O Senado aprovou, nesta quarta-feira, 22SET21, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória n. 1.050/21, que modifica as Leis n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso), 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 10.209/01 (vale-pedágio).
Foi mantido, praticamente, o mesmo texto aprovado na Câmara dos Deputados, com apenas um ajuste de redação pela Emenda n. 53, do relator Senador Carlos Viana, para que, em relação à data de entrada em vigor das alterações, inclua-se como imediata para o artigo 338-A, que suspende, até 1º de janeiro de 2024, a vigência de comandos no CTB que estabelecem a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso XV do art. 21 do CTB) e pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (inciso XXII do art. 24 do CTB).
RESUMO DAS MODIFICAÇÕES NO CTB:
Art. 20: Altera a redação do inciso XIII, para retirar competência da PRF de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído (tendo em vista menção ao artigo 66, que havia sido vetado desde o início do CTB), incluindo, no lugar, a atribuição para realizar perícias "administrativas" nos locais de "acidentes" de trânsito;
Art. 99: Inclui §§ 4º e 5º, para prescrever algo óbvio: só caberá autuação por excesso de peso, se ultrapassar o limite depois de acrescida a tolerância legal. Além disso, obrigará que o fabricante conste na estrutura do veículo o limite de peso por eixo (a ser regulamentado pelo Contran);
Art. 101: Inclui § 4º, para estabelecer critérios para concessão de Autorização Especial de Trânsito quando se tratar de via rural não pavimentada (estrada);
Art. 131: Altera o § 4º e inclui § 6º, para determinar a data (01OUT19) a partir da qual o não atendimento ao chamamento das montadoras (recall) será inserido no Certificado de Licenciamento Anual, o que havia sido incluído no CTB pela Lei n. 14.071/20; o não atendimento a campanhas anteriores deverá ser regulamentado pelo Contran;
Art. 257: Altera o § 8º, para modificar o valor da multa NIC (Não Identificação de Condutor Infrator), para, em vez de multiplicar pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses, ser o dobro da multa originária;
Art. 271: Inclui os §§ 9º-A a 9º-D, mantendo integralmente o texto originário da Medida Provisória, relacionados à remoção do veículo: não sanando a irregularidade, mas tendo condições de segurança, o veículo deve ser liberado mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo não superior a 15 dias para regularização – a liberação, SEM SANAR a irregularidade, não se aplica às infrações do artigo 230, V (falta de registro e licenciamento) e do artigo 231, VIII (transporte remunerado irregular), sendo que este último não estava na MP e foi incluído agora; todavia, a redação é FALHA, pois, no caso do transporte remunerado irregular, SEMPRE será possível sanar a irregularidade no local, bastando o desembarque dos passageiros e, portanto, caberá liberação (ou seja, é inócuo o texto aprovado para esta infração);
Art. 282: Modifica o caput e os §§ 1º, 6º e 7º, e inclui § 8º, mantendo, na essência, a disposição criada pela Lei n. 14.071/20, quanto à expedição de notificação da penalidade, deixando expresso que o prazo decadencial (180 ou 360 dias) aplica-se a todas as penalidades de trânsito (e não somente multa); além disso, passa a prever a que a notificação devolvida por RECUSA em recebê-la será considerada válida;
Art. 285: Modifica o caput e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, e inclui §§ 5º e 6º, estabelecendo efeito suspensivo aos recursos de trânsito em 1ª instância (exceto se intempestivo ou apresentado por parte ilegítima); além disso, o juízo de admissibilidade da intempestividade deixa de ser da JARI, para ser da própria autoridade, isto é, o recurso intempestivo será arquivado no órgão e nem mesmo remetido a julgamento. Também fixa o prazo máximo de 24 meses para julgamento dos recursos de 1ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);
Art. 289: Modifica o caput e o parágrafo único, fixando o prazo máximo de 24 meses também para julgamento dos recursos de 2ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024); além disso, altera o texto relativo aos recursos em 2ª instância a serem julgados por Colegiados especiais (quando houver mais de uma Junta de Recursos);
Art. 289-A: Artigo incluído, para determinar que o não julgamento de recursos em 24 meses (tanto 1ª quanto 2ª instâncias) acarretará a prescrição da pretensão punitiva (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);
Art. 290-A: Artigo incluído, para fixar a regra de não suspensão dos prazos processuais de trânsito, exceto por motivo de força maior, conforme regulamentação do Contran;
Art. 338-A: Artigo incluído, para modificar regra recentemente incluída no CTB, pela Lei n. 14.071/20, acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicou a multa, no caso de infrações específicas: até final de 2023, os Detrans continuam aplicando a suspensão em todos os casos e, somente a partir de 2024, a competência passará para órgãos municipais e rodoviários;
Anexo I:
- Cria distinção entre Agente da autoridade de trânsito e Agente de trânsito;
- Inclui conceito de circulação; e
- Cria distinção entre patrulhamento ostensivo (realizado pela PRF) e patrulhamento viário (realizado pelos agentes de trânsito).
VACÂNCIA:
Pelo texto aprovado, terão vigência na data de publicação da nova Lei, as alterações da Lei n. 7.408/85, da Lei n. 10.209/01, e as modificações dos artigos 131, 271 e 282, e o incluído artigo 338-A do CTB.
As regras de prescrição do julgamento de recursos de trânsito terão início em 2024 e todas as outras alterações do CTB terão vigência após 180 dias da publicação.
O texto segue para sanção presidencial e será a 41ª Lei de alteração do CTB.
POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO
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