Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
AS RECEITAS PÚBLICAS
O
que é Receita?
Variação ativa resultante do aumento de
ativos ou da redução de passivos.
Expressão monetária resultante do poder
de tributar ou do agregado de bens ou serviços da entidade.
E as Receitas Públicas ?
Receitas
Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder
público, em qualquer esfera governamental (união, estados, distrito federal e
municípios), para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma todo
ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade
atender às despesas públicas.
REGULAMENTAÇÃO
A
Lei Federal nº 4.320/64, determina que os ingressos de disponibilidades de
todos os entes da federação sejam classificados em dois grupos:
Orçamentários;
Extra-orçamentários.
Por
outro lado a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da STN e
SOF, padronizando as classificações da receita e despesa e a Portaria STN nº
180, de 21 de maio de 2001, detalhando a classificação das receitas para todas
as esferas de governo.
Para
o exercício de 2006 a Portaria STN nº 340, de 28 de abril de 2006, regulamentou
a elaboração da LOA (Lei Orçamentária Anual) 2006, bem como a execução
orçamentária da receita para o mesmo exercício.
A Lei Federal nº 4.320/64, classificou a
Receita orçamentária, In Verbis “Art.
11 – A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.”
AS
RECEITAS CORRENTES
Nos termos da supracitada
Lei, In Verbis “§ 1º São receitas correntes as receitas
tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de
serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos
de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender
despesas classificáveis em despesas correntes”.
Receita
Tributária: são os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e
contribuições de melhoria. É receita privativa das entidades investidas do
poder de tributar: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Impostos:
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Taxas:
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
Contribuições
de Melhoria: é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Receita
de Contribuições: é o ingresso proveniente de contribuições sociais.
Contribuições
Sociais: destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a
previdência social, a saúde e a assistência social.
Receita
Patrimonial: é o ingresso proveniente da fruição do patrimônio, seja decorrente
de bens imobiliários ou mobiliários, ou seja, de participação societária.
Receitas
Imobiliárias: são provenientes da utilização, por terceiros, de bens imóveis
pertencentes ao setor público.
Receitas
de Valores Mobiliários: registra o valor da arrecadação de receitas decorrentes
de valores mobiliários.
Receitas
de Concessões e Permissões: registra o valor da arrecadação de receitas
originadas da concessão ou permissão ao particular do direito de exploração de
serviços públicos, os quais estão sujeitos ao controle, fiscalização e
regulação do poder público.
Outras
Receitas Patrimoniais: registra o valor da arrecadação com outras receitas
patrimoniais não classificadas nos itens anteriores.
Receita
Agropecuária: é o ingresso proveniente da atividade ou da exploração
agropecuária de origem vegetal ou animal.
Receita
da Produção Vegetal: registra o valor das receitas decorrentes de lavouras
permanentes, temporárias e espontâneas (ou nativas), silvicultura e extração de
produtos vegetais, venda de sementes, mudas ou assemelhados, desde que
realizados diretamente pelo produtor.
Receita
da Produção Animal e Derivados: registra o valor das receitas de produção
animal e derivados, decorrentes de atividades de exploração econômica de
pecuária, caça e pesca e seus derivados (mel, leite, ovos etc.).
Outras
Receitas Agropecuárias: registra o valor da arrecadação com outras receitas
agropecuárias não classificadas os itens anteriores.
Receita
Industrial: é o ingresso proveniente da atividade industrial de extração
mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades
industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IBGE.
Receitas
da Indústria de Transformação: registra o valor da arrecadação das receitas das
atividades ligadas a indústria de transformação.
Receita de Serviços: é o ingresso proveniente da prestação de serviços de
atividades comerciais, financeiras, de transporte, de saúde, de comunicação, de
armazenagem, e serviços científicos e tecnológicos de metrologia e outros
serviços.
Transferências
Correntes: são recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou
privado, independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde
que o objeto seja a aplicação em despesas correntes.
Transferências
Intergovernamentais: registra o valor das receitas recebidas através de
transferências ocorridas entre diferentes esferas de governo.
Transferências
de Instituições Privadas: englobam contribuições e doações a governos
realizados por instituições privadas.
Transferências
do Exterior: registra o valor das receitas recebidas através de transferências
do exterior.
Transferências
de Pessoas: registra o valor das receitas recebidas através de contribuições e
doações, realizadas por pessoas físicas.
Transferências
de Convênios: registra o valor das receitas recebidas através de transferências
de convênios firmados com o sem contraprestação de serviços.
Outras
Receitas Correntes: são os ingressos correntes provenientes de outras origens,
não classificáveis nas anteriores.
Multa
e Juros de Mora: registra o valor da receita arrecadada com penalidades
pecuniárias decorrentes da inobservância de normas.
Indenizações
e Restituições: registra o valor da arrecadação da receita com indenizações e
restituições.
Receita
de Dívida Ativa: registra o valor da arrecadação da receita da dívida ativa
constituídas de créditos da fazenda pública de natureza tributária e não
tributária.
Receitas
Diversas: registra o valor da arrecadação de receitas que não se identifiquem
com as especificações anteriores.
AS
RECEITAS DE CAPITAL
Nos termos da supracitada
Lei, In Verbis “§ 2º São receitas de capital as provenientes
da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da
conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de despesas
classificáveis em despesas de capital e, ainda, o superávit do orçamento
corrente”.
Operações de Crédito: são os
ingressos provenientes da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos
junto a entidades estatais ou privadas, internas ou externas.
Operações de Crédito
Internas: registra o valor da arrecadação decorrente de empréstimos internos
obtidos junto a entidades estatais ou particulares.
Operações de Crédito
Externas: registra o valor da arrecadação da receita decorrente de empréstimos
obtidos junto a organizações sediadas no exterior.
Alienação de Bens: é o
ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente.
Alienação de Bens Móveis:
registra o valor da arrecadação da receita de alienação de bens móveis tais
como: títulos, mercadorias, bens inservíveis ou desnecessários e outros.
Alienação de Bens Imóveis:
registra o valor da arrecadação da receita de alienação de bens imóveis, de
propriedade do Estado.
Amortização de Empréstimos:
é o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao
recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos
ou contratos.
Transferências de Capital:
são recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o
objetivo seja a aplicação em despesas de capital.
Transferências
Intergovenamentais: registra o valor das receitas recebidas através de
transferências ocorridas entre diferentes esferas de governo.
Transferências do Exterior:
registra o valor das receitas recebidas por meio de transferências do exterior.
Transferências de Convênios:
registra o valor dos recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem
contraprestações de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou
entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de
interesse comum dos partícipes, destinados a custear despesas de capital.
Outras Receitas de Capital:
são os ingressos de capital provenientes de outras origens, não classificáveis
nas anteriores.
Outras Receitas: registra o
valor da arrecadação de outras receitas, de natureza eventual, não contempladas
no plano de contas. Neste título são classificadas as receitas de capital que
não atendam às especificações anteriores.
RECEITAS CORRENTES
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS
São receitas correntes de
órgãos, autarquias, fundações, empresas dependentes e de outras entidades
integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, quando o fato que
originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação, empresa
dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma
esfera de governo.
Receitas de Contribuições –
Intra-Orçamentárias: registra o valor da arrecadação das receitas de
contribuições sociais relativas ao custeio do regime próprio de previdência.
Receitas Intra-Orçamentárias
com Receitas de Serviços: é a receita proveniente da taxa de administração da
entidade gestora única da previdência.
Receitas Intra-Orçamentárias
com Outras Receitas Correntes: são os ingressos correntes provenientes de
outras origens, não classificáveis nas anteriores.
RECEITAS DE CAPITAL
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS:
São receitas de capital de
empresas estatais dependentes integrantes do orçamento fiscal, quando o fato
que originar a receita decorrer de despesa de órgão constante desse orçamento,
no âmbito da mesma esfera de governo.
Outras Receitas de Capital:
registra o valor arrecadado com outras receitas vinculadas ao acréscimo
patrimonial da unidade.
Integralização do Capital
Social: registra o valor dos recursos recebidos pelas empresas estatais
dependentes, como integralização do seu capital social.
FONTE DE RECURSOS
Indica a origem ou a
procedência dos recursos. Esta classificação combina o critério de origem do
recurso e o da vinculação de receita às despesas orçamentárias.
A vinculação de receitas e
despesas visa demonstrar as parcelas de recursos que já estão comprometidas com
o atendimento de determinadas finalidades, e aqueles que podem ser livremente
alocados.
São consideradas como origem
dos recursos as seguintes fontes, por exemplo:
–
Recursos do Tesouro do Estado
– Recursos Vinculados
Estaduais
– Recursos Vinculados –
Fundo Especial de Despesa
– Recursos Próprios –
Administração Indireta
– Recursos Vinculados
Federais
– Outras Fontes de Recurso
– Recursos de Operações de
Crédito
Segundo a Lei Federal nº 4.320/64,
ainda no seu Art. 11.
As categorias da receita são
codificadas obedecendo ao seguinte
esquema:
1000.00.00 – RECEITAS CORRENTES
2000.00.00 – RECEITAS DE CAPITAL
A
codificação orçamentária da natureza da receita é composta dos níveis abaixo:
1º
Nível – Categoria Econômica
2º
Nível – Fonte
3º
Nível – Sub-fonte
4º
Nível – Rubrica
5º
Nível – Alínea
6º
Nível – Sub-alínea
ESTÁGIOS
DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
A receita orçamentária passa
por quatro fases denominadas estágios, que são: previsão, lançamento,
arrecadação e recolhimento.
Metodologia para
Classificação das Receitas Públicas
1º
Passo – Identificar se o valor ingressado é orçamentário ou extra-orçamentário.
Se o
ingresso é Orçamentário seguir para o próximo passo.
Se o
ingresso é Extra-Orçamentário ir para o 5º passo.
2º
Passo – Todo ingresso orçamentário é uma Receita Pública, sendo assim a próxima
etapa é identificar a categoria econômica da Receita, isto é, classificá-la
como Corrente ou de Capital.
3º
Passo – A Receita Corrente deve ser alocada em uma das oito fontes econômicas
da receita.
4º
Passo – A Receita de Capital é dividida em cinco fontes econômicas da receita.
5º
Passo – Os ingressos extra-orçamentários são classificados em um simples
ingresso como recursos de terceiros em contrapartida com as obrigações
correspondentes.
6º
Passo – Caso o ingresso identificado seja uma Receita Pública, após ter
percorrido os passos acima, deve-se verificar o intervalo de contas constantes
abaixo da subfonte da receita. Para localizar a receita específica deve ser
analisado o anexo 2 – Receita da Lei Federal nº 4.320/64, de cada ente (item
constante da LOA).
DEDUÇÕES DA RECEITA
No âmbito dos Municípios,
dos Estados e do Distrito Federal a Portaria STN nº 328, de 27/08/2001,
regulamentou os procedimentos contábeis para dedução dos recursos destinados a
formação do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica).
As
rubricas de deduções das receitas devem ser identificadas a partir do código 9000.00.00,
conforme descritas na Portaria supra citada.
Classificação
das receitas formadoras do FUNDEB nos Municípios, bem como das contas dedutoras.
QUAL A IMPORTÂNCIA DA
CORRETA CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA?
Aplicação
de 25% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, e
Aplicação
de 60% da receita do Fundeb com a Remuneração do pessoal em pleno exercício do Magistério
e 40% na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Aplicação
de 15% em Saúde dos recursos vinculados, e
Receita
Corrente Líquida X Despesa com Pessoal (Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar
nº 101/00).
Um texto esclarecedor bem elaborado e bem interessante para pessoas da área afim!Parabéns sobrinho querido!
ResponderExcluirAbração!