sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Princesa Isabel é o mais novo Município da Paraíba Integrado ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT

 


Sobre a municipalização do trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. 

Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. 

" [.....] Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política..."


Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

 As Competências Municipais previstas no Código de Trânsito Brasileiro

 

As principais estão previstas no Art. 24, In Vérbis “Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:


I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código”.

Por: JVS Contratada Junto a PMPI

domingo, 12 de fevereiro de 2023

OPERAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.

 


 

Ana Paula Vilela dos Reis Ribeiro Bonfim.

Anniely de Cássia Silva.

Dayana Lopes da Silva Willan.

Flávio Malheiros da Silveira.

         Jânio Flávio de Souza.

Matheus Felipe Queiroz de Aguiar.

Roberta Teixeira da Maia.

Romilson Lima de Souza.

Thiago Vieira Otone.

Resumo

Este artigo apresenta aspectos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece as normas e condições seguras no trânsito.

Uma das ações adotadas para garantir a segurança no trânsito é a fiscalização, que é exercida pelo Agente de Trânsito.


Palavras-chave: Trânsito; Código de Trânsito Brasileiro (CBT); Infração de Trânsito e Agente de Autoridade de Trânsito.

 

Introdução.

                   O trânsito ocupa na sociedade moderna um espaço fundamental, garantindo o direito de ir e vir de cada cidadão.

                   A segurança viária é um bem comum, que todos os agentes governamentais e a sociedade civil buscam, não visam apenas a preservar vidas, mas também disciplinar o comportamento coletivo no trânsito.

                   O manual brasileiro de fiscalização de trânsito, contemplam os procedimentos gerais a serem observados pelo agente de trânsito, as fichas são compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento das infrações, com seus amparos legais:

● Tipificação Resumida – a conduta infracional de acordo com Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

● Código do Enquadramento – o código da infração e seu desdobramento. ● Amparo Legal – o dispositivo legal do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

● Tipificação do Enquadramento - a conduta infracional de acordo com o CTB.

● Gravidade – a classificação da infração de acordo com a sua gravidade.

● Penalidade – a(s) sanção(ões) aplicável(eis) à conduta infracional.

● Medida Administrativa – o procedimento aplicável à conduta infracional. 

● Infrator – o responsável pelo cometimento da infração.

● Competência – o órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito com competência para autuar.

● Pontuação – o número de pontos a serem imputados ao infrator.

● Constatação da Infração – se a abordagem é ou não necessária para a constatação da infração.

● Pode Configurar Crime de Trânsito – a previsão de eventual ilícito criminal, limitando-se aos tipos penais previstos no Capítulo XIX do CTB. ● Quando Autuar – possível(eis) situação(ões) que configura(m) a infração tipificada na respectiva ficha.

● Quando NÃO Autuar – possível(eis) situação(ões) que não configura(m) a infração tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.

● Definições e Procedimentos – dispositivos legais, estabelece definições e procedimentos específicos. 7

● Exemplos do Campo de ‘Observações’ do AIT - de forma meramente exemplificativa e não obrigatória, informações a serem registradas no campo ‘observações’ do auto de infração de trânsito, com o objetivo de especificar a conduta observada e/ou adicionar outras informações relevantes.

● Informações Complementares – situações específicas, normas aplicáveis, necessidade de sinalização para configurar a infração e ilustrações que representam as infrações constantes das respectivas fichas.


                               A fiscalização de trânsito, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, as ações buscam uma convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos, as ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito.

                   Nesse contexto, o agente de trânsito, deve desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida da população, atuar como um facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária, tendo com base os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                   O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração (AIT), poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar, com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência.

                   Para poder exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado e no regular exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente caracterizados na forma do Artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro.

                   O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto de infração e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do auto de infração por solicitação de terceiros.     

                   A lavratura do auto de infração é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB, o agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das infrações.

                   As infrações de trânsito é a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito.

                   O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas prevista no CTB, as pontuações das infrações são classificadas de acordo com sua gravidade, em quatro categorias, são elas:

I

INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA.

7 PONTOS.

II

INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE.

5 PONTOS.

III

INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA.

4 PONTOS.

IV

INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE.

3 PONTOS.

                   Cada infração de trânsito cometida pelo infrator, tem seu código de enquadramento, Portaria Denatran n° 059 de 25 de outubro de 2007.

                   No Município de Paranaíba – MS, os Agentes de Trânsito, atuam com a orientação e fiscalização, no quadro a seguir relatamos as infrações que mais são acometidas no âmbito Municipal.

 

CÓDIGO DE INFRAÇÃO

DESDOBRAMENTO

GRAVIDADE

5541

2

GRAVE - 5

5541

1

GRAVE - 5

5541

4

GRAVE - 5

5452

2

GRAVE - 5

5460

0

MÉDIA - 4

7625

1

GRAVÍSSIMA - 7

7625

2

GRAVÍSSIMA - 7

7633

2

GRAVÍSSIMA - 7

7633

1

GRAVÍSSIMA - 7

5487

0

GRAVE - 5

5452

5

GRAVE - 5

6050

1

GRAVÍSSIMA - 7

6050

2

GRAVÍSSIMA - 7

 

                   A autuação de trânsito, é o ato administrativo da autoridade de trânsito ou seus agentes, quando é constata a infração, devendo ser formalizada por meio da lavratura do AIT.

                   O auto de infração de trânsito é uma peça informativa que subsidia a autoridade de trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentam sua lavratura.

 

Conclusão.

 

                   O agente de trânsito é um mediador fundamental para oferecer ao cidadão, condições de se deslocar com segurança e conforto, tendo como foco o bom funcionamento da malha viária, podendo assim garantir o nosso bem mais precioso que é a vida.


Referências Bibliográficas.

 

CTB – Código de Trânsito Brasileiro. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 23 junho 2021.

BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Brasília: MEC, 1997.

https://portaldagestaopublica.eadplataforma.com/lesson/detail/8/36/. Acesso em: 11 setembro 2022.

Em tempo: Trabalho de Conclusão de Módulo apresentado pelos alunos do Curso de Formação de Agente de Trânsito de Paranaíba-MS ao Portal da Gestão Pública.

SINALIZAÇÃO VERTICAL E SINALIZAÇÃO HORIZONTAL

 


 

Ana Paula Vilela dos Reis Ribeiro Bonfim.

Anniely de Cássia Silva.

Dayana Lopes da Silva Willian.

Flávio Malheiros da Silveira.

Jânio Flávio de Souza.

Matheus Felipe Queiroz de Aguiar.

Roberta Teixeira da Maia.

Romilson Lima de Souza.

                                                                                            Thiago Vieira Otone.

  

 

Resumo

É dever de todos obedecerem a sinalização Vertical e Horizontal. Para que isso ocorra também se faz necessário que a cidade seja devidamente sinalizada para que o trânsito ocorra de forma segura. Um trânsito organizado evita acidentes assegurando o direito de ir e vir de pedestres e condutores.

Portanto independente da sinalização seja sonora, faixas, placas, gestos dos agentes de trânsito, sinais luminosos, cores etc., vamos respeitar e consequentemente teremos um trânsito fluindo com eficácia.

 

Introdução 

A sinalização vertical é uma categoria que engloba sinais colocados nas laterais ou acima das vias por meio de placas que transmitem uma mensagem aos usuários.

 A sinalização horizontal é um subsistema da sinalização viária composta de marcas, símbolos e legendas, apostos sobre o pavimento da pista de rolamento.

  

Sinalização

A sinalização de trânsito é a forma pela qual se regula, adverte, orienta, informa, controla a circulação de veículos e pedestres nas vias terrestres. Classificando em:

Verticais: placas de sinalização. Ex:


Horizontais: marcas viárias (faixa de pedestres). Ex:

 


Dispositivos de sinalização auxiliar: tachas, tachões, cones, cavaletes. Ex

  


 

Luminosos: semáforo. Ex

 

Sonoros: silvos de apito

Gestos do agente de trânsito e do condutor: sinais com os braços

 do PM e condutor


Classificação da sinalização:

. Gráfica: Horizontal

. Vertical

. Regulamentação

. Advertência

. Indicação

. Luminosa

. Semafórica

. Mensagens variáveis

A sinalização vertical e regulamentação é composta por 51 placas. Essas placas regulamentam o uso da via, definindo suas proibições, permissões, restrições, devendo ser obedecidas pelos condutores e pedestres, sob pena de cometerem infração de trânsito.

Sinais de Advertência

São de formato quadrado, com o fundo na cor amarela e letras e símbolos na cor preta, orla externa amarela e interna preta. A não obediência dessas placas não implicam em infração de trânsito, mas no caso de um acidente, por exemplo, a sua não obediência pode transformar-se em agravante.

Sinais de Indicação

Essas placas possuem diversos formatos e cores, mas todas tem a finalidade de indicar, orientar e dar localização ao condutor. E está dividida nos seguintes grupos:

. Placas de identificação

. Placas de orientação de destino

. Placas educativas

. Placas de serviços auxiliares

. Placas de atrativos turísticos

. Placas de postos de fiscalização

Ordem de Prevalência da Sinalização

Devem prevalecer

. As ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais

. As indicações do semáforo sobre demais sinais

. As indicações dos sinais sobre demais normas de trânsito


Objetivos da Sinalização:

Regulamentar, advertir e orientar o usuário do sistema viário quanto à maneira adequada de comportamento.

É através da sinalização de trânsito, que a autoridade de trânsito com jurisdição sobre via regulamenta o seu uso informando aos usuários desta regulamentação.

Sempre que a sinalização for necessária, será obrigatória; a sinalização deve ser colocada em posição e condição que a torne visível e legível durante o dia e a noite ( Art. 94 CTB) ;

Nenhuma via poderá ser entregue ao trânsito sem estar devidamente sinalizada ( Art. 88 do CTB).

Importante: Nenhum condutor poderá ser punido por infração de trânsito de não obedecer a sinalização, se esta, estiver insuficiente, incorreta ou faltando.

 

Sinalização Horizontal

Os sinais horizontais são padronizados em relação a cor e ao traçado.

Padrões de traçado:

. Linhas contínuas

. Linhas tracejadas

. Símbolos e legendas


 


Cores:

. Branca:

. Fluxos mesmo sentido

. Estacionamento Especial

. Faixa de pedestres

. Símbolos e Legendas

. Amarela:

. Fluxos Opostos

. Proibido Estacionar

. Obstáculos

. Vermelha:

. Hospital e Farmácia

Ciclovias

Contraste

 

. Azul:

Portador de Deficiência

. Preta:

Contraste entre a pavimentação e a pintura

 

Conclusão

Para que o trânsito seja seguro é necessário conhecimento da sinalização e colocar em prática cada indicação independente sendo horizontal ou vertical.

Em Paranaíba – MS por meio da Secretaria Municipal de trânsito, tem realizado um excelente trabalho na sinalização do trânsito da cidade e os Agentes de Trânsito tem trabalhado dia a dia para que haja ordem e respeito as sinalizações.

 


Equipe de Sinalização.

Agentes Municipais de Trânsito.




Referências Bibliográficas.

 

CTB – Código de Trânsito Brasileiro. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 23 junho 2021.

BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Brasília: MEC, 1997.

https://portaldagestaopublica.eadplataforma.com/lesson/detail/8/36/. Acesso em: 11 setembro 2022.

Em tempo: Trabalho de Conclusão de Módulo apresentado pelos alunos do Curso de Formação de Agente de Trânsito de Paranaíba-MS ao Portal da Gestão Pública.