Ana Paula
Vilela dos Reis Ribeiro Bonfim.
Anniely de Cássia Silva.
Dayana Lopes da Silva Willan.
Flávio Malheiros da Silveira.
Jânio Flávio
de Souza.
Matheus Felipe Queiroz de Aguiar.
Roberta Teixeira da Maia.
Romilson Lima de Souza.
Thiago Vieira Otone.
Resumo
Este
artigo apresenta aspectos de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
que estabelece as normas e condições seguras no trânsito.
Uma
das ações adotadas para garantir a segurança no trânsito é a fiscalização, que
é exercida pelo Agente de Trânsito.
Palavras-chave: Trânsito; Código
de Trânsito Brasileiro (CBT); Infração de Trânsito e Agente de Autoridade de
Trânsito.
Introdução.
O trânsito
ocupa na sociedade moderna um espaço fundamental, garantindo o direito de ir e
vir de cada cidadão.
A segurança viária é um bem
comum, que todos os agentes governamentais e a sociedade civil buscam, não
visam apenas a preservar vidas, mas também disciplinar o comportamento
coletivo no trânsito.
O
manual brasileiro de fiscalização de trânsito, contemplam os procedimentos
gerais a serem observados pelo agente de trânsito, as fichas são compostas dos
campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento das infrações, com seus
amparos legais:
●
Tipificação Resumida – a conduta infracional de acordo com Portaria do Órgão
Máximo Executivo de Trânsito da União.
●
Código do Enquadramento – o código da infração e seu desdobramento. ● Amparo
Legal – o dispositivo legal do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
●
Tipificação do Enquadramento - a conduta infracional de acordo com o CTB.
●
Gravidade – a classificação da infração de acordo com a sua gravidade.
●
Penalidade – a(s) sanção(ões) aplicável(eis) à conduta infracional.
● Medida Administrativa – o procedimento aplicável à conduta infracional.
●
Infrator – o responsável pelo cometimento da infração.
●
Competência – o órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito com
competência para autuar.
●
Pontuação – o número de pontos a serem imputados ao infrator.
●
Constatação da Infração – se a abordagem é ou não necessária para a constatação
da infração.
●
Pode Configurar Crime de Trânsito – a previsão de eventual ilícito criminal,
limitando-se aos tipos penais previstos no Capítulo XIX do CTB. ● Quando Autuar
– possível(eis) situação(ões) que configura(m) a infração tipificada na
respectiva ficha.
●
Quando NÃO Autuar – possível(eis) situação(ões) que não configura(m) a infração
tipificada na respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.
●
Definições e Procedimentos – dispositivos legais, estabelece definições e
procedimentos específicos. 7
●
Exemplos do Campo de ‘Observações’ do AIT - de forma meramente exemplificativa
e não obrigatória, informações a serem registradas no campo ‘observações’ do
auto de infração de trânsito, com o objetivo de especificar a conduta observada
e/ou adicionar outras informações relevantes.
●
Informações Complementares – situações específicas, normas aplicáveis,
necessidade de sinalização para configurar a infração e ilustrações que
representam as infrações constantes das respectivas fichas.
A
fiscalização de trânsito, conjugada às ações de operação de trânsito, de
engenharia de tráfego e de educação para o trânsito, as ações buscam uma
convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos, as ações de
fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito.
Nesse contexto, o agente de
trânsito, deve desenvolver atividades voltadas à melhoria da qualidade de vida
da população, atuar como um facilitador da mobilidade urbana ou rodoviária,
tendo com base os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
O agente da autoridade de
trânsito competente para lavrar o auto de infração (AIT), poderá ser servidor
civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar, com circunscrição
sobre a via no âmbito de sua competência.
Para poder exercer suas
atribuições como agente da autoridade de trânsito, o servidor ou policial
militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado e no regular
exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente
caracterizados na forma do Artigo 29, inciso VII do Código de Trânsito
Brasileiro.
O agente de trânsito, ao
presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo auto de infração e
aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do auto
de infração por solicitação de terceiros.
A lavratura do auto de
infração é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com
relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB, o agente de
trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das
infrações.
As infrações de trânsito é a
inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas
do Código de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional de Trânsito e a
regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito.
O infrator está sujeito às
penalidades e medidas administrativas prevista no CTB, as pontuações das
infrações são classificadas de acordo com sua gravidade, em quatro categorias,
são elas:
I |
INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. |
7 PONTOS. |
II |
INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. |
5 PONTOS. |
III |
INFRAÇÃO DE NATUREZA MÉDIA. |
4 PONTOS. |
IV |
INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE. |
3 PONTOS. |
Cada infração de trânsito
cometida pelo infrator, tem seu código de enquadramento, Portaria Denatran n°
059 de 25 de outubro de 2007.
No Município de Paranaíba –
MS, os Agentes de Trânsito, atuam com a orientação e fiscalização, no quadro a
seguir relatamos as infrações que mais são acometidas no âmbito Municipal.
CÓDIGO DE INFRAÇÃO |
DESDOBRAMENTO |
GRAVIDADE |
5541 |
2 |
GRAVE - 5 |
5541 |
1 |
GRAVE - 5 |
5541 |
4 |
GRAVE - 5 |
5452 |
2 |
GRAVE - 5 |
5460 |
0 |
MÉDIA - 4 |
7625 |
1 |
GRAVÍSSIMA - 7 |
7625 |
2 |
GRAVÍSSIMA - 7 |
7633 |
2 |
GRAVÍSSIMA - 7 |
7633 |
1 |
GRAVÍSSIMA - 7 |
5487 |
0 |
GRAVE - 5 |
5452 |
5 |
GRAVE - 5 |
6050 |
1 |
GRAVÍSSIMA - 7 |
6050 |
2 |
GRAVÍSSIMA - 7 |
A autuação de trânsito, é o
ato administrativo da autoridade de trânsito ou seus agentes, quando é constata
a infração, devendo ser formalizada por meio da lavratura do AIT.
O auto de infração de trânsito é uma peça informativa que subsidia a autoridade de trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentam sua lavratura.
Conclusão.
O agente de trânsito é um mediador fundamental para oferecer ao cidadão, condições de se deslocar com segurança e conforto, tendo como foco o bom funcionamento da malha viária, podendo assim garantir o nosso bem mais precioso que é a vida.
Referências Bibliográficas.
CTB – Código de Trânsito Brasileiro. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm.
Acesso em: 23 junho 2021.
BRASIL. Código
de Trânsito Brasileiro. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Brasília:
MEC, 1997.
https://portaldagestaopublica.eadplataforma.com/lesson/detail/8/36/. Acesso em: 11 setembro 2022.
Em tempo: Trabalho de Conclusão de Módulo apresentado pelos alunos do Curso de Formação de Agente de Trânsito de Paranaíba-MS ao Portal da Gestão Pública.
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