quinta-feira, 2 de setembro de 2021

APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO DA MP N. 1.050/21


Foi aprovado nesta data, 01SET21, o 3º Parecer de Plenário do Deputado Federal Vicentinho Junior (PL/TO), para a conversão em Lei da Medida Provisória n. 1.050/21, com alterações na Lei n. 7.408/85 (tolerância no excesso de peso), Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e Lei n. 10.209/01 (Vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de cargas) – esta última não havia sido alterada pela MP e foi incluída na conversão.

As alterações da Lei n. 7.408/85, quanto ao excesso de peso, foram as seguintes:
1) Incluída tolerância de 5% também sobre o peso bruto total combinado (atualmente, só PBT);
2) Aumentada tolerância sobre o limite de peso por eixo, de 10 para 12,5% (já constava na MP);
3) Veículos ou Combinações de veículos com até 50 toneladas de PBT não poderão ser fiscalizados, especificamente, quanto ao excesso de peso por eixo, exceto se for constatado, primeiramente, excesso no PBT e PBTC;
4) Para transporte de biodiesel, admitida tolerância de 7,5%;
5) Prevista competência regulamentar do Contran acerca da matéria, em especial para estabelecer as tolerâncias que deverão ser atendidas, após 30SET22, data em que deixa de vigorar a Lei n. 7.408/85.

Em relação ao CTB, foram aprovadas modificações em 12 artigos, além do Anexo I, na seguinte conformidade:

Art. 20: Altera a redação do inciso XIII, para retirar competência da PRF de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruído (tendo em vista menção ao artigo 66, que havia sido vetado desde o início do CTB), incluindo, no lugar, a atribuição para realizar perícias "administrativas" nos locais de "acidentes" de trânsito;

Art. 99: Inclui §§ 4º e 5º, para prescrever algo óbvio: só caberá autuação por excesso de peso, se ultrapassar o limite depois de acrescida a tolerância legal. Além disso, obrigará que o fabricante conste na estrutura do veículo o limite de peso por eixo (a ser regulamentado pelo Contran);

Art. 101: Inclui § 4º, para estabelecer critérios para concessão de Autorização Especial de Trânsito quando se tratar de via rural não pavimentada (estrada);

Art. 131: Altera o § 4º e inclui § 6º, para determinar a data (01OUT19) a partir da qual o não atendimento ao chamamento das montadoras (recall) será inserido no Certificado de Licenciamento Anual, o que havia sido incluído no CTB pela Lei n. 14.071/20; o não atendimento a campanhas anteriores deverá ser regulamentado pelo Contran;

Art. 257: Altera o § 8º, para modificar o valor da multa NIC (Não Identificação de Condutor Infrator), para, em vez de multiplicar pelo número de infrações iguais nos últimos 12 meses, ser o dobro da multa originária;

Art. 271: Inclui os §§ 9º-A a 9º-D, mantendo integralmente o texto originário da Medida Provisória, relacionados à remoção do veículo: não sanando a irregularidade, mas tendo condições de segurança, o veículo deve ser liberado mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com prazo não superior a 15 dias para regularização – a liberação, SEM SANAR a irregularidade, não se aplica às infrações do artigo 230, V (falta de registro e licenciamento) e do artigo 231, VIII (transporte remunerado irregular), sendo que este último não estava na MP e foi incluído agora; todavia, a redação é FALHA, pois, no caso do transporte remunerado irregular, SEMPRE será possível sanar a irregularidade no local, bastando o desembarque dos passageiros e, portanto, caberá liberação (ou seja, é inócuo o texto aprovado para esta infração);

Art. 282: Modifica o caput e os §§ 1º, 6º e 7º, e inclui § 8º, mantendo, na essência, a disposição criada pela Lei n. 14.071/20, quanto à expedição de notificação da penalidade, deixando expresso que o prazo decadencial (180 ou 360 dias) aplica-se a todas as penalidades de trânsito (e não somente multa); além disso, passa a prever a que a notificação devolvida por RECUSA em recebê-la será considerada válida;

Art. 285: Modifica o caput e os §§ 1º e 2º, revoga o § 3º, e inclui §§ 5º e 6º, estabelecendo efeito suspensivo aos recursos de trânsito em 1ª instância (exceto se intempestivo ou apresentado por parte ilegítima); além disso, o juízo de admissibilidade da intempestividade deixa de ser da JARI, para ser da própria autoridade, isto é, o recurso intempestivo será arquivado no órgão e nem mesmo remetido a julgamento. Também fixa o prazo máximo de 24 meses para julgamento dos recursos de 1ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 289: Modifica o caput e o parágrafo único, fixando o prazo máximo de 24 meses também para julgamento dos recursos de 2ª instância (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024); além disso, altera o texto relativo aos recursos em 2ª instância a serem julgados por Colegiados especiais (quando houver mais de uma Junta de Recursos);

Art. 289-A: Artigo incluído, para determinar que o não julgamento de recursos em 24 meses (tanto 1ª quanto 2ª instâncias) acarretará a prescrição da pretensão punitiva (haverá prazo de vigência para esta regra – somente a partir de 2024);

Art. 290-A: Artigo incluído, para fixar a regra de não suspensão dos prazos processuais de trânsito, exceto por motivo de força maior, conforme regulamentação do Contran; 

Art. 338-A: Artigo incluído, para modificar regra recentemente incluída no CTB, pela Lei n. 14.071/20, acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicou a multa, no caso de infrações específicas: até final de 2023, os Detrans continuam aplicando a suspensão em todos os casos e, somente a partir de 2024, a competência passará para órgãos municipais e rodoviários;

Anexo I:

- Cria distinção entre Agente da autoridade de trânsito e Agente de trânsito;

- Inclui conceito de circulação; e

- Cria distinção entre patrulhamento ostensivo (realizado pela PRF) e patrulhamento viário (realizado pelos agentes de trânsito).

VACÂNCIA:
Pelo texto aprovado, terão vigência na data de publicação da nova Lei, as alterações da Lei n. 7.408/85, da Lei n. 10.209/01, e as modificações dos artigos 131, 271 e 282 do CTB. As regras de prescrição do julgamento de recursos de trânsito terão início em 2024 e todas as outras alterações do CTB terão vigência após 180 dias da publicação.

POR: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

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