segunda-feira, 26 de março de 2012

REGISTRO DE CANDIDATURAS


                                                        I. DAS CONVENÇÕES


1 . Das convenções para escolha do candidato

As condições para escolha e substituição dos candidatos e para a celebração de coligações serão definidas pelos partidos, observando as disposições legais. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las até 10 de abril de 2012 e encaminhá-las ao TSE antes da realização das convenções.

1.1 Período das Convenções

As convenções deverão ser realizadas no período de 10 a 30 de Junho de 2012.

1.2 Livro de Ata

O livro de Ata para registrar as deliberações das convenções deverá ser aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral competente, podendo ser usado os livros já existentes.

Importante: Encaminhar a Justiça Eleitoral competente a respectiva ata digitada e devidamente assinada.

1.3 Filiação partidária e domicílio eleitoral

O prazo é de um ano. Quanto à filiação, o que o estatuto partidário estabelecer.

1.4 Filiação especial

a) Magistrados e Membros dos Tribunais de Contas – podem se filiar até 6 (seis) meses das eleições;

b) Candidato Militar - O Partido deverá comunicar que o mesmo foi escolhido em Convenção Partidária à autoridade militar a que estiver subordinado.

Importante: O militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária de pelo menos um ano.


                                         II. DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS


2. Do número de candidatos

Vamos utilizar o quadro abaixo estabelecendo como referência:

Cargo
Vagas
Partido Isolado
Coligação
No. Mínimo de Vagas por Sexo
Vereador
X
1,5X
2X
70%
30%
Prefeito
01
01
01
-
-

Importante: X é o número de vereadores do Município, estabelecido por Resolução da Câmara Municipal no ano que antecede as eleições, dentro das 24 faixas de limitações estabelecidas em Lei.

Do número de vagas no Legislativo

Cada Partido poderá registrar candidatos ao legislativo até 150% (cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher, e no caso de coligação independente do número de partidos até 200% (duzentos por cento), ou seja, o dobro.

Importante: Deverão ser reservadas vagas de no mínimo 30% e no máximo 70%, para candidaturas de cada sexo.


                                                            III. COLIGAÇÕES

3. Das coligações

É facultativo aos partidos, celebrar coligações para eleições majoritária, proporcional, ou para ambas podendo, neste caso, forma-se mais de uma coligação para eleição proporcional dentre partidos que integram a coligação majoritária.

Por Exemplo: Considere os Partidos A, B e C conforme a tabela a baixo.
 
CARGO
COLIGAÇÃO
MAJORITARIA
A+B+C
A+B+C
A+B+C
A+B+C
A+B+C
PROPORCIONAL(*)
1 – A
2 – B
3 – C
1 – A+B
2 – C
1 – A+C
2 – B
1 – B+C
2 – A
1 - A+B+C
( * ) Pode haver na eleição proporcional mais de uma coligação, com a formação do chapão ou das chapinhas. O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de atingir o quociente eleitoral.
Importante: Como o partido D não participa da coligação majoritária (A+B+C), conseqüentemente não poderá se coligar com os demais na proporcional.
                                                  IV. REGISTRO DE CANDIDATURAS.
4. Do Pedido de Registro:
Pode subscrever o pedido de registro de candidaturas, nos termos do Art. 6º, Parágrafo 3º, Incisos de I a IV, Alínea ‘c’ da Lei nº 9504/97.
4.1 Partido Isolado:
a) O Presidente do Diretório Municipal;
b) Presidente da Comissão Provisória Municipal;
c) Delegado autorizado em documento autêntico, com firma reconhecida pelo tabelião.
Importante: Enviar ao Tribunal Eleitoral competente, em meio magnético, conforme modelo do TSE, acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes os referidos formulários DRAP e RRC. O sistema de candidaturas (CANdex) poderá ser obtido, pela internet, na página do TSE – www.tse.gov.br. O subscritor do pedido deverá informar, no Sistema CANDex, o número do seu título de eleitor.
4.2 Em Caso de Coligação
a) Os Presidentes dos Partidos Coligados ou
b) Os seus Delegados perante a Justiça Eleitoral competente ou
c) A maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de Direção ou
d) O Representante legal da coligação designado pelos partidos integrantes.
Importante: Cada partido deve designar um representante, com atribuições de presidente, para representá-lo na coligação. As coligações devem designar em caráter obrigatório, 03 (três) delegados perante o Juízo Eleitoral.
Quanto aos formulários:
1. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações:
I – nome e sigla do partido político;
II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;
III – data da(s) convenção(ões);
IV – cargos pleiteados;
V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;
VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;
VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;
VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:
a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos;
b) na candidatura de Vice - Prefeito os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes a candidatura do Prefeito e será informado pelo partido político a que este for filiado.
2. A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
a) declaração de bens;
b) certidões criminais;
c) fotografias no formato 5X7;
d) comprovante de escolaridade;
e) prova de desincompatibilização;
f) as propostas, se candidatos a Prefeito, e
g) os requisitos legais quanto a: filiação, domicílio, quitação eleitoral e a inexistência de crimes eleitorais.
                                                                 V. PRAZOS
5. Do prazo final do registro
5.1 Partido ou coligação
Poderão registrar seus candidatos junto ao Juízo Eleitoral competentes até às 19 horas do dia 05 de julho de 2012.
5.2 No caso de candidatos:
Caso o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente, apresentando o (RRCI), na forma prevista no item anterior, bem como a documentação necessária para o registro.
Importante: As coligações funcionarão como um só partido político no relacionamento junto a Justiça Eleitoral no trato dos interesses interpartidários.
                                                              VI. DOCUMENTOS.
6. Dos Documentos:
O pedido de registro de candidatos deve ser instruído com os seguintes documentos:
6.1 Cópia da ata conferida pela Justiça Eleitoral (trazer o livro de Ata para conferência), para a eleição de Prefeito, Vice – Prefeito e Vereadores;
6.2 A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos:
I – declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato na via;
II – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Federal e Estadual;
III – fotografia recente do candidato, obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado:
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor;
IV – comprovante de escolaridade;
V – prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI – as propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDex, e
VII – cópia de documento oficial de identificação.
Importante: A ausência da comprovação de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios, desde que individual e reservadamente.
6.3 Certidões positivas.
Quando as certidões criminais forem positivas, o (RRC) também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos.
6.4 Quitação eleitoral.
Dar-se-á exclusivamente pela plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, bem como a apresentação regular de prestação contas de campanha eleitoral.
Importante: A expedição da certidão de quitação eleitoral está condicionada ao pagamento ou parcelamento da multa no prazo estabelecido do pedido de registro. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2012, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
6.5 Valores
Os Valores máximos de gastos por candidatura em cada eleição, por partido ou coligação, serão estabelecidos nos termos da legislação pertinente até 10 de junho de 2010.
Importante: A validade das certidões é de 35(trinta e cinco) dias e os candidatos que mudaram de domicílio devem apresentar as certidões da comarca onde residiu até 06(seis) meses antes do dia 07 de outubro de 2011. Os sites importantes para consultas: www.tse.gov.br , www.stf.gov.br, www.alepe.gov.br, www.tjpe.jus.br e www.stn.gov.br , algumas dessas certidões podem ser obtidas diretamente no site.
6.6 Condição de elegibilidade
São condições de elegibilidade nos termos da Constituição Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) vinte e um anos para Prefeito e Vice-Prefeito,
b) dezoito anos para Vereador.
.
Importante: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse.
6.7 Domicílio eleitoral e filiação partidária.
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 7 de outubro de 2011, e estar com a filiação deferida pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. E aqueles casos de filiações especiais.
6.8 São inelegíveis:
I – os inalistáveis e os analfabetos;
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas Leis Complementares nº 64/90 e 135/2010.
Importante: O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município. E para concorrerem a outros cargos, os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.
                                                       VII. OMISSÃO
7. Das omissões do pedido de registro:
7.1 Da omissão de nomes: diligência em 24 horas
7.2 Da omissão de documentos e outros: diligência em 72 horas
                                                       VIII. NÚMEROS
8. Dos números das legendas partidárias e dos candidatos:
A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
8.1 Candidatos Majoritários: Prefeito
Concorrerão com o número identificador do partido;
PT: número da legenda (13)
8.2 Candidatos Proporcionais: Vereadores
Concorrerá com o número identificador do partido acrescido de dois algarismos à direita.
PT: número da legenda (13) + XX algarismos (Onde X varia de 0 a 9).
Importante: Os candidatos as eleições proporcionais têm o direito de manter os números que lhes foram atribuídos para a eleição anterior para o mesmo cargo. O Vereador candidato pode requerer novo número, independentemente de sorteio, a que se refere o Código Eleitoral.
Nos termos do art. 15 da lei 9504/97 e com a introdução do sistema eletrônico de votação, na urna eletrônica onde cada candidato é identificado por um número, neste caso é importante disputar a eleição com um número fácil de digitar e memorizar.
Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção, por sorteio, neste caso, porque não se escolher os melhores números.
                                                        IX. TRIBUNAL DE CONTAS
9. Tribunais e Conselhos de Contas.
Nos termos do art. 11, Parágrafo 5º da lei 9504/97, até o dia 05 de julho, os tribunais e conselhos de contas deverão tornar disponíveis relações para a Justiça Eleitoral dos titulares de cargos ou funções públicas que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis (improbidade administrativa, fraudes em processos licitatórios e uso da máquina administrativa) e por decisão judicial irrecorrível.
                                                                 X. VARIAÇÕES
10. Variações Normais
O candidato a Vereador indicará, no pedido de registro, até 03 (três) opções de variação nominal, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido além do nome completo, desde que:
a) não estabeleça dúvida quanto a sua identidade;
b) não atente contra o pudor;
c) não seja ridículo ou irreverente;
d) estabeleça a ordem de preferência.
Importante: O nome do candidato utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se entre eles os espaços.
                                                          XI. HOMONÍMIA
11. Homonímia
Constada à ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:
11.1 Havendo Dúvida
Exigirá prova de que o candidato é conhecido por determinada variação.
11.2 Preferência para o Candidato que:
a) estiver em pleno exercício do mandato eletivo, na data do registro – 05 de julho de 2012;
b) tiver exercido o mandato eletivo, nos últimos 04(quatro) anos;
c) concorreu a mandato eletivo, nos últimos 04(quatro) anos, com uma das variações indicadas;
d) for conhecido na vida política, social ou profissional por um determinado nome indicado.
11.3 Outras Situações:
a) Notificá-los as partes para que, em dois dias, cheguem ao acordo;
b) E não havendo acordo, cada candidato será registrado com o nome e sobrenome constante do pedido de registro, observando a ordem de preferência.
11.4 Homonímia com Candidato à Majoritária
Será indeferido, exceto se o candidato:
a) Estiver no exercício de mandato eletivo;
b) Haja exercido mandato eletivo nos últimos 04(quatro) anos;
c) Haja concorrido nos últimos 04(quatro) anos com o nome coincidente.
Importante: Não havendo preferência entre candidatos, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
11.5 Publicação
Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nomes deferidos aos candidatos.
                                                    XII SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS
12. Substituição.
É facultado ao partido ou à coligação substituir o candidato quando:
a) for considerado inelegível;
b) tiver seu pedido de registro indeferido;
c) tiver seu pedido de registro cancelado;
d) tiver seu registro cassado;
e) renunciar, e
f) falecer
Importante: O ato de renúncia deverá ser expresso em documento com firma reconhecida pelo tabelião ou por duas testemunhas.
12.1 Prazos para Substituição.
Após o termo final do prazo de registro:
a) Eleição Proporcional
Poderá ser efetuada até 10(dez) dias do fato gerador da substituição, e até 60(sessenta) dias antes da eleição, neste caso, o prazo limite é 08 de agosto de 2012.
b) Eleição Majoritária
Poderá ser efetuada até 10(dez) dias do fato gerador e até antes da eleição.
12.2 Quem Escolhe o Substituto
a) Eleição proporcional ou majoritária (Partido isolado): A escolha far-se-á pela direção do partido nos termos de seu Estatuto.
b) Eleição proporcional ou majoritária (coligação): A escolha far-se-á pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos da coligação, e o substituto poderá ser de qualquer dos partidos, desde que o partido ao qual o substituído pertencia, renuncie ao direito de preferência.
12.3 Vagas Remanescentes
No caso das Convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção partidária poderão preencher as vagas remanescentes até 60(sessenta) dias antes da eleição, neste caso, o prazo limite é 08 de agosto de 2012.
Importante: Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas perante o Juízo Eleitoral até o dia 5 de agosto de 2012.
12.4 Cancelamento de Registro de Candidato
Será decretado pela Justiça Eleitoral quando:
a) a convenção de nível inferior for anulada nos termos das diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção superior do partido;
b) até a data da eleição os candidatos forem expulsos do partido, em processo com amplo direito de defesa e observância das normas estatutárias.
12.5 Pedido de impugnação de registro de candidaturas
Das Impugnações
I. Quem pode impugnar
Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.
A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
II. Quem não pode impugnar
O representante do Ministério Público que, nos 2 anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.
Importante: O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis.
III. O cidadão
Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.
Importante: A Secretaria Judiciária procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere à notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público. No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações.
Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
ILO JORGE DE SOUZA PEREIRA, LICENCIADO em matemática pela UNICAP/PE, PÓS-GRADUADO em Gerenciamento de Cidades pela UPE/PE, com ênfase em Gestão e Normas de Trânsito e Transportes Público de Passageiros e PÓS-GRADUADO em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE/PE, com ênfase em Logística de Transportes de Derivados de Petróleo, é atualmente Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos da Prefeitura de Goiana-PE; professor das disciplinas de trânsito e transportes público do IGC- PE, professor de petróleo e gás natural do Grupo Microlins, professor dos Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO da FACOL-PE; presidente do Conselho Municipal de Transportes de Goiana, para o biênio 2011-2013; presidente da JARI-Goiana, para o biênio 2011-2013; Autor de trabalhos científicos e artigos sobre trânsito, transportes público de passageiros, petróleo, gás natural e direito eleitoral, além do blog www.ilo-jorge.blogspot.com.

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