terça-feira, 5 de dezembro de 2017

A DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO IPVA - PARTE 1

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Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

É comum ouvir cidadãos e até alguns meios de comunicação reclamar que pagam o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mas, enquanto isso as estradas e ruas continuam esburacadas, sem sinalização, terceira faixa de rolamento, entre outros, acreditando que o IPVA que pagam é para esses fins.

Discordando desses argumentos, procuro alertar esses cidadãos de que o IPVA nada tem a ver com a obrigatoriedade de ser aplicado na conservação e nos investimentos em vias terrestres, pelas razões que passo a descrever a seguir:
1. Primeiro, precisa-se entender o significado de imposto. O Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172/66 - estabelece, em seu artigo 16, o que significa "imposto": "É o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte". 
2.    No mesmo sentido, ensina o artigo 167, da Constituição Federal, por meio do Inciso IV, proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas aquelas constitucionais, como, por exemplo, as destinadas à saúde e educação.
3.    O IPVA é um imposto cobrado pelo Estado nos termos do Art. 155, da Constituição Federal, ao qual se impõe a devolução de 50 % (cinquenta por cento) do produto de arrecadação ao Município onde o veículo estiver licenciado, que estabelece isso é o Inciso III do Art. 158, da Constituição Federal.
Ora, o Inciso II do Art. 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT determina que os Estados e Municípios apliquem, no mínimo, respectivamente, 12 (doze) e 15 (quinze) por cento do produto de arrecadação dos seus impostos na saúde.
Quanto à educação, o Art. 212, da Constituição Federal determina que "A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco) por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino", digo na educação.
Vale ressaltar que o § 1º do Art. 212, diz que "A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir".
Traduzindo estes tópicos para uma linguagem didática, podemos exemplificar que, por exigência legal, a cada R$ 100,00 recebidos pelo Estado, R$ 50,00 deverão atender as determinações do Inciso III do Art. 158, da Constituição Federal, que serão destinados ao Município onde o veículo estiver licenciado, R$ 12,00 de acordo com o Inciso II do Art. 77 do ADCT com a saúde e R$ 25,00 de acordo com o Art. 212, da Constituição Federal com a educação.
Isso significa que, a cada R$ 100,00 pagos aos Estados, R$ 87,00 têm destinação constitucional, restando R$ 13,00, cuja aplicação é determinada durante a elaboração dos instrumentos do ciclo de planejamento, como por exemplo, o Plano Plurianual (PPA), e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Por essas razões, o contribuinte, ao pagar um imposto, entre eles o IPVA, não pode exigir nem presumir que aquele valor deva ser destinado aos serviços de manutenção e sinalização das rodovias estaduais, ou seja, o IPVA é considerado uma fonte de receita para atender necessidades da sociedade como um todo e não especificamente para as rodovias.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é um tributo devido anualmente pelos proprietários de automóveis de passeio ou utilitários, caminhonetes, motocicletas e similares, ônibus, caminhões, aeronaves e embarcações, salvo os veículos em situações de isenção ou imunidade.

Conforme legislação vigente, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade do veículo no 1º dia útil de janeiro de cada exercício.

No entanto, tratando-se de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição. Também considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se perde a imunidade ou a isenção.

O valor a pagar é calculado com base no valor venal do veículo, sobre o qual aplica-se uma alíquota que varia de 1 a 4%. Alíquotas estas que estão previstas no Art. 7º da Lei Estadual nº 10.849/1992.

O pagamento do referido imposto pode ser feito de uma só vez, neste caso com desconto de 5% ou em três parcelas consecutivas, sem o desconto, com as datas de vencimento escalonadas de acordo com o final de placa.

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