segunda-feira, 26 de março de 2012

FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES DOS ELEITORES

1) Quem é obrigado a votar?

Os maiores de 18 anos. O voto é facultativo para os maiores de 16 e menores de 18 anos, os maiores de 70 anos e os analfabetos (art. 14, § 1º, da CF/1988).

2) Quem faz 16 anos no dia ou na véspera da eleição pode votar?

Sim. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive. Esse alistamento poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência (150 dias anteriores à data das eleições). O título emitido nessas condições surtirá efeito somente com o implemento da idade de 16 anos (art. 14, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

3) Como saber se o eleitor está com a situação regular ou Irregular perante a Justiça Eleitoral?

Por meio do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – www.tse.jus.br,
Serviço ao Eleitor, Situação Eleitoral. A consulta pode ser feita pelo nome do eleitor ou pelo número do título. O eleitor também pode procurar diretamente o cartório da zona eleitoral em que é inscrito.

4) Deixei de votar em três eleições consecutivas. Como Regularizar a minha situação?

Dirija-se ao seu cartório eleitoral e solicite a regularização. Será cobrada uma multa, arbitrada pelo juiz eleitoral, referente a cada turno
de eleição em que você deixou de votar e, após a apresentação do comprovante do pagamento, você receberá a Certidão de Quitação Eleitoral (art. 82 da Resolução-TSE n º 21.538).

5) Qual o valor da multa por não comparecer à eleição?

Ela pode variar entre 3% e 10% do valor de 33,02 Ufirs, ou seja, de R$1,06 a R$3,51. O juiz eleitoral, no entanto, poderá aumentar até dez vezes o valor, quando considerado ineficaz, em virtude da situação econômica do infrator (arts. 80, § 4º, e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

6) Como faço para pagar a multa por não ter votado?

Você deve comparecer a qualquer cartório eleitoral, onde será gerada a Guia de Recolhimento da União (GRU), com a discriminação do valor da multa (arts. 80 e 85 da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

7) Quais os documentos que devo apresentar para regularizar minha situação eleitoral?

Você deverá procurar o cartório eleitoral munido de um documento oficial de identificação com foto, título eleitoral, comprovante(s) de votação e/ou justificativa eleitoral que possuir.

8) Como proceder se não possuo comprovante de votação nem justificativa eleitoral?

Compareça ao seu cartório eleitoral. Lá será feita uma pesquisa no cadastro eleitoral para verificar sua atual situação. Se você estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ou seja, não votou e não justificou, será cobrada uma multa, imposta pelo juiz eleitoral.

9) Perdi meus comprovantes. Como comprovar que votei?

Solicite a qualquer cartório eleitoral uma Certidão de Quitação Eleitoral, que será emitida na hora, por meio do acesso direto ao cadastro eleitoral.
A certidão de quitação eleitoral também pode ser impressa por meio da página do TSE na Internet – www.tse.jus.br, Eleitor, Certidões, Quitação Eleitoral.

10) Cidadãos naturalizados brasileiros que ainda não têm título são obrigados a votar?

O brasileiro naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição (art. 8º do Código Eleitoral).

11) Fiz 70 anos e não sou mais obrigado a votar. Preciso retirar algum documento que comprove que estou isento dessa obrigação para que possa receber minha aposentadoria ou pensão?

Não. De acordo com a Constituição da República, o eleitor, ao completar 70 anos de idade, não é mais obrigado a votar e, por isso, não necessita de nenhum comprovante de isenção em relação ao voto
(art. 14, § 1º, alínea b, inciso II, da Constituição Federal).

12) As mulheres podem se candidatar a cargos públicos?

Sim. As mulheres podem se candidatar a qualquer cargo público, observadas as regras gerais para o registro de candidatura. Além disso, a Lei Eleitoral prevê que cada partido político ou coligação partidária preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.5041997).

A Lei dos Partidos Políticos prevê que os partidos políticos assegurem que pelo menos 5% do montante que recebem do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos – o chamado Fundo Partidário – seja utilizado na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política feminina (art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995).

13) Alguém pode obrigar o eleitor a contar em quem votou?

Não, o voto é secreto, ninguém é obrigado a revelá-lo. Se alguém quiser forçá-lo a isso ou disser que tem meios de saber em quem você
votou, denuncie-o à Justiça Eleitoral.

ALISTAMENTO ELEITORAL E TÍTULO DE ELEITOR

14) O que é alistamento eleitoral?

É o procedimento por intermédio do qual o cidadão é inscrito no cadastro eleitoral, garantindo a expedição do título de eleitor, após comprovação dos requisitos exigidos em lei, a partir do que adquire a capacidade eleitoral ativa (direito de votar).

15) Quais os documentos necessários para tirar o título (alistar se)?

Para alistamento, você deverá apresentar prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

• carteira de identidade ou carteira profissional, emitida pelos órgãos criados por lei federal, Certidão de Nascimento ou de Casamento. Obs.: Não são aceitos a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte (novo modelo comum) por não conterem, respectivamente, nacionalidade/naturalidade e filiação;
• certificado de quitação do serviço militar (para os homens com idade entre 18 e 45 anos);
• comprovante de endereço atual e recente (exemplos: conta de luz, conta de água, conta de telefone etc.), datado de até três meses anteriores, em seu próprio nome, no nome de um dos pais ou do cônjuge (art. 44 do Código Eleitoral).

16) E se eu não tiver comprovante de residência em meu nome?

Se a casa estiver em nome do cônjuge, for alugada ou eu morar com outras pessoas que não sejam meus pais, como faço?

No caso do endereço estar em nome do cônjuge, deve-se anexar ao comprovante a certidão de casamento. Se for alugada, deve-se levar o contrato de locação. Se for em nome de um terceiro, deve-se anexar ao comprovante uma declaração da pessoa (com firma reconhecida e
acompanhada da cópia da carteira de identidade), afirmando que o requerente reside no seu endereço.

17) É possível tirar o título por procuração? Posso tirar meu título por meio dos Correios ou da Internet?

Não é possível tirar o título por procuração nem pelos Correios.
O alistamento eleitoral é ato personalíssimo, exigindo, portanto, a presença do eleitor, uma vez que é necessária a assinatura ou aposição digital do polegar do alistando no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e no título eleitoral na presença do servidor da Justiça Eleitoral. Por meio da Internet, pelo sistema Título NET – www.tse.jus.br, Eleitor, Título NET, é possível fazer pré-atendimento de pessoas interessadas em requerer alistamento, transferência e revisão. Depois é só levar o protocolo emitido e os documentos obrigatórios ao cartório eleitoral, em até cinco dias corridos, e assinar o Requerimento de Alistamento Eleitoral. Com o Sistema ELO, o eleitor já sai com o título na hora.

18) Como solicitar a segunda via do título de eleitor?

Até dez dias antes das eleições, o eleitor poderá requerer a segunda
via do título. O pedido de segunda via será apresentado pelo eleitor, pessoalmente, ao juiz do seu domicílio eleitoral. O eleitor deverá levar a carteira de identidade ou outro documento de identificação e preencher o requerimento solicitando a segunda via do título eleitoral (art. 52 do Código Eleitoral).

Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral, poderá requerer a segunda via ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo que vai recebê-la na sua zona ou naquela em que requereu (art. 53 do Código Eleitoral).

19) Como transferir meu título eleitoral?

Antes do período de suspensão do alistamento previsto em lei (os 150 dias que precedem as eleições), sua solicitação poderá ser iniciada por meio da Internet – www.tse.jus.br, Eleitor, Título NET. O protocolo gerado deverá ser levado ao cartório eleitoral correspondente à rua de sua residência em até cinco dias corridos, assim como os comprovantes de votação das eleições anteriores, a carteira de identidade ou outro documento de identificação e um comprovante de endereço recente. A transferência também pode ser feita diretamente no cartório eleitoral. Além da documentação, o eleitor deverá atender às seguintes exigências:

• transcurso de, pelo menos, um ano da inscrição ou da sua última transferência;
• estar quite com a Justiça Eleitoral;
• residência mínima de três meses no novo domicílio (art. 55, § 1º, do Código Eleitoral).

As exigências acima citadas não se aplicam às transferências eleitorais de servidores públicos civis, militares, autárquicos, ou de membros de suas famílias, por motivo de remoção ou transferência.

20) Em ano de eleição, eu posso solicitar o meu título de eleitor ou fazer a transferência do mesmo?

O eleitor pode solicitar o título ou pedir sua transferência até o prazo máximo de 150 dias anteriores à data da eleição. Após esse prazo, nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou de transferência será recebido. E a reabertura do cadastro de eleitores inicia-se após as eleições, no mês de novembro (art. 91 da Lei nº 9.504/1997).

21) Posso faltar ao trabalho para regularizar minha situação eleitoral?

O empregado, mediante comunicação com 48 horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a dois dias, a fim de se alistar ou requerer transferência (art. 48 do Código Eleitoral).

22) É cobrado algum pagamento para tirar o título de eleitor?

É gratuita a emissão do título de eleitor, em razão de alistamento, segunda via, transferência ou revisão, desde que o eleitor esteja em
dia com suas obrigações eleitorais.

23) É possível localizar alguém pelo título eleitoral?

Não. Em respeito à privacidade do cidadão, não são fornecidas informações constantes dos cadastros eleitorais de caráter personalizado (dados pessoais).

24) Há pessoas impedidas de se alistarem?

Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e os conscritos (aqueles que estão prestando o serviço militar obrigatório), bem como
as pessoas que sofrerem perda ou suspensão dos direitos políticos (arts.14, § 2º, e 15 da Constituição Federal).

25) Resido no exterior e meu título está cancelado. Como devo proceder para regularizar minha situação?

A zona eleitoral do exterior, sediada em Brasília, possui competência
para a regularização da situação eleitoral de brasileiros que residem no exterior. Os procedimentos para a regularização estão contidos no site do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – www.tre-df.gov.br, Eleitor, Informação ao Eleitor no Exterior.

26) Por quais motivos um título eleitoral pode ser cancelado?

Um título de eleitor pode ser cancelado por:

• falecimento do eleitor;
• pluralidade de inscrição;
• suspensão ou perda dos direitos políticos;
• deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições consecutivas;
• revisão do eleitorado;
• sentença de autoridade judiciária competente (art. 71 do Código Eleitoral).

DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE OS PARTIDOS POLÍTICOS

27) O que é um partido político?

Partido político pode ser definido como uma entidade formada pela livre associação de pessoas, com uma ideologia em comum, cujas finalidades são assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e defender os direitos humanos fundamentais.

Cada filiado encontra-se ligado a outro por princípios filosóficos, sociais e doutrinários, os quais promete respeitar, constituindo esses pressupostos a lealdade partidária.

A definição dada pela Lei dos Partidos Políticos é a seguinte: “Partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal” (art. 1º da Lei nº 9.096/1995).

28) Como é formado um partido político?

O requerimento de registro de partido político deve ter a assinatura de, no mínimo, 101 fundadores com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados. Com toda a documentação, o requerimento é encaminhado ao cartório de registro das pessoas jurídicas em Brasília.
Assim, o partido político adquire personalidade jurídica. Com a certidão de inteiro teor do cartório de registro, o partido deve providenciar:

• a comprovação do apoiamento mínimo;
• a constituição definitiva de seus órgãos regionais e municipais em, pelo menos, nove estados;
• a designação dos seus dirigentes. O próximo passo é a direção nacional do partido entrar com o pedido de registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, com toda a documentação necessária:

• exemplar autenticado do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
• certidão do registro civil da pessoa jurídica;
• certidões dos cartórios eleitorais que comprovem o apoio mínimo de eleitores dado ao partido.
Se tudo estiver correto, o TSE registrará o estatuto do partido, concluindo o processo de criação do partido político (arts. 8º e 9º da Lei nº 9.096/1995).

Somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do fundo partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.096/1995).

29) Como faço para me filiar a um partido político?

Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver em pleno gozo de seus direitos políticos (art. 16 da Lei nº 9.096/1995).
É necessário que o eleitor se dirija à sede do partido ao qual pretenda se filiar com seu título de eleitor e preencha a ficha de filiação, em modelo próprio do partido. A filiação deve ser deferida em âmbito partidário, observadas as regras estatutárias do partido, com posterior
comunicação à Justiça Eleitoral.

A filiação partidária constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus estatutos, incumbem a fixação de regras para o deferimento da filiação. Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado a um partido político há, pelo menos, um ano da eleição (art. 18 da Lei nº 9.096/1995).

30) Sou filiado a um partido político. Como faço para me desfiliar?

Para desligar-se de um partido, o filiado deve fazer uma comunicação escrita ao mesmo, enviando cópia ao juiz eleitoral da zona em que for escrito, para que seja excluído da última relação de filiados arquivada em cartório (art. 21 da Lei nº 9.096/1995).
Se o eleitor quiser se filiar a outro partido, deverá desligar-se fazendo comunicação escrita ao partido e ao juiz eleitoral. Se assim não proceder até o dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995).

31) Além da contribuição dada pelos filiados, os partidos políticos recebem mais algum recurso?

Além do Fundo Partidário, os partidos podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição de seus fundos. Essas doações são, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do mesmo (art. 39 da Lei nº 9.096/1995).
Mas é proibido ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

• entidade ou governo estrangeiro;
• autoridade ou órgãos públicos;
• autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
• entidade de classe ou sindical (art. 31 da Lei nº 9.096/1995).

32) O que é Fundo Partidário?

O Fundo Partidário ou Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos é constituído por:

• multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e das leis conexas;
• recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
• doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
• dotações orçamentárias da União (art. 38 da Lei nº 9.096/1995).

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

33) O que são convenções partidárias?

As convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos políticos, para discutir ou decidir sobre assuntos tais como: a escolha de candidatos a cargos eletivos, a formação de coligações e a preparação de campanhas eleitorais. Os partidos políticos podem realizar, antes das convenções, as chamadas prévias eleitorais, com o objetivo de conhecer a opinião dos filiados sobre a escolha de candidatos, fazendo um tipo de seleção prévia, que deve ser confirmada pela convenção.

34) Quando serão realizadas as convenções?

As convenções partidárias para a escolha dos candidatos e deliberação sobre coligações devem ocorrer entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições (art. 8º da Lei nº 9.504/1997).

COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA

35) O que é coligação partidária?

Coligação partidária é a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período determinado, para disputar, em conjunto, eleições majoritárias, proporcionais ou ambas. A coligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político, inclusive em direitos e obrigações. Atua desde as convenções até a realização das eleições (art. 6º da Lei nº 9.504/1997 e art. 17, § 1º, da Constituição Federal).

36) Quem decide sobre a coligação e a escolha dos candidatos?

A decisão sobre a coligação e a escolha de candidatos para as eleições cabe às convenções partidárias.
Não se admite candidatura independente ou avulsa. Somente podem concorrer às eleições os candidatos vinculados a partido político (art. 87 do Código Eleitoral e art. 6º da Lei nº 9.504/1997).

37) Como identificar uma coligação partidária?

A coligação terá denominação própria, que poderá ser formada pela união de todas as siglas dos partidos que a integram. A coligação não poderá incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato nem pedir voto para determinado partido. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação (art. 6º, §§ 1º, 1º-A e 2º, da Lei nº 9.504/1997).

CANDIDATOS

38) Quem pode ser candidato? E quais os requisitos a serem preenchidos?

Qualquer pessoa que tenha capacidade eleitoral ativa (apta a votar) e capacidade eleitoral passiva (apta a ser votada) poderá concorrer a algum cargo eletivo nas eleições, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Podem concorrer às eleições os cidadãos brasileiros, desde que preencham os seguintes requisitos:

• que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos;
• que tenham título de eleitor, há mais de um ano das eleições, no município onde pretendam se candidatar (domicílio eleitoral);
• que estejam filiados a um partido político (filiação partidária) há mais de um ano das eleições ou no período que o partido indicar;
• que estejam em dia com suas obrigações eleitorais.

Os candidatos a tais cargos devem possuir idade mínima, conforme o cargo pleiteado:

• 35 anos para presidente da República, vice-presidente e senador;
• 30 anos para governador de estado e vice;
• 21 anos para prefeito, deputado estadual, federal ou distrital;
• 18 anos para vereador (art. 14 da Constituição Federal).

PROPAGANDA ELEITORAL E PROPAGANDA PARTIDÁRIA

39) O que é propaganda partidária?

Propaganda partidária é aquela que tem por objetivo a divulgação da plataforma política, doutrinária e ideológica do partido. É a divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses dos partidos políticos, preponderando a mensagem partidária com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro (art. 45 da Lei nº 9.096/1995).

40) O que é propaganda intrapartidária?

É a propaganda que o postulante à candidatura a cargo eletivo realiza na quinzena anterior à convenção para a escolha dos candidatos que disputarão os cargos na eleição. A propaganda tem como objetivo a divulgação de ideias para captar os votos dos colegas para a indicação de seu nome. É proibido o uso de rádio, televisão e outdoor (art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).

41) O que é propaganda institucional?

Este tipo de propaganda se presta a divulgar – de forma transparente, verdadeira e objetiva – as ações e os feitos realizados ou patrocinados pela administração, com finalidade informativa. Deve ser autorizada pelo agente público, bem assim custeada pelo poder público.

Nos três meses anteriores às eleições, aos agentes públicos fica proibida a autorização da publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, e das entidades da administração indireta, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e de casos de grave e urgente necessidade pública reconhecidos pela Justiça Eleitoral (art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997).

42) O que é propaganda eleitoral?

Propaganda eleitoral é toda mensagem apresentada pelos candidatos e partidos políticos, expondo as metas e os planos de trabalho na tentativa de obter a simpatia e o voto dos eleitores. Essa propaganda só é permitida após o dia 5 de julho em ano da eleição (art. 36 da Lei nº 9.504/1997).

43) O que é propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea?

Propaganda eleitoral antecipada, também denominada propaganda fora de época ou extemporânea, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral. Essa propaganda leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada (disfarçada), a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores (arts. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/1997).

44) Qual é o período de veiculação do horário eleitoral gratuito? Como é a divisão do tempo entre os candidatos? Qual é o custo desse período?

A propaganda eleitoral gratuita só é permitida após o dia 5 de julho em ano da eleição e será veiculada por 45 dias até a antevéspera das eleições (arts. 36 e 47, caput, da Lei nº 9.504/1997).
Os horários reservados à propaganda eleitoral serão distribuídos entre todos os partidos e as coligações que tenham candidato e representação na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:

• um terço igualitariamente;
• dois terços proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (art. 47, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).

A veiculação é gratuita para a Justiça Eleitoral. As emissoras de rádio e televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário eleitoral gratuito (art. 99 da Lei nº 9.504/1997).

45) Quais as regras para a realização de propaganda eleitoral?

As regras básicas são:

• nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinemas, clubes, lojas, centro comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;
• em bens particulares, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m², independentemente de licença municipal ou autorização da Justiça Eleitoral. A propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
• nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza;
• é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
• é proibida, durante a campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição por comitê ou candidato – ou por terceiros com a autorização destes – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (arts. 37 e 39 da Lei nº 9.504/1997).

46) Quais as regras para propaganda eleitoral por meio da Internet?

É permitida a propaganda eleitoral por meio da Internet após o dia 5 de julho do ano de eleição.
A propaganda eleitoral por meio da Internet poderá ser realizada das seguintes formas:

• em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
• em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;
• por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente por candidatos, partidos ou coligações;
• por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural (arts. 57-A e 57-B da Lei nº 9.504/1997).

Na internet é proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (art. 57-C da Lei nº 9.504/1997).
É proibida, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da Internet, em sítios:

• de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
• oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 57-C, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da Internet, assegurado o direito de resposta.
As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita ao destinatário cancelar o cadastro, obrigando o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (arts. 57-D e 57-G da Lei nº 9.504/1997).

47) Posso fazer propaganda do meu candidato no muro de casa ou no meu carro?

Sim. É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam 4m². É possível a colocação de adesivos nos vidros dos carros, sendo proibida a propaganda em carros oficiais.
Vale lembrar que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, portanto é proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço para essa finalidade (art. 37, §§ 2º e 8º, da Lei nº 9.504/1997).

48) A partir de que data e até que horas pode ser usado carro de som?

No dia 6 de julho tem início a propaganda eleitoral, sendo que o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 horas e as 22 horas. Já a realização de comícios e a utilização de aparelhagem de som fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas. No entanto, é proibida a instalação de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros:

• das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
• dos hospitais e das casas de saúde;
• das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e dos teatros, quando em funcionamento (art. 39, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.504/1997).

CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS

49) Quais são as principais proibições aos agentes públicos durante a campanha eleitoral?

As principais condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, previstas em lei são:

• ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencente à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
• usar materiais ou serviços custeados pelos governos ou pelas casas legislativas que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos que integram;
• ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político, coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor estiver licenciado;
• fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
• nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (art. 73 e incisos da Lei nº 9.504/1997).

Nos três meses que antecedem as eleições:

• realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os recursos destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
• autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, e de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
• fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo (art. 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997).

É proibido, também, a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem as eleições, a inaugurações de obras públicas. Ao descumprir a proibição, ficará sujeito o infrator à cassação do registro ou do diploma (art. 77 da Lei nº 9.504/1997).

DOAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

50) A partir de quando e como poderei fazer uma doação
pessoal para um candidato?

O candidato, a coligação e o partido político só poderão arrecadar recursos após solicitação do registro do candidato ou comitê financeiro, inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais. Somente após o cumprimento dessas exigências o candidato poderá receber quantias doadas por cidadãos (arts. 22, 22-A e 23 da Lei nº 9.504/1997).

51) Eu faço a doação para o partido ou para o candidato? Devo exigir algum tipo de recibo?

Pessoa física e pessoa jurídica podem fazer doação, para candidato, partido político e comitê financeiro, mediante depósitos em espécie, devidamente identificados; cheques cruzados e nominais; transferências bancárias; ou, ainda, bens e serviços estimáveis em dinheiro.
As doações feitas por pessoa física ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50 mil (art. 23 da Lei nº 9.504/1997).

As doações feitas por pessoa jurídica ficam limitadas a 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição, declarado à Receita Federal do Brasil (art. 81, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).
Toda doação a candidato, comitê financeiro ou partido político, inclusive recursos próprios alocados na campanha, deverá ser feita mediante recibo eleitoral (art. 23, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).

52) Poderei fazer doação por meio de cartão de crédito? A doação por esse meio poderá ser feita tanto no débito automático quanto no crédito?

Sim. Candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, em ano eleitoral, poderão arrecadar recursos de pessoa física por meio de cartão de crédito ou débito. É proibida a utilização de cartões corporativos e empresariais, bem como são proibidas as operações com cartão de crédito no exterior. Os recursos financeiros arrecadados por meio de cartão de crédito ou débito deverão ser creditados na conta bancária exclusiva para movimentação financeira da campanha eleitoral.
Deverá ser emitido recibo eleitoral para cada doação, eletronicamente – pelo sítio do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, ou pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – ou preenchido manualmente em formulário impresso.

As doações feitas por meio de cartões de crédito somente poderão ser realizadas até a data das eleições, inclusive na hipótese de segundo turno (art. 23, § 4º, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 3º, 8º e 10º da Resolução-TSE nº 23.216).

53) Como os candidatos arrecadam recursos para a campanha eleitoral? Quais são esses recursos?

Os recursos que os candidatos arrecadam para as campanhas eleitorais são os seguintes:

• recursos próprios;
• doações de pessoas físicas;
• doações de pessoas jurídicas;
• doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
• repasse de recursos provenientes do Fundo Partidário;
• receita decorrente de comercialização de bens ou da realização de eventos.
Os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros são obrigados a abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha (art. 22 da Lei nº 9.504/1997 e art. 14 da Resolução-TSE nº 23.217).

54) O candidato pode receber recursos de qualquer entidade, inclusive de órgãos do governo?

Não. É proibido a partido político, comitê financeiro e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie procedente de:

• entidade ou governos estrangeiros;
• órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público;
• concessionário ou permissionário de serviço público;
• entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
• instituição de utilidade pública;
• entidade de classe ou sindical;
• pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
• entidades esportivas;
• entidades beneficentes e religiosas;
• organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
• organizações da sociedade civil de interesse público;
• sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, que estejam sendo beneficiadas com recursos públicos;
• cartórios de serviços notariais e de registro (art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).

55) É possível o eleitor saber quanto seu candidato está arrecadando e gastando na campanha eleitoral?

Sim. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, por meio da rede nacional de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizaram, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final (art. 28, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).


MESÁRIO

56) Fui convocado para ser mesário. E agora?

Na sua convocação, constam o dia e o horário em que você deverá se apresentar ao cartório eleitoral. Quando se apresentar, você assinará a nomeação e receberá todas as informações necessárias, bem como será notificado do treinamento para os trabalhos da mesa receptora de votos (art. 120, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral).

57) A nomeação para mesário é para um ou dois turnos?

Todo eleitor convocado para trabalhar junto às seções eleitorais deverá comparecer no primeiro turno e, se houver, no segundo turno também.

58) O eleitor pode se oferecer para ser mesário?

O programa Mesário Voluntário é uma iniciativa de cada Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Para ser um mesário voluntário, entre em contato com o TRE de seu estado para saber se o programa foi implementado. Mesmo que o TRE de seu estado não tenha esse programa, você pode entrar em contato com o cartório eleitoral no qual está inscrito e colocar-se à disposição para trabalhar como mesário.


59) O eleitor é remunerado pelo trabalho como mesário?

Não. O serviço prestado não é remunerado. O mesário receberá um auxílio-alimentação e terá direito a dois dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições (art. 98 da Lei nº 9.504/1997).

60) Todo eleitor pode ser mesário?

Não. Só os maiores de 18 anos em situação regular perante a Justiça Eleitoral. Os mesários são nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça (art. 120, § 2º, do Código Eleitoral e art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).

61) Quem não pode ser mesário?

• os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e também o cônjuge;
• os membros de diretórios de partidos políticos caso exerçam função executiva;
• as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
• os que pertencerem ao serviço eleitoral;
• eleitores menores de 18 anos (art. 120, § 1º, do Código Eleitoral e art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).

62) Quando ocorrem as nomeações dos mesários?

A mesa receptora é constituída por um presidente, um primeiro e um segundo mesário, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência (art.120 do Código Eleitoral).

63) É possível pedir dispensa do trabalho de mesário?

O mesário convocado para trabalhar na eleição e que quiser recusar a nomeação deverá apresentar os motivos em até cinco dias a contar da nomeação, salvo se os motivos ocorrerem depois desse prazo. As alegações serão apreciadas pelo juiz eleitoral (art. 120, § 4º, do Código Eleitoral).

64) O que acontece se eu não atender à convocação para ser mesário?

O membro da mesa receptora que não comparecer ao local, em dia e hora determinados para a realização das eleições, sem justa causa que seja apresentada ao juiz eleitoral até 30 dias depois, incorrerá em pagamento de multa.

Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias (art. 124, caput, e § 2º, do Código Eleitoral).

65) Como mesário, posso fazer propaganda do meu candidato em camiseta ou qualquer outro meio?

Não. Os integrantes da mesa receptora de votos não poderão fazer qualquer tipo de propaganda durante a votação (art. 39-A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).

66) Por quantas eleições trabalharei como mesário?

Não há nenhuma regra estabelecida. A nomeação é por eleição; tudo dependerá do juiz eleitoral.

67) Quais são os meus deveres e direitos como mesário?

Deveres: o trabalho não é remunerado e, no caso de falta não justificada, você poderá pagar multa (art. 124 do Código Eleitoral).

Direitos: você será dispensado do serviço e terá direito a concessão de folga, mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral ou pelo Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do salário, do vencimento ou de qualquer outra vantagem, pelo dobro de dias de convocação.
A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou de montagem de locais de votação (art. 98 da Lei nº 9.504/1997).


68) O que é nomeação ad hoc?

Trata-se de termo jurídico em latim que significa a nomeação de alguém para que este possa realizar determinado ato. No dia da eleição, se o presidente ou o membro da mesa que assumir a presidência verificar que a mesma não está completa, irá nomear, entre os eleitores presentes, quantos forem necessários para completá-la (art. 123, §3º, do Código Eleitoral).


69) Qualquer eleitor presente pode ser nomeado ad hoc para compor a mesa receptora?

Não. Estão excluídos dessa nomeação, os seguintes eleitores:

a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e também o cônjuge;
b) os membros de diretórios de partidos políticos, desde que exerçam função executiva;
c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
d) os que pertencerem ao serviço eleitoral;
e) os eleitores menores de 18 anos (arts. 120, § 1º, e 123, § 3º, do Código Eleitoral e art. 63, § 2º, da Lei nº 9.504/1997).


URNA ELETRÔNICA


70) Como é a urna eletrônica?

A urna eletrônica é um microcomputador de uso específico nas eleições, com as seguintes características: resistente, de pequenas dimensões, leve, com autonomia de energia e com recursos de segurança.
Dois terminais compõem a urna eletrônica: o terminal do mesário, em que o eleitor é identificado e autorizado a votar; e o terminal do eleitor, onde é registrado numericamente o voto.
Ela tem um teclado numérico, onde é registrado o voto, com mais três teclas coloridas:

• BRANCO (cor branca): para votar em branco;
• CORRIGE (cor laranja): para corrigir e recomeçar em caso de erro;
• CONFIRMA (cor verde): para confirmar o voto.

71) Alguém tem como saber em qual candidato eu votei?

Não, apenas se você contar. A urna eletrônica é um meio seguro de votação. Ela é totalmente sigilosa e não deixa nenhum rastro que possa ligar o voto ao eleitor. Nem mesmo os juízes ou técnicos da Justiça Eleitoral têm como saber em quem os eleitores votaram. A urna eletrônica somente grava a indicação de que o eleitor já votou; não há nenhuma possibilidade de se verificar em quais candidatos um eleitor votou.

Não acredite se algum candidato ou cabo eleitoral lhe disser que tem como saber em quem você votou.
Isso é apenas uma forma de intimidação. O direito ao sigilo do voto é uma importante conquista – garantida até pela Constituição – e permite que você exerça sua cidadania votando, exclusivamente, com base na sua consciência.

72) A votação por meio das urnas eletrônicas é segura?

Sim. Todas as informações carregadas na urna são identificadas pelas respectivas assinaturas digitais, garantindo a integridade e a inviolabilidade. O conjunto formado por todas as informações geradas pelas urnas recebe também uma assinatura digital para assegurar a integridade desse conjunto. Há o registro de todas as ocorrências na urna (físico e lógico). Após o encerramento da carga, a urna recebe o lacre físico como medida protetora contra violação.

A urna assim preparada só realiza todas as operações no dia e na hora predeterminada. Caso seja ligada antes do dia da eleição, é apresentada uma tela, em que é solicitado que se aguarde o dia e a hora do início da eleição.

73) É possível que hackers mudem o resultado das eleições?

As urnas eletrônicas estão absolutamente seguras contra hackers, uma vez que não são conectadas em linha telefônica nem em rede de computadores. Durante a transmissão dos boletins de urna, os microcomputadores de transmissão são de propriedade exclusiva da Justiça Eleitoral, e somente o juiz tem a senha de acesso. Acessos externos à rede da Justiça Eleitoral são barrados por meio de firewall.

Todas as informações contidas na urna e utilizadas nas eleições estão assinadas para garantir a integridade e a inviolabilidade. Outra garantia de que os resultados não podem ser alterados é a contagem dos votos feita pelos próprios partidos a partir da soma dos boletins emitidos por cada urna eletrônica.

74) O que é identificação biométrica?

A biometria é uma tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, por elementos corporais que tenham diferenças particulares, como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato das mãos.

A Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.
A urna eletrônica com leitor biométrico garante ainda mais segurança no dia da eleição. O objetivo é excluir a possibilidade de uma pessoa votar por outra. O processo de identificação deve reconhecer as impressões digitais e confirmar a identidade de cada eleitor, comparando o dado fornecido com todo o banco de dados disponível.

Nas eleições gerais de 2010, 1.136.140 eleitores cadastrados puderam votar em urnas eletrônicas com leitor de identificação biométrica. Para as eleições de 2012, o TSE pretende recadastrar 10 milhões de eleitores para votar utilizando essa nova tecnologia. Com o sistema, o Brasil poderá criar o maior banco de dados de imagens de impressão digital existente no mundo.

Além do evidente benefício de ordem eleitoral, a identificação biométrica dos eleitores brasileiros também servirá para outros fins. O Tribunal Superior Eleitoral firmou acordo com o Ministério da Justiça para colaborar com o fornecimento do Cadastro da Justiça Eleitoral, que atualmente compreende quase 136 milhões de eleitores. O sistema vai auxiliar na implantação do Registro de Identificação Civil (RIC), o número único que identificará cada brasileiro para identidade, carteira de motorista, passaporte e outros documentos.



VOTAÇÃO

75) Quais documentos devo levar quando for votar?

No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com foto e o título de eleitor. Entretanto, a ausência do título não o impedirá de votar.
São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor:

• carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);
• certificado de reservista;
• carteira de trabalho;
• carteira nacional de habilitação com foto.

Não serão admitidas as certidões de nascimento e de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação (art. 91-A
da Lei nº 9.504/1997 e ADIn nº 4.467-STF).


76) Quem tem preferência para votar no dia da eleição?

Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares de serviço e servidores da Justiça Eleitoral, os eleitores maiores de 60 anos, os enfermos, os eleitores com necessidades especiais, as mulheres grávidas e lactantes (art. 143, § 2º, do Código Eleitoral).


77) O voto é obrigatório nos dois turnos? Se eu não votar no primeiro turno, poderei votar no segundo turno?

Sim, o voto é obrigatório nos dois turnos. Porém, o eleitor que não votou no primeiro turno deve justificar a ausência e votar normalmente no segundo turno.


78) O que é o voto em trânsito?

O voto em trânsito foi criado pela Lei nº 12.034/2009. O eleitor que estiver fora da sua cidade no dia da eleição poderá votar, no primeiro e/ou no segundo turno, somente para presidente e vice-presidente da República, e apenas nas capitais dos estados em urnas especialmente instaladas para esse fim (art. 233-A do Código Eleitoral).


79) O que posso levar comigo na hora de votar?

O eleitor poderá levar uma “cola” contendo o nome e o número de seus candidatos escolhidos, para facilitar na hora do voto.


Entretanto é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto (art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997).

80) Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?

Sim. Não há vinculação entre os votos das eleições majoritáriase proporcionais.

81) Quem pode permanecer no recinto da seção eleitoral?

• os membros da mesa receptora de votos;
• os candidatos;
• um fiscal de cada partido ou coligação;
• um delegado de cada partido ou coligação;
• o eleitor durante o tempo necessário à votação (art. 140, caput, do Código Eleitoral).

82) E se o eleitor só se lembrar do nome e não do número do candidato? Como vou saber os números dos meus candidatos na hora de votar?

Na seção eleitoral estará afixada a lista completa com os nomes e números dos candidatos. É só consultá-la. Mas, se quiser, pode levar um papel (“cola”) com os números dos seus candidatos para votar.

83) E se o eleitor digitar errado o número do seu candidato na hora de votar?

É só corrigir a operação usando a tecla laranja, e começar o processo novamente.

84) Estou com o braço quebrado e engessado, impedido de assinar. Como faço para votar?

O eleitor deverá ser orientado a assinar e votar utilizando o braço sadio. Caso não consiga assinar, deverá ser colhida a impressão digital de seu polegar direito na folha de votação.


85) Os enfermos estão obrigados a votar no dia das eleições?

A Constituição da República atribui caráter facultativo ao voto apenas aos maiores de 16 e menores de 18, aos maiores de 70 anos e aos analfabetos. Assim, aquele que estiver doente no dia da votação e não puder comparecer à seção eleitoral, deverá justificar sua ausência ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição até 60 dias após a realização da eleição (art. 7º do Código Eleitoral).

86) Como um eleitor cego pode votar?

Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual:

• a utilização de alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
• o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
• o uso do sistema de áudio, quando disponível na urna, sem prejuízo ao sigilo do voto;
• o uso da marca de identificação da tecla número 5 da urna (art. 52 da Resolução-TSE nº 23.218 e art. 150 do Código Eleitoral).


87) Como o eleitor com deficiência física vota? Ele pode levar alguém à cabine para ajudá-lo?

O eleitor com necessidades especiais, para votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral (art. 51 da Resolução-TSE nº 23.218).

O presidente da mesa receptora de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com necessidades especiais seja auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo ela, inclusive, digitar os números na urna. Porém, essa segunda pessoa não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação (art. 51, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 23.218).

88) Como o eleitor analfabeto vota?

O voto do analfabeto é facultativo. Porém, caso queira votar e não saiba assinar, será colhida a impressão digital do seu polegar direito na folha de votação. O eleitor deve utilizar a “cola” para facilitar na hora da votação. Assim, basta pressionar o número dos candidatos da sua preferência e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA].

Além disso, será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor analfabeto a votar, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los (art. 50 da Resolução-TSE nº 23.218).


89) O que é voto em legenda?

O voto em legenda é destinado ao partido da preferência do eleitor e não a um candidato específico. Ocorre quando o eleitor assinala o número do partido no momento de votar em determinado cargo, e somente para este será computado. O voto em legenda só tem validade nas eleições proporcionais, em que são eleitos deputados federais, estaduais e vereadores.

Para votar na legenda, basta digitar na urna eletrônica os dois primeiros dígitos do número do candidato. Dessa forma, o voto será válido e isso ajudará a aumentar a votação partidária, calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário. Os dois quocientes definem quais partidos e coligações terão direito de ocupar vagas no Parlamento e também o número de cadeiras destinado a cada sigla (art. 60 da Lei nº 9.504/1997).


90) Qual a diferença entre votar nulo e votar em branco?

O voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção da tecla específica de cor branca [BRANCO] e confirma na urna eletrônica.
Já o voto nulo acontece quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito. Tanto o voto nulo como o em branco não são considerados na soma dos votos válidos, base da formação do quociente eleitoral.


91) Como fazer para votar em branco?

Basta pressionar a tecla de cor branca [BRANCO] e, em seguida, a tecla verde [CONFIRMA].

92) Em quais casos o voto é nulo?

O voto será nulo se o eleitor digitar um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito e apertar a tecla verde [CONFIRMA].
Para evitar esse problema, leve anotados os números dos seus candidatos.


93) Qual é a consequência se eu votar nulo?

O voto nulo, como o voto em branco, não é considerado para a soma dos votos válidos. Votar nulo representará a vitória do candidato que obtiver mais votos válidos. Assim, você poderá favorecer um candidato não desejado por você pelo abandono de sua oportunidade de escolher conscientemente o seu representante. A não participação no processo eleitoral poderá acarretar uma realidade política prejudicial a todos.


94) O que acontece com o eleitor que votar ou tentar votar por outro eleitor?

Responderá por crime eleitoral, cuja pena, neste caso, é de até três anos de reclusão (art. 309 do Código Eleitoral).


95) O que acontece com o eleitor que violar ou tentar violar o sigilo do voto?

Responderá por crime eleitoral, cuja pena é de até dois anos de detenção (art. 312 do Código Eleitoral).

96) Quais as hipóteses de anulação de votos?

São susceptíveis de anulação os votos obtidos por candidato que vier a ser condenado por compra de voto, por abuso do poder econômico ou por interferência do poder político ou de autoridade.

Também é anulável a votação quando houver fraude ou coação (arts. 222 e 224 do Código Eleitoral).


97) O que acontece se a maioria dos votos for nula? Na ocorrência de irregularidades, quando será marcada nova eleição?

Quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, a votação será julgada prejudicada e o tribunal competente marcará a data para a nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias.

Para essa finalidade, não se somam aos votos anulados em decorrência de captação ilícita de sufrágio (compra de votos) os decorrentes de manifestação apolítica do eleitor (votos nulos) (art. 224 do Código Eleitoral).



PLEBISCITO E REFERENDO


98) Qual a diferença entre plebiscito e referendo?

Tanto plebiscito como referendo são formas de exercício direto da soberania popular previstas na Constituição Federal. São consultas populares que cabem privativamente ao Congresso Nacional autorizar (arts. 14 e 49, inciso XV, da Constituição Federal).

A diferença principal entre os dois institutos é que o plebiscito é uma consulta prévia feita à população sobre a possibilidade de se adotar uma lei ou um ato administrativo, de modo que os cidadãos possam aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas.

O referendo é uma consulta feita à sociedade após aprovação de uma lei ou um ato administrativo, cabendo à população aceitar ou não a medida.

Há três hipóteses para a realização de um plebiscito:
• nas questões de relevância nacional, de competência dos poderes Executivo e Legislativo. A consulta aos cidadãos deve ser convocada mediante decreto legislativo aprovado por um terço dos membros da Câmara ou do Senado;
• incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados.
A convocação é feita mediante decreto legislativo aprovado por um terço dos membros da Câmara ou do Senado. A população diretamente interessada deve ser consultada na mesma data e no mesmo horário em cada um dos estados;
• criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. A consulta à população diretamente interessada é feita por convocação da assembleia legislativa.

Já o referendo só é possível nas questões de relevância nacional, após convocação mediante decreto legislativo aprovado por um terço dos membros da Câmara ou do Senado.


DIA DA ELEIÇÃO


99) O que é proibido fazer no dia da eleição?

É proibida, no dia das eleições, até o término do horário da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, com uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).


100) Em que horário vai vigorar a Lei Seca?

A Lei Seca é uma questão de segurança pública e, por isso, não é disciplinada pela Justiça Eleitoral, e sim pelas secretarias de Segurança Pública do município ou do estado, por meio de portarias ou resoluções editadas por secretários de segurança pública ou delegados de polícia.


101) Posso votar de bermuda, usar bóton ou camiseta do meu candidato?

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A da Lei nº 9.504/1997).

102) Posso distribuir “santinhos” na hora de votar?

Não. Só pode haver distribuição de material de campanha eleitoral até as 22 horas do dia que antecede a eleição. A realização de boca de urna é proibida por lei e consiste na distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade do eleitor. O ato é crime punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).


103) Posso distribuir propaganda no dia da eleição?

Não. A propaganda de boca de urna e a arregimentação de eleitor no dia da eleição constituem crime eleitoral, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50 (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).

104) A boca de urna é um crime que pode ocorrer somente no horário de votação?

O crime em questão somente ocorre se praticado no dia da eleição, que não se limita ao horário de votação, mas ao dia inteiro, uma vez que a lei visa proteger a tranquilidade e a ordem pública eleitoral no dia do pleito (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).


105) E quanto ao lugar, o crime de boca de urna somente pode ocorrer se praticado em local que tenha seção eleitoral?

Tal crime pode ser praticado em qualquer lugar, inclusive em área rural, e não apenas nas proximidades das seções eleitorais (art. 39, § 5º, incisos II e III, e § 9º, da Lei nº 9.504/1997).


106) É crime transportar eleitores em dia de eleição?

Sim, é proibido em dia de eleição o transporte gratuito de eleitores para os locais de votação, bem como o fornecimento gratuito de alimento, sob pena de reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa (art. 302 do Código Eleitoral e Resolução-TSE nº 9.641/1974).


107) Como é proibido o transporte gratuito de eleitor por partidos e candidatos, existe algum órgão que possa transportar gratuitamente o eleitor?

Sim, a Justiça Eleitoral pode transportar gratuitamente os eleitores no dia da eleição, mas o transporte é restrito aos moradores de zona rural das localidades em que o juiz eleitoral o tenha solicitado (Resolução-TSE nº 9.641/1974).


108) Qual transporte eu posso pegar no dia da eleição sem cometer crime eleitoral?

Não ocorre crime quando:
• o transporte estiver a serviço da Justiça Eleitoral;
• se tratar de transporte coletivo de linha regular e não fretado;
• se tratar de transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
• se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição (Resolução-TSE nº 9.641/1974).


109) O eleitor poderá ser preso na véspera das eleições por ter praticado algum crime ou alguma contravenção?

Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito (de crime afiançável ou inafiançável) ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto.

Destaque-se que, nesse período, o eleitor não pode ser preso por crime cuja situação de flagrante já se encerrou; por condenação a crime afiançável; ou por prisão preventiva ou provisória decretada (art. 236 do Código Eleitoral).


110) O que é salvo-conduto?

Salvo-conduto é uma garantia concedida ao eleitor pela Justiça Eleitoral para que ele possa exercer o seu direito de votar.

O salvo-conduto é concedido nos casos em que o eleitor sofre violência moral ou física em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado (art. 235 do Código Eleitoral).



JUSTIFICATIVA


111) O que eu faço se não puder comparecer à votação?

Se você estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição, terá de justificar sua ausência comparecendo aos locais destinados ao recebimento das justificativas, entre as 8 horas e as 17 horas, com o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido, título de eleitor ou documento de identificação com foto.

O formulário de Requerimento Justificativa Eleitoral será fornecido gratuitamente aos eleitores nos seguintes locais:

• cartórios eleitorais;
• postos de atendimento ao eleitor;
• páginas da Internet do TSE e dos tribunais regionais eleitorais de cada estado;
• locais de votação ou de justificativa, no dia das eleições;
• outros locais, desde que haja prévia autorização do juiz eleitoral.


112) O que faço se não puder comparecer à votação nem justificar a falta no dia da eleição?

O eleitor que deixar de votar por estar ausente no seu domicílio eleitoral e não justificar a falta no dia da eleição poderá fazê-lo até 60 dias depois, por meio de requerimento dirigido ao juiz da zona eleitoral onde é inscrito. O endereço dos cartórios eleitorais poderá ser obtido nas páginas dos tribunais regionais eleitorais por meio da Internet. O pedido de justificativa também poderá ser formulado na zona eleitoral que se encontrar o eleitor, a qual providenciará sua remessa ao juízo competente. Lembre-se de que o primeiro e segundo turnos são eleições independentes e que, portanto, é necessária uma justificativa para cada votação (art. 80, caput, e § 2º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

No caso do eleitor inscrito no Brasil que estiver no exterior no dia da eleição, o prazo para se justificar é de 30 dias contados de seu retorno ao país (art. 7º do Código Eleitoral com alteração do art. 80, § 1º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003)


113) O que acontece se eu não votar e não justificar a minha ausência?

O eleitor que não votar nem justificar sua ausência nos prazos determinados pela Justiça Eleitoral ficará sujeito ao pagamento de multa (art. 80, caput, e § 4º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).

Sem a prova de que votou, de que pagou multa ou de que se justificou devidamente, o eleitor não poderá:

• inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
• receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
• obter passaporte ou carteira de identidade;
• renovar matrícula em estabelecimentos de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
• obter empréstimos em estabelecimentos de crédito mantidos pelo governo, em autarquias, sociedade de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e nas caixas de previdência social;
• participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;
• praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do imposto de renda.
• obter certidão de quitação eleitoral;
• obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado (art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral).

Se o eleitor deixar de votar e de justificar a ausência em três eleições consecutivas, seu título será cancelado (art. 80, § 6º, da Resolução-TSE nº 21.538/2003).


114) Se eu sou eleitor de uma cidade onde há segundo turno, mas vou viajar para uma cidade onde não há segundo turno, como eu justifico minha ausência?

Mesmo onde não há eleição, serão instaladas mesas receptoras de justificativa eleitoral. O eleitor deverá comparecer aos locais destinados ao recebimento das justificativas, entre as 8 horas e as 17 horas, com o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido, com seu título de eleitor ou qualquer documento de identificação com foto.



CRIME ELEITORAL

115) O que é captação ilegal de sufrágio (compra de votos)? Isso é crime?

Constitui captação ilegal de sufrágio a doação, o oferecimento, a promessa ou a entrega, pelo candidato, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Isso é crime, apenado com multa de mil a 50 mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).


116) Qual a diferença entre boca de urna e captação de sufrágio?

A boca de urna é caracterizada pela coação, que inibe a livre escolha do eleitor, no dia da eleição, enquanto a captação de sufrágio constitui oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto (art. 39, § 5º, inciso II, e art. 41-A, da Lei nº 9.504/1997).


117) Comprar ou vender voto também é crime?

Sim, de corrupção ativa ou passiva eleitoral. A compra ou a venda de voto, seja com dinheiro, presentes ou qualquer favorecimento, é crime que pode ser punido com até quatro anos de prisão e pagamento de multa. E o candidato, além da multa, pode ter o registro ou diploma cassado.

É crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outra pessoa, dinheiro, presente, ou qualquer outra vantagem, econômica ou não (por exemplo, dispensa de obrigação convencionada, remédios, cesta básica, bolsa de estudo), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Esse crime, na forma prometer, configura-se apenas se a conduta for individualizada, ou seja, dirigida a pessoas ou a pessoas determinadas. Assim, não configura o crime promessas genéricas de campanha. Ademais, a compra de votos por pré-candidato caracteriza o crime de corrupção ativa eleitoral (art. 41-A da Lei nº 9.504/1997).


118) É crime votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa?

Sim, é crime punível com reclusão de até três anos (art. 309 do Código Eleitoral).


119) É crime violar ou tentar violar o sigilo do voto?

Sim, é crime punível com detenção de até dois anos (art. 312 do Código Eleitoral).


120) Sou servidor público. É crime meu chefe me dizer em quem eu devo votar?

Sim, valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido é crime punível com detenção de até seis meses e pagamento de multa (art. 300 do Código Eleitoral).

Adaptação as eleições 2012, por Ilo Jorge.
ILO JORGE DE SOUZA PEREIRA, LICENCIADO em matemática pela UNICAP/PE, PÓS-GRADUADO em Gerenciamento de Cidades pela UPE/PE, com ênfase em Gestão e Normas de Trânsito e Transportes Público de Passageiros e PÓS-GRADUADO em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE/PE, com ênfase em Logística de Transportes de Derivados de Petróleo, é atualmente Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos da Prefeitura de Goiana-PE; professor das disciplinas de trânsito e transportes público do IGC- PE, professor de petróleo e gás natural do Grupo Microlins, professor dos Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO da FACOL-PE; presidente do Conselho Municipal de Transportes de Goiana, para o biênio 2011-2013; presidente da JARI-Goiana, para o biênio 2011-2013; Autor de trabalhos científicos e artigos sobre trânsito, transportes público de passageiros, petróleo, gás natural e direito eleitoral, além do blog www.ilo-jorge.blogspot.com.