sábado, 24 de março de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012



PROPAGANDA ELEITORAL 

1.     Da Propaganda em Geral

Nos termos dos artigos 36 a 58, da lei nº 9.504/97 - das Eleições e nas condições previstas no Código Eleitoral Brasileiro, a partir de 1º de julho de 2012, é proibida qualquer tipo de propaganda política gratuita, nem paga no rádio e na televisão.

A propaganda para a promoção eleitoral somente será permitida a partir de 06 de julho de 2012, inclusive pela internet e outros meios eletrônicos, até às 22h do dia que antecede a eleição.

Importante: Neste dia que antecede a eleição será permitida a distribuição de santinhos, a realização de caminhada, carreata e passeata, e ainda uso de amplificadores e carro de som, divulgando jingles ou mensagens de candidatos.

2.     Da Propaganda Intrapartidária.

Ao pré-candidato a cargo eletivo é permitida a realização nos 15 dias anteriores a escolha pela convenção partidária, de propaganda intrapartidária, para veiculação de seu nome, não caracterizando propaganda eleitoral extemporânea, mediante fixação de faixas e cartazes, que deverá ser retirada após a convenção.
Ficando vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

3.     Da Propaganda nos Bens.

3.1.          Bens Públicos - Nos bens públicos e nos de uso comum, inclusive postes, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos e de sinalização de tráfego, é proibido à veiculação de propaganda de qualquer natureza, bem como pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Importante: Desde, que não dificultem o bom andamento do trânsito e das pessoas, é permitido das 6h às 22h, colocação de: cavaletes, bonecos, cartazes, mesas e bandeiras ao longo das vias.

Segundo o Código Civil, bens de uso comuns são cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

3.2.          Bens Particulares - O seu uso depende, exclusivamente de cessão ou permissão do proprietário independente de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral, desde que não contrariem à legislação, inclusive ao que dispõe o Código de Postura Municipal.

Importante: É permitida fixação de faixa, placas, cartazes, pinturas de painéis, desde que não excedam a 4m2 (quatro metros quadrados), que deve ser espontânea e gratuita.
  
É vedado qualquer tipo de pagamento para essa finalidade. Os candidatos, os partidos e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, bem como restaurar o bem, se for o caso, no prazo de até 30 dias da eleição.
  
4.     Da Propaganda Sonora.

Quanto ao funcionamento de alto Falante ou amplificadores de som, somente será permitido das 8h às 22 h, sendo vedado à instalação ou uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos poderes públicos nas três esferas - federal, Estadual e Municipal: quartéis, hospitais e casas de saúde, e das escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Importante: Na realização de comício a sonorização fixa e trio elétrico poderá ser utilizado no período das 8h às 24h.


5.     Da Propaganda - Comício.

A realização de comício, ato público, caminhada e carreata será  permitida a partir de 06 de julho de 2012, no horário compreendido das 8h às  24 h.

Importante: A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em recinto aberto ou fechado, não depende de autorização policial.

É importante comunicar a autoridade policial com, no mínimo 24 horas de antecedência sua realização, a fim de que seja garantido o direito de preferência contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

6.     Da Propaganda - Imprensa Escrita.

É permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, e sua reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de publicidade, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, por edição condicionada ao máximo de  ⅛ (um oitavo) de página de jornal e de ¼ (um quarto) de página de revista ou tablóide.

Importante: Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela veiculação. A inobservância ao dispositivo legal sujeita os responsáveis ou beneficiários à multa, que variam de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou o valor pago pela veiculação, se este for maior.

7.     Da Propaganda - As Proibições

7.1.          Showmício - É proibida a sua realização, bem como de eventos assemelhados para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não de artistas para animar comício e reunião eleitoral.

7.2.          Brindes doados - É proibido a confecções, utilização, distribuição, por comitê ou candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.


7.3.   Outdoor - A propaganda eleitoral paga por meio de outdoor é proibida, punindo-se os responsáveis ao pagamento de multa, que variam de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, e a retirada imediata da propaganda irregular.

Importante: Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.

                       
7.4.          Áreas Públicas: Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

   7.5.   Símbolos Públicos - Não é permitida a sua utilização, bem como frases ou imagens ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo.

   7.6.      Comício e reuniões Públicas - É proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, bem como propaganda política na internet ou mediante rádio e televisão e canais por assinaturas.

7.7.       Artistas – É proibida apresentação remunerada ou não de artista com a finalidade de animar comício ou reunião eleitoral.

Importante: A proibição se estende aos candidatos profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores.


8.     Da Propaganda Impressa.

A distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, independem de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, sendo os mesmos editados por partido político ou coligação ou candidato.

Importante: O referido material deverá conter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

8.1     Na propaganda do candidato a prefeito deverá constar também o nome dos candidatos a vice de modo claro e legível, em tamanho nunca inferior 10% do nome do titular.

8.2    A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e deverá ser feita em língua nacional, não devendo criar estados mentais, emocionais ou passionais.

8.3     Uso das legendas nas coligações.

a)     Eleição majoritária - Sob sua denominação, usar as siglas de todos os partidos coligados.
b)    Eleição proporcional – Sob sua denominação, usar apenas sua sigla partidária. 

9.     O Candidato Sub Júdice:

Poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário do guia eleitoral no rádio e na televisão. 


10. Da Propaganda Eleitoral na Internet:

Somente será permitida a partir o dia 6 de julho de 2012.

10.1 Formas de propagandas na internet:

a) em sítio do candidato ou partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado a Justiça Eleitoral e hospedado em provedor na internet estabelecido no País;
b) por meio de mensagem eletrônica, e
c) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou assemelhados.

Importante: As mensagens eletrônicas deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário.


10.2 Proibições na internet

       É vedada toda e qualquer propaganda eleitoral paga na internet, e ainda que gratuitamente a veiculação de propaganda eleitoral, em sítios:

a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

Importante: É vedada a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, bem como a venda de cadastro de endereço eletrônico.

A violação ao dispositivo legal sujeita o responsável à multa, que varia de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.


10.3 Página na Internet

      Até o prazo estabelecido para a propaganda eleitoral, os candidatos poderão manter página na internet com a terminação (can.br), como forma de veiculação de sua publicidade eleitoral, na internet Brasil, no domínio (www.registro.br), observando a seguinte especificação. http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br.

 Por exemplo:

Importante: O registro do domínio somente poderá ser efetuado após o registro de candidatura, ficando a cargo do candidato às despesas com criação, hospedagem e manutenção da página, até o término da votação em primeiro turno, salvo nos Municípios onde houver segundo turno.

11.  Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão.

11.1 O chamado guia eleitoral

I . Primeiro Turno
  
 É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, que reservarão, no período de 21 de agosto a 4 de outubro de 2012, sendo vedada propaganda paga.

Importante: O guia eleitoral na televisão deverá utilizar a linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou os recursos de legenda, obrigatoriamente.

A referida veiculação terá duração diária de 60 minutos, em dois blocos de audiências, assim distribuída:

a)     Prefeito e vice - Prefeito: terças, quintas e sábados, sendo de 30 minutos, o tempo de veiculação, por bloco de audiência;

b)    Vereador: segundas, quartas e sextas, sendo de 30 minutos, o tempo de veiculação, por bloco de audiência;

Importante: Os Juízos Eleitorais distribuirão os horários reservados a cada eleição entre os partidos e as coligações que tenham candidatos, levando em consideração o horário de Brasília-DF.

Para melhor ilustrar, observe a tabela, abaixo:

CARGOS
DIAS
RÁDIO
TELEVISÃO
Prefeito e Vice - Prefeito
3ª, 5ª e sábados
7 h as 7h30
12h as 12h30
13h as 13h30
20h30 às 21h
Vereador
2ª, 4ª e 6ª
7h as 7h30
12h as 12h30
13h as 13h30
21h30 às 21h

Importante: A divulgação de que se trata, será feita em rede de rádio e cadeia de televisão por todas as emissoras geradoras sediadas no Município.

II. Segundo turno

Havendo segundo turno, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados de primeiro turno até o dia 26 de outubro de 2012, é permitida a propaganda eleitoral gratuita na internet, rádios, televisão e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais, sendo reservados 20 minutos diários, inclusive aos domingos, em dois blocos de audiências:

a) 1º bloco – rádio (  7h às 7h20)  e televisão ( 13h às 13h20);
b) 2º bloco – rádio ( 12h às 12h20) e televisão ( 20h30 às 20h50).

Para a distribuição do referido tempo entre as candidaturas, consideraremos:


I .  Segundo turno para os Municípios com mais de 200 mil eleitores.

a) No rádio – 7h às 7h20 e das 12h às 12h20;

b) Na televisão – 13h às 13h20 e das 20h30 às 20h50.


11.2 Inserções dos Partidos ou Coligações.

Inserções no rádio e na televisão no mesmo período citado, inclusive aos domingos. As emissoras de rádios e televisões, bem como os canais por assinaturas, reservarão ainda 30 minutos diários destinados à propaganda eleitoral gratuita, a serem usadas em inserções de até 60 segundos, assim distribuídos:

I  - O tempo diário de 30 minutos será distribuído entre os candidatos majoritários – Prefeito e Vice-Prefeito, bem como suas legendas partidárias.

Total de inserções para Prefeito e Vice – Prefeito no período eleitoral: 45 dias X 60 segundos = 2.700 inserções de 30 segundos, para distribuir entre os candidatos que concorrem ao mesmo cargo nos diversos partidos.

Importante: Para facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos.

Quanto à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia. E parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.


II - Os blocos de Audiência são:

1º.  das   8h às 12h;
2º.  das 12h às 18h;
3º.  das 18h às 21h, e
4º.  das 21h às 24h.


Importante: As inserções serão veiculadas por todas as emissoras geradoras no Município, conforme o plano de mídia elaborado e aprovado junto a Justiça Eleitoral. Deverá ser evitada a veiculação de inserções idênticas num mesmo intervalo da programação normal.


12. Distribuição das inserções


I . No primeiro turno.

Os horários serão distribuídos à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tem candidatos, observando os seguintes critérios:

I-1/3(um terço) igualitariamente;

    II- 2/3(dois terço), proporcionalmente ao número de representação na Câmara dos Deputados, e no caso de coligação a soma das representações de todos os partidos que a integrem.

Importante: A representação de que se fala, será sempre a resultante da eleição de 2012 a Câmara Federal.


II. Segundo turno.

Havendo segundo turno, o tempo diário de 20 minutos, será dividido igualitariamente, sendo 10 minutos para as candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito.

Importante: Como o tempo diário é de 20 minutos, se for estabelecido inserções de 30 segundos, teremos um total de 40 inserções por dia.


Para a distribuição dessas 40 inserções por dia, vamos considerar:

I  - Segundo turno para Prefeito
Para cada candidato 20 inserções.


Importante: As coligações sempre serão tratadas como um único partido político. E a partir de 8 de julho de 2012, competente a Justiça Eleitoral, convocará os partidos políticos e as emissoras de rádio e televisão, para elaborarem o plano de mídia, garantindo a todos participar dos horários de maior e menor audiência.

13.  Plano de mídia

Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar até às 14 horas da véspera de sua veiculação os mapas de mídias diários ou periódicos às emissoras. Quanto aos programas, para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras até às 14 horas da sexta – feira imediatamente anterior, observada os seguintes requisitos:

I-                  nome do partido ou da coligação;
II-               título ou número do filme a ser veiculado;
III-            duração do filme;
IV-            dia e faixa de veiculação;
V-               nome e assinatura da pessoa credenciada para a entrega das fitas.


Importante: Os referidos programas deverão ser gravados em meio compatível com as condições técnicas da emissora geradora.


      13.1 Prazo de entrega dos programas.

a)    a quatro horas do horário previsto para programa veiculado em rede;
b)    a doze horas do início do primeiro bloco, no caso de inserções.

Importante: O material deverá ser entregue sempre no local da geração, pelo representante legal do partido ou da coligação ou pessoa por ele indicada.

13.2 Vedações

a)     veicular propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos;
b)    incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa;
c)     a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa;
d)    a participação de qualquer pessoa mediante remuneração, e
e)     usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação.

Importante: A penalidade mínima é punir os infratores com a perda do horário do dia seguinte ao da decisão do Juiz Eleitoral.


14.  No dia da eleição

        14.1 Das permissões.
      
a)     A manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, e ainda o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;
b)    Aos fiscais partidários é permitido que em seus crachás contenham o nome e a sigla do partido político;
c)     Fixar cópias do Art. 39-A da Lei nº 9504/97, nas seções eleitorais.

14.2 Das vedações

a)     Até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e instrumento de propaganda, que caracterize manifestação coletiva;
b)    Aos mesários e escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha propaganda de partido, de coligação ou de candidato;
c)     Aos fiscais partidários a padronização do vestuário.   



15. Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais                       


 Nos termos dos Artigos 73 a 78 da lei 9504/97, são proibições aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a efetuar a desigualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais.

15.1 Ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes a administração pública:
 
Com exceção ao uso em campanha de transporte oficial pelo prefeito e pelos candidatos à reeleição de prefeito e vice - prefeito, bem como de suas residências oficiais.

15.2 O uso de material ou serviço subsidiado pelos governos ou casas legislativas.

15.3 Ceder servidor ou funcionário da administração pública, para comitês de campanha eleitoral, durante o expediente normal, salvo se tiver licenciado.

15.4 Fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços subvencionados e custeados pelo poder público.

15.5 Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício e, ainda, ex-offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na esfera do pleito, a partir de 7 de julho de 2012, até a posse dos eleitos, sob a condição de nulidade de pleno direito, ressalvados:  

a) Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do poder executivo, e

e) Transferência ou remoção ex offício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.

A partir de 7 de julho de 2012,  até a realização do pleito:

a)realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade, ressalvados as obrigações em andamento;

b)autorizar publicidade institucional, salvo caso grave e urgente de necessidade pública;

c)fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário gratuito, salvo o critério da Justiça Eleitoral, quando se tratar de matéria urgente, urgentíssima, e

d)realizar despesas com publicidade de órgãos públicos, excedentes a média dos gastos nos últimos três anos. 


15.7 Fazer revisão da remuneração de servidores públicos

A partir de 7 de abril de 2012 até a posse dos eleitos

15.8 Nos três meses que antecedem o pleito – 7 de julho de 2012.

 Contratar show artístico, para inaugurações, pagos com recursos públicos, sujeitando o beneficiário à cassação do registro ou do diploma.

Importante: É proibido a qualquer candidato participar, a partir de 7 de julho de 2012,  de  inauguração de obras públicas, sob pena de cassação do registro ou do diploma.

16. Dos crimes e suas penalidades

São esses os crimes mais comuns, que ocorreram nas últimas eleições.

16.1 Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a um ano, ou pena alternativa, mais multa no valor de R$ 5.320.50 a R$ 15.961,50:

I  - o uso de alto –falantes ou promoção de comício ou carreata;

II – a propaganda de boca – de - urna;

III- a divulgação de qualquer propaganda de partidos ou de seus candidatos.


16.2 Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

A divulgação na propaganda de fatos inverídicos, em relação a candidatos ou partidos políticos. Se o crime for praticado pelos meios de comunicação a pena será agravada.

16.3 Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa:

a)     caluniar alguém na propaganda eleitoral;
b)    imputar falsamente fato definido como crime.

Importante: Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.

16.4 Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A exceção, se o ofendido é servidor público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

16.5 Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Importante: O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

I  - se o ofendido, de forma reprovável, provocou a injúria;
II – no caso de retorsão imediata se consista em outra injúria

16.6 Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação de registro, candidato que utilizar, organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda eleitoral ou aliciamento de eleitores.

16.7 Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.



17.  Da realização dos debates

Está estabelecido nos termos da Lei das Eleições, e vem sendo bastante utilizado nas eleições majoritárias. Os debates serão realizados segundos as regras firmadas entre partidos políticos e pessoa jurídica interessada, dando-se ciência a Justiça Eleitoral competente.


Importante: A pessoas jurídicas interessadas são normalmente: Emissoras de rádios e televisão, Sindicatos, Centrais Sindicais, Universidades, Faculdades, Internet, dentre outros.

17.1 Regras de debates – eleição majoritária.

Serão consideradas as regras que obtiverem a aprovação de pelo menos 2/3 dos candidatos aptos junto a Justiça Eleitoral.

17.2 inexistindo acordo, os debates deverão obedecer às seguintes regras:

a)     em conjunto,estando presente todos os candidatos a um mesmo cargo;
b)    em grupo, estando presente, no mínimo, 3 candidatos.

Importante: É assegurada a participação de candidatos de partidos com representação na Câmara Federal, e facultada as dos demais. A representação é a resultante da eleição de 2012.




17.3 Hipóteses observadas

a)     É admitida a realização sem a presença de algum candidato, desde que o responsável comprove tê-lo convidado em 72 horas da realização do debate;
b)    A presença de apenas um candidato converterá o debate em entrevista;
c)     O debate não poderá ultrapassar a meia-noite dos dias 4 de outubro de 2012, e 25 de outubro de 2012.
                                  

                                  
ILO JORGE DE SOUZA PEREIRA, LICENCIADO em matemática pela UNICAP/PE, PÓS-GRADUADO em Gerenciamento de Cidades pela UPE/PE, com ênfase em Gestão e Normas de Trânsito e Transportes Público de Passageiros e PÓS-GRADUADO em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE/PE, com ênfase em Logística de Transportes de Derivados de Petróleo, é atualmente Secretário de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos da Prefeitura de Goiana-PE; professor das disciplinas de trânsito e transportes público do IGC- PE, professor de petróleo e gás natural do Grupo Microlins, professor dos Cursos de PÓS-GRADUAÇÃO da FACOL-PE; presidente do Conselho Municipal de Transportes de Goiana, para o biênio 2011-2013; presidente da JARI-Goiana, para o biênio 2011-2013; Autor de trabalhos científicos e artigos sobre trânsito, transportes público de passageiros, petróleo, gás natural e direito eleitoral, além do blog www.ilo-jorge.blogspot.com.

   






















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