PARTE – 2: TEMPO
DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Comentários
à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017,
através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.
Vale
lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal
de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas
alterações já valem para as próximas eleições de 2018!
Observação:
Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não
possuem vacatio
legis
e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de
outubro de 2017.
As
referidas leis alteram:
• Lei
n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
• a
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a
Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a
Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).
Trata-se
de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos
apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era
“ANTES”.
I
- AS ALTERAÇÕES NA LEI nº 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES
A
Lei nº 9.504/97, é uma das mais importantes do Direito Eleitoral
Brasileiro porque é ela quem estabelece, juntamente com o Código
Eleitoral, as normas jurídicas aplicáveis às eleições, e nestas
eleições de 2018, ela sofreu nada menos que 17 alterações.
Observação:
No meio jurídico eleitoral a Lei nº 9.507/97, ela é conhecida como
a “Lei das Eleições”.
ALTERAÇÃO
2: TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Domicílio
eleitoral
Uma
das condições para que a pessoa possa concorrer nas eleições é
que ela tenha domicílio eleitoral na circunscrição, previsto no
Art. 14, § 3º, IV, da CF/88.
Assim,
o candidato deve possuir domicílio eleitoral no local onde quer se
candidatar pelo período mínimo previsto na legislação
infraconstitucional.
Mas,
finalmente o que é o domicílio eleitoral?
Domicílio
eleitoral é o lugar onde a pessoa tem vínculos POLÍTICOS
(ex: participa do diretório do partido no local), SOCIAIS
(ex: é líder comunitário), PROFISSIONAIS (ex: trabalha na
cidade), ECONÔMICOS (ex: possui empresa no Município) ou até
mesmo AFETIVOS.
Enfim,
mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em
tese, pode ter domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos
vínculos acima expostos.
Trata-se
de uma interpretação bem mais ampla que o domicílio civil.
Nesse
sentido:
“Para
o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém
vínculos políticos, sociais e econômicos.
A
residência é a materialização desses atributos. Em tal
circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se
a rigidez da exigência contida no Art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769,
2.10.2004).
Qual
é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?
ANTES:
Para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um
ano antes do pleito.
AGORA:
Esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi reduzido para 6
meses.
Redação
ATUAL
Art.
9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir
domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis
meses
e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
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