quinta-feira, 9 de março de 2017

PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL–V: AS RECEITAS PÚBLICAS  




Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

AS RECEITAS PÚBLICAS
O que é Receita?
  Variação ativa resultante do aumento de ativos ou da redução de passivos.
  Expressão monetária resultante do poder de tributar ou do agregado de bens ou serviços da entidade.
E as Receitas Públicas ?
       Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental (união, estados, distrito federal e municípios), para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas.
REGULAMENTAÇÃO
      A Lei Federal nº 4.320/64, determina que os ingressos de disponibilidades de todos os entes da federação sejam classificados em dois grupos:
  Orçamentários;
  Extra-orçamentários.
       Por outro lado a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da STN e SOF, padronizando as classificações da receita e despesa e a Portaria STN nº 180, de 21 de maio de 2001, detalhando a classificação das receitas para todas as esferas de governo.
  Para o exercício de 2006 a Portaria STN nº 340, de 28 de abril de 2006, regulamentou a elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual) 2006, bem como a execução orçamentária da receita para o mesmo exercício.
  A Lei Federal nº 4.320/64, classificou a Receita orçamentária, In Verbis “Art. 11 – A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.”
AS RECEITAS CORRENTES
Nos termos da supracitada Lei, In Verbis “§ 1º São receitas correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em despesas correntes”.
Receita Tributária: são os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria. É receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Impostos: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Taxas: têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Contribuições de Melhoria: é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Receita de Contribuições: é o ingresso proveniente de contribuições sociais.
Contribuições Sociais: destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdência social, a saúde e a assistência social.
Receita Patrimonial: é o ingresso proveniente da fruição do patrimônio, seja decorrente de bens imobiliários ou mobiliários, ou seja, de participação societária. 
Receitas Imobiliárias: são provenientes da utilização, por terceiros, de bens imóveis pertencentes ao setor público.
Receitas de Valores Mobiliários: registra o valor da arrecadação de receitas decorrentes de valores mobiliários.
Receitas de Concessões e Permissões: registra o valor da arrecadação de receitas originadas da concessão ou permissão ao particular do direito de exploração de serviços públicos, os quais estão sujeitos ao controle, fiscalização e regulação do poder público.
Outras Receitas Patrimoniais: registra o valor da arrecadação com outras receitas patrimoniais não classificadas nos itens anteriores.
Receita Agropecuária: é o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal.
Receita da Produção Vegetal: registra o valor das receitas decorrentes de lavouras permanentes, temporárias e espontâneas (ou nativas), silvicultura e extração de produtos vegetais, venda de sementes, mudas ou assemelhados, desde que realizados diretamente pelo produtor.
Receita da Produção Animal e Derivados: registra o valor das receitas de produção animal e derivados, decorrentes de atividades de exploração econômica de pecuária, caça e pesca e seus derivados (mel, leite, ovos etc.).
Outras Receitas Agropecuárias: registra o valor da arrecadação com outras receitas agropecuárias não classificadas os itens anteriores.
Receita Industrial: é o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Receitas da Indústria de Transformação: registra o valor da arrecadação das receitas das atividades ligadas a indústria de transformação.
Receita de Serviços: é o ingresso proveniente da prestação de serviços de atividades comerciais, financeiras, de transporte, de saúde, de comunicação, de armazenagem, e serviços científicos e tecnológicos de metrologia e outros serviços.
Transferências Correntes: são recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objeto seja a aplicação em despesas correntes.
Transferências Intergovernamentais: registra o valor das receitas recebidas através de transferências ocorridas entre diferentes esferas de governo.
Transferências de Instituições Privadas: englobam contribuições e doações a governos realizados por instituições privadas.
Transferências do Exterior: registra o valor das receitas recebidas através de transferências do exterior.
Transferências de Pessoas: registra o valor das receitas recebidas através de contribuições e doações, realizadas por pessoas físicas.
Transferências de Convênios: registra o valor das receitas recebidas através de transferências de convênios firmados com o sem contraprestação de serviços.
Outras Receitas Correntes: são os ingressos correntes provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores.
Multa e Juros de Mora: registra o valor da receita arrecadada com penalidades pecuniárias decorrentes da inobservância de normas.
Indenizações e Restituições: registra o valor da arrecadação da receita com indenizações e restituições.
Receita de Dívida Ativa: registra o valor da arrecadação da receita da dívida ativa constituídas de créditos da fazenda pública de natureza tributária e não tributária.
Receitas Diversas: registra o valor da arrecadação de receitas que não se identifiquem com as especificações anteriores.
AS RECEITAS DE CAPITAL
Nos termos da supracitada Lei, In Verbis “§ 2º São receitas de capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de despesas classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento corrente”.
Operações de Crédito: são os ingressos provenientes da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas, internas ou externas. 
Operações de Crédito Internas: registra o valor da arrecadação decorrente de empréstimos internos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.
Operações de Crédito Externas: registra o valor da arrecadação da receita decorrente de empréstimos obtidos junto a organizações sediadas no exterior.
Alienação de Bens: é o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente.
Alienação de Bens Móveis: registra o valor da arrecadação da receita de alienação de bens móveis tais como: títulos, mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários e outros.
Alienação de Bens Imóveis: registra o valor da arrecadação da receita de alienação de bens imóveis, de propriedade do Estado.
Amortização de Empréstimos: é o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos.
Transferências de Capital: são recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
Transferências Intergovenamentais: registra o valor das receitas recebidas através de transferências ocorridas entre diferentes esferas de governo.
Transferências do Exterior: registra o valor das receitas recebidas por meio de transferências do exterior.
Transferências de Convênios: registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem contraprestações de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.
Outras Receitas de Capital: são os ingressos de capital provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores.
Outras Receitas: registra o valor da arrecadação de outras receitas, de natureza eventual, não contempladas no plano de contas. Neste título são classificadas as receitas de capital que não atendam às especificações anteriores.
RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
São receitas correntes de órgãos, autarquias, fundações, empresas dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação, empresa dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo.
Receitas de Contribuições – Intra-Orçamentárias: registra o valor da arrecadação das receitas de contribuições sociais relativas ao custeio do regime próprio de previdência.
Receitas Intra-Orçamentárias com Receitas de Serviços: é a receita proveniente da taxa de administração da entidade gestora única da previdência.
Receitas Intra-Orçamentárias com Outras Receitas Correntes: são os ingressos correntes provenientes de outras origens, não classificáveis nas anteriores. 
RECEITAS DE CAPITAL INTRA-ORÇAMENTÁRIAS:
São receitas de capital de empresas estatais dependentes integrantes do orçamento fiscal, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo.
Outras Receitas de Capital: registra o valor arrecadado com outras receitas vinculadas ao acréscimo patrimonial da unidade.
Integralização do Capital Social: registra o valor dos recursos recebidos pelas empresas estatais dependentes, como integralização do seu capital social.
FONTE DE RECURSOS
Indica a origem ou a procedência dos recursos. Esta classificação combina o critério de origem do recurso e o da vinculação de receita às despesas orçamentárias.
A vinculação de receitas e despesas visa demonstrar as parcelas de recursos que já estão comprometidas com o atendimento de determinadas finalidades, e aqueles que podem ser livremente alocados.
São consideradas como origem dos recursos as seguintes fontes, por exemplo:
– Recursos do Tesouro do Estado
– Recursos Vinculados Estaduais
– Recursos Vinculados – Fundo Especial de Despesa
– Recursos Próprios – Administração Indireta
– Recursos Vinculados Federais
– Outras Fontes de Recurso
– Recursos de Operações de Crédito
Segundo a Lei Federal nº 4.320/64, ainda no seu Art. 11.
As categorias da receita são codificadas obedecendo ao seguinte
esquema:
  1000.00.00 – RECEITAS CORRENTES
  2000.00.00 – RECEITAS DE CAPITAL
A codificação orçamentária da natureza da receita é composta dos níveis abaixo:
  1º Nível – Categoria Econômica
  2º Nível – Fonte
  3º Nível – Sub-fonte
  4º Nível – Rubrica
  5º Nível – Alínea
  6º Nível – Sub-alínea
ESTÁGIOS DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A receita orçamentária passa por quatro fases denominadas estágios, que são: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.
Metodologia para Classificação das Receitas Públicas
  1º Passo – Identificar se o valor ingressado é orçamentário ou extra-orçamentário.
  Se o ingresso é Orçamentário seguir para o próximo passo.
  Se o ingresso é Extra-Orçamentário ir para o 5º passo.
  2º Passo – Todo ingresso orçamentário é uma Receita Pública, sendo assim a próxima etapa é identificar a categoria econômica da Receita, isto é, classificá-la como Corrente ou de Capital.
  3º Passo – A Receita Corrente deve ser alocada em uma das oito fontes econômicas da receita.
  4º Passo – A Receita de Capital é dividida em cinco fontes econômicas da receita.
  5º Passo – Os ingressos extra-orçamentários são classificados em um simples ingresso como recursos de terceiros em contrapartida com as obrigações correspondentes.
  6º Passo – Caso o ingresso identificado seja uma Receita Pública, após ter percorrido os passos acima, deve-se verificar o intervalo de contas constantes abaixo da subfonte da receita. Para localizar a receita específica deve ser analisado o anexo 2 – Receita da Lei Federal nº 4.320/64, de cada ente (item constante da LOA).
DEDUÇÕES DA RECEITA
No âmbito dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal a Portaria STN nº 328, de 27/08/2001, regulamentou os procedimentos contábeis para dedução dos recursos destinados a formação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica).
  As rubricas de deduções das receitas devem ser identificadas a partir do código 9000.00.00, conforme descritas na Portaria supra citada.
  Classificação das receitas formadoras do FUNDEB nos Municípios, bem como das contas dedutoras.
QUAL A IMPORTÂNCIA DA CORRETA CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA?
  Aplicação de 25% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e
  Aplicação de 60% da receita do Fundeb com a Remuneração do pessoal em pleno exercício do Magistério e 40% na manutenção e desenvolvimento do ensino.
  Aplicação de 15% em Saúde dos recursos vinculados, e
  Receita Corrente Líquida X Despesa com Pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00).

Um comentário:

  1. Um texto esclarecedor bem elaborado e bem interessante para pessoas da área afim!Parabéns sobrinho querido!
    Abração!

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