sábado, 21 de março de 2020

Deliberação CONTRAN Nº 185 DE 19/03/2020


Dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), "ad referendum" do Colegiado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o art. 6º, inciso XII, do Regimento Interno do CONTRAN - Anexo da Resolução CONTRAN nº 776, de 13 de junho de 2019;
Considerando a urgente necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas nos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e nas entidades públicas e privadas prestadoras de serviços afetos ao trânsito;
Considerando as ações do Governo Federal no sentido de adotar medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.014338/2020-79,
Resolve:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.
Art. 2º O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite.
Art. 3º Ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de:
I - defesa da autuação, previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;
II - recursos de multa, previstos nos arts. 11, inciso IV, e 15, da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III - defesa processual, previsto no art. 10, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e
IV - recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos nos arts. 15, § 1º, e 16, § 1º, da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.
Art. 4º Fica interrompido, por tempo indeterminado, o prazo para identificação do condutor infrator, previsto no art. 257, § 7º, do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do C TB;
II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998;
III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

quarta-feira, 18 de março de 2020

A MATEMÁTICA APLICADA NO SISTEMA ELEITORAL


 A MATEMÁTICA APLICADA NO SISTEMA ELEITORAL
O Sistema Proporcional de Representação nas Eleições Municipais de 2020
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira - Especialista em Gestão Pública e Política
O sistema brasileiro, apesar de equivalente aos métodos de Jefferson e d'Hondt, é na verdade uma mistura de ambos. A primeira etapa do cálculo, onde calculamos os quocientes eleitoral e partidários, corresponde ao cálculo do divisor padrão e das quotas inferiores no método de Jefferson. Entretanto, ao invés de tentar o ajuste das quotas por tentativa e erro conforme se faz em Jefferson, o sistema brasileiro redistribui as chamadas "sobras" segundo o método d'Hondt, calculando-se divisores sucessivos nas chamadas "médias".
1. Quociente Eleitoral
A Eleição dos Vereadores é pelo sistema proporcional, que leva em consideração o número de votos obtido por cada partido utilizando como parâmetros: Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e as Sobras Eleitorais, conforme estabelece o Código Eleitoral Brasileiro e suas modificações.
O princípio é o mesmo para eleger: Vereador, Deputado Estadual, Distrital e Deputado Federal.
Quociente Eleitoral o que é ?
É o valor numérico obtido após a totalização da contagem dos votos, quando dividimos o número de votos válidos apurados – que são os votos dados a todos os candidatos a Vereador, mais os votos dados às legendas de todos os partidos, nesta eleição pelo número de vagas a preencher na Câmara Municipal.
Em cada Município a Justiça Eleitoral, após a totalização da apuração dos votos estabelecerá o Quociente Eleitoral para distribuição das vagas as Câmara Municipais.
Utilizando a fórmula abaixo.
Qe = Vv ÷ N
Onde: Qe é chamado de Quociente Eleitoral, Vv os votos válidos e N é o número de vagas a ser preenchida.
Importante: O número de votos válidos pode ser obtido pela equação abaixo.
Vv = Vc + Vl
Onde: Vc são os votos de todos os candidatos as eleições proporcionais - Vereadores e Vl os votos das legendas partidárias em disputa.
2. Quociente Partidário
É obtido para cada Partido. Encontramos o mesmo dividindo-se pelo Quociente Eleitoral o número de votos válidos ou seja, a soma dos votos dados aos candidatos de cada partido, mais os votos dados a sua respectiva legenda, para aquele eleição.
Qp = Vp ÷ Qe
Onde: Qp é o Quociente Partidário, Vp é a Votação Partidária e Qe o Quociente Eleitoral.
3. Sobras Eleitorais
É um processo de divisões sucessivas, que se utiliza às vezes, no preenchimento das vagas remanescentes no Poder Legislativo, neste caso a Câmara Municipal.
Se = Vp ÷ (Vi + 1)
Onde: Se são as Sobras Eleitorais, Vp a Votação Partidária e Vi é o número de vagas obtidas pelo partido.
Sendo i um número natural: { 1;2;3;4;........ .}
4. Dos Eleitos no Sistema de Representação Proporcional
Nos termos do Código Eleitoral Brasileiro, temos os seguintes critérios:
4.1 - Pelo Quociente Eleitoral
Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
4.2 - Pelo cálculo de média
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima dos 10%, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância:

I – aquele que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

II - de que deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas;

III – que, quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias.

Importante: A repetição de que trata o inciso acima, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.

No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação.

Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.

O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos.

Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade.
 
Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados.
4.3 - Dos Suplentes
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária, que atingiu o quociente eleitoral:
I - os mais votados sob a mesma legenda; e
II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
4.4 - Vacância
Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para concluir o mandato.
4.5 - Aplicação da Matemática no Sistema Eleitoral
Para aplicar as referidas fórmulas vamos utilizar como exemplo os números obtidos da eleição á Câmara Municipal de Futurópolis – Município fictício para nosso estudo de caso.
I - Considere os seguintes números na eleição a Câmara Municipal:
Votos Válidos–Votos de todos os candidatos a Vereador_________80.000
Votos de Todas as Legendas ________________________________ 7.000
Votos Nulos ______________________________________________ 3.000
Votos em Branco __________________________________________5.000 
Considere, ainda que a abstenção atingiu a casa dos 15.000 eleitores. E que a representação à Câmara de Futurópolis seja composta de 13 (treze) Vereadores. Logo o número de candidatos por Partidos será de 20.
Importante: Desde 1998, os votos nulos e brancos sufragados na eleição proporcional não participam da formação de quociente eleitoral.
Cálculo do Quociente Eleitoral
  • Qe = Vv ÷ 13 = (80.000 + 7.000) ÷ 13 = 87.000 ÷ 13 = 6.692 votos.
  • Isto é: Qe = 6.692 Votos
Importante: Qe = 6.692 Votos, é uma espécie de cláusula de barreira e só poderão concorrer uma das 13 (treze) vagas na Câmara Municipal os candidatos que obtiveram mais de 669 votos, independente do Partido atingir o quociente ou não.
II - Considere as seguintes votações obtidas pelos Partidos Políticos que concorram a eleição á Câmara Municipal em 2020:
Considere a conjectura, que apenas 13 (treze) Partidos Políticos registraram candidatos, e que os mesmos receberam as seguintes votações:
1. Partido-1 = 12.500, obtendo Quociente Partidário = 1,867
2. Partido-2 = 11.000, obtendo Quociente Partidário = 1,643
3. Partido-3 = 9.500, obtendo Quociente Partidário = 1,419
4. Partido-4 = 8.500, obtendo Quociente Partidário = 1,270
5. Partido-5 = 7.500, obtendo Quociente Partidário = 1,120
6. Partido-6 = 6.500, obtendo Quociente Partidário = 0,971
7. Partido-7 = 6.000, obtendo Quociente Partidário = 0,896
8. Partido-8 = 5.500, obtendo Quociente Partidário = 0,821
9. Partido-9 = 5.000, obtendo Quociente Partidário = 0,747
10. Partido-10 = 4.500, obtendo Quociente Partidário = 0,672
11. Partido-11 = 4.000, obtendo Quociente Partidário = 0,597
12. Partido-12 = 3.500, obtendo Quociente Partidário = 0,523
13. Partido-13 = 3.000, obtendo Quociente Partidário = 0,448
Do exposto supra citado, concluímos que apenas 5 (cinco) das 13 (treze) vagas à Câmara Municipal de Futurópolis, foram preenchidas, aplicando-se o princípio do quociente eleitoral.
Logo, as 8 (oito) vagas remanescentes serão preenchidas aplicando-se, para isso as maiores médias – As sobras eleitorais, para todos os Partidos, obtidas através das divisões sucessivas.
4.7 - Das sobras eleitorais
Dos números obtidos, temos que: Se = Vp ÷ (Vi+1).
1. Partido-1, Se=12.500÷(1+1)=12.500÷ 2 = 6.250 votos (2ª) = 12.500 ÷ 3 = 4.166 (10ª)
2. Partido-2, Se=11.000÷(1+1)=11.000÷ 2 = 5.500 votos (4ª) = 11.000 ÷ 3 = 3.666 (13ª)
3. Partido-3, Se = 9.500 ÷ (1+1) = 9.500 ÷ 2 = 4.750 votos (7ª) = 9.500 ÷ 3 = 3.166
4. Partido-4, Se = 8.500 ÷ (1+1) = 8.500 ÷ 2 = 4.250 votos (9ª) = 8.500 ÷ 3 = 2.833
5. Partido-5, Se = 7.500 ÷ (1+1) = 7.500 ÷ 2 = 3.750 votos (12ª) = 7.500 ÷ 3 = 2.500
6. Partido-6, Se = 6.500 ÷ (0+1) = 6.500 ÷ 1 = 6.500 votos (1ª) = 6.500 ÷ 2 = 3.250
7. Partido-7, Se = 6.000 ÷ (0+1) = 6.000 ÷ 1 = 6.000 votos (3ª) = 6.000 ÷ 2 = 3.000
8. Partido-8, Se = 5.500 ÷ (0+1) = 5.500 ÷ 1 = 5.500 votos (5ª) = 5.500 ÷ 2 = 2.750
9. Partido-9, Se = 5.000 ÷ (0+1) = 5.000 ÷ 1 = 5.000 votos ( 6ª) = 5.000 ÷ 2 = 2.500
10. Partido-10, Se = 4.500 ÷ (0+1) = 4.500 ÷ 1 = 4.500 votos (8ª) = 4.500 ÷ 2 = 2.250
11. Partido-11, Se = 4.000 ÷ (0+1) = 4.000 ÷ 1 = 4.000 votos (11ª) = 4.000 ÷ 2 = 2.000
12. Partido-12, Se = 3.500 ÷ (0+1) = 3.500 ÷ 1 = 3.500 votos
13. Partido-13, Se = 3.000 ÷ (0+1) = 3.000 ÷ 1 = 3.000 votos
  • Reforçamos a informação de que só serão declarados eleitos pela Justiça Eleitoral os candidatos que obtiveram mais de 669 votos, independente de seu Partido atingir o Quociente Eleitoral ou não.
  • Considere a seguinte situação – um caso atípico, que o Partido-1 conquistou 12.500 votos, obtendo Quociente Partidário = 1,867, e após a distribuição das vagas através das sobras, conseguiu elegeu 3 (três) candidatos, um pelo quociente e 2 (dois) pelas sobras. Acontece que os 3 (três) candidatos de Partido-1, foram Jymes Kartes com 998 votos, Manoel Azarento com 660 votos e Biu do Mel com 650 votos. Como Manoel Azarento e Biu do Mel não obtiveram mais de 10% do Quociente Eleitoral, o Partido-1 perdeu as duas vagas. Conclusão, Manoel Azarento e Biu do Mel não se elegeram.
  • Por outro lado o Partido-11, conquistou apenas 4.000 votos, não atingiu o Quociente Eleitoral, mas pelas sobras elegeu, o mais votado Antonio Felizardo com 700 votos.
Importante: Note que, o fato de atingir o Quociente Eleitoral não garante ao Partido eleger seus candidatos. Agora com o novo regramento todos os Partidos podem eleger seus candidatos, independente de quociente eleitoral.
4.8 - Evolução do Quociente Eleitoral
O estudo de caso terá como referência o município de Futurópolis.

ANO
VOTOS VÁLIDOS
BANCADA
QUOCIENTE
2012
90.522
13
6.963
2016
92.386
13
7.106
2020
87.000
13
6.692

Em Tempo: Os números de 2020, são estimativas nossa. Esse quociente pode variar de 6.500 a 7.500. A referida variação pode está associado às variáveis, como o aumento do número de eleitores, a utilização das urnas eletrônicas, a não realização da biometria e as reduções da abstenção, e ainda dos votos nulos e brancos retirados da composição do Quociente Eleitoral.
Em outras palavras houve um crescimento do eleitorado, dos votos nominativos e dos votos na legenda, e claro a população mais motivada a votar, principalmente depois da urna eletrônica, que eliminou as tradicionais cédulas de votação.
4.9 - A Grande Vantagem do Sistema de Representação Proporcional
Neste Sistema elege mais representante os partidos que obtiverem mais votos, atingindo várias vezes a cláusula de desempenho, o chamado Quociente Eleitoral (Qe).
  • Como serão eleitos os mais votados por partidos, pode acontecer, por exemplo, de um 4º suplente de certo Partido ter o dobro de voto de um eleito.
5. Da Quantidade de Candidatos
5.1 - Do Registro de Candidaturas
O número de vereadores de cada Município é o estabelecido pela Câmara Municipal no ano que antecede as eleições, dentro das 24 faixas de limitações estabelecidas em Lei específica.
Importante:
  • Nos Municípios criados até 31 de dezembro de 2019, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional.
  • Deverão ser reservadas vagas de no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo.
6. Das Coligações
6.1 - Das Coligações Partidárias
É facultativo aos partidos celebrar coligações para eleições majoritárias, neste caso, cada partido deve lançar chapa própria as eleições proporcionais.
  • O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa partidárias competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de atingir o quociente eleitoral.
7. Números das Legendas Partidárias e dos Candidatos
O número do Partido Político é dado pelo TSE por ocasião de seu registro, logo o partido é identificado no sistema eleitoral pelo número de sua legenda.
Daí a necessidade, por exemplo do P C do B massificar o número 65 nas propagandas eleitorais de rádio e de televisão, bem como nas suas campanhas institucionais de mídia.
  • Nos termos do Art. 15 da lei 9504/97 e com a introdução do sistema eletrônico de votação - a urna eletrônica, onde cada candidato é identificado por um número, neste caso é importante disputar a eleição com um número fácil de memorizar e digitar.
  • Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção, por sorteio, neste caso, porque não se escolher os melhores números, para o referido sorteio.
  • Aí vão algumas dicas, tomando como exemplo o Partido Comunista do brasil – P C do B.
A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
7. 1 - Candidato Majoritário: Prefeito
Os candidatos ao cargo concorrerão com o número identificador do partido.
  • Por exemplo : P C do B - número da legenda (65).
7. 2 - Candidato Proporcional: Vereador
Os candidatos ao cargo concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita.
Por exemplo: P C do B
número da legenda (65) + XXX algarismos(Onde X varia de 0 a 9).
Importante: Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber.
                   ┌► Parte Variável
          65 0 0 0                                                                                       ┌►Parte Variável
          └►Parte Fixa                                                                    65 9 9 9
                                                                                                         └►Parte Fixa
Importante: São 1000 (mil) os números distintos e possíveis para a formação da chapa de candidatos a Câmara Municipal, dentre eles, tem números interessantes para a escolha em sorteio por ocasião da Convenção Partidária.

1. Número de terminação sequencial:
  • Crescentes - são os números: 65012, 65123, 65234, 65345, 65456, 65567, 65678 e 65789.
  • Decrescentes - são os números: 65987, 65876, 65765, 65654, 65543, 65432, 65321 e 65210.
  • Importante: Destaque para os números 65123 e 65321.
2. Números de terminação zero:
  • São muitos os números terminados em zero, por exemplo: 65010, 65120, 65230, 65340, e assim sucessivamente até 65990, bem como: 65000, 65100, 65200, 65300, 65400, 65500, 65600, 65700, 65800 e 65900.
3. Números de extremos simétricos:
  • São números do tipo: 65065, 65165, 65265, 65365, 65465, 65565, 65665, 65765, 65865 e 65965.
4. Números de terminação com os três dígitos repetidos:
  • São os números do tipo: 65000, 65111, 65222, 65333, 65444, 65555, 65666, 65777, 65888 e 65999.
Importante: destaque para os números: 65000, 65666 e 65555.
7. 3 - Do Número de Vagas na Câmara Municipal
7.3.1 - Do Número de Candidatos a Serem Registrados
  • Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até (150) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher.
7.4 - Do Arredondamento Eleitoral
O cálculo dos 150% de vagas a preencher
  • Vamos fazer uma conjectura para que você entenda como funciona o arredondamento eleitoral. Consideremos o Município de Futurópolis, cuja Câmara Municipal tem 13 (treze) Vereadores.
  • Os 50% de 13 (treze) Vereadores são 6,5 que será arredondado para 7 vagas.
  • Conforme estabelece a lei 9504/97 – “será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior”.
  • Logo com as 13 (treze) vagas estabelecidas, mais o acréscimo de 7 (sete) vagas, teremos um total de 20 (vinte) vagas a preencher.
7.5 - Reservas de vagas por sexo
Devem ser reservadas, no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo, conforme o exemplo anterior, temos:
Na reserva mínima de 30% das 20 (vinte) vagas, teremos 6 (seis) vagas.
  • Recapitulando a lei Federal n. 9504 – estabelece “que neste caso qualquer fração resultante será igualada a um, no cálculo do percentual mínimo para cada sexo”.
  • Logo os resultados serão os seguintes: Homens 14 X 6 Mulheres ou Mulheres 14 X 6 Homens, esses resultados vão depender exclusivamente da potencialidade eleitoral e da hegemonia de cada sexo no conjunto do partidário.
  • É importante saber que as vagas remanescentes da cota mínima de 30% reservada a um dos sexos, às mulheres, por exemplo, não poderá ser preenchidas por homens, e reciprocamente.
  • Observe que o arredondamento eleitoral é totalmente diferente do ensinado em cálculo numérico, um ramo da matemática aplicada.
8. Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão.
I . Primeiro Turno
É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e nos canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, que reservarão no período de 28 de agosto a 1 de outubro de 2020, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, sendo vedada propaganda paga.
Importante:
  • A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulamento por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Libras e audiodescrição, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
  • Neste horário não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
  • Demonstrada a participação direta, anuência ou benefício exclusivo de candidato, de partido ou de coligação em razão da transmissão de propaganda por emissora não autorizada, a gravidade dos fatos poderá ser apurada nos termos da LC nº 64.
  • Será punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.
A referida veiculação terá duração diária de 10 minutos, em dois blocos de audiências, assim distribuída na rádio e na televisão:
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:
  • a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;
  • b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão, e
II - em inserções de 30 e de 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador.
Importante: Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais a reforma introduziu as seguintes datas:
  • Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
  • Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.
  • Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.
  • Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
  • Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões: 30 de junho.
  • Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
  • Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.
  • Somente serão exibidas as inserções de televisão a que se refere a lei nos municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens.
Importante: Em compensação, a Lei da reforma aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.
8.1 - Distribuição do Tempo do Guia e das Inserções
I . No primeiro turno.
Os Juízes Eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para ambos os cargos, entre os partidos e as coligações majoritárias que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I – 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, no caso de eleições proporcionais, o do número de representantes do partido; e
II – 10% distribuídos igualitariamente.
  • Para efeito do disposto nestes itens, serão desconsideradas as mudanças de filiação, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido, no momento de sua criação.
  • O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam, observado o disposto acima.
  • Se o candidato a prefeito deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes.
  • Nas eleições proporcionais, se um partido deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes.
  • O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice, ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Juiz Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral.
  • Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
  • Aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
  • Para efeito do acima enunciado, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2016, que ocorram até o dia 15 de agosto de 2020.
  • O Juiz Eleitoral, os representantes das emissoras de rádio e de televisão e os representantes dos partidos políticos, por ocasião da elaboração do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando o horário reservado para propaganda eleitoral gratuita.
II. Segundo turno
Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:
         I - em rede, dividido em dois blocos diários de 10 segundos de segunda a sábado:
  • a) 1º bloco – no rádio: (7h às 7h10) e (12h às 12h10); e
  • b) 2º bloco – na televisão: (13h às 13h10) e (20h30 às 20h40) 
    II - em inserções de 30 segundos e de 60 segundos de segunda a domingo, num total de 25 (vinte e cinco) minutos diários, distribuídas igualitariamente ao longo da programação que será veiculada entre das 5 às 24 horas.
Hipóteses
  • O tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações majoritárias dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
  • A Justiça Eleitoral elaborará nova grade de exibição das inserções, iniciando-se a veiculação pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção.
  • Nos municípios em que ocorrer segundo turno, mas não houver emissora de televisão, os partidos poderão requerer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita na forma da lei, tão logo divulgado o resultado provisório do 1º turno das eleições.
  • Requerida a transmissão nos termos da, a Justiça Eleitoral, até a antevéspera do início da propaganda do 2º turno, deverá indicar a(s) emissora(s) que ficará(ão) responsável(is) pela geração, adotando os procedimentos previstos na lei, inclusive as relativas à entrega da mídia e do plano de mídia na sede da geradora.
8.2 - Inserções dos Partidos ou Coligações
Importante:
  • Inserções no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos domingos.
  • As emissoras de rádios e televisões, bem como os canais por assinaturas, reservarão ainda 70 minutos diários destinados à propaganda eleitoral gratuita, a serem utilizadas em inserções de 30 a 60 segundos, e veiculadas das 5 h às 24 h, assim distribuídas:
O tempo será dividido em inserções de 30 a 60 segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, num total de 70 minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada no período das 5 às 24 horas, na proporção de 60% para prefeito e de 40% para vereador.
Total de inserções a todos os cargos no período eleitoral do 1º turno: (35 dias) X (70 minutos) = (2.450 minutos) = 174.000 segundos, que corresponderão a 4.900 inserções de 30 segundos para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, que concorrem ao pleito municipal.
  • Para os cargos de prefeito – 60% = 2.940 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente, e
  • Para os cargos de vereador – 40% = 1.960 inserções para serem distribuídas entre todos os candidatos proporcionalmente.
Importante: Na distribuição das inserções para a eleição de vereadores, considerado o tempo diário de 28 minutos, a divisão das 56 inserções possíveis entre os três blocos de audiência, atribuindo-se, diariamente, de forma alternada, 19 inserções para dois blocos de audiência e 18 para um bloco de audiência.
  • Para facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos.
  • Quanto à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia.
  • E parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.
8.3 - Blocos de audiência de veiculações diárias são:
  • 1º. das 5h às 11h;
  • 2º. das 11h às 18h, e
  • 3º. das 18h às 24h.
Importante: As inserções serão veiculadas por todas as emissoras geradoras no Município, conforme o plano de mídia elaborado e aprovado junto a Justiça Eleitoral.
Deverá veicular as inserções de modo uniforme e com espaçamento equilibrado, evitando ainda que duas ou mais sejam exibidas no mesmo intervalo comercial, inclusive quando se tratar de outro candidato, ressalvada a hipótese de o partido ou a coligação dispor de mais inserções do que a quantidade de intervalos disponíveis.
Como fica a distribuição do tempo na propaganda eleitoral gratuita?
  • As eleições realizadas a partir de 2002, tiveram como marca a volta dos candidatos nanicos "padrão Enéas", com cerca de 15 segundos para pedir votos no horário eleitoral gratuito. É tempo suficiente para dizer algo em torno de 40 palavras.
  • A nova regra afeta principalmente os chamados nanicos ideológicos, como PSTU, PCO e PCB, que costumam lançar candidatos e não têm representantes eleitos na Câmara dos Deputados.
Por outro lado, os pequenos partidos fisiológicos terão mais tempo de TV para negociar alianças com legendas maiores.
  • Os nanicos tinham acesso privilegiado à propaganda eleitoral desproporcional a seu número de votos por causa de uma regra na legislação que determinava que 1/3 do horário eleitoral fosse dividido de forma igualitária entre partidos e coligações.
  • Os outros 2/3 eram rateados proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara dos Deputados aos partidos ou coligações em disputas.
  • Agora, temos 10% do tempo total dividido igualitariamente entre os partidos e coligações e 90% dividido proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de eleições proporcionais, o número de representantes de partido.
  • Com as regras agora introduzidas, apenas 10% do tempo será dividido igualmente entre os candidatos, em vez de 33,33% como antes.
  • Os outros 90% serão rateados proporcionalmente ao número de deputados eleitos a Câmara Federal.
  • No caso da maioria dos nanicos de extrema esquerda, o número de representantes na Câmara é zero. Em uma eleição como a de São Paulo em 2012, com 12 candidatos, os representantes do PCO, do PCB, do PSTU e do PPL teriam 17 segundos para fazer campanha uma redução de 66% em relação ao obtido há quatro anos.
  • É tempo similar ao que tinha o presidenciável Enéas Carneiro (Prona) na disputa de 1989. Na época, ele se celebrizou como o mais caricato dos nanicos por falar de forma rápida na TV e concluir sempre seus discursos, aos gritos, com o bordão "Meu nome é Enéas!".
  • Além dos candidatos ideológicos, serão prejudicados os "donos" de alguns partidos, a exemplo de PRTB e do PSDC, Levy Fidelix e José Maria Eymael, que já se candidataram a presidente da república quatro e cinco vezes, respectivamente.
  • Uma potencial candidata afetada pela nova legislação foi Marina Silva, ex-presidenciável pelo PSB. Se deixar o partido e retomar o projeto de fundação da Rede Sustentabilidade, que teve seu registro deferido pelo TSE chegará às próximas eleições presidenciais com tempo de rádio e TV equivalente ao dos nanicos a menos que consiga alianças com partidos tradicionais.
  • Na prática, a mudança na legislação fará com que cada deputado eleito passe a valer mais em termos de tempo de rádio e televisão.
A História do tempo dos partidos na propaganda eleitoral gratuita
Blocos diários de veiculação
  • Antes tínhamos 2 blocos diários de 30 minutos, de segunda a sábado distribuídos em dias alternados para majoritários e proporcionais, e ainda 30 minutos diários em inserções de segunda a domingo.
Inserções diárias
  • O tempo de 30 minutos de inserções eram distribuídos apenas com os candidatos a eleição majoritária – prefeito.
  • Desta forma concluímos que o tempo total de propaganda eleitoral gratuita diária era de 90 minutos.
  • Com a reforma eleitoral temos 2 (dois) blocos diários de 10 minutos, de segunda ao sábado distribuídos exclusivamente as candidaturas majoritárias e na proporção estabelecida na lei de 10% e 90%.
  • Em compensação o tempo das inserções aumentou para 70 minutos, distribuídos na proporção de 60% (42 minutos) para as eleições majoritárias e 40% (28 minutos) para as eleições proporcionais e na proporção estabelecida na lei de 10% e 90%.
  • Como se observa, o legislador manteve tempo total de propaganda eleitoral gratuita de 90 minutos, priorizando as inserções, que são aquele comercial de 30 segundo ao longo dos blocos de audiência das 5 às 24 horas.
  • Distribuição do tempo dos partidos no Guia Eleitoral
  • Distribuição do tempo dos partidos nas Inserções
9. O que é Fundo Partidário?
É um Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral.
Como é constituído o Fundo Partidário?
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares conforme previsto no Art. 38 da Lei nº 9.096:
  • I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
  • II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
  • III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
  • IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por 35 centavos de real, em valores de agosto de 1995.
Como se chega ao valor anual a ser distribuído a título de Fundo Partidário?
Os cálculos necessários à composição da dotação destinada ao Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), são norteados pela Art. 38 da Lei nº 9.096:
  • Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
  • IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.
  • Vale citar que o fator de correção utilizado pela Secretaria de Orçamento Federal/MP é o IGP-DI/FGV.
  • Para composição do valor final, o montante encontrado no cálculo do primeiro parágrafo, será somado à projeção de arrecadação de multas do Código Eleitoral e Leis Conexas – tais projeções são baseadas no histórico de arrecadação dos últimos períodos.
Como ocorre a liberação dos recursos financeiros durante o ano?
  • Duodécimo - valor do orçamento dividido em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente, e
  • Multas do Código Eleitoral e Leis Conexas - realizada conforme a arrecadação do mês anterior fechado.
Como são realizados os cálculos mensais para distribuição do Duodécimo e das Multas Eleitorais?
De acordo com a legislação em vigor:
  • 5% (cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos aptos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e
  • 95% (noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
10. O que é Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC?
É um Fundo que Estabelece diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos públicos aos diretórios nacionais dos partidos políticos para financiamento de campanhas eleitorais.
O FEFC integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, ao TSE. A movimentação dos recursos financeiros será efetuada exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional. O montante total do FEFC será divulgado, no Portal da Transparência do TSE, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da descentralização da dotação orçamentária.
Da Distribuição dos Recursos
Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
Importante: Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido.
 
Da Obrigação de Aplicação Mínima
 
Os critérios a serem fixados pela direção executiva nacional do partido devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% (trinta por cento) do total recebido do FEFC, destinado ao custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.

Da Fixação do FEFC

O FEFC para a eleição de 2020, foi fixado pelo Congresso Nacional em R$ 2 bilhões, o fundo eleitoral também ganhou novas regras de aplicação. É que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE aprovou a Resolução que determina como o Fundo Especial de Financiamento de Campanha deve ser usado nas eleições municiais. Entre as novidades, está a proibição de os partidos políticos repassarem esses recursos para candidatos de outras coligações. Os partidos políticos têm até o primeiro dia útil do mês de junho, para dizer se vão renunciar aos recursos, como prometem legendas como o Novo. Esses valores renunciados, porém, não serão redistribuídos a outros partidos.

Sobre o autor
Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras.