Ana Paula
Vilela dos Reis Ribeiro Bonfim.
Anniely de Cássia Silva.
Dayana Lopes da Silva Willan.
Flávio Malheiros da Silveira.
Jânio
Flávio de Souza.
Matheus Felipe Queiroz de Aguiar.
Roberta Teixeira da Maia.
Romilson Lima de Souza.
Thiago Vieira Otone.
Resumo
Este artigo apresenta aspectos da legislação de trânsito, como as normas gerais de circulação e condutas, direitos e deveres de pedestres e condutores, as proibições, os equipamentos obrigatórios, a carteira nacional de habilitação e as infrações de trânsito.
Palavras-chave: Trânsito; Código
de Trânsito Brasileiro (CBT); Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Introdução.
A legislação de trânsito
(Lei. 9.503/7) conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
regulariza o tráfego de veículos e dispõem das condutas, infrações e aplicação
de punições. Além do CTB, Portarias e Resoluções complementam a legislação e preenchem
algumas falhas encontradas na lei principal.
A legislação de trânsito são normas legais que
disciplinam e orientam todas as atividades que envolvem o trânsito em vias
abertas à circulação, uniformizando os conhecimentos e componentes.
As leis de trânsito no Brasil:
· - 1941 – 1° Código de
Trânsito;
· - 1966 – Código Nacional de
Trânsito, Lei n° 5.108 de 21/09/1966;
· - Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, Decreto n° 62.127 de 16/01/1968;
· - Convenção de Viena, em
08/11/1968;
· - Código de Trânsito
Brasileiro, Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997.
Conhecer a legislação de
trânsito, regras e normas, é essencial para ser um bom condutor, assim ir e vir
com segurança, sabendo dos seus direitos e deveres.
A Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) é um objetivo de conquista de muitos jovens quando completam
18 anos, vale enfatizar que para conseguir a CNH não é simples.
O artigo 140 do Código de
Trânsito Brasileiro regulamenta os requisitos para o processo de habilitação,
são eles:
·
I - Ser penalmente imputável;
·
II - Saber ler e escrever;
·
III - Possuir carteira de
identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As
informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.
O artigo 141 do mesmo código, o processo de habilitação,
as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e
elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo
CONTRAN.
Os candidatos poderão habilitar – se em categorias de A a
E, desde que obedeçam a gradação.
I - Categoria A - condutor de veículo
motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado,
não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e
quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado
utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e
quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado
no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
V - Categoria
E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas
categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou
articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total,
ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº
12.452, de 2011)
§ 1º. Para habilitar-se na categoria C, o condutor
deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido
nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias,
durante os últimos doze meses.
§ 2º. São os condutores da categoria B autorizados a
conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo
I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja
lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído
pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 3º. Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da
combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de
2011).
A carteira nacional de
habilitação é um documento muito importante na vida adulta.
O trânsito não é
relacionado apenas aos grandes centros urbanos, abrangem a todos os lugares e a
todos que transitam, refletindo no direito de ir e vir.
A administração pública
municipal precisa estar ciente de que a Municipalização de trânsito não é uma
opção e sim uma obrigação.
A Municipalização é um
processo legal, no qual o Município assume integralmente a responsabilidade pelo trânsito na cidade,
assim favorece a solução de problemas, ao integrar o Município ao Sistema
Nacional de Trânsito ( SNT) o administrador tem maior facilidade em articular
as ações necessárias.
Os Municípios integrados ao SNT precisam dispor de uma estrutura organizacional, conforme tabela a seguir:
1° |
ENGENHARIA DE TRÂNSITO. |
2° |
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. |
3° |
EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO. |
4° |
COLETA, CONTROLE E ANÁLISE
ESTATÍSTICAS DE TRÂNSITO. |
5° |
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE
INFRAÇÃO – JARI. |
Conclusão.
Assim, é inegável a importância do trânsito, na vida e na circulação dos cidadãos, um trânsito seguro é direito de todos e um dever dos órgãos municipalizados ao sistema nacional de trânsito.
Referências Bibliográficas.
CTB – Código de Trânsito Brasileiro. 1997. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 23
junho 2021.
BRASIL. Código
de Trânsito Brasileiro. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Brasília:
MEC, 1997.
https://portaldagestaopublica.eadplataforma.com/lesson/detail/8/36/.
Acesso em: 11 setembro 2022.
Resolução n° 136, de 02 de abril de 2002. Contran.
Resolução n° 168, de 14 dezembro de 2004.
Em tempo: Trabalho de Conclusão de Módulo apresentado pelos alunos do Curso de Formação de Agente de Trânsito de Paranaíba-MS ao Portal da Gestão Pública.
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