segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

No Serviço Público Licitar é Necessário - II



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

Em decorrência dos acontecimentos envolvendo órgãos públicos, bem como, seus dirigentes em escândalos administrativos, os Municípios vêm sofrendo cada vez mais fiscalizações pelos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Estado e da União, Ministério Público, Controladoria Geral da União, Câmaras de Vereadores e até mesmo a população; e o local onde ocorre a maior incidência de erros na esfera da Administração Pública é na Comissão Permanente de Licitação, pois cabe a esse órgão apoiar os gestores na realização de suas atividades públicas obedecendo aos princípios da Constituição Federal e da Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações e Contratos.


Legislação   
           

A Lei nº 8.666/93 e suas alterações, que regem as licitações e os Contratos Administrativos, apresenta vários dispositivos que merecem uma interpretação mais apurada e abrangente, sob pena de alguns editais de licitações não obedecerem aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública.


Também a Lei nº 10.520/2002, que institui a nova modalidade de licitação denominada Pregão, dá margem a diversas dúvidas quanto a sua correta aplicabilidade.


Em 2006, mais uma lei foi editada pelo Governo Federal trazendo mudanças nas compras governamentais, a Lei Complementar 123/2006 (Lei do Supersimples, Lei Geral, Estatuto da Microempresa) que criou regras favoráveis às micro e pequenas empresas no âmbito de licitações públicas. Foram instituídos benefícios como a dilação para a regularização fiscal e a preferência em caso de empate no valor da proposta – ainda que a oferta da microempresa seja mais alta.


Além disso, a Lei trata de contratações diferenciadas. Isso significa que a Administração realizará licitações destinadas exclusivamente às microempresas, e em outros casos obrigará que a empresa vencedora de uma licitação subcontrate uma micro ou empresa de pequena porte.

 

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE editou a Resolução nº 001/2009, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e coordenação de Sistemas de Controle Interno nos Poderes Municipais.

O Controle Interno é uma forma de controle para Administração Pública, definida em Lei, que atua: sobre a verificação da legalidade dos atos de arrecadação da receita e realização da despesa; a fidelidade dos agentes da Administração responsáveis pelos bens e valores públicos e o cumprimento do programa de trabalho do orçamento.

O TCE também instaurou através da Resolução nº 002/2009, o Sistema de Auditoria e Informações – AUDIN, o qual irá servir de apoio ao exercício do Controle Externo pelo TCE, tendo como base o lançamento, a importação, a formalização e a análise dos dados das unidades gestoras municipais.

O AUDIN compreende a implantação dos módulos de acesso, cadastro de usuários, cadastro de unidades gestoras, licitações e contratos, administração, cadastro de responsáveis legais, execução orçamentária e financeira, limites e aplicações constitucionais e legais, suprimentos de fundos e diárias, convênios, subvenções e parcerias, obras e serviços de engenharia, pessoal, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e Gerenciamento das Auditorias.



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