domingo, 13 de janeiro de 2019

PORTARIA Nº 94, DE 31 DE MAIO DE 2017



O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso XXIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004; Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.030646/2013-83, resolve:

Art. 1º Instituir o CURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO para profissionais que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º A estrutura curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições finais estão estabelecidas nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 3º O curso, na forma desta Portaria, será ministrado por órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou por entidades e instituições por eles autorizadas e credenciadas.

Art. 4º Ficam reconhecidos outros cursos de formação de agente de trânsito concluídos até 180 (cento e oitenta) dias após o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN dar publicidade aos critérios e procedimentos para autorização e credenciamento das instituições.

Art. 5º O profissional que exerce a atividade de agente da autoridade de trânsito deverá realizar curso de atualização a cada 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ELMER COELHO VICENZI

ANEXO I

Carga horária mínima, requisitos para matrícula, estrutura curricular mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições finais do curso.

1. Carga horária mínima

1.1. A carga horária mínima do curso é de 200 (duzentas) horas-aula, divididas em:

a) 40 (quarenta) horas/aula destinadas ao Módulo I (Legislação de Trânsito);

b) 20 (vinte) horas/aula ao Módulo II (Noções de Engenharia de Tráfego e Sinalização de Trânsito);

c) 48 (quarenta e oito) horas/aula ao Módulo III (Legislação de Trânsito Aplicada);

d) 08 (oito) horas/aula ao Modulo IV (Ética e Cidadania);

e) 12 (doze) horas/aula ao Modulo V (Psicologia Aplicada);

f) 08 (oito) horas/aula ao Modulo VI (O Papel Educador do Agente);

g) 08 (oito) horas/aula ao Modulo VII (Língua Portuguesa);

h) 16 (dezesseis) horas/aula ao Modulo VIII (Operação e Fiscalização de Trânsito);

i) 40 (quarenta) horas/aula ao Modulo IX (Prática Operacional).

1.2. Considera-se hora-aula o período de 50 (cinquenta) minutos.

1.3. A carga horária diária não poderá exceder, em regime intensivo, 08 (oito) horas/aula por dia.

2. Requisitos para matrícula no curso de formação

2.1. Ser servidor público (celetista ou estatutário) ou policial militar, indicado pelo órgão com circunscrição sobre a via, no âmbito de sua competência.

3. Estrutura curricular e carga horária mínima

4. Abordagem Didático-pedagógica.

4.1. A abordagem didático-pedagógica do curso de agente da autoridade de trânsito consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica. Para as atividades práticas podem ser utilizadas imagens, vídeos, estudos de caso e visitas técnicas, atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

5. Avaliação da Aprendizagem.

5.1. Ao final de cada módulo será realizada prova sobre os conteúdos trabalhados pelas instituições que ministram os cursos.

5.2. Será considerado aprovado no curso de capacitação o aluno que obtiver aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada módulo.

5.3. O aluno reprovado ao final do módulo poderá realizar nova prova a qualquer momento, sem prejuízo da continuidade do curso. Caso ainda não consiga resultado satisfatório deverá repetir o módulo em outra edição do curso.

5.4. A frequência mínima é de 75% (setenta e cinco por cento) em cada um dos módulos. Caso o aluno não atinja o mínimo de frequência estabelecido em um ou mais módulo(s), poderá repeti-lo(s) em outra turma ou edição do curso, aproveitando os módulos em que atingiu o estabelecido.

5.5. Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensado atribuição de nota ao final do curso.

6. Disposições Finais

6.1. O corpo docente do curso deverá ser formado por no mínimo 70% (setenta por cento) de profissionais que tenham formação superior e experiência na área afim aos conteúdos constantes da estrutura curricular do curso.

6.2. A comprovação da referida titulação deverá ser apresentada junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades e instituições homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito- DENATRAN para ministrarem o curso objeto desta Portaria.

6.3. O número máximo de participantes, por turma, deverá ser de 50 (cinquenta) alunos.

6.4. Os certificados serão emitidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou por entidades e instituições por eles autorizadas, desde que homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito- DENATRAN para ministrarem o curso objeto desta Portaria.

6.5. Os módulos I, II, IV, VI e VII, descritos no Capítulo 3, do Anexo I, desta Portaria, poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.

6.6. O conteúdo presente na estrutura curricular e a carga horária poderão ser acrescidos com o objetivo de atender as necessidades específicas do órgão com circunscrição sobre a via.

ANEXO II

CURSO DE ATUALIZAÇÃO

O curso de atualização terá uma carga horária mínima de 32 (trinta e duas) horas/aula conforme estrutura curricular abaixo.

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