quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DETRAN-PE substitui talão de multas por Auto Eletrônico de Infração (AIT)



Em consonância com as alterações do Código de Trânsito - CTB, voltadas para reduzir a impunidade no trânsito, o DETRAN-PE adota o Auto Eletrônico para trazer eficiência e transparência ao processo de notificação de infrações.


A Operação Trânsito Seguro do DETRAN-PE, com raio de ação em todo o Estado de Pernambuco, vai utilizar, a partir do dia 11 de novembro, uma ferramenta tecnológica com o objetivo de diminuir a impunidade no trânsito e garantir máxima eficiência, lisura e transparência no processo de notificação de condutores e veículos que cometem infrações de trânsito: o Auto de Infração Eletrônico (AIT), tecnologia homologada pelas Portarias 216/2013 e 217/2013 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Foi feito um investimento de R$160 mil, o que inclui os custos com locação e manutenção dos equipamentos.

O AIT funciona numa plataforma tipo smartphone, conectada ao banco de dados do DETRAN. A diferença é que o equipamento utilizado  resiste a impactos e também pode ser utilizado sob condições climáticas adversas, permitindo ao agente notificar debaixo de chuva, por exemplo.

Além disso, oferece acesso amplo a informações do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e legislações de trânsito correlatas. Para gerar o AIT, o agente precisa se identificar por meio de login e senha, além de fazer sua assinatura digital (por meio de caneta óptica). A lavratura do Auto passa a ser feita por meio do preenchimento de campos em plataforma digital.

Para preencher o AIT, o agente do DETRAN passa por diferentes etapas, a exemplo de identificação do veículo, do condutor, da infração, do tipo de procedimentos adotados pelo agente, além da possibilidade de fotografar o cenário de cometimento da infração, gerando imagens que podem ser, inclusive, solicitadas pelo infrator caso ele as queira utilizar como apoio, para contestar a multa junto ao DETRAN.  O sistema não permite que o agente passe de uma etapa para outra tendo informado dados errados. Dessa forma, o preenchimento eletrônico evita a impunidade, pois impede rasuras e erros que responderiam pela invalidação do Auto de Infração.  Quem cometeu a infração também tem a possibilidade de assinar eletronicamente o Auto, que é impresso com auxílio de uma impressora de bolso que compõe o kit do AIT.

O AIT também está preparado para incorporar, nos próximos meses, o termo de recusa do bafômetro, e os autos de recolhimento de veículos e de documentação (CNH e CRLV). Assim, em breve, todos os trâmites relativos à notificação do condutor migrarão para plataforma eletrônica, aposentando o papel.

Evitando fraudes - O sistema também disponibiliza a opção de retornar etapas para revisão de informações. Porém, esta capacidade é limitada, tendo em vista que, após concluir as etapas que constituem o AIT, o agente sincroniza o Auto com a base de dados do DETRAN e deixa de ser possível reabri-lo para fazer modificações. Se for necessário cancelar o Auto, o agente terá de submeter essa decisão à Diretoria de Fiscalização do DETRAN.

O Auto também possui sistema de georreferenciamento (GPS), permitindo identificar a localização exata do agente que aplica a infração, em tempo real. Com isso, a aplicação da multa ganha completa transparência.

“Além de agilizar o trabalho dos agentes, o Auto Eletrônico facilita a coleta de dados estatísticos sobre infrações, inibe fraudes e falhas que podem invalidar as multas. Isso representa um golpe certeiro no fantasma da impunidade”, ressalta o Presidente do DETRAN-PE Carlos Eduardo Casa Nova.
Confira um resumo de como funciona o AIT:

1.    O agente de trânsito efetua sua identificação, por meio de login e senha, e também assina digitalmente o Auto, com auxílio de caneta óptica.
2.    Faz-se a identificação do tipo de infrator
3.    Faz-se a identificação do veículo
4.    É possível juntar ao Auto fotos do cenário de cometimento da infração
5.    Anotam-se informações referentes ao condutor infrator
6.    Faz-se a tipificação da infração e da medida administrativa a ela associada (recolhimento de documentos, por exemplo)
7.    Finalizado o preechimento, sincroniza-se o Auto com a base de dados do DETRAN-PE. Depois disso, não é possível mais fazer alterações do AIT. 


domingo, 24 de agosto de 2014

Liquigás Distribuidora realiza novo processo seletivo público

A Liquigás Distribuidora realiza neste segundo semestre o Processo Seletivo Público (PSP 01/2014) para o preenchimento de 50 vagas e a formação de cadastro de reserva em diferentes áreas e polos de trabalho no Brasil. 

O processo seletivo é voltado aos profissionais com níveis de escolaridade superior, médio, fundamental completo e fundamental incompleto.

Para os cargos de nível superior há 12 vagas, sendo duas nas áreas de Administração e Ciências Contábeis, três para candidatos com formação em Engenharia e sete para profissionais de vendas com formação superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Marketing.

Para os candidatos com nível médio foram abertas 27 vagas para os cargos de ajudante de motorista granel, motorista de caminhão granel, oficial de manutenção, técnico de instalações, técnico de segurança do trabalho e técnico químico.

Quem possui ensino fundamental completo poderá disputar quatro vagas para os cargos de conferente e oficial de produção, e quem ainda não completou o ensino fundamental pode concorrer a sete vagas para os cargos de ajudante de carga e descarga.

As inscrições para o PSP 01/2014 da Liquigás podem ser feitas até 26 de agosto, pelo site da Fundação CESGRANRIO, entidade responsável pela execução do concurso, mediante o pagamento de uma taxa de R$ 65,00 (nível superior), R$ 45,00 (nível médio) e R$ 35,00 (nível fundamental completo e incompleto). É importante que os candidatos verifiquem se possuem os requisitos necessários para os cargos antes de efetuarem o pagamento da taxa de inscrição.
As provas objetivas para todos os cargos acontecem no dia 12 de outubro e as de capacitação física (somente para os cargos de Ajudante de Carga/Descarga e de Oficial de Produção I) acontecem nos dias 29 e 30 de novembro. A divulgação do resultado final do PSP 01/2014 da Liquigás será no dia 15 de janeiro de 2015.

As remunerações iniciais variam de R$ 992,83 a R$ 4.372,46. Em alguns casos incidirá um acréscimo de 30%, previsto em lei, pelo fato do trabalho envolver contato permanente com produtos inflamáveis e explosivos.

Dentre os benefícios oferecidos pela Liquigás estão: vale-gás, tíquete refeição ou refeitório no local, tíquete alimentação, assistência médica, vale-transporte, convênios farmácia e odontológico, seguro de vida em grupo, Plano de Previdência Liquigás, além de auxílios a filhos excepcionais, funerário, creche e adicional por tempo de serviço.
Sobre a Liquigás
A Liquigás, uma empresa do Sistema Petrobras, é líder no mercado de botijões de gás de até 13 kg e uma das maiores distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) do Brasil. Fornece gás para uso doméstico em embalagens de 5, 8, 13 e 45 kg, atendendo mensalmente a cerca de 8,5 milhões de residências, por meio de uma rede com mais de 4.800 revendedores. 
No segmento de GLP a granel, oferece produtos e serviços para diversos setores, como comércio, indústria, agronegócios e condomínios, atendendo a mais de 35.000 clientes no Sistema de Medição Individualizada e 20.000 nos mais diversos segmentos da economia brasileira. A empresa conta atualmente com cerca de 3.200 funcionários e investe constantemente em tecnologia e inovações para garantir ao consumidor final um produto de qualidade, com responsabilidade social e ambiental.

Emenda Constitucional nº 82/14, e Suas Inovações



Art. 7º - Emenda Constitucional dos Agentes de Trânsito, por Julyver Modesto de Araujo.

    Em 17 de julho de 2014, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional nº 82/14, a qual tem sido chamada, por alguns, de Emenda dos Agentes de trânsito, ou Emenda da Mobilidade urbana, e incluiu o § 10 no artigo 144 da Constituição Federal (que versa sobre a Segurança Pública), com o seguinte texto:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II – compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

    A Proposta de Emenda Constitucional que lhe deu origem foi apresentada, inicialmente, em 2011, pelo Deputado Federal Hugo Motta, com o número PEC 55/11, renumerada para PEC 77/13, quando de sua tramitação pelo Senado.
   
No texto original, pretendia-se alterar o § 8º do artigo 144, ampliando a atuação das Guardas Municipais, e incluindo a possibilidade de constituição, pelos Municípios, de órgãos incumbidos da “fiscalização e controle de operações de trânsito”, reconhecendo-se as competências que o atual Código de Trânsito Brasileiro já estabeleceu à municipalidade, no que se convencionou chamar de “municipalização do trânsito”; ao final, no texto aprovado, optou-se por inserir parágrafo diverso ao artigo 144, independente das funções das GMs, e tratando do tema tanto no âmbito estadual quanto municipal.

    Ressalta-se, entretanto, que, apesar de não ter sido alterado o § 8º do artigo 144, este foi regulamentado na sequência, com a publicação da Lei nº 13.022/14, publicada em DOU de 11/08/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e prevê, no artigo 5º, inciso VI: "São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais ... exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal". Com tal alteração, muda-se, drasticamente, o posicionamento do Sistema Nacional de Trânsito, sobre a impossibilidade de atuação das Guardas Municipais no trânsito (Parecer do Ministério das Cidades nº 1409/06), pois tal situação passou a ser regulada por lei.

    Veremos, a seguir, quais são as reais implicações desta mudança constitucional:
   
      A primeira repercussão foi a relevância dada, pelo texto constitucional, para a segurança viária, como questão a ser trabalhada de forma indissociável da Segurança pública, dever da Administração pública, em todos os níveis federativos (União, Estados e Municípios), direito e responsabilidade de todos.

      Tal destaque revela-se de maior importância, ainda mais se levarmos em conta que estamos em plena Década Mundial de Ações para a Segurança no Trânsito, proposta pela Organização das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil, para o período de 2011 a 2020.
    A compreensão sobre este aspecto permite, inclusive, a defesa mais contundente de um discurso que, há tempos, venho utilizando: a necessidade de participação social para o trânsito seguro, já que, diferentemente do previsto no § 2º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos de trânsito...”; o artigo 144 da Constituição Federal (que agora abrange, taxativamente, a segurança viária), prescreve que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, ou seja, promover as condições seguras do trânsito não se trata apenas de um direito das pessoas, mas também de sua responsabilidade.

    O inciso I do novel § 10 contemplou o chamado “trinômio do trânsito”, que consiste nas três áreas de atuação essenciais dos órgãos competentes, para que se promova a segurança viária: Educação, Engenharia e Fiscalização (muito embora este último seja apenas um dos elementos de uma área muito mais abrangente, denominada de Esforço legal, e que engloba desde a atividade legislativa até a efetiva imposição de sanções aos administrados).

     Sobre o tema, recomendo a leitura do excelente texto jurídico “Trânsito Seguro: Direito Fundamental de Segunda Dimensão”, de autoria do amigo Dr. Cássio Mattos Honorato, Promotor de Justiça no Estado do Paraná (apresentado em Audiência Pública no Supremo Tribunal Federal, sobre a ADIn nº 4103, disponível em stf.jus.br). 

    O inciso II, por sua vez, falhou ao deixar de lado a menção aos órgãos e entidades da União, que igualmente fazem parte do Sistema Nacional de Trânsito (cuja composição encontra-se no artigo 7º do CTB); embora a Polícia Rodoviária Federal já conste do rol de órgãos de Segurança pública (inciso II do caput do artigo 144 da CF), o fato é que existem competências atribuídas ao órgão ou entidade executivo rodoviário (artigo 21 do CTB), diretamente ligadas à segurança viária, como a fiscalização em rodovias federais, exercida pelo DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e, subsidiariamente, pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 289/08).

    A repercussão positiva do inciso II reside no reconhecimento da carreira de agente de trânsito, que deverá ser estruturada em Lei específica, no âmbito de cada ente federativo; isto é, os Estados e Municípios deverão regular a carreira de seus agentes de trânsito, estabelecendo o respectivo plano, a projeção de cargos, o piso remuneratório etc, o que, por certo, trará maiores garantias trabalhistas e o reconhecimento profissional mais efetivo do servidor público incumbido das atividades de agente de trânsito.

    Neste aspecto, vale ressaltar a necessidade de que a contratação de agentes de trânsito seja feita tão somente por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (“a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”); sendo totalmente irregular o simples credenciamento ou nomeação (muitas vezes por mera Portaria do órgão de trânsito ou Decreto do Poder Executivo), de servidores contratados para outras funções, o que caracteriza verdadeiro desvio de finalidade.

      Este é, aliás, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, esposado por meio da Súmula nº 685, nos seguintes termos: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

    No mesmo sentido da explicação acima, destaco o Parecer do Ministério das Cidades nº 1206/06, que versa sobre a inafastabilidade do concurso público para agentes de trânsito (elidindo a possibilidade de contratação temporária).

    Entendo que estas são as duas únicas mudanças substanciais promovidas pela EC 82/14:

I)    a inclusão da Segurança viária como espécie do gênero Segurança pública; e
II)  o reconhecimento da carreira de agentes de trânsito.

    Qualquer outra assertiva sobre o impacto da EC 82/14, no ordenamento normativo brasileiro, trata-se de mera elucubração mental, desprovida de fundamento jurídico, ao que apontarei três comentários sobre os quais tenho recebido questionamentos:

1º) O impacto da EC 82/14 sobre a atividade desenvolvida pelas Polícias Militares.

   NÃO HAVERÁ qualquer mudança, concernente às competências das Polícias Militares, que são igualmente responsáveis pela Segurança pública, nos Estados e Distrito Federal, com a missão constitucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública (artigo 144, § 5º, da CF).

    O fato de se reconhecer a carreira dos agentes de trânsito, nos Estados e nos Municípios, não invalidará a atuação das Polícias Militares, na fiscalização de trânsito, que continua sendo concomitante ao trabalho dos agentes de trânsito próprios de cada órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário, nos termos de convênio firmado, como estabelece o artigo 23, III, do CTB.

    Importante destacar que a atividade de policiamento ostensivo de trânsito continua sendo de exclusividade das Polícias Militares, como conceitua o Anexo I do CTB: “função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes” e de acordo com o artigo 2º, item 27) do Decreto federal nº 88.777/83 (R-200) – Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que assim dispõe: “Policiamento Ostensivo – Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública....

    São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: - ostensivo geral, urbano e rural; - de trânsito...”.

    É fato que, embora a nomenclatura “policiamento ostensivo de trânsito” seja utilizada, pela legislação infraconstitucional mencionada, como indicativo da função exercida pelas Polícias Militares, a inclusão do § 10 no artigo 144 passou a reconhecer a incidência do trabalho dos agentes de trânsito (estaduais e municipais) no campo da Segurança pública, especificamente para garantir o direito ao trânsito seguro; isto significa que a PM continua exercendo a prevenção criminal, por meio da sua ostensividade, e a repressão imediata dos crimes constatados (inclusive para os delitos ocorridos na utilização da via pública); por outro lado, não caberá aos agentes de trânsito invadirem a competência constitucional das Polícias Militares, não lhes cabendo ações próprias de polícia, como a busca pessoal ou veicular, à procura de armas e drogas (a qual tem como base o Código de Processo Penal, em seu artigo 244, quando fundada suspeita), ou a “perseguição” ou prisão a criminosos (ressalvada a possibilidade de qualquer um do povo prender quem esteja em situação de flagrante delito, nos termos do artigo 301 do CPP).

2º) A possibilidade de que agentes de trânsito portem armas de fogo
    A mudança do texto constitucional NÃO DÁ AUTOMATICAMENTE o direito de que agentes de trânsito portem armas de fogo, seja em serviço ou fora dele. 
    Isto porque o porte de arma de fogo é regulado pela Lei nº 10.826/03 (conhecida como Estatuto do Desarmamento), cujo artigo 6º estabelece que “É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos e em legislação própria e para: ... II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal” (que são: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares); mesmo as Guardas municipais, criadas com base no § 8º do artigo 144 da CF, para proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios, para que tenham direito ao porte de arma de fogo, dependerão dos requisitos constantes nos incisos III e IV, além do § 3º, do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, que fazem menção ao total de habitantes de cada município e à necessidade de treinamento específico.

    A única forma, diante da atual legislação, para que um agente de trânsito consiga a autorização para o porte de arma de fogo (de maneira dissimulada, e não exposta, como ocorre com os integrantes dos órgãos policiais, acima relacionados) será mediante a demonstração da efetiva necessidade, por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, como prevê o artigo 10, § 1º, inciso I, da Lei sob comento.

    Esta é a normativa aplicada na atualidade, o que não significa, obviamente, que o reconhecimento da importância da segurança viária, bem como da carreira de agente de trânsito, não venha a acarretar alterações do Estatuto do Desarmamento, já que até mesmo integrantes das carreiras de Auditoria da Receita federal, Auditoria-fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, foram contemplados com a possibilidade de porte funcional de arma de fogo (inclusão do inciso X ao artigo 6º do Estatuto, por meio da Lei nº 11.501/07).

    Aliás, existe uma grande possibilidade de que isso venha a ocorrer, já existindo até mesmo Projeto de Lei neste sentido: o PL nº 3.624/08, de autoria do Deputado federal Tadeu Filipelli (PMDB/DF) visa, justamente, incluir mais um inciso no artigo 6º do Estatuto, permitindo o porte arma de fogo aos “integrantes dos quadros de pessoal de fiscalização dos departamentos de trânsito”. Uma curiosidade: em 17/10/13, este PL teve voto desfavorável do relator Deputado federal Alexandre Leite (DEM/SP), da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, exatamente porque o artigo 144 não contemplava os agentes de trânsito como integrantes da Segurança pública; com a EC 82/14, tal situação pode ser revertida na tramitação do PL, disponível em camara.gov.br.

    Frise-se que, no Distrito Federal, o porte de arma de fogo por agentes de trânsito já é uma realidade desde 1.998, por conta da Lei distrital nº 2.176/98, questionada pelo Procurador-geral da República, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3996, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, desde 2007, cujo relator é o Ministro Luiz Fux (para acompanhamento processual).
  
3º) A concessão de poder de polícia aos agentes de trânsito
 
    A EC 82/14 NÃO CONCEDE poder de polícia aos agentes de trânsito, simplesmente porque ELES JÁ POSSUEM este poder, que é instrumental a toda a Administração pública, como forma de limitação dos direitos individuais, em prol do interesse coletivo, como se depreende da própria definição de fiscalização, constante do Anexo I do CTB, bem como das competências determinadas aos órgãos fiscalizadores do Sistema Nacional de Trânsito.

    Assim prevê o Anexo I: “FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código”.

    Aliás, diferentemente do que alguns imaginam, poder DE polícia não se confunde com poder DA Polícia; porquanto este é específico da Instituição policial, enquanto aquele é inerente a toda a Administração pública (o conceito legal, inclusive, encontra-se em legislação externa ao campo da Segurança pública, especificamente no artigo 78 do Código Tributário Nacional). Sobre o tema, recomendo a leitura da minha dissertação de Mestrado pela PUC/SP, intitulada “Poder de polícia administrativa de trânsito” (disponível para aquisição em www.eceat.com.br).
 

Promulgada Emenda Constitucional dos Agentes de Trânsito



Em sessão solene nesta quarta-feira (16), o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 82, destinada a disciplinar a segurança viária nos estados, Distrito Federal e municípios. Ao promulgar o texto, o presidente do Senado, Renan Calheiros, registrou o entusiasmado apoio dos agentes de trânsito e manifestou convicção de que a medida contribuirá para reduzir as estatísticas de mortes e acidentes.

Renan disse que, além de preservar vidas, a redução de acidentes de trânsito colabora para desafogar os hospitais. Ele lamentou que, depois de um período inicial de empolgação com o Código de Trânsito Brasileiro, o país tenha voltado a se acostumar com os números trágicos registrados a cada feriado prolongado. Também disse que, ao incluir a educação e a engenharia de trânsito, ao lado da fiscalização, no âmbito de atuação dos órgãos de trânsito, a Emenda 82 favorecerá a prevenção de acidentes e não apenas a punição de infratores.

Primeiro vice-presidente da Câmara, o deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP) disse que a promulgação da Emenda 82 tem um significado que ultrapassa o rito obrigatório de promulgar-se uma emenda constitucional.

O Brasil evoluiu, se desenvolveu e, com mais acesso aos bens, hoje, milhões de brasileiros têm acesso ao carro. Evidentemente que na razão direta desse crescimento os problemas também se agravaram. As mortes no trânsito hoje são uma verdadeira carnificina – disse Arlindo Chinaglia.

De autoria do deputado Hugo Motta (PMDB-PB), a proposta que resultou na Emenda 82 (PEC 77/2013) inclui no artigo 144 da Constituição, que trata da segurança pública, o parágrafo 10, esclarecendo que segurança viária é aquela exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.

O texto diz ainda que a segurança viária compreende: educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente.

O parágrafo 10 diz ainda que, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a segurança viária é da responsabilidade dos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, na forma da lei.

A emenda, portanto, dá caráter constitucional à competência de órgãos e agentes de trânsito, estruturados em carreira, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para garantir a segurança nas vias de trânsito.
 

Ao apresentar o projeto, o deputado Hugo Motta lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro transferiu para o município o dever de gerenciar o trânsito. Dessa forma, a Emenda 82 tem por finalidade a criação de órgão apto a desempenhar essas funções, criando assim a expectativa de que o Brasil reduza os acidentes de trânsito. 

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), 42 mil brasileiros morrem por ano em colisões nesse tipo de acidente.