segunda-feira, 13 de junho de 2022

O SERVIDOR PÚBLICO PODE SER DONO DE EMPRESA?


Não é raro ter pessoas que investem e buscam outras rendas mesmo quando estão amparados pela conhecida estabilidade do serviço público.
Por outro lado, na Administração Pública devem ser respeitados os princípios que estão na Constituição Federal, um deles diz que o servidor não tem a liberdade de montar uma empresa.
Isto porque o servidor está obrigado ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que lhe é permitido em lei.
Enquanto o empresário ou trabalhador da iniciativa privada pode fazer tudo, desde que não seja proibido legalmente.
Abaixo, vou te mostrar como o servidor público pode formar uma empresa e em que condições pode atuar, a depender da sua categoria. Acompanhe!
O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PODE TER EMPRESA?
No caso do funcionário público federal, ele é proibido por lei de participar como sócio-administrador ou gestor de uma empresa.
Já na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, isso é possível!
Entenda as modalidades em que o servidor federal pode atuar em uma empresa:

• Acionista: quando alguém tem ações em uma sociedade, tornando-se dona de uma parcela da empresa;

• Cotista: é a pessoa que compra uma parte do valor do patrimônio (cota) de um fundo de investimento;

• Comanditário: nas sociedades em comandita, quem é responsável até o limite do capital investido, não fazendo parte da administração da empresa.
Perceba que o servidor pode até ser participante de uma empresa, mas não pode ser responsável por sua gestão ou administração, uma vez que já se dedica integralmente à Administração Pública.
O SERVIDOR ESTADUAL OU MUNICIPAL PODE TER EMPRESA?
Agora que já vimos como o servidor público federal pode participar de uma empresa, sobra o questionamento sobre os servidores municipais e estaduais.
Para quem trabalha pelo Município ou Estado, a situação deve ser verificada conforme o estatuto do servidor.
Com isso, deve-se verificar a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual ou o Estatuto próprio para saber em que condições o servidor pode atuar como empresário.
Mas, se não tiver nenhuma regra, é aplicada a regra para o servidor federal.
Quem tiver empresa antes de entrar no serviço público, o que pode fazer?
Comentei acima que o servidor federal não pode ser responsável pela gestão ou administração da empresa.
Logo, caso o administrador da empresa seja aprovado para entrar em um cargo público federal, ele deve passar sua gestão para outro sócio.
Mas, no caso do servidor federal que é MEI (microempreendedor individual), ele deve dar baixa. Ou, ainda, mudar para uma empresa Limitada em que atue de forma colaborativa, e não como seu principal administrador.
Acompanhe a seguir as modalidades que podem ser permitidas ao servidor federal:
• Sociedade Limitada (LTDA): formada por um ou mais sócios, em que cada participante responde individualmente por sua participação, mas respondem juntos pelo capital total da empresa;
• EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): ainda que não haja sócios, é possível nomear outra pessoa para administrar o negócio.
No caso da EIRELI, é aplicado o entendimento da Portaria Normativa Nº 6, de 15 de junho de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: “Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada”
Atenção! Para quem atua perante entidades municipais e estaduais, deve ser verificado o estatuto próprio para saber quais empresas o servidor pode abrir.
Quais as penalidades para o servidor que tiver uma empresa de maneira incorreta ou ilegal?
O órgão público não pode interferir no que os servidores públicos realizam no âmbito privado, desde que não tenha reflexos na esfera pública.
Afinal, a Constituição diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por outro lado, o funcionário público está limitado ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que lhe é permitido por lei.
Por isso, a Administração Pública pode e deve punir o agente público que contrariar seus princípios, em especial, o interesse público.
De início, a infração do servidor é apurada em uma sindicância e, depois, pode se tornar um PAD (processo administrativo disciplinar).
Veja quais penalidades podem ser aplicadas a depender da sua gravidade:
1. Advertência;

2. Suspensão;

3. Demissão;

4. Destituição de cargo em comissão (para quem não tem cargo efetivo);

5. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Logo, a depender da gravidade da falta, é possível ser demitido do cargo público.
Ainda, pode ser aplicada uma pena de proibição de prestar novo concurso pelo período de cinco anos após o desligamento.
Caso tiver dúvidas, é sempre bom consultar um especialista em servidores públicos, para que ele apresente orientação correta ao seu caso e, assim, você tenha segurança jurídica.
Por: Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.

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domingo, 12 de junho de 2022

“Transporte Escolar – alegria de ir e vir”

As vistorias nos veículos de transporte escolar dos 223 municípios paraibanos tem início em fevereiro e se estendem até o final de maio. A referida fiscalização é realizada desde 2013, através de um Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público da Paraíba e o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB) para viabilizar a realização do projeto “Transporte Escolar – alegria de ir e vir”.

O objetivo do projeto é combater as irregularidades no transporte escolar no estado da Paraíba, prevenindo acidentes e protegendo as crianças e os adolescentes que necessitam desse tipo de serviço para exercer o direito à educação.

Um dos principais focos do trabalho é erradicar o uso dos tradicionais “paus-de-arara” para fazer o transporte de estudantes e cobrar dos gestores municipais a prestação dos serviços de transporte de escolares de acordo com as normas de segurança e de higiene, previstas em Lei Federal e, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro.

As vistorias ocorrem nas Circunscrições Regionais de Trânsito – A Ciretran ou em postos de trânsito. Durante o trabalho de inspeção, os técnicos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN verificam se os veículos apresentam os equipamentos de segurança obrigatórios, que são exigidos pela Lei Federal nº 9.503, e suas modificações, bem como pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTAN, notificando aqueles veículos que apresentem irregularidades.

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, os veículos de transporte escolar devem ter pintura de faixa horizontal na cor amarela, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ‘Escolar’, em preto; equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; cintos de segurança em número igual à lotação.

Além disso, o condutor de veículo deve ter idade superior a vinte e um anos; ser habilitado na categoria D; e ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Por recomendação dos Conselhos Estaduais de Trânsito e do Ministério Público Estadual e Federal, cabe aos municípios a responsabilidade de instituir e regulamentar o “Serviço de Transporte Coletivo Escolar”, como uma atividade econômica que presta relevante serviço a comunidade escolar, que atende das crianças da educação infantil, adolescentes dos ensinos fundamental e médio até os adultos universitários. Como é publico e notório, muitos adultos cursam Faculdades em outros municípios, principalmente nas universidades federais das capitais.

É importante informar, que a prestação dos serviços de transporte escolar dependerá da prévia autorização do poder público e dos cumprimentos das exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais princípios legais aplicáveis à espécie, para existe dentro da legalidade.

A exploração do referido serviço será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do portador da autorização toda e qualquer despesa dela decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. O município e a sociedade só teem a ganhar com a instituição e regulamentação do “Serviço de Transporte Coletivo Escolar”.

quinta-feira, 9 de junho de 2022

PRAZO LIMITE PARA CIRCULAR COM O CRLV 2021

Enquanto todas as parcelas do IPVA de 2022 não estiverem quitadas, é permitido circular com o CRLV de 2021 dentro do prazo-limite determinado pelo Detran-PE, conforme a Portaria nº 8417 de 10/12/2021. De acordo com o cronograma, os prazos são os seguintes:

TERMINAÇÃO PRAZO PARA CIRCULAR COM O CRLV 2021
1 ou 2 Até o final de setembro/2022
3, 4 ou 5 Até o final de outubro/2022

6, 7 ou 8 Até o final de novembro/2022

9 ou 0 Até o final de dezembro/2022

ÍNTEGRA DA PORTARIA DO DETRAN-PE

Portaria DETRAN Nº 8.417 DE 10/12/2021
Publicado no DOE - PE em 11 dez 2021

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23.07.2012 e finalmente, pelo Artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro-CTB,

Considerando que o controle das taxas públicas/impostos referentes ao Licenciamento de Veículos Usados, no Estado de Pernambuco, envolve não apenas o DETRAN/PE, mas todos os Órgãos de Trânsito e Secretaria da Fazenda do Estado;

Considerando que o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN dispõe que os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, respeitados os limites fixados comtemplados em Resolução específica;

Considerando o que estabelecem os artigos 130, 131 § 2º; 133 parágrafo único, 230, inciso V e 232 do CTB e Resolução CONTRAN específica sobre o porte de documentos obrigatórios,

Resolve:

Art. 1º O DETRAN/PE, no final de cada exercício, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, definirá o Calendário Anual para recolhimento de tributos e pagamentos de encargos, multas de trânsito e ambientais, referentes a veículos usados, registrados no Estado de Pernambuco, para vigorar no ano subsequente.

§ 1º O condutor de veículo automotor deverá portar o CRLV do exercício anterior, até a quitação completa dos encargos e emissão do CRLV do exercício vigente, que será liberado de acordo com o Calendário constante do art. 2º desta Portaria.

Art. 2º O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE estabelece, no âmbito de sua circunscrição, o Calendário Anual de Licenciamento de Veículos Usados de acordo com o algarismo final da placa de identificação, conforme prevê a Resolução 110/2000 do CONTRAN que trata do Calendário de Licenciamento.

Algarismo final da placa Prazo final para portar o CRLV do exercício anterior

1 e 2 Até setembro

3, 4 e 5 Até outubro

6, 7 e 8 Até novembro

9 e 0 Até dezembro

§ 1º Para efeito de fiscalização os veículos de outros Estados obedecerão aos prazos limites fixados no calendário Anual de Licenciamento definido pelo Conselho Nacional de Trânsito para Veículos Usados.

§ 2º Constituem infração de trânsito prevista nos artigos 230, inciso V e 232 do CTB , conduzir veículo sem que o mesmo esteja devidamente licenciado e/ou sem o porte dos documentos obrigatórios, salvo a exceção prevista no parágrafo único do artigo 133 do CTB.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/PE nº 9.133/2016.

Recife, 10 de dezembro de 2021

Roberto Fontelles

Diretor Presidente

quinta-feira, 2 de junho de 2022

FIQUE POR DENTRO DAS ELEIÇÕES DE 2022


 

Por: Ilo Jorge
Especialista em Gestão Pública e Política

"O mês de junhpoderemos até dizer, que trata-se das conclusões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, no que concerne a divulgação do montante de recursos financeiros disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e até as renúncias pelos partidos, com vistas as eleições gerais de 2022".

Calendário Eleitoral - Junho de 2022

  de junho segunda-feira


Data-limite para que os partidos políticos comuniquem ao Tribunal Superior Eleitoral a renúncia ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha.


5 de junho domingo


Data a partir da qual a Justiça Eleitoral deve tornar disponível aos partidos políticos a relação de todas as devedoras e os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.


15  de junho quarta-feira


Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.


16  de junho – quinta-feira


Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, até 1º de junho de 2022, da descentralização da dotação orçamentária.


30 de junho quinta-feira

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato.