Fixa o calendário para
renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN no 95/99.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN,
usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei n o 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n o
2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema
Nacional de Trânsito, e
Considerando
que a Resolução CONTRAN no 95/99,
apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para
recolhimento do IPVA;
Considerando
que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal a licenciar veículos
cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e
Considerando
que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN no 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de
Veículos Automotores - RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental
dos veículos, resolve:
Art. 1o Os órgãos executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento
Anual dos Veículos registrados sob sua
circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação,
respeitados os limites fixados na tabela a seguir:
Algarismo final da placa
|
Prazo final para renovação
|
1 e 2
|
Até setembro
|
3, 4 e 5
|
Até outubro
|
6, 7 e 8
|
Até novembro
|
9 e 0
|
Até
dezembro
|
Art. 2o
As autoridades, órgãos,
instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o
território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando
o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado,
deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN no 95/99.
ANTONIO AUGUSTO
JUNHO ANASTASIA
Ministério da Justiça -
Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e
Tecnologia - Suplente
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministério do Meio Ambiente -
Suplente
OTÁVIO
AZEVEDO MERCADANTE
Ministério
da Saúde - Representante
JOÃO BRÍGIDO BEZERRA DE LIMA
Ministério da Defesa - Representante
RAIMUNDO DANTAS
Ministério dos Transportes - Representante
Nenhum comentário:
Postar um comentário