PARTE – 1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno
vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• a Lei
n° 13.165/2015 (minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
I
- AS ALTERAÇÕES NA LEI nº 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES
A Lei nº 9.504/97, é uma das mais importantes do Direito Eleitoral Brasileiro porque é ela quem estabelece, juntamente com o Código Eleitoral, as normas jurídicas aplicáveis às eleições, e nestas eleições de 2018, ela sofreu nada menos que 17 alterações.
Observação:
No meio jurídico eleitoral a Lei nº 9.507/97, ela é conhecida como
a “Lei das Eleições”.
ALTERAÇÃO
1: TEMPO DE ANTERIORIDADE DO REGISTRO PARTIDÁRIO
Tempo
mínimo de existência do partido para concorrer às eleições
ANTES: O Art. 4º - Exigia que o partido político tivesse no mínimo um ano
de existência para que pudesse concorrer nas eleições.
AGORA:
Esse prazo foi reduzido para seis meses.
Redação
ATUAL
Art.
4º - Poderá participar das eleições o partido que, até seis
meses antes do pleito, tenha registrado
seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em
lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção
constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
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