domingo, 14 de abril de 2024

Propaganda Antecipada ou Extemporânea

Por: Ilo Jorge

Especialista em Gestão Pública e Política

Com a aproximação do ano eleitoral, quem pretende se candidatar ao pleito municipal deve reforçar o cuidado para não cometer irregularidades ligadas à propaganda eleitoral. As regras estão disciplinadas na Lei das Eleições e nas Resoluções do TSE. Caso façam campanha antecipada, postulantes a cargo eletivo, assim como os responsáveis pela divulgação, podem incorrer em multa que varia de R$ 5.000 a R$ 25 mil. O valor pode ser equivalente ao custo da propaganda, se este for maior que R$ 25 mil.

Diferente da propaganda partidária — que é destinada a mostrar projetos dos partidos, podendo ser veiculada em anos não eleitorais e no 1º semestre do ano eleitoral, segundo a Lei dos Partidos Políticos, a propaganda eleitoral é realizada por candidatas e candidatos para conquistar votos.

De acordo com a Resolução TSE nº 23.610, esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir de 16 de agosto de 2024, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. Conforme o legislador, é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária.  Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa. 

Não configuram propaganda antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet:

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral; 

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e,

 

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

Reforçando!

1.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

 

2.  Nas hipóteses dos incisos de I a VII, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

3.  O disposto no item 2, não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

4.  A campanha a que se refere o inciso VII poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a  vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.

5.  Exclui-se do disposto no inciso V a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.

6.  Os atos mencionados no caput. e em seus incisos poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica.

Reforçando mais ainda!

Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

1.3 - Sobre o impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral

O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral relacionado aos atos previstos na legislação somente é permitido durante a pré-campanha quando cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - o serviço seja contratado por partido político ou pela pessoa natural que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação;

II - não haja pedido explícito de voto;

III - os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes;

IV - sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.

Importante:

1 - A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas na legislação e de uso de tecnologias digitais previstas em Resolução do TSE, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. 

2 - Será considerada propaganda antecipada à convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos em Lei.

  A violação do disposto na Lei sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de 5 a 25 mil reais ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

quarta-feira, 27 de março de 2024

VEJA QUANTO CADA PARTIDO DEVE RECEBER VIA FUNDÃO PARA ELEIÇÕES DE 2024



PL e PT deverão receber os maiores montantes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) nas eleições municipais de 2024. Segundo a 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no início de janeiro, o fundo eleitoral — popularmente conhecido como Fundão — será de R$ 4,9 bilhões neste ano.
 
O PL, do ex-presidente Jair Bolsonaro, deverá ficar com R$ 863 milhões e o PT, do atual presidente Lula, ficará com R$ 604,2 milhões.

As projeções foram feitas pelos cientistas políticos Henrique Cardoso Oliveira e Jaime Matos, da Fundação 1º de Maio, instituto partidário ligado ao Solidariedade. A tabela oficial com a divisão dos recursos deverá ser divulgada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no final de junho, segundo o calendário eleitoral. O cálculo da distribuição foi feito com base na legislação que estabelece que a distribuição do fundo eleitoral para as eleições municipais.

O estudo também considerou as incorporações e fusões ocorridas recentemente: a incorporação do Pros ao Solidariedade, em fevereiro de 2023; a incorporação do PSC ao Podemos, em junho de 2023; e a fusão entre o Patriota e o PTB, em novembro de 2023, que deu origem ao novo partido Partido Renovação Democrática (PRD).

Projeção da distribuição, por partido, dos recursos do Fundo Eleitoral para as eleições de 2024. Total: R$ 4.961.519.777,00

Partido                                                  Total FEFC                                    

1- PL                                                      R$ 863.047.115,49

2- PT                                                      R$ 604.207.602,84

3- UNIÃO                                               R$ 517.214.850,28

4- PSD                                                    R$ 427.063.073,79

5- MDB                                                   R$ 410.413.183,37

6- PP                                                       R$ 406.726.127,01

7- REPUBLICANOS                               R$ 331.931.748,26

8- PODE                                                  R$ 249.501.801,60

9- PDT                                                     R$ 171.802.115,95

10- PSDB                                                 R$ 156.154.524,67

11- PSB                                                    R$ 150.808.347,60

12- PSOL                                                  R$ 127.832.244,90

13- SOLIDARIEDADE                                R$ 90.729.810,56

14- PRD                                                       R$ 84.495.278,79

15- AVANTE                                                R$ 74.806.378,96

16- CIDADANIA                                           R$ 64.643.283,03

17- PC do B                                                  R$ 52.233.148,31

18- PV                                                           R$ 44.494.998,10

19- NOVO                                                      R$ 43.044.035,04

20- REDE                                                       R$ 36.409.003,86

21- PRTB                                                         R$ 9.803.282,39

22- PMN                                                           R$ 9.002.544,18

23- AGIR                                                          R$ 6.877.262,23

24- DC                                                              R$ 5.547.694,01

25- PCB                                                            R$ 5.281.680,32

26- PMB                                                            R$ 5.228.260,07

27- UP                                                               R$ 4.609.033,25

28- PSTU                                                           R$ 4.030.654,66

29- PCO                                                             R$ 3.580.693,47

A maior bancada da Câmara dos Deputados, de acordo com os dados do início da legislatura de 2023, é a do Partido Liberal (PL). A sigla elegeu 99 deputados federais em 2022.

Em seguida, está o Partido dos Trabalhadores (PT), com 68 deputados. O PT faz parte da Federação Brasil da Esperança, que também conta com as legendas PCdoB e PV. O bloco tem, ao todo, 81 parlamentares.

Depois das duas siglas, os partidos mais numerosos na Câmara dos Deputados são o União (59), PP (47), MDB (42) e PSD (42).

Os recursos do Fundo Eleitoral saem do caixa do Tesouro Nacional. Os partidos políticos e candidatos devem utilizar o montante exclusivamente para financiar as campanhas eleitorais, e as legendas devem prestar contas do uso desses valores à Justiça Eleitoral. Caso uma parte da quantia não seja utilizada, as siglas deverão devolvê-la para a conta do Tesouro.

 

Ao valor do fundo eleitoral, são acrescidos os recursos do fundo partidário, destinado ao custeio das siglas e distribuído de forma proporcional as representações parlamentares. Esse fundo não se restringe às campanhas eleitorais e é formado por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades aplicadas nos termos do Código Eleitoral, além de doações de pessoa física.

sábado, 2 de março de 2024

Eleições 2024: TSE aprova todas as resoluções que regerão o pleito

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão desta terça-feira (27), todas as 12 resoluções que regerão as Eleições Municipais de 2024. As normas orientam candidatas, candidatos, partidos políticos, eleitoras e eleitores sobre as regras e diretrizes do pleito deste ano, previsto para o dia 6 de outubro (1º turno), que definirá os novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores do país para os próximos quatro anos.

O presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, registrou que o Tribunal aprovou uma das normatizações mais modernas do mundo com relação ao combate à desinformação, às fake news e ao uso ilícito da inteligência artificial (IA). O presidente destacou que a resolução permitirá que a Justiça Eleitoral tenha “instrumentos eficazes para combater o desvirtuamento nas propagandas eleitorais, nos discursos de ódio, fascistas, antidemocráticos e na utilização de IA para colocar na fala de uma pessoa algo que ela não disse”.

Relatadas pela vice-presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, as resoluções foram elaboradas a partir das normas-base, publicadas em anos anteriores. As alterações, pontuais, decorreram da necessidade de atualização e foram feitas após ouvir as sugestões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), de partidos políticos, de cidadãos, de universidades e de entidades da sociedade civil em audiências públicas, realizadas em janeiro. O total de propostas apresentadas para aperfeiçoamento de tais diretrizes superou os números registrados nos processos eleitorais anteriores. Ao todo, o TSE recebeu 945 sugestões.

Conforme explicou a relatora, as resoluções das eleições buscam dar exequibilidade e efetividade aos fins postos no sistema constitucional e na legislação de regência, “com absoluta deferência e respeito aos comandos do Poder Legislativo. O papel da Justiça Eleitoral com as resoluções é apenas desdobrar o que está posto na Constituição e nas leis”, ressaltou a ministra Cármen Lúcia.

Além do calendário e dos atos gerais do pleito, as normas tratam  os sistemas eleitorais; gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); pesquisas eleitorais; reclamações e pedidos de direito de resposta; procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação; registro de candidatas e candidato; prestação de eleitorais; propaganda eleitoral; cadastro eleitoral; e ilícitos eleitorais – esta inédita, sendo um desdobramento da resolução sobre propaganda eleitoral.

 

As resoluções serão, em breve, publicadas no Diário de Justiça Eletrônico e poderão ser consultadas, na íntegra, no Portal do TSE, na página das Eleições 2024.

Confira um resumo de cada resolução aprovada:

·         Calendário eleitoral

A resolução é específica para as Eleições 2024 e apresenta as principais datas do processo eleitoral a serem cumpridas por partidos políticos, candidatas, candidatos, eleitoras, eleitores e pela própria Justiça Eleitoral. O documento prevê 299 eventos que deverão ocorrer simultaneamente em 5.569 municípios brasileiros até a finalização do calendário, que acontece em dezembro de 2025.

·         Cronograma operacional do cadastro eleitoral

A norma aprovada prevê, no artigo 2º, que os Tribunais Regionais Eleitorais deverão priorizar a ampliação da identificação biométrica do eleitorado. Além disso, eleitoras e eleitores biometrizados há mais de 10 anos somente necessitam de nova coleta de dados se estiverem por igual prazo sem utilizá-la para se habilitarem a votar. Outro ponto que o texto traz é a atualização da data para o fechamento do cadastro eleitoral para este ano, sendo no dia 9 de maio, ou seja, 150 dias antes das eleições, conforme determina o Código Eleitoral.

·         Atos gerais do processo eleitoral

O texto abrange procedimentos básicos do processo eleitoral para as Eleições 2024, como atos preparatórios, fluxo de votação e fases de apuração, totalização até a diplomação dos eleitos. Destaque para dois dispositivos: a proibição do transporte de armas e munições, em todo o território nacional, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) no dia do pleito e nas 24 horas que o antecedem e o sucedem; e a regulamentação da gratuidade do transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal nos dias de votação, sem qualquer distinção entre eleitoras e eleitores e sem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral.

·         Pesquisas eleitorais

Entre diversos dispositivos, a norma aprovada – que altera a Resolução nº TSE 23.600/2019 – determina que a empresa ou o instituto deve enviar relatório completo com os resultados da pesquisa, contendo data da coleta dos dados; tamanho da amostra; margem de erro máximo estimado; nível de confiabilidade; público-alvo; fonte de dados secundária para construção da amostra; abordagem metodológica; e fonte de financiamento para aumentar a transparência da metodologia. Também regulamenta que o controle judicial sobre as pesquisas depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei.

·         Distribuição do FEFC

De acordo com a norma aprovada – que altera a Resolução TSE nº 23.605/2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições –, as legendas devem divulgar em sua página na internet o valor total do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e os critérios para distribuição a candidatas e candidatos.

·         Registro de candidatas e candidatos

A instrução, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as Eleições 2024, define medidas para controle efetivo da destinação de recursos a candidaturas negras. Além disso, frisa que, nas eleições proporcionais, as listas apresentadas pelas federações e pelos partidos políticos devem conter ao menos uma pessoa de cada gênero. Também serão coletados dados pessoais sobre etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola e identidade de gênero, e será facultada a divulgação da orientação sexual. A resolução ainda inclui dispositivos sobre a candidatura de militares, entre outros pontos. O texto aprovado hoje altera a Resolução TSE nº 23.609/2019.

·         Propaganda eleitoral

Ao alterar a Resolução TSE nº 23.610/2019 – que dispõe sobre a propaganda eleitoral –, o texto aprovado traz importantes novidades, como a possibilidade de divulgação de posição política por artistas e influenciadores em shows, apresentações, performances artísticas e perfis e canais de pessoas na internet, desde que as manifestações sejam voluntárias e gratuitas. Também traz providências para regulação do uso da inteligência artificial nos contextos eleitorais, com destaque para a vedação absoluta ao uso de deepfakes, a restrição ao uso de chatbots e avatares para intermediar a comunicação da campanha e a exigência de rótulos de identificação de conteúdo sintético multimídia.

Foram aprovadas também a adoção de medidas necessárias para o controle da desinformação contra o processo eleitoral e a previsão de que a live eleitoral constitui ato de campanha eleitoral, sendo vedada, portanto, a transmissão ou a retransmissão por canais de empresas na internet ou por emissoras de rádio e TV, sob pena de configurar tratamento privilegiado durante a programação normal.

Dois artigos importantes foram acrescidos ao texto da norma. O artigo 9º-C veda a utilização, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, sob pena de configuração de abuso de utilização dos meios de comunicação, acarretando a cassação do registro ou do mandato, bem como a apuração das responsabilidades nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral. Já o 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral.

·         Reclamações e direito de resposta

A proposta de resolução aprovada para as próximas eleições admite reclamação administrativa eleitoral contra ato de poder de polícia que contrarie ou desvie de decisão do TSE sobre remoção de desinformação que comprometa o processo eleitoral. Além disso, fixa a previsão de 3 dias para a interposição de recurso contra decisão monocrática da relatora ou do relator e para a apresentação de embargos de declaração em face de acórdão do Plenário. O texto promove modificações na Resolução TSE nº 23.608/2019.

·         Ilícitos eleitorais

Uma das novidades para as Eleições 2024 é uma resolução específica sobre os ilícitos eleitorais nas eleições. A norma consolida a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TSE e orienta juízas e juízes eleitorais para a aplicação uniforme da lei. Os capítulos dedicados a cada hipótese de ilícito eleitoral tratam da tipificação e da aplicação das sanções.

Na sistematização das regras sobre competência, destaca-se que a instrução e o julgamento conjunto de ações somente serão determinados se contribuírem para a efetividade do processo. Entre os destaques temáticos, o texto aprovado aborda elementos caracterizadores de fraude à lei e à cota de gênero; uso abusivo de aplicações digitais de mensagens instantâneas; limites para o uso de cômodo de residência oficial para a realização de lives; abuso da estrutura empresarial para constranger ou coagir funcionários com vistas à obtenção de vantagem eleitoral; e sistematização do tratamento da publicidade institucional vedada.

·         Fiscalização do sistema eletrônico de votação 

O texto alterador da Resolução TSE nº 23.673/2021 amplia o número de capitais em que será realizado o Teste de Integridade com Biometria, implementado nas Eleições de 2022. Até então, a auditoria era realizada em cinco capitais e no Distrito Federal; agora, passa para todas as capitais e o Distrito Federal. O texto antecipa o prazo para designar a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, de 30 para 60 dias antes da eleição. Outro ponto relevante trata de melhoria logística e de representatividade regional para o Teste de Integridade. Municípios poderão ser organizados em grupos sobre os quais recairá a escolha ou o sorteio de seções eleitorais para o Teste. Segundo o texto, o requerimento para auditoria não prevista exige indícios substanciais de anomalia técnica atestados sob a responsabilidade de profissional habilitado, sendo cabível multa em caso de atuação temerária ou litigância de má-fé.

·         Prestação de contas eleitorais

Segundo o texto aprovado sobre o tema, o diretório nacional do partido deverá abrir conta específica para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, e tais recursos deverão ser repassados pelos partidos políticos até 30 de agosto. A norma, alteradora da Resolução TSE nº 23.607/2019, também destaca que todas as chaves PIX poderão ser utilizadas para realizar doações. Além disso, para efetuar gastos com combustíveis em carreata, a campanha deverá informar à Justiça Eleitoral com antecedência de 24 horas, e o candidato que expressamente renunciar à candidatura ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas sobre o período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

·         Sistemas eleitorais

A proposta aprovada hoje atualiza a Resolução TSE nº 23.677/2021. Entre as novidades, está a previsão de que os Tribunais Regionais Eleitorais comuniquem imediatamente ao TSE qualquer reprocessamento que altere a composição da Câmara dos Deputados, para que o tempo da propaganda partidária, as cotas do Fundo Partidário (FP) e o FEFC sejam recalculados. Outra mudança é que o nome social, informado no registro de candidatura ou no cadastro eleitoral, será utilizado no diploma, sem menção ao nome civil. Por fim, sobre a distribuição de sobras eleitorais aos partidos políticos e federações, ainda não há definição para as Eleições 2024, uma vez que não foi concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.228/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para os ajustes necessários na norma.

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Maioria do STF derruba regra sobre sobras eleitorais, mas sem afetar deputados já eleitos

Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília