segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

No Serviço Público Licitar é Necessário - V

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política



Os Contratos

Até o ano de 1967, não tínhamos no Brasil uma legislação que regulasse detalhadamente as licitações. Até então elas eram regidas pelo Código de Contabilidade Pública da União (Decreto-Legislativo nº 4.356, de 21 de janeiro de 1922) e seu regulamento (Decreto nº 15.783, de 22 de novembro de 1922).

A primeira legislação que tivemos no país, tratando as licitações e os contratos administrativos de forma pormenorizada, foi o Decreto-Lei nº 200, de 27 de janeiro de 1967.

Em 09 de novembro de 1973, foi publicado o Decreto-Lei nº 73.140/73, que regulamentava as licitações e os contratos, relativos às obras e serviços de engenharia. Depois de uma série de diplomas federais e estaduais que legislavam sobre licitações, foi promulgado, em 21 de novembro de 1986, o Decreto-Lei nº 2.360, de 16 de setembro de 1987, que regeu até 1993 as licitações e os contratos administrativos no âmbito do Governo Federal, e também naquelas administrações que não possuíam legislação específica.

Durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.300/86, dois outros decretos foram editados, tentando buscar a necessária moralidade administrativa: o Decreto nº 30, de 7 de fevereiro de 1991, e o Decreto nº 449, de 17 de fevereiro de 1992. No entanto, as suas aplicações ficaram reduzidas a algumas poucas entidades da esfera federal.

A legislação federal que substituiu o Decreto-Lei nº 2.300/86, a Lei nº 8.666/93, depois de longo trâmite, foi sancionada pelo Presidente da República em 21 de junho de 1993, e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Essa lei foi substancialmente alterada por medidas provisórias, que tinham por objetivo retirar algumas dificuldades e entraves impostos pela lei ao processo licitatório, tornando mais fácil a sua aplicabilidade por parte da Administração Pública. Todas essas medidas provisórias foram transformadas na Lei nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 8.666/93.

Como se observa pela breve história evolutiva da nossa legislação no tocante a Atos da Administração Pública, contratos, licitações e leis afins serão nossos temas da vez.

A licitação e o contrato administrativo são atos decisórios definidores do exercício da gestão pública. Por conseguinte, quando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei nº 101/00 menciona em seu artigo 1º a “responsabilidade na gestão fiscal”, é precisamente a conformidade desses procedimentos – a licitação e a contratação administrativa – com o planejamento institucional fortalecidos pela mencionada lei.

Neste esteio, a Lei Complementar nº 101/00, veio acrescentar uma série de comandos, condicionamentos e cautelas à estrutura jurídica das licitações e contratos administrativos.

Segundo os ensinamentos do Professor CARLOS PINTO COELHO MOTTA (2005), a LC nº 101/00 veio, concretamente, mudar alguma coisa nas licitações públicas. É verdade que a Lei nº 8.666/93 contemplava já, de alguma forma, o necessário liame entre a geração de despesa em obras, serviços e fornecimentos, e o equilíbrio das contas públicas. (...) A LRF veio corporificar, entretanto, maior rigor na fidedignidade e integração dos planos orçamentários, e na fiscalização no atingimento de metas.

Alguns comandos da LC nº 101/00, que influenciam diretamente a fase interna da licitação, ainda não ganharam a corporificação necessária que sua importância merece. Decisões recentes dos Tribunais de Contas do país ainda recomendam aos gestores públicos o cumprimento das exigências ora descritas no estudo, quando na verdade deveriam impor tais medidas.

Fica evidente que toda a complexidade imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal na fase interna da licitação não é mera burocratização do procedimento, mas sim atos necessários para a busca da transparência, responsabilidade e eficiência na gestão pública (CARVALHO, 2009).

Esperamos que apreciem o material e busquem nas referências anotadas ao final da apostila subsídios para sanar possíveis lacunas que venham surgir ao longo dos estudos.

Ressaltamos que, embora a escrita acadêmica tenha como premissa ser científica, baseada em normas e padrões da academia, fugiremos um pouco às regras para nos aproximarmos de vocês e para que os temas abordados cheguem de maneira clara e objetiva, mas não menos científicos. Em segundo lugar, deixamos claro que este módulo é uma compilação das ideias de vários autores, incluindo aqueles que consideramos clássicos, não se tratando, portanto, de uma redação original.

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Conceitos básicos

Segundo TOSHIO MUKAI (2009, p. 141), contrato é uma noção categorial geral, tendo como característica fundamental, a pressuposição de um acordo de vontades opostas que se combinam para produzir determinado efeito jurídico somente entre as partes envolvidas.  

No entendimento de HELY LOPES MEIRELLES (2010, p. 245), em princípio, todo contrato é um negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre, pelo menos, duas pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens.

Contratos administrativos são todos aqueles ajustes celebrados pela Administração Pública por meio de regras previamente estipuladas por ela, sob um regime de direito público, visando à preservação dos interesses da coletividade (CARVALHO, 2008; DI PIETRO, 2009; MUKAI, 2009; MEIRELLES, 2010).

As regras são estabelecidas de modo unilateral pelo Poder Público, sem que os particulares que com ele contratem possam estabelecer qualquer tipo de interferência.

Como regra geral, os contratos administrativos são precedidos de licitação, cuja face externa é inaugurada pela publicação do edital que traz as regras que deverão ser seguidas durante todo o procedimento. Com essas regras, vários documentos instruem o edital, entre os quais encontraremos a minuta do futuro contrato, sabendo o particular vencedor, desde logo, que o contrato a ser assinado deverá refleti-lo integralmente.

Em relação aos contratos administrativos, a participação da Administração faz com que a ela sejam atribuídas prerrogativas, vantagens que não se estendem aos particulares, que a colocam em uma posição de superioridade em relação a eles. Essa posição de superioridade decorre dos interesses representados por ela, quais sejam, os da coletividade.

A possibilidade de alteração unilateral das cláusulas existe, mas sendo tão somente franqueada para a Administração Pública, i.e., somente o Poder Público dispõe de prerrogativas da rescisão unilateral desses contratos, invocando a “exceção de contrato não cumprido”, regra essa que não se estende ao particular contratado (NEVES; LOYOLA, 2011).

Também é atribuída somente à Administração a possibilidade de aplicação unilateral de sanções e penalidades ao particular contratado, em vista do descumprimento de suas obrigações. A esse conjunto de prerrogativas conferidas à Administração Pública quando da celebração de contratos administrativos, por força dos interesses que representa, dá-se o nome de “cláusulas exorbitantes”.

Se se tratasse de um contrato privado, essas cláusulas não seriam lícitas, porque desigualariam as partes na execução do avençado (MEIRELLES, 2010, p. 257).
Poder Público possui a faculdade de exigir, do contratado, garantia nos contratos de obras, serviços e compras (NEVES; LOYOLA, 2011). Constata-se também a faculdade do Poder Público de revogar, unilateralmente, os contratos diante da caracterização de interesse público. A previsão dessas prerrogativas para a Administração não pode deixar ao desamparo o contratado, que também deve ter seus direitos relativos à parte econômica que ditaram sua participação no ajuste preservado.

Importante registrar também a aplicação em caráter subsidiário, nos contratos administrativos, da “teoria geral dos contratos” e das disposições de direito privado.

Quanto à formalização dos contratos administrativos, o instrumento do contrato é obrigatório, vislumbrando-se a possibilidade de sua substituição por outros instrumentos, como: carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviços. A possibilidade de substituição do termo contratual só ocorrerá nas hipóteses de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras.

A publicação resumida dos contratos surge como condição indispensável para a sua eficácia.

Cláusulas essenciais dos contratos

A Lei de Licitações1 e Contratos Administrativos (Art. 55 da Lei n. 8.666/1993) estabelece uma lista de cláusulas consideradas essenciais.

Entre as cláusulas relacionadas no dispositivo legal, encontramos a que determina a inclusão do objeto com seus elementos característicos, o regime de execução ou a forma de fornecimento, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, e o crédito pelo qual correrá a despesa. É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. A duração dos contratos administrativos está diretamente relacionada à vigência dos créditos orçamentários.

Por conclusão, a duração desses ajustes não poderá ultrapassar o prazo de um ano, exatamente aquele de duração dos créditos integrantes do orçamento (NEVES; LOYOLA, 2011).

Não obstante, o próprio legislador estabeleceu exceções, permitindo a duração dos contratos administrativos por um prazo maior, desde que sobre eles recaiam uma das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 57.

O legislador permite o prolongamento do prazo para aqueles serviços a serem executados de maneira contínua, que poderão ser prorrogados por até 60 meses, admitindo-se, em caráter excepcional e desde que devidamente justificado, o seu prolongamento por mais 12 meses.

Permite também, a utilização de um prazo mais elástico tratando-se do aluguel de equipamentos e da utilização de programas de informática, quando, então, esses ajustes poderão se prolongar pelo prazo de até 48 meses (NEVES; LOYOLA, 2011).

Execução dos contratos

1 Essa lei será mencionada e discutida ao longo de toda a apostila, devido sua importância para a Administração Pública.

Na execução dos contratos, incide a regra denominada pacta suni setvanda, segundo a qual, os contratos deverão ser executados fielmente pelas partes em respeito às regras inicialmente pactuadas. Essas regras, contudo, admite exceções, cumpridos os requisitos mencionados, vale dizer: o surgimento de situações posteriores à sua celebração, a sua imprevisibilidade e a necessidade de recomposição do equilíbrio inicial da equação econômico-financeira.

O legislador prescreve a necessidade de a execução dos contratos administrativos vir acompanhada e fiscalizada por um representante do Poder Público. Da mesma forma, deverá o contratado manter preposto seu, desde que devidamente aceito pela Administração para acompanhar a execução do ajuste.

A responsabilidade pelos danos causados ao Poder Público ou a terceiros, por culpa ou dolo do contratado, é inteiramente deste, tendência também verificada quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Há a possibilidade aberta pelo legislador para a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, desde que aprovada a operação pelo Poder Público.

Alterações nos contratos

HELY LOPES MEIRELLES (2010) assevera que a doutrina é uniforme ao admitir que o poder de alteração e rescisão unilateral do contrato administrativo é inerente à Administração e pode ser exercido, mesmo que nenhuma cláusula expressa o consigne.

As modificações serão produzidas mediante um termo de aditamento, que deverá vir acompanhado de sua respectiva publicação. As hipóteses de modificação dos ajustes estão disciplinadas no art. 65 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Qualquer alteração a ser promovida nos ajustes deverá vir, obrigatoriamente, acompanhada das razões dos fundamentos que lhe deram origem.

O princípio básico do poder de alteração unilateral do contrato pela Administração é o de que toda modificação que agrave os encargos do contratado obriga a mesma Administração a compensar economicamente os novos encargos, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro inicial (TÁCITO, 1960 apud MEIRELLES, 2010).

Tipos de alteração de contratos

Unilaterais

São as alterações que podem ser promovidas unilateralmente pelo Poder Público, materializando as denominadas “cláusulas exorbitantes”. Poderão as alterações ocorrer na hipótese de modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Permite o legislador a alteração unilateral dos ajustes quando necessária a modificação do valor inicialmente pactuado como resultado de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto.

Essas hipóteses, acima descritas, deverão se submeter aos limites permitidos em lei.

Frisa-se que o aumento das quantidades, além dos limites estabelecidos pela lei, não se admite nem mesmo com a concordância do contratado (NEVES; LOYOLA, 2011).

Já as hipóteses de supressão poderão exceder o limite, se as partes entrarem em acordo.

Bilaterais

As modificações também poderão ser realizadas de modo bilateral, de acordo com as regras estipuladas no art. 65, lI. Vamos tomar como exemplo a conhecida alínea d,  denominada “teoria da imprevisão”.

Por essa teoria, autoriza-se a modificação das cláusulas contratuais inicialmente pactuadas em vista do surgimento de fatos supervenientes e imprevisíveis capazes de impedir ou dificultar o cumprimento do ajuste nos termos inicialmente fixados.
Seu objetivo é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.


A necessidade de manutenção do equilíbrio inicial da equação econômico- financeira não se apresenta somente nas alterações bilaterais, se impondo também para as alterações unilaterais produzidas pela Administração (Ex.: nas hipóteses em que a alteração unilateral do contrato aumente os encargos do contratado). Assim, a Administração pode modificá-Ias, unilateralmente, desde que respeitados os direitos do contratado.

A teoria da imprevisão representa o ressurgimento da cláusula rebus sic stantibus (a convenção não permanece em vigor se as coisas não permanecerem), flexibilizando a regra geral denominada pacta stutt setvanda, localizada no art. 66 da Lei nº 8.666/93.

A aplicação dessa teoria só se justifica em vista de acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que não poderiam ter sido previstos pelas partes e que tornem impossível ou dificultem ao extremo a sua execução nos termos inicialmente previstos.

Desse modo, a aplicação dessa teoria só terá lugar diante da caracterização do que se convencionou chamar de álea extraordinária. Oportuno registrar que o termo “álea” representa os riscos que o particular enfrenta por ocasião de suas contratações com o Poder Público.

Surgem como hipóteses de aplicação da teoria nos contratos administrativos àquelas resultantes de: força maior, caso fortuito, fato do príncipe e fato da administração.

• Força maior – Retrata as situações criadas pelo homem. Exemplo: bloqueio, impedindo a circulação do veículo e, consequentemente, da entrega do bem no prazo estipulado.

• Caso fortuito – Eventos da natureza que impedem ou dificultam a execução do ajuste. Exemplo: chuvas torrenciais, que trazem problemas quanto ao fornecimento de energia elétrica.

• Fato do príncipe – Refere-se a uma situação imprevisível e posterior à celebração do contrato, impedindo ou dificultando, sobremaneira, a sua execução, criada pelo Poder Público, que incide sobre todos os contratos por ele celebrados. Exemplo: a criação de um novo tributo, porque representa um aumento de encargos para todos os contratados.
• Fato da administração – Segundo HELY LOPES MEIRELLES (2010), “fato da administração é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificadamente sobre o contrato, retarda ou impede sua execução”. Aqui os reflexos são diretos, incidindo especificadamente sobre o contrato e somente sobre ele. Exemplo: a não realização das desapropriações necessárias para que uma obra possa ser executada.

HELY LOPES MEIRELLES (2010), ainda convencionou as chamadas “interferências imprevistas”, que são aqueles eventos que antecedem ao contrato, mas se mantêm desconhecidos, até serem revelados por meio das obras e serviços em andamento. Não são impeditivas da execução do contrato, mas sim criadoras de maiores dificuldades e onerosidades para a conclusão dos trabalhos, o que enseja a adequação dos preços e dos prazos à nova realidade encontrada in loco.

Formas de extinção:

• Rescisão administrativa – Prevista no art. 79, I, dispõe que a rescisão administrativa poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior.

• Rescisão convencional (contratual) – É aquela que se verifica de forma amigável, por acordo entre as partes, e desde que, por óbvio, exista a sua conveniência para o interesse público. É necessário que venha acompanhada da competente justificativa.

• Rescisão judicial – É aquela proposta pelo particular contratado em razão do descumprimento de obrigações contratuais pelo Poder Público.

Essa hipótese de rescisão não pode ser decretada unilateralmente pelo particular, dependendo da análise e concordância do Poder Judiciário. Exemplos: suspensão da execução do contrato por prazo superior a 120 dias; o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública.

O legislador oferece a possibilidade de o particular contratado optar pela rescisão do ajuste ou pela sua suspensão até que seja normalizada a situação (NEVES; LOYOLA, 2011). Nos contratos, os interesses das partes envolvidas são divergentes. Os Consórcios são ajustes celebrados entre pessoas da mesma esfera de governo, visando a atingir objetivos comuns. Só poderão ser celebrados por pessoas integrantes da mesma esfera de governo. Exemplo: duplicação de uma estrada que liga dois municípios ou que interessa a dois estados limítrofes.
Obs: Aplicam-se, no que couberem, aos convênios e consórcios, as regras estabelecidas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


A Lei nº 11.107/05, que traz os delineamentos do instituto do consórcio público, nasce com a finalidade de ser o marco regulatório do art. 241 da Constituição de 1988. Referido artigo constitucional ficou durante esses 20 anos sem regulamentação, em um limbo jurídico, o que trouxe consequências danosas para consecução de finalidades públicas que demandam atuação cooperativa entre as entidades federação (BARDSOLI, 2008).

A doutrina administrativa mais tradicionalista, que tem como precursor Hely Lopes Meirelles, sempre entendeu que a diferença entre consórcios e convênios residia em seus participantes. O Convênio seria um pacto em que os partícipes poderiam ser pessoas de natureza diversa. Já o Consórcio teria que, necessariamente, envolver pessoas jurídicas de uma mesma natureza. Conforme Meirelles (2004, p. 389) “O que caracteriza o consórcio e o distingue do convênio é que este é celebrado entre pessoas jurídicas de espécies diferentes e aquele só o é entre entidades da mesma espécie”.

Com a EC nº 19/1998 que alterou a redação do art. 241 da Constituição de 1988, a nova redação estabeleceu a possibilidade de se realizar tanto convênios de cooperação quanto consórcios entre os entes federados.

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998).

Principais modalidades de contratos administrativos

Destacam-se na doutrina dominante e pelo uso, dentre outros, os principais contratos administrativos abaixo explicados, e mais uma vez quem nos orienta nestas anotações são HELY LOPES MEIRELLES (2010) e MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO (2011).

Contrato de colaboração 

Trata-se do contrato que atribui ao particular, sem a contra partida de qualquer vantagem, a obrigação de executar algo em favor do Poder Público, o qual possui interesse prevalente no ajuste. Por exemplo: no contrato de colaboração, o particular contratado pela Administração obriga-se a prestar determinado serviço ou a realizar uma obra. 

Ou seja, o contrato de colaboração é um instrumento do qual se vale a Administração Pública para contratação, com o particular, de obras, serviços ou fornecimento. 

A teoria desses chamados contratos de colaboração é fruto de construção doutrinária moderna desenvolvida no Direito Administrativo, segundo a qual a colaboração entre o particular e a Administração decorre da necessidade de ser dada ao contrato administrativo maior flexibilidade, sem o que a Administração não realizaria os seus fins. 

Contrato de atribuição 

Cuida-se de expressão utilizada para designar o ajuste no qual é deferida ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que é dele o interesse que prevalece. 

No contrato de atribuição, a Administração confere ao particular determinadas vantagens ou direitos, como, por exemplo, o uso especial de bem público. 

Contrato de Fornecimento 

Trata-se de um contrato de compra e venda que prevê a aquisição de coisas móveis, como por exemplo: material hospitalar, material escolar, equipamentos, gêneros alimentícios, entre outros, necessários à realização e à manutenção dos serviços da Administração Pública. O contrato de fornecimento é classificado como ajuste de colaboração. 

O contrato de fornecimento é denominado pela Lei nº 8.666/93, em seu art. 6º, III, de “contrato de compra”, como toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

Quando se trata de compras para entrega imediata e pagamento à vista, não há que se falar, realmente, em contrato de fornecimento como contrato administrativo. Ele em nada difere da compra e venda, a não ser pelo procedimento prévio da licitação, quando for o caso, e demais normas previstas nos artigos 15 e 16 (DI PIETRO, 2011, p. 339).

São espécies de contrato de Fornecimento:

1. Fornecimento integral – é aquele em que o ajuste exaure-se com a entrega do que foi pactuado.

2. Fornecimento parcelado – é aquele que se faz por partes, aquele em que a avença exaure-se com a entrega final do bem. Exemplo: quando a Administração adquire quantidade de bens como veículos, máquinas, mesas, e a entrega é feita parceladamente.

3. Fornecimento contínuo – é aquele que se faz por tempo determinado, para entrega de bens de consumo habitual ou permanente, como, por exemplo, papel, graxa, tinta, combustível. Trata-se de materiais necessários à realização de obras públicas ou à execução de serviços públicos, de modo que a continuidade destes fica dependendo do fornecimento.

Contrato de serviço 

Contrato de serviço é o ajuste que tem por finalidade a prestação, pelo contratado, de uma determinada atividade ao Poder Público. Tendo em vista que, in casu, o interesse prevalente é o da Administração, diz-se que tal ajuste é um contrato de colaboração e são classificados como: 

a) comuns – aqueles que não dependem de habilitação especial de seu executor, de modo que não são privativos de uma determinada categoria profissional; 

b) profissionais – aqueles que demandam de seu executor habilitação específica, traduzida na necessidade de registro profissional ou conclusão de curso técnico ou universitário. 

São modalidades de serviços profissionais: 

a) generalizados – aqueles que muito embora demandem habilitação específica de seu executor, não exigem para o seu exercício conhecimentos técnicos incomuns aos demais profissionais da área; 

b) especializados – aqueles que exigem a utilização de conhecimentos técnicos e científicos incomuns, como por exemplo, os serviços constantes do rol do art. 13 da Lei nº 8.666/93. 

Destaca-se que a Lei nº 8.666/93, considera como de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (art. 25, § 1º). 

Contrato de gerenciamento 

É o ajuste através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto, para si, o poder de decisão. Cuida-se, assim, da atividade de mediação, a qual representa um serviço técnico profissional especializado, comum em obras de grande porte como, por exemplo, nas hidroelétricas.
Contrato de obra pública 


Trata-se do contrato no qual figura como objeto a construção, reforma ou ampliação de uma determinada obra pública. Sua celebração, em regra, requer a realização de prévio procedimento licitatório. O contrato de obra pública não necessita de autorização legislativa. 

Os contratos de obra pública no que concerne ao seu regime de execução, podem ser de empreitada ou tarefa. 

São espécies de regime de execução da empreitada:

preço unitário

aquela em que a contra prestação é fixada por preço certo de unidades determinadas.

Preço global

aquela em que a contra prestação é determinada de antemão por preço certo, ainda que haja qualquer reajuste.

Preço integral

Aquele em que se estabelece preço certo, sendo que o seu pagamento somente se verificará quando da entrega da obra.

O regime de execução da tarefa, por conseguinte, é aquele em que a remuneração pela execução do ajustado é devida na medida em que a obra é realizada, ou seja, após medição feita pelo Poder Público. 

Contrato de gestão 

Por contrato de gestão deve se entender o ajuste celebrado pelo Poder Público em parceria com o contratado, que pode ser uma dada entidade privada ou mesmo um ente da própria Administração indireta, constituindo desse modo um verdadeiro acordo operacional, por meio do qual o contratante torna-se destinatário de uma série de benefícios previstos em lei.

A Constituição Federal prevê a existência do contrato de gestão conforme o disposto no art. 37, § 8º, definindo que a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal. 

Os efeitos decorrentes da celebração de contrato de gestão com entidade privada e com a administração indireta são diferentes no seguinte: 

a) no contrato de gestão celebrado com entidade privada incumbirá ao Poder Público o dever de fixar metas a serem alcançadas pela contratada, diante da concessão de benefícios;

b) no contrato de gestão celebrado com a Administração Indireta haverá subordinação às metas estipuladas e liberação do controle da entidade estatal que a instituiu. 

Destaca-se que as organizações sociais vinculam-se contratualmente à Administração por meio de contratos de gestão (Lei nº 9.637/98). 

Contrato de concessão 

Na visão de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (2011), o contrato de concessão dentro do Direito Administrativo é o contrato administrativo por excelência.

O nosso ordenamento jurídico prevê as seguintes espécies de concessão, mediante contrato: 

a) concessão de obra pública; 

b) concessão de serviço público; 

c) concessão de uso de bem público. 

Não existe uniformidade de pensamento entre os doutrinadores na definição do instituto de concessão e Di Pietro (2011, p. 290), para fins de sistematização, separá-los em três grupos:

Os que seguindo a doutrina italiana, atribuem acepção muito ampla ao vocábulo concessão de modo a abranger qualquer tipo de ato, unilateral ou bilateral, pelo qual a administração outorga direitos ou poderes ao particular; não tem muita aceitação no direito brasileiro que, em matéria de contrato, se influenciou mais pelo direito francês;

Os que lhe dão acepção menos ampla, distinguindo a concessão translativa de constitutiva, e admitindo três tipos de concessão: a de serviços públicos, obra pública e de uso de bem público;

Os que lhe dão acepção restrita, só considerando como concessão a delegação de poderes para prestação de serviços públicos, ou seja, a concessão de serviços públicos.

Em outras palavras, a questão sobre a natureza jurídica dos contratos de concessão admite controvérsias, uma vez que as correntes doutrinárias divergem ao entender que pode ser um ato unilateral do Poder Público; ou dois atos unilaterais; ou ainda, um emanado do Poder Público e outro do particular. Como também um contrato regulado pelo direito privado, pelo direito público ou por ambos. Atualmente prevalece o entendimento de que as concessões possuem natureza jurídica de contratos administrativos regidos pelo direito público.

A concessão de obra pública, dentro do contexto, cuida do ajuste por meio do qual o Poder Público transfere ao particular, através de remuneração indireta e por um prazo determinado, a execução de uma determinada obra pública, objetivando que esta seja realizada por conta e risco do contratado. Assim, a remuneração indireta significa a contra prestação paga pelos beneficiários ou usuários da obra em razão dos serviços dela advindos, tal como se verifica nas praças de pedágio instaladas em determinadas rodovias. 

A celebração do contrato de concessão de obra pública, por imposição legal deve ser precedida da realização de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência e de prévia autorização legislativa. 

Já a concessão de serviço público trata-se do contrato através do qual o Poder Público transfere ao particular a execução de serviços a ela atribuídos. Objetiva-se, assim, que o particular preste tal serviço em seu nome, assumindo os riscos inerentes ao negócio. Para tanto, receberá remuneração paga pelo usuário.

Diferenças entre contratos administrativos – convênios e consórcios 

No estudo do Direito Administrativo e na sua aplicabilidade operacional, é comum se deparar com dúvidas sobre qual instrumento jurídico se aplica a determinado caso. Para tanto, deve-se ter em foco que no contrato administrativo os interesses das partes contratantes são divergentes. Já, nos convênios e consórcios, esses interesses são convergentes (NEVES; LOYOLA, 2011).

Os consórcios são ajustes celebrados por pessoas da mesma esfera de governo, isto é, entre Municípios ou entre Estados-membros, objetivando alcançar metas comuns. Ex.: obras de duplicação de estrada que liga dois Municípios.

A responsabilização no que tange a esses acordos, está na premissa de que a instituição de um consórcio não implica na criação de uma nova pessoa jurídica, portanto, a responsabilidade pelos atos cometidos recairá sobre todos os partícipes do acordo. 

Por outro lado, os convênios são ajustes através dos quais o Poder Público estabelece com pessoas de diferentes esferas de governo ou com entidades privadas, associação para o alcance de objetivos comuns. 

Nos convênios os interesses não são antagônicos, mas comuns. Há, outrossim, mútua colaboração entre aqueles que fazem parte do acordo, além do que os pagamentos figuram não como contraprestação remuneratória, sendo voltados para a consecução do fim estabelecido no respectivo instrumento. 

É importante destacar que a Lei nº 8.666/93 estabelece em seu art. 116, que se aplicam, no couber, as suas regras para a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública.

























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