente).

Os critérios de avaliação foram organizados em dois grupos: Conteúdo e Requisitos Tecnológicos, conforme previamente noticiado.
No grupo Conteúdo, foram avaliados basicamente aspectos da divulgação de dados de interesse geral, por iniciativa do próprio setor público (transparência ativa).

No grupo Requisitos Tecnológicos, foram avaliados aspectos do sistema (software aplicativo) que implementa a disponibilização dos dados públicos aos cidadãos, tais como: cadastramento e senha de acesso, facilidade de uso, acessibilidade, dados abertos, dentre outros.

A tabela a seguir apresenta o conjunto de critérios avaliados para cada um dos dois grupos:

NÍVEIS DE TRANSPARÊNCIA

De acordo com o ITMPE - Prefeitura obtido, os portais foram classificados em 5 (cinco) Níveis de Transparência, conforme a seguinte gradação:

1. DESEJADO: DE 750 A 1000

2. MODERADO: DE 500 A 750

3. INSUFICIENTE: DE 250 A 500

4. CRÍTICO: DE 0 A 250

5. INEXISTENTE: 0 (ZERO)

O ÍNDICE DE TRANSPARÊNCIA DAS PREFEITURAS DOS MUNICÍPIOS PERNAMBUCANOS (ITMPE-PREFEITURA):

Para cada portal da transparência avaliado, foi gerado um ITMPE-Prefeitura correspondente, calculado com base na pontuação alcançada por cada um dos critérios de avaliação estabelecidos.
Cada critério de avaliação tem uma nota máxima possível, definida conforme sua importância relativa.

A nota atribuída a cada critério avaliado depende do grau de atendimento às exigências legais para o conteúdo divulgado ou para os requisitos tecnológicos disponibilizados pelo Portal da Transparência da Prefeitura de cada município.

A pontuação obtida para o ITMPE-Prefeitura de um município pode variar entre 0 (zero) e 1000 pontos.

Saliente-se que cada critério foi avaliado de forma estática, isto é, a pontuação considerada foi aquela correspondente à informação disponibilizada pela prefeitura no momento da avaliação.

Caso a prefeitura tenha feito melhorias posteriores à data da avaliação, as mesmas somente serão levadas em consideração na avaliação do ITMPE-Prefeitura do exercício seguinte.

A tabela a seguir apresenta a pontuação consolidada dos grupos e critérios avaliados, a pontuação máxima possível e o percentual que a representa no cálculo do ITMPE-Prefeitura:


CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

  %  MÁXIMO
CONTEÚDO  
          600
         60,00%
1 Informações da Receita
          65
         6,50%
2 Informações da Despesa
          250
         25,00%
3 Informações de Licitações
          40
         4,00%
4 Informações de Contratos
          20
         2,00%
5 Informações Agentes Políticos e Servidores
          60
         6,00%
6 Instrumentos de transparência da gestão fiscal
          85
         8,50%
7 Outras informações
          60
         6,00%
8 Divulgação da estrutura e forma de contato
          20
         2,00%
REQUISITOS TECNOLÓGICOS
          400
         40,00%
9 Ferramenta de pesquisa de conteúdo
          15
         1,50%
10 Comunicação com o órgão/entidade detentor do site
          20
         2,00%
11 Acessibilidade para pessoas com deficiência
          24
         2,40%
12 Cadastramento e senha para acesso
          10
         1,00%
13 Endereço eletrônico do portal da transparência
          5
         0,50%
14 Usabilidade
          26
         2,60%
15 Requisitos tecnológicos para a sessão Receita
          66
         6,60%
16 Requisitos tecnológicos para a sessão Despesa
         84
         8,40%
17 Requisitos tecnológicos para a sessão Licitações
         84
         8,40%
18 Requisitos tecnológicos para a sessão Contratos
        66
         6,60%
Total
        1000
         100%



terça-feira, 5 de dezembro de 2017

A DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO IPVA - PARTE 1

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Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

É comum ouvir cidadãos e até alguns meios de comunicação reclamar que pagam o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mas, enquanto isso as estradas e ruas continuam esburacadas, sem sinalização, terceira faixa de rolamento, entre outros, acreditando que o IPVA que pagam é para esses fins.

Discordando desses argumentos, procuro alertar esses cidadãos de que o IPVA nada tem a ver com a obrigatoriedade de ser aplicado na conservação e nos investimentos em vias terrestres, pelas razões que passo a descrever a seguir:
1. Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto. O Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172/66 - estabelece, em seu artigo 16, o que significa "imposto": "É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". 
2.    No mesmo sentido, ensina o artigo 167, da Constituição Federal, por meio do Inciso IV, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
3.    O IPVA é um imposto cobrado pelo Estado nos termos do Art. 155, da Constituição Federal, ao qual se impõe a devolução de 50 % (cinquenta por cento) do produto de arrecadação ao Município onde o veículo estiver licenciado, que estabelece isso é o Inciso III do Art. 158, da Constituição Federal.
Ora, o Inciso II do Art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT determina que os Estados e Municípios apliquem, no mínimo, respectivamente, 12 (doze) e 15 (quinze) por cento do produto de arrecadação dos seus impostos na saúde.
Quanto à educação, o Art. 212, da Constituição Federal determina que "A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino", digo na educação.
Vale ressaltar que o § 1º do Art. 212, diz que "A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir".
Traduzindo estes tópicos para uma linguagem didática, podemos exemplificar que, por exigência legal, a cada R$ 100,00 recebidos pelo Estado, R$ 50,00 deverão atender as determinações do Inciso III do Art. 158, da Constituição Federal, que serão destinados ao Município onde o veículo estiver licenciado, R$ 12,00 de acordo com o Inciso II do Art. 77 do ADCT com a saúde e R$ 25,00 de acordo com o Art. 212, da Constituição Federal com a educação.
Isso significa que, a cada R$ 100,00 pagos aos Estados, R$ 87,00 têm destinação constitucional, restando R$ 13,00, cuja aplicação é determinada durante a elaboração dos instrumentos do ciclo de planejamento, como por exemplo, o Plano Plurianual (PPA), e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços de manutenção e sinalização das rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de receita para atender necessidades da sociedade como um todo e não especificamente para as rodovias.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é um tributo devido anualmente pelos proprietários de automóveis de passeio ou utilitários, caminhonetes, motocicletas e similares, ônibus, caminhões, aeronaves e embarcações, salvo os veículos em situações de isenção ou imunidade.

Conforme legislação vigente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo no 1º dia útil de janeiro de cada exercício.

No entanto, tratando-se de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição. Também considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se perde a imunidade ou a isenção.

O valor a pagar é calculado com base no valor venal do veículo, sobre o qual aplica-se uma alíquota que varia de 1 a 4%. Alíquotas estas que estão previstas no Art. 7º da Lei Estadual nº 10.849/1992.

O pagamento do referido imposto pode ser feito de uma só vez, neste caso com desconto de 5% ou em três parcelas consecutivas, sem o desconto, com as datas de vencimento escalonadas de acordo com o final de placa.