segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

ELEIÇÕES DE 2018



PARTE – 2: TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL
 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política

Comentários à minirreforma eleitoral promovido pelo Congresso Nacional em 2017, através das Leis nº 13.487 e 13.488, de 6 outubro de 2017.

Vale lembrar que por ter cumprido com o Art. 16 da Constituição Federal de 88, ou seja, o princípio da anualidade eleitoral, essas alterações já valem para as próximas eleições de 2018!

Observação: Só reforçando as Leis de números: 13.487/2017 e 13.488/2017, não possuem vacatio legis e, por essa razão, já estão em pleno vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

As referidas leis alteram:

Lei n° 13.165/2015(minirreforma eleitoral de 2015)
a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

Trata-se de mais uma minirreforma do ordenamento político-eleitoral. E vamos apresentar essas alterações “AGORA” lembrando o que era “ANTES”.

I - AS ALTERAÇÕES NA LEI nº 9.504/97 - LEI DAS ELEIÇÕES
A Lei nº 9.504/97, é uma das mais importantes do Direito Eleitoral Brasileiro porque é ela quem estabelece, juntamente com o Código Eleitoral, as normas jurídicas aplicáveis às eleições, e nestas eleições de 2018, ela sofreu nada menos que 17 alterações.

Observação: No meio jurídico eleitoral a Lei nº 9.507/97, ela é conhecida como a “Lei das Eleições”.

ALTERAÇÃO 2: TEMPO DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Domicílio eleitoral

Uma das condições para que a pessoa possa concorrer nas eleições é que ela tenha domicílio eleitoral na circunscrição, previsto no Art. 14, § 3º, IV, da CF/88.

Assim, o candidato deve possuir domicílio eleitoral no local onde quer se candidatar pelo período mínimo previsto na legislação infraconstitucional.

Mas, finalmente o que é o domicílio eleitoral?

Domicílio eleitoral é o lugar onde a pessoa tem vínculos POLÍTICOS (ex: participa do diretório do partido no local), SOCIAIS (ex: é líder comunitário), PROFISSIONAIS (ex: trabalha na cidade), ECONÔMICOS (ex: possui empresa no Município) ou até mesmo AFETIVOS.

Enfim, mesmo que a pessoa não more naquele Município ou Estado, ela, em tese, pode ter domicílio eleitoral ali, desde que possua um dos vínculos acima expostos.

Trata-se de uma interpretação bem mais ampla que o domicílio civil.

Nesse sentido:

Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos.

A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no Art. 55, III”. (TSE. Ac. 4.769, 2.10.2004).

Qual é o prazo mínimo de domicílio eleitoral necessário?

ANTES: Para concorrer às eleições, o candidato deveria possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito.

AGORA: Esse prazo mínimo de domicílio eleitoral foi reduzido para 6 meses.

Redação ATUAL
Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário