Não é raro ter pessoas que investem e buscam outras rendas mesmo quando estão amparados pela conhecida estabilidade do serviço público.
Por outro lado, na Administração Pública devem ser respeitados os princípios que estão na Constituição Federal, um deles diz que o servidor não tem a liberdade de montar uma empresa.
Isto porque o servidor está obrigado ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que lhe é permitido em lei.
Enquanto o empresário ou trabalhador da iniciativa privada pode fazer tudo, desde que não seja proibido legalmente.
Abaixo, vou te mostrar como o servidor público pode formar uma empresa e em que condições pode atuar, a depender da sua categoria. Acompanhe!
O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PODE TER EMPRESA?
No caso do funcionário público federal, ele é proibido por lei de participar como sócio-administrador ou gestor de uma empresa.
Já na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, isso é possível!
Entenda as modalidades em que o servidor federal pode atuar em uma empresa:
• Acionista: quando alguém tem ações em uma sociedade, tornando-se dona de uma parcela da empresa;
• Cotista: é a pessoa que compra uma parte do valor do patrimônio (cota) de um fundo de investimento;
• Comanditário: nas sociedades em comandita, quem é responsável até o limite do capital investido, não fazendo parte da administração da empresa.
Perceba que o servidor pode até ser participante de uma empresa, mas não pode ser responsável por sua gestão ou administração, uma vez que já se dedica integralmente à Administração Pública.
O SERVIDOR ESTADUAL OU MUNICIPAL PODE TER EMPRESA?
Agora que já vimos como o servidor público federal pode participar de uma empresa, sobra o questionamento sobre os servidores municipais e estaduais.
Para quem trabalha pelo Município ou Estado, a situação deve ser verificada conforme o estatuto do servidor.
Com isso, deve-se verificar a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual ou o Estatuto próprio para saber em que condições o servidor pode atuar como empresário.
Mas, se não tiver nenhuma regra, é aplicada a regra para o servidor federal.
Quem tiver empresa antes de entrar no serviço público, o que pode fazer?
Comentei acima que o servidor federal não pode ser responsável pela gestão ou administração da empresa.
Logo, caso o administrador da empresa seja aprovado para entrar em um cargo público federal, ele deve passar sua gestão para outro sócio.
Mas, no caso do servidor federal que é MEI (microempreendedor individual), ele deve dar baixa. Ou, ainda, mudar para uma empresa Limitada em que atue de forma colaborativa, e não como seu principal administrador.
Acompanhe a seguir as modalidades que podem ser permitidas ao servidor federal:
• Sociedade Limitada (LTDA): formada por um ou mais sócios, em que cada participante responde individualmente por sua participação, mas respondem juntos pelo capital total da empresa;
• EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada): ainda que não haja sócios, é possível nomear outra pessoa para administrar o negócio.
No caso da EIRELI, é aplicado o entendimento da Portaria Normativa Nº 6, de 15 de junho de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: “Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada”
Atenção! Para quem atua perante entidades municipais e estaduais, deve ser verificado o estatuto próprio para saber quais empresas o servidor pode abrir.
Quais as penalidades para o servidor que tiver uma empresa de maneira incorreta ou ilegal?
O órgão público não pode interferir no que os servidores públicos realizam no âmbito privado, desde que não tenha reflexos na esfera pública.
Afinal, a Constituição diz que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Por outro lado, o funcionário público está limitado ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que lhe é permitido por lei.
Por isso, a Administração Pública pode e deve punir o agente público que contrariar seus princípios, em especial, o interesse público.
De início, a infração do servidor é apurada em uma sindicância e, depois, pode se tornar um PAD (processo administrativo disciplinar).
Veja quais penalidades podem ser aplicadas a depender da sua gravidade:
1. Advertência;
2. Suspensão;
3. Demissão;
4. Destituição de cargo em comissão (para quem não tem cargo efetivo);
5. Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Logo, a depender da gravidade da falta, é possível ser demitido do cargo público.
Ainda, pode ser aplicada uma pena de proibição de prestar novo concurso pelo período de cinco anos após o desligamento.
Caso tiver dúvidas, é sempre bom consultar um especialista em servidores públicos, para que ele apresente orientação correta ao seu caso e, assim, você tenha segurança jurídica.
Por: Agnaldo Bastos, advogado especialista em ajudar candidatos de concursos públicos que sofrem injustiças e, também, servidores públicos perante atos ilegais praticados pela Administração Pública, atuando em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e em Ações de Ato de Improbidade Administrativa.
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