quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Lei que cria federação de partidos é promulgada; entenda a normativa!!!!

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O presidente da República, Jair Bolsonaro promulgou a Lei Federal nº 14.208/2021, que cria as federações partidárias. O dispositivo foi incluído na Lei dos Partidos Políticos, e regra passa a valer para as eleições de 2022.
O presidente da República, Jair Bolsonaro chegou a vetar a proposta afirmando que a federação “inauguraria um novo formato com características análogas à das coligações partidárias”, o que “contraria o interesse público”.
Porém, o veto foi rejeitado no Congresso Nacional na última segunda-feira (27.09), sendo primeiro derrubado no Senado, por 45 votos a 25. Em seguida, na Câmara, foi derrubado por 353 votos a 110.
A proposta é uma bandeira dos partidos menores, como Rede e PCdoB, que temem não alcançar a chamada “cláusula de barreira”, criada para extinguir legendas que não têm desempenho mínimo a cada eleição.
A federação de partidos permite a união de siglas com afinidade ideológica e programática, sem a necessidade de fundir os diretórios, sendo que a citada união deve durar, pelo menos, quatro anos.
O texto estabelece que o partido que se desligar antes desse período perde, por exemplo, o acesso ao Fundo Partidário. Com a união os partidos atuarão como se fosse uma única agremiação partidária após registrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o que precisa ocorrer até a data final do período de realização das convenções.
Além disso, a federação terá que se submeter às mesmas regras que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

CONHEÇA A ÍNTEGRA !!!

LEI FEDERAL Nº 14.208, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021

Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:
I - a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II - os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III - a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;
II - cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;
III - ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.
§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.
§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação."
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Das Federações
Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

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terça-feira, 28 de setembro de 2021

Congresso derruba veto e permite formação de federação partidária

Por meio da federação, partidos poderão se unir para atuar como uma só legenda por um mínimo de quatro anos.

Os parlamentares decidiram tornar lei o projeto (PL 2522/15) que permite aos partidos políticos se unirem em uma federação. O veto à proposta foi derrubado nesta segunda-feira (27) em sessão do Congresso Nacional. Em seguida, a sessão foi encerrada.

A federação partidária permite aos partidos se unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na 
legislatura, devendo permanecer assim por um mínimo de quatro anos. A federação também contorna efeitos da cláusula de desempenho, que limita acesso ao Fundo Partidário e ao tempo de televisão aos partidos que não atingirem um mínimo de votos nas eleições.

O projeto havia sido vetado totalmente pelo presidente Jair Bolsonaro com o argumento de que a federação partidária contraria o interesse público por ter “características análogas à das coligações partidárias, que foram proibidas pela Emenda Constitucional 97, de 2017, para aprimorar o sistema representativo, com a redução da fragmentação partidária”.

O PCdoB liderou as negociações pela derrubada do veto e é apontado como o maior beneficiário da norma. “Foi uma caminhada de muito tempo e, felizmente, vitoriosa”, disse o líder do partido, deputado Renildo Calheiros (PCdoB-PE). Ele ressaltou que a promulgação precisa ser feita antes do dia 2 de outubro para a norma ser aplicada nas eleições de 2022.

Haroldo Lima

O deputado Orlando Silva (PCdoB-SP) sugeriu dar à lei que cria a federação partidária o nome de Haroldo Lima, ex-deputado do partido que faleceu de Covid-19 em março deste ano. “Foi Haroldo Lima quem começou a luta pela construção das federações partidárias, que chamava de frente de partidos”, disse.

“Não tenho a menor dúvida de que este debate acabou se confundindo com a bancada do PCdoB, mas será um instrumento para ampliação da democracia ao produzir convergência de partidos políticos por identidade programática”, disse Silva.

Contrário à proposta, o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) disse que o tema daria privilégios à legenda. “As federações nada mais são do que uma tentativa de dar uma sobrevida a partidos como o PCdoB e o PCO, esses que defendem regimes que já são testados e reprovados em todo o mundo, uma vez que o comunismo não deu certo em nenhum lugar do nosso planeta”, declarou.

A deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), no entanto, destacou que as federações são exemplos de sucesso em outros países democráticos, como Uruguai e Alemanha. “O Uruguai tem adotado a frente ampla, com vários partidos se organizando em torno de um objetivo comum. Na Alemanha, agora, Angela Merkel deixa, depois de 15 anos, o governo”, apontou. Ela lembrou que a federação tem caráter programático, diferente das coligações.

Líder da 
Minoria, o deputado Marcelo Freixo (PSB-RJ) também defendeu a criação das federações. Para ele, não serão beneficiadas as chamadas “legendas de aluguel”, mas partidos com uma atuação e objetivos em comum.

“O grande problema da coligação é que é uma burla: você termina com ela depois, e aquela pessoa foi eleita por alguma coisa que você não sabe dizer o que era. A federação, não. Ela vale para o Brasil inteiro, vale para o mandato inteiro. Você não pode desfazer, e você apresenta um programa, com que o eleitor vai se identificar”, argumentou.

Reportagem – Carol Siqueira e Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Senado derruba veto às federações partidárias; Câmara ainda tem que votar


Com o placar de 45 votos a 25, o Senado votou nesta segunda-feira (27) pela derrubada do veto total (VET 49/2021) de Jair Bolsonaro ao projeto de lei (PLS 477/2015) que institui as federações partidárias. O PL permite a união de partidos políticos a fim de atuarem como uma só legenda nas eleições e na legislatura. Agora, o veto segue para votação dos deputados federais. 

O projeto autoriza o estabelecimento da federação partidária para atuação conjunta das legendas com abrangência nacional, o registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)  e o programa político comum.

A chamada cláusula de barreira será calculada para a federação como um todo e não para cada partido individualmente. A cláusula de barreira é a regra legal que limita a atuação de legendas que não obtêm determinada porcentagem de votos para o Congresso. 

O texto aplica à federação de partidos todas as normas previstas para os partidos políticos nas eleições, como escolha de candidatos, propaganda eleitoral e arrecadação de recursos para campanhas, além da fidelidade partidária durante o mandato.

Em sua mensagem de veto, o presidente alegou que a proposta contrariava o interesse público, já que inauguraria um novo formato de atuação partidária análogo à das coligações partidárias. O chefe do Executivo argumentou que em 2017 já foi aprovada uma mudança na Constituição vedando as coligações partidárias nas eleições proporcionais. 

Segundo Bolsonaro, a emenda constitucional visou reduzir a fragmentação partidária, aprimorando o sistema representativo. “Assim, a possibilidade da federação partidária iria na contramão deste processo, o que contraria interesse público”, completou.

Regras

O projeto vetado surgiu de comissão especial do Senado para discutir uma reforma política, que funcionou em 2015, sob a presidência do ex-senador Jorge Viana (AC). Ele foi aprovado no mesmo ano, com relatoria do ex-senador Romero Jucá (RR). 

A tramitação da proposta foi encerrada em 12 de agosto deste ano, quando foi aprovada pela Câmara e enviada à sanção presidencial. 

Conforme o PLS 477/2015, os partidos que decidam formar uma federação devem permanecer nela por um mínimo de quatro anos e, para a federação continuar em funcionamento até a eleição seguinte, devem permanecer nela dois ou mais partidos. Valerá para a federação partidária todas as normas sobre as atividades dos partidos políticos nas eleições, como registro de candidatos, uso de recursos eleitorais, propaganda eleitoral, prestação de contas e convocação de suplentes. 

O projeto altera a Lei 9.096, de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei 9.504, de 1997 (Lei das Eleições).

O senador Carlos Fávaro (PSD-MT) pediu a manutenção do veto.

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) defendeu a derrubada do veto. Para ele, as federações vão possibilitar “a sobrevida de legendas políticas históricas”. 

— Nós não estamos falando de legendas políticas de aluguel. Nós estamos falando de legendas políticas que têm identidade programática, como é o caso do meu partido, a Rede Sustentabilidade; estamos falando de legendas políticas que têm quase cem anos de história, como é o caso do Partido Comunista do Brasil — disse Randolfe.

Paulo Rocha (PT-PA) disse que vários países já usam o instrumento.

— A Alemanha, por exemplo, tem essa experiência de governar através de federação de dois ou três partidos. Aqui mesmo, na América Latina, nossos vizinhos têm essa experiência. Por isso, nós defendemos a derrubada do veto da federação, porque oportuniza a dois, três partidos, inclusive partidos históricos como o PCdoB e agora também a Rede, que se consolida, e podem representar um programa de governo ou uma visão da sociedade que se junta em torno de poder ter a oportunidade de eleger aqui os seus representantes — afirmou Paulo Rocha.

Por sua vez, a senadora Simone Tebet (MDB-MS) afirmou que as federações de partidos políticos são diferentes das coligações partidárias.

José Aníbal (PSDB-SP) lembrou que o Brasil é um país plural e diverso.

— A promiscuidade partidária não significa que a pluralidade está bem representada, mas as federações, sem dúvida nenhuma, representam partidos políticos que são partidos com história, com posicionamentos e que fortalecem e ajudam a fortalecer e engrandecer o debate político — avaliou Aníbal.

A senadora Rose de Freitas (MDB-ES) também apoiou a criação das federações partidárias.

— Na democracia, é assim mesmo: nós precisamos de todos presentes, a postos, mãos levantadas, com as nossas teses, com a vontade de brigar pela liberdade. E por que não fazê-lo através dos instrumentos partidários que temos, e não fazer a restrição desse instrumento. A federação, para mim, só vem a confirmar a essência da democracia ao reconhecer o direito de todos participarem e, inclusive, contribuírem nesta discussão sobre o princípio da federação, pois eu acho que há um elenco de atores políticos deste País que contribuíram e muito para que a democracia se confirmasse e não ficasse cambaleante — declarou Rose. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.050/21



O Senado aprovou, nesta quarta-feira, 22SET21, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.050/21, que modifica as Leis n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso), 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 10.209/01 (vale-pedágio).

Foi mantido, praticamente, o mesmo texto aprovado na Câmara dos Deputados, com apenas um ajuste de redação pela Emenda n. 53, do relator Senador Carlos Viana, para que, em relação à data de entrada em vigor das alterações, inclua-se como imediata para o artigo 338-A, que suspende, até 1º de janeiro de 2024, a vigência de comandos no CTB que estabelecem a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso XV do art. 21 do CTB) e pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (inciso XXII do art. 24 do CTB).

RESUMO DAS MODIFICAÇÕES NO CTB:

Art. 20: Altera a redação do inciso XIII, para retirar competência da PRF de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído (tendo em vista menção ao artigo 66, que havia sido vetado desde o início do CTB), incluindo, no lugar, a atribuição para realizar perícias "administrativas" nos locais de "acidentes" de trânsito;

Art. 99: Inclui §§ 4º e 5º, para prescrever algo óbvio: só caberá autuação por excesso de peso, se ultrapassar o limite depois de acrescida a tolerância legal. Além disso, obrigará que o fabricante conste na estrutura do veículo o limite de peso por eixo (a ser regulamentado pelo Contran);

Art. 101: Inclui § 4º, para estabelecer critérios para concessão de Autorização Especial de Trânsito quando se tratar de via rural não pavimentada (estrada);

Art. 131: Altera o § 4º e inclui § 6º, para determinar a data (01OUT19) a partir da qual o não atendimento ao chamamento das montadoras (recall) será inserido no Certificado de Licenciamento Anual, o que havia sido incluído no CTB pela Lei n. 14.071/20; o não atendimento a campanhas anteriores deverá ser regulamentado pelo Contran;

Art. 257: Altera o § 8º, para modificar o valor da multa NIC (Não Identificação de Condutor Infrator), para, em vez de multiplicar pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses, ser o dobro da multa originária;

Art. 271: Inclui os §§ 9º-A a 9º-D, mantendo integralmente o texto originário da Medida Provisória, relacionados à remoção do veículo: não sanando a irregularidade, mas tendo condições de segurança, o veículo deve ser liberado mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo não superior a 15 dias para regularização – a liberação, SEM SANAR a irregularidade, não se aplica às infrações do artigo 230, V (falta de registro e licenciamento) e do artigo 231, VIII (transporte remunerado irregular), sendo que este último não estava na MP e foi incluído agora; todavia, a redação é FALHA, pois, no caso do transporte remunerado irregular, SEMPRE será possível sanar a irregularidade no local, bastando o desembarque dos passageiros e, portanto, caberá liberação (ou seja, é inócuo o texto aprovado para esta infração);

Art. 282: Modifica o caput e os §§ 1º, 6º e 7º, e inclui § 8º, mantendo, na essência, a disposição criada pela Lei n. 14.071/20, quanto à expedição de notificação da penalidade, deixando expresso que o prazo decadencial (180 ou 360 dias) aplica-se a todas as penalidades de trânsito (e não somente multa); além disso, passa a prever a que a notificação devolvida por RECUSA em recebê-la será considerada válida;

Art. 285: Modifica o caput e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, e inclui §§ 5º e 6º, estabelecendo efeito suspensivo aos recursos de trânsito em 1ª instância (exceto se intempestivo ou apresentado por parte ilegítima); além disso, o juízo de admissibilidade da intempestividade deixa de ser da JARI, para ser da própria autoridade, isto é, o recurso intempestivo será arquivado no órgão e nem mesmo remetido a julgamento. Também fixa o prazo máximo de 24 meses para julgamento dos recursos de 1ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 289: Modifica o caput e o parágrafo único, fixando o prazo máximo de 24 meses também para julgamento dos recursos de 2ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024); além disso, altera o texto relativo aos recursos em 2ª instância a serem julgados por Colegiados especiais (quando houver mais de uma Junta de Recursos);

Art. 289-A: Artigo incluído, para determinar que o não julgamento de recursos em 24 meses (tanto 1ª quanto 2ª instâncias) acarretará a prescrição da pretensão punitiva (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 290-A: Artigo incluído, para fixar a regra de não suspensão dos prazos processuais de trânsito, exceto por motivo de força maior, conforme regulamentação do Contran; 

Art. 338-A: Artigo incluído, para modificar regra recentemente incluída no CTB, pela Lei n. 14.071/20, acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicou a multa, no caso de infrações específicas: até final de 2023, os Detrans continuam aplicando a suspensão em todos os casos e, somente a partir de 2024, a competência passará para órgãos municipais e rodoviários;

Anexo I:

- Cria distinção entre Agente da autoridade de trânsito e Agente de trânsito;

- Inclui conceito de circulação; e

- Cria distinção entre patrulhamento ostensivo (realizado pela PRF) e patrulhamento viário (realizado pelos agentes de trânsito).

VACÂNCIA:

Pelo texto aprovado, terão vigência na data de publicação da nova Lei, as alterações da Lei n. 7.408/85, da Lei n. 10.209/01, e as modificações dos artigos 131, 271 e 282, e o incluído artigo 338-A do CTB.

As regras de prescrição do julgamento de recursos de trânsito terão início em 2024 e todas as outras alterações do CTB terão vigência após 180 dias da publicação.

O texto segue para sanção presidencial e será a 41ª Lei de alteração do CTB.

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Pernambuco aprova perdão de dívidas de IPVA para motos

O projeto de lei foi aprovado na Alepe nesta quinta (26) e também prevê o perdão de outras taxas

 

A Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe) aprovou nesta quinta-feira (26) o projeto de lei 2543/2021, que prevê o perdão de dívidas de motocicletas de até 162 cilindradas que foram geradas até o dia 31 de dezembro de 2020. O projeto havia sido enviado pelo governador Paulo Câmara e votado em pedido de urgência. Ele agora segue para ser sancionado pelo governador.

Com a aprovação, motociclistas que possuem débitos de IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), bem como de taxas de licenciamento anual, de bombeiros e de diárias cobradas por depósito de motos apreendidas, ficarão livres dos débitos. 

O projeto exige que, para ter direito a anistia das dívidas, o veículo seja cadastrado em nome de pessoas físicas e com apenas um por CPF. O dono também precisa ter pago o IPVA de 2021, que teve o prazo estendido até 31 de dezembro pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE). 

Multas de infração de trânsito e taxas atrasadas que não forem referentes aos anos de 2016 a 2020 não podem receber o perdão. Também foram concedidas melhorias nas condições de pagamento para quem está com os impostos de 2021 em atraso. Eles, agora, poderão ser parcelados em três vezes ou pago em cota única até dezembro. 

A Sefaz estima que pelo menos 250 mil pessoas serão beneficiadas com o perdão. Porém, a previsão é que apenas 30% deles irão aderir, o que pode representar uma renúncia fiscal para o governo de R$70 milhões. 

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MP N. 1.050/21


Foi aprovado nesta data, 01SET21, o 3º Parecer de Plenário do Deputado Federal Vicentinho Junior (PL/TO), para a conversão em Lei da Medida Provisória n. 1.050/21, com alterações na Lei n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso), Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e Lei n. 10.209/01 (Vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas) – esta última não havia sido alterada pela MP e foi incluída na conversão.

As alterações da Lei n. 7.408/85, quanto ao excesso de peso, foram as seguintes:
1) Incluída tolerância de 5% também sobre o peso bruto total combinado (atualmente, só PBT);
2) Aumentada tolerância sobre o limite de peso por eixo, de 10 para 12,5% (já constava na MP);
3) Veículos ou Combinações de veículos com até 50 toneladas de PBT não poderão ser fiscalizados, especificamente, quanto ao excesso de peso por eixo, exceto se for constatado, primeiramente, excesso no PBT e PBTC;
4) Para transporte de biodiesel, admitida tolerância de 7,5%;
5) Prevista competência regulamentar do Contran acerca da matéria, em especial para estabelecer as tolerâncias que deverão ser atendidas, após 30SET22, data em que deixa de vigorar a Lei n. 7.408/85.

Em relação ao CTB, foram aprovadas modificações em 12 artigos, além do Anexo I, na seguinte conformidade:

Art. 20: Altera a redação do inciso XIII, para retirar competência da PRF de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído (tendo em vista menção ao artigo 66, que havia sido vetado desde o início do CTB), incluindo, no lugar, a atribuição para realizar perícias "administrativas" nos locais de "acidentes" de trânsito;

Art. 99: Inclui §§ 4º e 5º, para prescrever algo óbvio: só caberá autuação por excesso de peso, se ultrapassar o limite depois de acrescida a tolerância legal. Além disso, obrigará que o fabricante conste na estrutura do veículo o limite de peso por eixo (a ser regulamentado pelo Contran);

Art. 101: Inclui § 4º, para estabelecer critérios para concessão de Autorização Especial de Trânsito quando se tratar de via rural não pavimentada (estrada);

Art. 131: Altera o § 4º e inclui § 6º, para determinar a data (01OUT19) a partir da qual o não atendimento ao chamamento das montadoras (recall) será inserido no Certificado de Licenciamento Anual, o que havia sido incluído no CTB pela Lei n. 14.071/20; o não atendimento a campanhas anteriores deverá ser regulamentado pelo Contran;

Art. 257: Altera o § 8º, para modificar o valor da multa NIC (Não Identificação de Condutor Infrator), para, em vez de multiplicar pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses, ser o dobro da multa originária;

Art. 271: Inclui os §§ 9º-A a 9º-D, mantendo integralmente o texto originário da Medida Provisória, relacionados à remoção do veículo: não sanando a irregularidade, mas tendo condições de segurança, o veículo deve ser liberado mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo não superior a 15 dias para regularização – a liberação, SEM SANAR a irregularidade, não se aplica às infrações do artigo 230, V (falta de registro e licenciamento) e do artigo 231, VIII (transporte remunerado irregular), sendo que este último não estava na MP e foi incluído agora; todavia, a redação é FALHA, pois, no caso do transporte remunerado irregular, SEMPRE será possível sanar a irregularidade no local, bastando o desembarque dos passageiros e, portanto, caberá liberação (ou seja, é inócuo o texto aprovado para esta infração);

Art. 282: Modifica o caput e os §§ 1º, 6º e 7º, e inclui § 8º, mantendo, na essência, a disposição criada pela Lei n. 14.071/20, quanto à expedição de notificação da penalidade, deixando expresso que o prazo decadencial (180 ou 360 dias) aplica-se a todas as penalidades de trânsito (e não somente multa); além disso, passa a prever a que a notificação devolvida por RECUSA em recebê-la será considerada válida;

Art. 285: Modifica o caput e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, e inclui §§ 5º e 6º, estabelecendo efeito suspensivo aos recursos de trânsito em 1ª instância (exceto se intempestivo ou apresentado por parte ilegítima); além disso, o juízo de admissibilidade da intempestividade deixa de ser da JARI, para ser da própria autoridade, isto é, o recurso intempestivo será arquivado no órgão e nem mesmo remetido a julgamento. Também fixa o prazo máximo de 24 meses para julgamento dos recursos de 1ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 289: Modifica o caput e o parágrafo único, fixando o prazo máximo de 24 meses também para julgamento dos recursos de 2ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024); além disso, altera o texto relativo aos recursos em 2ª instância a serem julgados por Colegiados especiais (quando houver mais de uma Junta de Recursos);

Art. 289-A: Artigo incluído, para determinar que o não julgamento de recursos em 24 meses (tanto 1ª quanto 2ª instâncias) acarretará a prescrição da pretensão punitiva (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 290-A: Artigo incluído, para fixar a regra de não suspensão dos prazos processuais de trânsito, exceto por motivo de força maior, conforme regulamentação do Contran; 

Art. 338-A: Artigo incluído, para modificar regra recentemente incluída no CTB, pela Lei n. 14.071/20, acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicou a multa, no caso de infrações específicas: até final de 2023, os Detrans continuam aplicando a suspensão em todos os casos e, somente a partir de 2024, a competência passará para órgãos municipais e rodoviários;

Anexo I:

- Cria distinção entre Agente da autoridade de trânsito e Agente de trânsito;

- Inclui conceito de circulação; e

- Cria distinção entre patrulhamento ostensivo (realizado pela PRF) e patrulhamento viário (realizado pelos agentes de trânsito).

VACÂNCIA:
Pelo texto aprovado, terão vigência na data de publicação da nova Lei, as alterações da Lei n. 7.408/85, da Lei n. 10.209/01, e as modificações dos artigos 131, 271 e 282 do CTB. As regras de prescrição do julgamento de recursos de trânsito terão início em 2024 e todas as outras alterações do CTB terão vigência após 180 dias da publicação.

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO