Por: Ilo Jorge de Souza
Pereira
Especialista em Gestão
Pública e Política
É toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada. Tributo
é a obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao
Estado, ou entidades equivalentes, por exemplo: tribos e grupos revolucionários.
É
vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este
seja mera espécie dentre as modalidades dos tributos.
Excluídos do
conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena
ou sanção, por exemplo: as multas de trânsito, os tributos sempre são
obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.
Os tributos
podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corveia - prestação de trabalhos
gratuitos ao senhor Feudal para obtenção de parte ou uso de terras do feudo. Modernamente, nos sistemas
tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento,
subsistindo a corvéia em Estados tradicionais e pré-capitalistas.
TRIBUTOS NO
BRASIL
Segundo
Richard Musgrave (1976), entende-se por Sistema Tributário como sendo o
complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região
autônoma e os princípios e normas que os regem.
Por
consequência, podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto
dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e das normas que regulam
tais tributos.
O Código Tributário Nacional Brasileiro, em seu Art 3º,
preceitua que tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada".
Os tributos
formam a receita dos entes federativos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e
empréstimos compulsórios.
Eles podem
ser diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem
arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda. Já os indiretos
incidem sobre o preço das mercadorias e serviços, como por exemplo: ICMS, ISS,
IPTU, dentre outros.
Recente Proposta
de Emenda à Constituição aprovada inseriu a Contribuição de iluminação pública que, embora o STF ainda não
tenha se manifestado sobre a sua natureza, acreditam os doutrinadores que se
trata de uma contribuição.
FUNÇÃO DOS
TRIBUTOS
No Brasil,
os tributos podem ter função:
- Fiscal: Quando tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto de Renda, ICMS e IPTU, por exemplo, e
- Extrafiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regulares determinados setores da economia, como por exemplo, a CIDE-Combustível.
As mudanças no IPI possuem essa função. Há também o chamado
tributo extrafiscal proibitivo, com alíquotas elevadíssimas, com o objetivo de
inibir ou frear certas atividades econômicas, que, embora lícitas, são
consideradas nocivas à sociedade, como é o caso da produção e venda de cigarro
e bebidas alcoólicas.
Tributo extrafiscal proibitivo é o dever pré-estabelecido por uma regra
jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou
desestimular, indiretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica permite.
- Parafiscal: Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à OAB e ao CREA, pagas pelos engenheiros e arquitetos.
TIPOS DE
TRIBUTOS
Existem duas
teorias em relação à quantidade de tributos no Brasil: a teoria tripartida e a
teoria pentapartida.
A teoria
tripartida é pautada no Código Tributário Nacional - CTN que diz, em seu Art.
5º, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Essa teoria
atualmente é falha, pois o CTN é anterior a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, sendo assim não é a teoria mais aceita atualmente.
A teoria
pentapartida, teoria majoritariamente aceita pelos doutrinadores e pelo Supremo Tribunal Federal, é aquela que além de aceitar
as três espécies clássicas que o CTN mostra, também aceita o empréstimo
compulsório e as contribuições especiais, institutos que a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, trouxe no seu escopo.
ALGUMAS DEFINIÇÕES
•
Direito Financeiro: É o gênero que compreende o estudo de
todas as receitas e despesas públicas.
•
Direito Fiscal: Seria o controle e a fiscalização feita
pelo Estado.
•
Legislação Tributária: São as leis referentes ao aspecto
tributário. É uma parte do Direito Tributário (este inclui normas gerais,
interpretação, aplicação, etc.).
•
Legislação Fiscal: São as leis relativas ao fisco.
•
Direito do Imposto: Diz respeito apenas ao estudo do
imposto. Este é uma espécie do gênero tributo.
•
Direito Tributário: Diz respeito ao gênero tributo. Expressão
encontrada no inciso I do Art. 24 da CF - 88. Inclusive na Lei Federal nº 5.172
– Código Tributário Nacional (CTN).
“É o ramo do direito público
que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da
atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que
correspondam ao conceito de tributo”. Rubens Gomes de Souza
“É o ramo do direito que se
ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas à imposição tributárias
de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e proteger o cidadão contra
os abusos desse poder”. Hugo de Brito Machado
É o conjunto de princípios,
de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações.
É um conjunto porque forma
um todo organizado, um sistema.
Enfim, seu objetivo é
verificar as relações do Estado no que diz respeito a seu poder de tributar.
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Poderemos classificar pelo trinômio:
•
Receita
- Gestão - Despesa
No Direito Financeiro:
Lei de Diretrizes
Orçamentária – LDO, e
Lei de Responsabilidade
Fiscal – LC nº 101.
No Direito Tributário:
Código Tributário Nacional (CTN)
– Lei Federal nº 5.172/66.
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, é a Lei Maior, que dá sustentação a todo o
ordenamento jurídico, inclusive o tributário.
As normas jurídicas têm
hierarquias diversas, porém compõem um todo, que se inicia com a constituição.
- Lei: É a expressão da
vontade geral. É a norma emanada do Poder Legislativo, que estabelece regras de
conduta (de forma genérica).
- Lei Complementar: É a
regra que contempla matéria a ela entregue de forma exclusiva (pela CF), com o
objetivo de complementar preceitos básicos determinados pela Lei Fundamental.
Ex: Código Tributário Nacional - CTN
- Lei Ordinária: São leis
comuns federais, estaduais e municipais.
Ex: instituição de tributos,
a majoração, a definição do fato gerador, a fixação da alíquota e base de
cálculo, as penalidades, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de
créditos tributários, dispensa ou redução de penalidades.
- Lei Delegada: São leis
elaboradas pelo Presidente da Republica, sobre determinadas matérias, por
autorização (delegação) do Congresso Nacional – não adotadas no Brasil.
- Resoluções: São utilizadas
para regular matéria de competência do Congresso Nacional e de suas casas,
tendo efeitos internos.
- Decreto Legislativo: Tem
por função promulgar lei que não dependam da sanção do Executivo.
Ex: aprovação de tratado e
convenções internacionais celebrados pelo Presidente.
- Tratados e Convenções
Internacionais: São acordos celebrados pelos Executivos de dois Estados
soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos
Legislativos respectivos.
- Medidas Provisórias: Tem
força de lei e são emitidas pelo Presidente para vigorar durante 60 dias.
- Decreto Regulamentar:
Normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Limita-se a dar
detalhes de aplicação prática ou reunir e consolidar, num único texto legal, a
legislação esparsa sobre determinado tributo. Ex: Regulamentação do Imposto de renda - IR.
- Usos e Costumes: São as
práticas geralmente adotadas na ausência de lei. Ajudam a solucionar pendências
não esclarecidas pela legislação.
- Jurisprudência: É o
conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juízos e tribunais, no mesmo
sentido e em casos semelhantes.
TRIBUTOS
Segundo o Código Tributária
Nacional:
Tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
•
Prestação pecuniária – significa que o tributo deve ser pago em
unidades de moeda corrente.
•
Compulsória – obrigação independente da vontade do
contribuinte.
•
Em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir – os
tributos são expressos em moeda corrente nacional ou por meio de indexadores
(por exemplo: ORTN, OTN, BTN, Ufir).
•
Que não constitua sanção por ato ilícito
– as penalidades pecuniárias
ou multas não se incluem no conceito de tributo.
O
pagamento do tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento
da lei.
•
Instituída em lei – só existe a obrigação de pagar o
tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação;
•
Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada –
a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar
o tributo, a lei estabelece todos os procedimentos.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Quanto à competência
impositiva, os tributos são classificados em:
-
Federais – IPI, CPMF, IR, CSLL..
-
Estaduais – ICMS, IPVA, ICMD…
-
Municipais – ISS, IPTU, CIP..
Quanto à vinculação com
atividade estatal, os tributos são classificados em:
-
Vinculados – Taxas e Contribuições.
-
Não-vinculados – Impostos.
Quanto à possibilidade de
repasse, os tributos são classificados em:
-
Diretos – IR, IPTU,..
-
Indiretos – ICMS, IPI,…
Quanto à função, os tributos
são classificados em:
- Fiscal – arrecadação para Estado. Ex.: IR,
ICMS
- Extrafiscal – interferência no domínio econômico.
Ex.: IPI, CIDE.
- Para-fiscal – arrecadação para atividades que não
são próprias do Estado. Por exemplo: As Contribuições.
Quanto à espécie, os
tributos são classificados em:
-
Impostos – Art 145, I e Art 195, I e III (CF);
-
Taxas – Art 145, II (CF);
-
Contribuições de melhoria – Art 145, III (CF);
-
Empréstimo Compulsório – Art 148 (CF), e
-
Contribuições – Art 145 e Art 195, II (CF).
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