domingo, 9 de agosto de 2020

ELEIÇÕES EM TEMPOS DE PANDEMIA: CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTRO DE CANDIDATURAS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020.

Por: Ilo Jorge de Souza Pereira Especialista em Gestão Pública e Política 

1. DOS PARTIDOS POLÍTICOS, DAS COLIGAÇÕES E DAS CONVENÇÕES 

Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário. 

1.1 - Das convenções para escolha do candidato As condições para escolha e substituição dos candidatos e para a celebração de coligações serão definidas pelos partidos, observando as disposições legais. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las até 4 de abril de 2020, e encaminhá-las ao TSE antes da realização das convenções. 

1.2 - Período das convenções As convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações deverão ser realizadas no período de 31 de agosto a 16 de setembro 2020. 

1.3 - Livro de Ata O livro de Ata para registrar as deliberações das Convenções Partidárias deverá ser aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral competente, podendo ser usado os livros já existentes. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) comunicou, aos 33 partidos políticos registrados na Corte que as convenções partidárias para a escolha dos candidatos que disputarão as Eleições Municipais 2020, poderão ser realizadas por meio virtual, tendo em vista as recomendações de distanciamento social durante a pandemia do novo coronavírus (responsável pela Covid-19). Juntamente com o comunicado, foi enviada também a íntegra da deliberação, para que as siglas saibam tudo o que ficou decidido. De acordo com a decisão, os partidos têm liberdade para estabelecer regras e escolher os procedimentos para a realização das convenções virtuais, as quais, contudo, devem seguir as regras e os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/1997 e na Resolução TSE nº 23.609/2019, além de respeitar as normas partidárias e a democracia interna das legendas. Os partidos também devem garantir ampla publicidade, a todos os seus filiados, das medidas que serão adotadas. Importante: Quanto as Convenções Virtuais: 1. O Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcionará como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente no sistema as informações relativas à ata e à lista dos presentes. 

2. A cadeia de verificações de segurança do Sistema CAND, que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu módulo externo e o usuário que os transmitiu, supre a rubrica do livro-ata pela Justiça Eleitoral.                   

3. A lista de presença poderá ser registrada das seguintes formas: I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada; II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações; III - qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos antecedentes, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designado pelo partido, observando-se as leis e as regras sanitárias previstas na respectiva localidade, e V - O registro de presença, na forma dos incisos II e III do caput, supre a assinatura dos presentes à convenção partidária. Para os fins da presente regulamentação, a requisição das mídias contendo o livro-ata e a lista de presença, nos processos de registro de candidatura ou em ações eleitorais, será limitada aos atos que demonstrem, de forma inequívoca, o teor das deliberações registradas em ata e a ciência dos presentes, resguardado o direito do partido político de manter em reserva o registro de outros atos de natureza interna corporis. Importante. O disposto no supracitado não exclui a possibilidade de que eventual gravação de atos interna corporis, desde que realizada por meios considerados lícitos, seja utilizada como meio de prova, cabendo aos interessados, se for o caso, requerer ao juízo competente a atribuição de caráter sigiloso ao documento no momento de sua juntada. Consideradas as restrições de ordem sanitária decorrentes da pandemia da COVID-19, fica suspensa, a partir da publicação de Resolução do TSE, a abertura de novos livros físicos visando à realização de convenções nas Eleições 2020. E ainda: No caso de opção por realização de convenções partidárias presenciais - observadas as leis e as regras sanitárias – por partidos políticos que não disponham de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, o registro da ata e da presença dos convencionais observará, no que couber, o disposto na legislação. A critério do partido político que já disponha de livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, a ata da convenção partidária virtual e a lista de presença poderão nele ser registradas, seguindo-se, após, na forma dos arts. 3º e 4º da Resolução TSE nº 23.609/2019. Importante: Encaminhar a Justiça Eleitoral a respectiva Ata digitada e a lista de presença devidamente assinada em duas vias em 24 horas após a Convenção. O livro de Ata de que trata a lei poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das informações apresentadas. A ata da Convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para: I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), e II - integrar os autos de registro de candidatura. Os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, para a realização da Convenção, desde que comunicado por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de nele realizar a Convenção e responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. 2. FILIAÇÃO 2.1 - Filiação partidária e domicílio eleitoral Para concorrer às eleições municipais de 2020, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo. Quanto à filiação partidária: poderá o estatuto partidário estabelecer prazo superior. 2.2 - Filiação especial a) Magistrados e Membros dos Tribunais de Contas – podem se filiar até 6 (seis) meses das eleições; b) Candidato Militar - O Partido deverá comunicar que o mesmo foi escolhido em Convenção Partidária à autoridade militar a que estiver subordinado. Importante: O militar da reserva remunerada deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo. 3. DOS CANDIDATOS Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade 3.1 - Da quantidade de candidatos 3.1.1 - Do número de candidatos Vamos utilizar o quadro abaixo estabelecendo como referência: I - X é o número de vagas em disputa nas Câmaras Municipais estabelecidas na forma da legislação pertinente, e II - Do Número de Candidatos a Serem Registrados Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até (150%) cento e cinquenta por cento do número de lugares a preencher. Importante: Cada partido político preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero. Para fins dos cálculos acima citado, será considerado o gênero declarado no Cadastro Eleitoral. É uma grande novidade nessa eleição. Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2019, os cargos de vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número máximo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. 4. DAS COLIGAÇÕES 4.1 - Das coligações partidárias É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária. Neste caso, cada partido coligado na majoritária, querendo pode lançar chapa própria as eleições proporcionais. O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa partidária competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de atingir o quociente eleitoral. Importante: Poderão eleger vereador os partidos políticos que atingirem o quociente eleitoral ou não, mas só deverão se eleger vereador os candidatos que obtiverem mais de 10% deste quociente eleitoral – é uma espécie de cláusula de barreira. Vamos tratar desse tema com mais detalhamento no Item 15. 4.1 - Do pedido de registro das candidaturas Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo. Pode subscrever o pedido de registro de candidaturas: Partido Isolado: o presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado. Coligação de Partidos: pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante, ou delegado da coligação. Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 26 de setembro. O registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, será competente para o registro de candidatos o Juiz Eleitoral designado pelo TRE, podendo ser designado mais de um para o processamento dos registros de candidaturas. Importante: O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE. O Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais. Os formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são: I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). Quanto aos formulários e documentos O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações: I - nome e sigla do partido político; II - na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem; III - data da(s) convenção(ões); IV - cargos pleiteados; V - na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados; VI - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile; e VII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos. A via impressa do formulário DRAP deve ser assinada e entregue ao Juízo Eleitoral, no momento do pedido de registro, com a cópia da Ata da Convenção, digitada, assinada e acompanhada da lista de presença dos convencionais com as respectivas assinaturas. As Atas das Convenções, acompanhadas das respectivas listas de presenças, previamente entregues, comporão, junto ao DRAP, o processo principal. 4.1.1 - O limite de gastos O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela IBGE, ou por índice que o substituir, a saber: I - A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de julho de 2016 e como termo final o mês de junho de 2020. II - Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição. Por exemplo: o município de Camaragibe em Pernambuco. UM POUCO DA HISTÓRIA DESSES VALORES Esses valores foram instituídos com base nos valores máximos declarados nas prestações de contas das eleições municipais de 2012. Parâmetros: 1. Para Prefeito: Para o 1º turno: até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012, caso tenha havido apenas um turno, e até 50% do valor total gasto, caso tenha havido dois turnos. Para o 2º turno: até 30% do maior gasto declarado no município na campanha para Prefeito em 2012. 2. Para Vereador: - até 70% do maior gasto declarado no município na campanha para Vereador em 2012. E nos Municípios de até 10 mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 para Prefeito e de R$ 10.000,00 para Vereador ou o estabelecido nos limites acima, o que for maior. Como exemplo, cito o meu Município Camaragibe – Eleitorado 113.806, em 2016. Maior gasto declarado para prefeito em 2012: R$ 479.895,02 x (0,7) = R$ 335.926,51 (valor máximo de gasto para 2016). Maior gasto declarado para vereador em 2012: R$ 22.665,00 x 0,7 = R$ 15.865,50 (valor máximo de gasto para 2016). Importante: Nos termos da Anexo da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, para Camaragibe ficou assim definido: 1. Para Prefeito: R$ 335.926,51 2. Para Vereador: R$ 15.865,50 Esses valores serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até 20 de julho de 2020. O TSE manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados. É importante informar que o INPC acumulado dos últimos 48 meses é da ordem de 16,56%. III – Havendo 2º Turno. Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto acima citado. Importante: Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa. O formulário RRC conterá as seguintes informações: I - autorização do candidato; II - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; III - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone; e IV - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu. Importante: Os formulários RRC ou RRCI, assim como a declaração de bens do candidato de que trata a legislação, pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato de registro. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura - RRC será apresentado ao Juízo Eleitoral com os seguintes documentos: I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato; II - certidões criminais fornecidas: a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; e c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial. Da Fotografia III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte: a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; b) profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza; c) cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca; e d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. IV - comprovante de escolaridade; V - prova de desincompatibilização, quando for o caso; VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito; e VII - cópia de documento oficial de identificação. Importante: As coordenações de campanhas e os candidatos devem ficar atentas aos seguintes fatos: Os requisitos legais referentes a filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes. A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente o gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de campanha eleitoral. A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2020, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. Quando as certidões criminais forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados. No caso de as certidões serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este poderá apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas. A ausência do comprovante de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente. Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido. 5. DOS PRAZOS 5. 1 - Do prazo final do registro 5.2 - Partido ou Coligação Poderão registrar seus candidatos junto ao Juízo Eleitoral competente até às 19 horas do dia 26 de setembro de 2020. 5.3 - No caso de candidatos: Caso o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no item anterior, bem como a documentação necessária para o registro. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 72 horas. Todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e utilização. Importante: As coligações funcionarão como um só partido político no relacionamento junto a Justiça Eleitoral no trato dos interesses interpartidários. A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. A expedição da certidão de quitação eleitoral está condicionada ao pagamento ou parcelamento da multa no prazo estabelecido do pedido de registro. 6. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE 6.1 - São condições de elegibilidade nos termos da Constituição Federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito e b) dezoito anos para vereador. Importante: A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto de 2020. 6.2 - Domicílio eleitoral e filiação partidária. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no máximo, até 4 de abril de 2020, e estar com a filiação deferida pelo partido político até 4 de abril de 2020, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior. E aqueles casos de filiações especiais, como já mencionados. Importante: Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem. Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2019, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município. Os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente. O prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de vice, para mandato consecutivo no mesmo município. Para concorrerem a outros cargos, o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. 6.3 - São inelegíveis as eleições municipais de 2020: I – os inalistáveis e os analfabetos; II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas Leis Complementares nº 64/90 e 135/2010, bem como no Código Eleitoral Brasileiro. 6.4 - Filiação partidária No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência é constitucional, como já citamos. E a Infidelidade partidária ? Diz a lei: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Importante: 1. A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa". Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário; 2. A criação de novo partido não é mais considerado "justa causa". Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado. Caso faça isso, perderá o mandato. O fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição pela infidelidade partidária. 3. A Lei Federal nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos. Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo a 6 meses antes das eleições. Alguns Exemplos: 1. Biu do Mel, quer se candidatar ao cargo de Vereador do Município de Futurópolis nas eleições de 15 de novembro de 2020. Mas para tanto, ele precisará se filiar a determinado partido político até, no máximo em 4 de abril de 2020. 2. Pedro da Sola, que é Vereador eleito pelo partido “PRA", deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de Futurópolis em 4 de outubro de 2020. Ocorre que ele deseja sair do partido “PRA“ e concorrer pelo partido “PRE". A mini-reforma Lei Federal nº 13.165, acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. E para isso, basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária. Em nosso exemplo, ele teria do dia 5 de março até 3 de abril de 2020, para mudar de partido sem que isso implique a perda do seu mandato eletivo. A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais (Vereador e Deputado: Estadual, Distrital e Federal). Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito, Governador e Presidente). 7. DAS OMISSÕES 7.1 - Das omissões do pedido de registro: 7.1.1 - Da omissão de nomes: diligência em 24 horas 7.1.2 - Da omissão de documentos e outros: diligência em 72 horas 8. NÚMEROS DOS CANDIDATOS 8.1 - Dos números das legendas partidárias e dos candidatos: A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios: 8.2 - Candidato Majoritário: Prefeito Os candidatos ao cargo concorrerão com o número identificador do partido. Por exemplo : PC do B - número da legenda (65). 8.3 - Candidato Proporcional: Vereador Os candidatos ao cargo concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de três algarismos à direita. Por exemplo: PC do B número da legenda (65) + XXX algarismos (Onde X varia de 0 a 9). Importante: Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão registrados com o número da legenda do candidato a prefeito e, na eleição para o cargo de vereador, com o número da legenda do respectivo partido, acrescido do número que lhes couber. 8.4 – Prioridade sobre o número Os candidatos a vereadores têm o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. O Vereador que não queira fazer uso de seu número, poderá requerer novo número ao órgão de direção partidária, independentemente do sorteio. Aos candidatos de partidos resultantes de fusão, será permitido: I - manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido político coincida com aquele ao qual pertenciam; e II - manter, para o mesmo cargo, os três dígitos finais dos números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, quando o número do novo partido político não coincidir com aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha preferência sobre o número que vier a ser composto. Nos termos do Art. 15 da lei Federal nº 9504/97, o sistema de votação é eletrônico, a eleição é na URNA, e em muitos Municípios brasileiros utilizando-se a BIOMETRIA . E na URNA o que prevalece são os números. Na URNA cada candidato é identificado por um número, neste caso é importante disputar a eleição, principalmente a de vereador com um número fácil memorizar e até digitar. Aí seguem as dicas! Veja que pérola: 65012; 65123; 65111; 65222; 65555, dentre outros. Importante: Mesmo sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais são escolhidos em Convenção, e mediante sorteio, neste caso, porque não se escolher os melhores números para o referido sorteio. 9. TRIBUNAL DE CONTAS 9.1 - Dos Tribunais e Conselhos de Contas. Até o dia 5 de julho, os tribunais e conselhos de contas deverão tornar disponíveis relações para a Justiça Eleitoral dos titulares de cargos ou funções públicas que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidades insanáveis (improbidade administrativa, fraudes em processos licitatórios e uso da máquina administrativa) e por decisão judicial irrecorrível. 10. DAS VARIAÇÕES 10.1 - Variações Normais O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro, que poderão ser prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido além do nome completo, desde que: a) não estabeleça dúvida quanto a sua identidade; b) não atente contra o pudor; e c) não seja ridículo ou irreverente. Importante: O nome do candidato utilizado na urna eletrônica terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se entre eles os espaços. Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal. Por exemplo: Romário do DETRAN Biu do INSS Régis do IPTU Maria do Bolsa Família Zé do INCRA Ivanilda do Barão Camarão do Bolsa Família 11. DAS HOMONÍMIAS 11.1 - Casos de Homonímia Constada à ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte: 11.1.1 - Havendo Dúvida Exigirá prova de que o candidato é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro. 11.1. 2 - Preferência para o Candidato que: a) estiver em pleno exercício do mandato eletivo, até 15 de agosto de 2020; b) tiver exercido o mandato eletivo, nos últimos 4 anos; c) concorreu a mandato eletivo, nos últimos 4 anos, com uma das variações indicadas; ou d) for conhecido na vida política, social ou profissional por um determinado nome indicado. Importante: Nesses casos elencados será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome. 11.1.3 - Outras Situações: Será deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política, social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome. Caso a homonímia não se resolva pelas regras anteriores, o Juiz Eleitoral deverá: a) notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados; b) E não havendo acordo no caso da alínea “a”, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro. 11.1.4 - Homonímia com Candidato à Majoritária Será indeferido pela Justiça Eleitoral , exceto se o candidato: a) Estiver no exercício de mandato eletivo; b) Haja exercido mandato eletivo nos últimos 4 (quatro) anos; c) Haja concorrido nos últimos 4 (quatro) anos com o nome coincidente. Importante: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido. 11.1.5 - Do Processamento do Pedido de Registro Apresentados os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral providenciará: I - a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo para o requerente e outro a ser encartado nos autos; e II - a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral. Importante: Confirmada a leitura, os dados serão encaminhados automaticamente pelo Sistema CANDex à Receita Federal, para fornecimento do número de registro no CNPJ. 11.1.6 - Da Publicação do Edital Da publicação do Edital, correrá: I - o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido ou a coligação não o tenha requerido; II - o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos ou coligações. Importante: Decorrido o prazo a que se refere o item I e havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado Edital, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no item II. 11.1.7 - Da autuação dos pedidos de registro Na autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os seguintes procedimentos: I - o formulário DRAP e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura; II - cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato. Importante: Realizada a leitura dos arquivos digitais de que trata o item I, o Cartório providenciará o protocolo físico de registro de candidatura ou do DRAP, e ainda: I - O protocolo físico não poderá ser rejeitado sob o argumento da ausência de documentos; II - Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo; III - O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas, e IV - Os processos dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no item I. 12. DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS 12.1 - Das Impugnações I. Quem pode impugnar ? Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada. A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido. II. Quem não pode impugnar ? O representante do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária. III. E o cidadão pode impugnar ? Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do Edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, apresentada em 2 (duas) vias. Importante: O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). IV. Quem encaminha as vias ? O Cartório Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e encaminhará a outra via ao Ministério Público Eleitoral. No que couber, será adotado na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações. Importante: Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal, Estadual e Municipal, os Tribunais e os Órgãos de Contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares. 12.2 - Candidato Impugnado O candidato que esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição. A declaração de inelegibilidade do candidato à Prefeito ou Vice - Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele. Reconhecida a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro. Na hipótese de dissidência partidária, o Juiz Eleitoral decidirá qual dos partidos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito. 12.3 - Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelo Juízo Eleitoral O Juiz Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral. Quando a sentença for entregue em Cartório antes de 3 (três) dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo. Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo legal, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão. Ocorrendo essa hipótese, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao TRE, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 15 de setembro de 2020. O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs. 12.4 - Do Julgamento da chapa majoritária Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição. Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. 13. DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO O partido poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias. 13.1 - Substituição de candidato É facultado ao partido político ou à coligação substituir o candidato que tiver seu registro indeferido, quando: a) por inelegibilidade; b) tiver seu pedido de registro cancelado; c) tiver seu registro cassado; d) renunciar, ou e) falecer Importante: O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por 2 (duas) testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. 13.2 - Prazos para Substituição. Sempre após o termo final do prazo de registro: Eleição Proporcional - Vereadores: Até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, e poderá ser requerida até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo . Eleição Majoritária - Prefeito: Poderá ser efetuada até 10 (dez) dias do fato gerador e até antes da eleição. 13.3 - Quem Escolhe o Substituto? a) Eleição proporcional ou majoritária (Partido isolado): A escolha far-se-á pela direção do partido nos termos de seu Estatuto. b) Eleição majoritária (coligação): A escolha far-se-á pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos da coligação, e o substituto poderá ser de qualquer dos partidos coligados, desde que o partido ao qual o substituído pertencia, renuncie ao direito de preferência. Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos. Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral. Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos na lei. O pedido de renúncia deve ser apresentado ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra. 14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. A decisão independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao MPE e ao Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. 14.1 – Crime eleitoral Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos mais multa . 14.2 – Prioridade dos processos Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos na legislação, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto na Lei Federal nº 9.504, e de representação ao Conselho Nacional de Justiça. 14.3 – Cartórios e Tribunais Os prazos a que se refere a legislação serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 31 de agosto e a data fixada no calendário eleitoral. Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto acima, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais. 14.4 – Os feitos eleitorais Os feitos eleitorais, no período de 31 de agosto a 4 de dezembro de 2020, terão prioridade para a participação do MPE e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo: É defeso às autoridades mencionadas acima deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções. O descumprimento do disposto acima constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira. 15. DOS VEREADORES ELEITOS 15.1 – Pelo quociente Eleitoral Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. 15.2 – Pelo cálculo de média As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima dos 10%, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância: I – aquele que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; II - de que deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas; III – que, quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias. Importante: A repetição de que trata o inciso acima, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas. No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação. Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga. O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade. Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados. Sobre o autor Possui graduação em Matemática pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP, especialista em matemática aplicada, cálculo integral e diferencial é Pós-Graduado como Gerente de Cidades pela Faculdade de Administração da Universidade de Pernambuco – UPE, Especialista em Gestão de Petróleo e Gás Natural pela FADEPE-PE e Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes. Atualmente é professor universitário e consultor em gestão pública, para assuntos de Segurança, Trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana, Diretor do Socuca Colégio e Curso, professor do Instituto de Gerenciamento das Cidades - IGC e do Núcleo de Pós-Graduação da Faculdade Escritor Osman da Costa Lins - FACOL. Ministra cursos de formação profissional nos sites de educação a distância: www.bravacursos.com.br; www.learncafe.com.br e www.buzzero.com.br. Escreve para o blog: O Portal da Gestão Pública e realiza palestras.