terça-feira, 21 de março de 2017

PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL – X: O PODER DE POLÍCIA DO ESTADO



Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.

O QUE É PODER DE POLÍCIA?
Existem quantos poderes de polícia? 
Respondendo por partes.
Poder de polícia é matéria de Direito Administrativo.
Portanto, é estudado à luz do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração pública.
O Poder de Polícia está umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado – Poder Público).
A Soberania do Estado é UNA, indivisível, indelegável.
Consequentemente, o Poder de Polícia também é UNO, indivisível, indelegável. Ora, sendo UNO, não existe dois ou mais tipos de Poder de Polícia.
Portanto não existe Poder de Polícia da polícia e poder de polícia da administração. Os órgãos do Estado não têm poder. Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Militar exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Civil exerce uma função dentro da sua esfera de competência.
As forças Armadas exercem uma função dentro da sua esfera de competência...
A Polícia Federal, o Fiscal Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Civil Municipal...
TODOS são Agentes do Estado (Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto, todos estão investidos do mesmo poder que é ÚNICO - poder de polícia, o qual poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade, sempre com moralidade, legalidade, impessoalidade e respeito.
Sendo, pois, ÚNICO o Poder de Polícia, então há de se concluir que não existe hierarquia de Poder de Polícia.
Sim, pois se trata de um instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder em TODOS os seus Agentes, os chamados Agentes do Estado (Poder Público), instrumentalizando-os para que possam fazer valer a Soberania do Estado no caso concreto de sua aplicação legal.
Logo, o Poder de Polícia investido no Policial Federal, não é maior que o investido no Policial Civil ou Militar, nem estes maiores que  o poder de polícia da Guarda Civil Municipal ou do fiscal de posturas públicas municipais.
Aliás, o Brasil é um Estado Federado, portanto, todos os entes federados possuem o mesmo status de soberania. 
O Município não se submete aos Estados federados e estes não se submetem à União.    
Todos têm a sua soberania, a sua autonomia legislativa e administrativa, nos termos da Constituição Federal de 1988.
Impressionante como a herança colonial nos leva a dar maior importância ao que vem de fora, os forasteiros considerando melhor, mais importante e até mesmo superior!. 
Assim, muitos acham que a Polícia federal tem mais poder e autoridade que as Polícias estaduais.
E estas tem mais poder, autoridade e importância que as Guardas Civis Municipais e estas têm mais poder que os fiscais da vigilância sanitária, de tributos, de controle urbano municipal.
Ledo engano. Todos são importantes para a soberania do estado.
Todos são agentes do Estado, investido de autoridade e poder para representá-lo nas suas ações e, para tal, estão investidos do poder de polícia para impor a Lei e a ordem, reflexo da soberania do Estado.
Observemos que a Soberania do Estado, em curta síntese, é o poder que o Estado tem de criar, instituir, desonerar e impor sua vontade sobre a população em seu território. 
Em outras palavras, é o poder que o Estado tem de criar suas leis e impor estas leis sobre a população em seu território!
E, para impor suas leis, investe seus agentes de Autoridade e Poder, isto é autoridade para representar o Estado.
Poder para impor a vontade do Estado, mesmo contrariando interesses particulares, de quem as vezes querem contrariar a lei, porém sempre dentro da legalidade, moralidade,  impessoalidade, eficiência e no interesse da sociedade.
PORTANTO:
PODER DE POLÍCIA É UNO, INDIVISÍVEL INALIENÁVEL.
LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA DE PODER DE POLÍCIA.
NÃO  EXISTE AGENTE DO ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR. 
NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU DIMINUIR O PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
Poder de Polícia não quer dizer que é um instrumento ou atividade exclusiva da polícia, como uma boa maioria pensa, inclusive integrantes das próprias polícias, alguns magistrados, promotores, público em geral e autoridades públicas, bem com muitos Guardas Civis Municipais.
Poder de polícia é uma “Atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
É regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal.
E em, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, autoexecutável, e que deve ser praticado sem abuso ou desvio de poder, conforme disposto no Art. 78 do Código Tributário Nacional e na Lei Federal nº 5.172/66.
PODER DE POLÍCIA
“É o poder, bem como dever que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária, preservá-la e defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade; de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas individuais; de não permitir que alguém use do que é seu em prejuízo de terceiro; de interferir na indústria e no comércio interno e com o exterior, para lhes regular as funções; de proibir e limitar a exportação; de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da família, para que haja paz na vida coletiva.”
Embora o Poder de Polícia seja UNO, não há dois poderes de polícia num único Estado, o Poder de Polícia recebe várias adjetivações em função do órgão do Estado que irá empregá-la em sua investidura, daí poder de polícia administrativa, poder de polícia na segurança pública, poder de polícia na saúde, poder de polícia alfandegário, poder de polícia portuário, etc.
Assim como o Direito é uno, somente para fins de estudo, de metodologias, etc e tal, é que se divide em ramos, o mesmo ocorre com o Poder de Polícia.
Também com a atividade policial. A Atividade policial do Estado é una. Apenas para fins de especialização, se divide em polícias federais, estaduais, municipais, polícias de costumes, e muitas outras.
Todavia, repita-se, a atividade policial do Estado é UNA.


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