domingo, 26 de março de 2017

PLANEJAMENTO CONTÁBIL E TRIBUTÁRIO – I: TRIBUTOS


 Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Tributo é a obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes, por exemplo: tribos e grupos revolucionários.

É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades dos tributos.
Excluídos do conceito de tributo estão todas as obrigações que resultem de aplicação de pena ou sanção, por exemplo: as multas de trânsito, os tributos sempre são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.

Os tributos podem ser pagos em dinheiro ou em trabalho, como na figura medieval da corveia - prestação de trabalhos gratuitos ao senhor Feudal para obtenção de parte ou uso de terras do feudo. Modernamente, nos sistemas tributários capitalistas, somente o dinheiro é aceito como pagamento, subsistindo a corvéia em Estados tradicionais e pré-capitalistas.
TRIBUTOS NO BRASIL
Segundo Richard Musgrave (1976), entende-se por Sistema Tributário como sendo o complexo orgânico formado pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas que os regem.
Por consequência, podemos concluir que o Sistema Tributário Brasileiro é composto dos tributos instituídos no Brasil, dos princípios e das normas que regulam tais tributos.
O Código Tributário Nacional Brasileiro, em seu Art 3º, preceitua que tributo é "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Os tributos formam a receita dos entes federativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.
Eles podem ser diretos ou indiretos. No primeiro caso, são os contribuintes que devem arcar com a contribuição, como ocorre no Imposto de Renda. Já os indiretos incidem sobre o preço das mercadorias e serviços, como por exemplo: ICMS, ISS, IPTU, dentre outros.
Recente Proposta de Emenda à Constituição aprovada inseriu a Contribuição de iluminação pública que, embora o STF ainda não tenha se manifestado sobre a sua natureza, acreditam os doutrinadores que se trata de uma contribuição.
FUNÇÃO DOS TRIBUTOS
No Brasil, os tributos podem ter função:
  • Fiscal: Quando tem como objetivo a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto de Renda, ICMS e IPTU, por exemplo, e
  • Extrafiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regulares determinados setores da economia, como por exemplo, a CIDE-Combustível.
As mudanças no IPI possuem essa função. Há também o chamado tributo extrafiscal proibitivo, com alíquotas elevadíssimas, com o objetivo de inibir ou frear certas atividades econômicas, que, embora lícitas, são consideradas nocivas à sociedade, como é o caso da produção e venda de cigarro e bebidas alcoólicas.
Tributo extrafiscal proibitivo é o dever pré-estabelecido por uma regra jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular, indiretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica permite. 
  • Parafiscal: Quando ocorre a delegação, pela pessoa política (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios), mediante lei, da capacidade tributária ativa a terceira pessoa (de direito público ou privado), de forma que esta arrecade o tributo, fiscalize sua exigência e utilize-se dos recursos auferidos para a consecução de seus fins. Por exemplo, a contribuição anual paga pelos advogados à OAB e ao CREA, pagas pelos engenheiros e arquitetos.
TIPOS DE TRIBUTOS
Existem duas teorias em relação à quantidade de tributos no Brasil: a teoria tripartida e a teoria pentapartida.
A teoria tripartida é pautada no Código Tributário Nacional - CTN que diz, em seu Art. 5º, que os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Essa teoria atualmente é falha, pois o CTN é anterior a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo assim não é a teoria mais aceita atualmente.
A teoria pentapartida, teoria majoritariamente aceita pelos doutrinadores e pelo Supremo Tribunal Federal, é aquela que além de aceitar as três espécies clássicas que o CTN mostra, também aceita o empréstimo compulsório e as contribuições especiais, institutos que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe no seu escopo.
ALGUMAS DEFINIÇÕES
         Direito Financeiro: É o gênero que compreende o estudo de todas as receitas e despesas públicas.
         Direito Fiscal: Seria o controle e a fiscalização feita pelo Estado.
         Legislação Tributária: São as leis referentes ao aspecto tributário. É uma parte do Direito Tributário (este inclui normas gerais, interpretação, aplicação, etc.).
         Legislação Fiscal: São as leis relativas ao fisco.
         Direito do Imposto: Diz respeito apenas ao estudo do imposto. Este é uma espécie do gênero tributo.
         Direito Tributário: Diz respeito ao gênero tributo. Expressão encontrada no inciso I do Art. 24 da CF - 88. Inclusive na Lei Federal nº 5.172 – Código Tributário Nacional (CTN).
“É o ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributo”. Rubens Gomes de Souza
“É o ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas à imposição tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e proteger o cidadão contra os abusos desse poder”. Hugo de Brito Machado
É o conjunto de princípios, de regras e de instituições que regem o poder fiscal do Estado e suas relações.
É um conjunto porque forma um todo organizado, um sistema.
Enfim, seu objetivo é verificar as relações do Estado no que diz respeito a seu poder de tributar.
ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO
Poderemos classificar pelo trinômio:
          Receita       -        Gestão       -          Despesa
No Direito Financeiro:
Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, e
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101.
No Direito Tributário:
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei Federal nº 5.172/66.
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é a Lei Maior, que dá sustentação a todo o ordenamento jurídico, inclusive o tributário.
As normas jurídicas têm hierarquias diversas, porém compõem um todo, que se inicia com a constituição.
- Lei: É a expressão da vontade geral. É a norma emanada do Poder Legislativo, que estabelece regras de conduta (de forma genérica).
- Lei Complementar: É a regra que contempla matéria a ela entregue de forma exclusiva (pela CF), com o objetivo de complementar preceitos básicos determinados pela Lei Fundamental. Ex: Código Tributário Nacional - CTN
- Lei Ordinária: São leis comuns federais, estaduais e municipais.
Ex: instituição de tributos, a majoração, a definição do fato gerador, a fixação da alíquota e base de cálculo, as penalidades, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, dispensa ou redução de penalidades.
- Lei Delegada: São leis elaboradas pelo Presidente da Republica, sobre determinadas matérias, por autorização (delegação) do Congresso Nacional – não adotadas no Brasil.
- Resoluções: São utilizadas para regular matéria de competência do Congresso Nacional e de suas casas, tendo efeitos internos.
- Decreto Legislativo: Tem por função promulgar lei que não dependam da sanção do Executivo.
Ex: aprovação de tratado e convenções internacionais celebrados pelo Presidente.
- Tratados e Convenções Internacionais: São acordos celebrados pelos Executivos de dois Estados soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos.
- Medidas Provisórias: Tem força de lei e são emitidas pelo Presidente para vigorar durante 60 dias.
- Decreto Regulamentar: Normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Limita-se a dar detalhes de aplicação prática ou reunir e consolidar, num único texto legal, a legislação esparsa sobre determinado tributo. Ex: Regulamentação do Imposto de renda - IR.
- Usos e Costumes: São as práticas geralmente adotadas na ausência de lei. Ajudam a solucionar pendências não esclarecidas pela legislação.
- Jurisprudência: É o conjunto de decisões reiteradas proferidas pelos juízos e tribunais, no mesmo sentido e em casos semelhantes.
TRIBUTOS
Segundo o Código Tributária Nacional:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
         Prestação pecuniária – significa que o tributo deve ser pago em unidades de moeda corrente.
         Compulsória – obrigação independente da vontade do contribuinte.
         Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir – os tributos são expressos em moeda corrente nacional ou por meio de indexadores (por exemplo: ORTN, OTN, BTN, Ufir).
         Que não constitua sanção por ato ilícito – as penalidades pecuniárias ou multas não se incluem no conceito de tributo.
O pagamento do tributo não decorre de infração de determinada norma ou descumprimento da lei.
         Instituída em lei – só existe a obrigação de pagar o tributo se uma norma jurídica com força de lei estabelecer essa obrigação;
         Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – a autoridade não possui liberdade para escolher a melhor oportunidade de cobrar o tributo, a lei estabelece todos os procedimentos.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Quanto à competência impositiva, os tributos são classificados em:
- Federais – IPI, CPMF, IR, CSLL..
- Estaduais – ICMS, IPVA, ICMD…
- Municipais – ISS, IPTU, CIP..
Quanto à vinculação com atividade estatal, os tributos são classificados em:
- Vinculados – Taxas e Contribuições.
- Não-vinculados – Impostos.
Quanto à possibilidade de repasse, os tributos são classificados em:
- Diretos – IR, IPTU,..
- Indiretos – ICMS, IPI,…
Quanto à função, os tributos são classificados em:
- Fiscal – arrecadação para Estado. Ex.: IR, ICMS
- Extrafiscal – interferência no domínio econômico. Ex.: IPI, CIDE.
- Para-fiscal – arrecadação para atividades que não são próprias do Estado. Por exemplo: As Contribuições.
Quanto à espécie, os tributos são classificados em:
- Impostos – Art 145, I e Art 195, I e III (CF);
- Taxas – Art 145, II (CF);
- Contribuições de melhoria – Art 145, III (CF);
- Empréstimo Compulsório – Art 148 (CF), e
- Contribuições – Art 145 e Art 195, II (CF).

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