Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
É
comum ouvir cidadãos e até alguns meios de comunicação reclamar
que pagam o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
mas, enquanto
isso
as estradas e ruas continuam esburacadas, sem sinalização, terceira
faixa de
rolamento,
entre outros, acreditando que o IPVA que pagam é para esses fins.
Discordando
desses argumentos, procuro alertar esses cidadãos de que o IPVA nada
tem a ver com a obrigatoriedade de ser aplicado na conservação e
nos investimentos em vias terrestres, pelas razões que passo a
descrever a
seguir:
1.
Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto. O Código
Tributário Nacional - Lei Federal
nº
5.172/66 - estabelece, em seu artigo 16, o que significa "imposto":
"É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte".
2.
No mesmo sentido, ensina
o
artigo 167, da Constituição Federal, por meio do Inciso IV, proíbe
a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas,
ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas
à saúde e educação.
3.
O IPVA é um imposto cobrado pelo Estado nos
termos do Art.
155, da Constituição Federal, ao qual se impõe a devolução de 50
% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação ao Município
onde o veículo estiver licenciado, que
estabelece isso é o
Inciso III do Art. 158, da Constituição Federal.
Ora,
o Inciso II do Art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias -ADCT determina que os Estados e Municípios apliquem,
no mínimo, respectivamente, 12 (doze) e 15 (quinze) por cento do
produto de arrecadação dos seus impostos na saúde.
Quanto
à educação, o Art. 212, da Constituição Federal determina que "A
União aplicará, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco) por
cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino", digo na educação.
Vale
ressaltar que o § 1º do Art. 212, diz que "A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto
neste artigo, receita do governo que a transferir".
Traduzindo
estes
tópicos para uma linguagem didática, podemos exemplificar que, por
exigência legal, a cada R$ 100,00 recebidos pelo Estado, R$ 50,00
deverão atender as determinações do Inciso III do Art. 158, da
Constituição Federal, que serão destinados ao Município onde o
veículo estiver licenciado, R$ 12,00 de acordo com o Inciso II do
Art. 77 do ADCT com a saúde e R$ 25,00 de acordo com o Art. 212, da
Constituição Federal com a educação.
Isso
significa que, a cada R$ 100,00 pagos aos Estados, R$ 87,00 têm
destinação constitucional, restando R$ 13,00, cuja aplicação é
determinada durante a elaboração dos instrumentos do
ciclo de
planejamento, como por exemplo, o Plano Plurianual (PPA), e Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Por
essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o
IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser
destinado aos serviços de
manutenção e sinalização das
rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de
receita para atender necessidades da sociedade como um todo e não
especificamente para as rodovias.
O
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é um
tributo devido anualmente pelos proprietários de automóveis de
passeio ou utilitários, caminhonetes, motocicletas e similares,
ônibus, caminhões, aeronaves e embarcações, salvo os
veículos em
situações de isenção ou imunidade.
Conforme
legislação vigente, o Imposto
sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA
tem como fato gerador a propriedade do veículo no 1º dia útil de
janeiro de cada exercício.
No
entanto, tratando-se de veículo novo, considera-se ocorrido o fato
gerador na data de sua aquisição. Também considera-se ocorrido o
fato gerador na data em que se perde a imunidade ou a isenção.
O
valor a pagar é calculado com base no valor venal do veículo, sobre
o qual aplica-se uma alíquota que varia de 1 a 4%. Alíquotas
estas que estão previstas
no Art.
7º da Lei Estadual nº 10.849/1992.
O
pagamento do referido imposto pode ser feito de uma só vez, neste
caso com
desconto de 5% ou em três parcelas consecutivas, sem o desconto, com
as datas de vencimento escalonadas de acordo com o final de placa.
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