domingo, 14 de abril de 2024

Propaganda Antecipada ou Extemporânea

Por: Ilo Jorge

Especialista em Gestão Pública e Política

Com a aproximação do ano eleitoral, quem pretende se candidatar ao pleito municipal deve reforçar o cuidado para não cometer irregularidades ligadas à propaganda eleitoral. As regras estão disciplinadas na Lei das Eleições e nas Resoluções do TSE. Caso façam campanha antecipada, postulantes a cargo eletivo, assim como os responsáveis pela divulgação, podem incorrer em multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil. O valor pode ser equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que R$ 25 mil.

Diferente da propaganda partidária — que é destinada a mostrar projetos dos partidos, podendo ser veiculada em anos não eleitorais e no 1º semestre do ano eleitoral, segundo a Lei dos Partidos Políticos, a propaganda eleitoral é realizada por candidatas e candidatos para conquistar votos.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.610, esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. Conforme o legislador, é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária.  Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa. 

Não configuram propaganda antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral; 

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e,

 

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

Reforçando!

1.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

 

2.  Nas hipóteses dos incisos de I a VII, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

3.  O disposto no item 2, não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

4.  A campanha a que se refere o inciso VII poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a  vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

5.  Exclui-se do disposto no inciso V a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.

6.  Os atos mencionados no caput. e em seus incisos poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Reforçando mais ainda!

Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

1.3 - Sobre o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral

O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos na legislação somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;

II - não haja pedido explícito de voto;

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;

IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.

Importante:

1 - A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas na legislação e de uso de tecnologias digitais previstas em Resolução do TSE, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. 

2 - Será considerada propaganda antecipada à convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos em Lei.

  A violação do disposto na Lei sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de 5 a 25 mil reais ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

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