sábado, 16 de dezembro de 2017

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

a Lei n° 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015)
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

I - AS ALTERAÇÕES NA LEI nº 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES

A Lei nº 9.504/97, é uma das mais importantes do Direito Eleitoral Brasileiro porque é ela quem estabelece, juntamente com o Código Eleitoral, as normas jurídicas aplicáveis às eleições, e nestas eleições de 2018, ela sofreu nada menos que 17 alterações.

Observação: No meio jurídico eleitoral a Lei nº 9.507/97, ela é conhecida como a “Lei das Eleições”.

ALTERAÇÃO 1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO
Tempo mínimo de existência do partido para concorrer às eleições

ANTES: O Art. 4º - Exigia que o partido político tivesse no mínimo um ano de existência para que pudesse concorrer nas eleições.

AGORA: Esse prazo foi reduzido para seis meses.

Redação ATUAL

Art. 4º - Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.

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