Por: Ilo Jorge de Souza
Pereira
Especialista em Gestão
Pública e Política.
O QUE É PODER DE POLÍCIA?
Existem quantos poderes de
polícia?
Respondendo por partes.
Poder de polícia é matéria
de Direito Administrativo.
Portanto, é estudado à luz
do Direito Administrativo e sua aplicabilidade no exercício da administração
pública.
O Poder de Polícia está
umbilicalmente vinculado à Soberania do Estado (Estado brasileiro, Estado –
Poder Público).
A Soberania do Estado é UNA,
indivisível, indelegável.
Consequentemente, o Poder de
Polícia também é UNO, indivisível, indelegável. Ora, sendo UNO, não existe dois
ou mais tipos de Poder de Polícia.
Portanto não existe Poder de
Polícia da polícia e poder de polícia da administração. Os órgãos do Estado não
têm poder. Têm função! Sua função é exercida dentro da sua esfera de
competência.
A Polícia Militar exerce uma
função dentro da sua esfera de competência.
A Polícia Civil exerce uma
função dentro da sua esfera de competência.
As forças Armadas exercem
uma função dentro da sua esfera de competência...
A Polícia Federal, o Fiscal
Sanitarista, A Polícia Rodoviária, o Agente de Trânsito, o Agente da Defesa
Civil, O Fiscal do Imposto de Renda, o Guarda Civil Municipal...
TODOS são Agentes do Estado
(Agentes do Poder Público), investido de Poder de Polícia, que é UNO, portanto,
todos estão investidos do mesmo poder que é ÚNICO - poder de polícia, o qual
poderá ou não ser aplicado no exercício de sua atividade, sempre com
moralidade, legalidade, impessoalidade e respeito.
Sendo, pois, ÚNICO o Poder
de Polícia, então há de se concluir que não existe hierarquia de Poder de
Polícia.
Sim, pois se trata de um
instrumento, cujo titular é o Estado, o qual INVESTE este poder em TODOS os
seus Agentes, os chamados Agentes do Estado (Poder Público),
instrumentalizando-os para que possam fazer valer a Soberania do Estado no caso
concreto de sua aplicação legal.
Logo, o Poder de Polícia
investido no Policial Federal, não é maior que o investido no Policial Civil ou
Militar, nem estes maiores que o poder de polícia da Guarda Civil
Municipal ou do fiscal de posturas públicas municipais.
Aliás, o Brasil é um Estado
Federado, portanto, todos os entes federados possuem o mesmo status de
soberania.
O Município não se submete
aos Estados federados e estes não se submetem à União.
Todos têm a sua soberania, a
sua autonomia legislativa e administrativa, nos termos da Constituição Federal
de 1988.
Impressionante como a herança
colonial nos leva a dar maior importância ao que vem de fora, os forasteiros
considerando melhor, mais importante e até mesmo superior!.
Assim, muitos acham que a
Polícia federal tem mais poder e autoridade que as Polícias estaduais.
E estas tem mais poder,
autoridade e importância que as Guardas Civis Municipais e estas têm mais poder
que os fiscais da vigilância sanitária, de tributos, de controle urbano
municipal.
Ledo engano. Todos são
importantes para a soberania do estado.
Todos são agentes do Estado,
investido de autoridade e poder para representá-lo nas suas ações e, para tal,
estão investidos do poder de polícia para impor a Lei e a ordem, reflexo da
soberania do Estado.
Observemos que a Soberania
do Estado, em curta síntese, é o poder que o Estado tem de criar, instituir,
desonerar e impor sua vontade sobre a população em seu território.
Em outras palavras, é o
poder que o Estado tem de criar suas leis e impor estas leis sobre a população
em seu território!
E, para impor suas leis,
investe seus agentes de Autoridade e Poder, isto é autoridade para representar
o Estado.
Poder para impor a vontade
do Estado, mesmo contrariando interesses particulares, de quem as vezes querem
contrariar a lei, porém sempre dentro da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e no interesse da
sociedade.
PORTANTO:
PODER DE POLÍCIA É UNO,
INDIVISÍVEL INALIENÁVEL.
LOGO NÃO EXISTE HIERARQUIA
DE PODER DE POLÍCIA.
NÃO EXISTE AGENTE DO
ESTADO COM PODER DE POLÍCIA MAIOR OU MENOR.
NÃO HÁ COMO AUMENTAR OU
DIMINUIR O PODER DE POLÍCIA, POIS, REPITA-SE É UNO.
Poder de Polícia não quer
dizer que é um instrumento ou atividade exclusiva da polícia, como uma boa
maioria pensa, inclusive integrantes das próprias polícias, alguns magistrados,
promotores, público em geral e autoridades públicas, bem com muitos Guardas
Civis Municipais.
Poder de polícia é uma “Atividade
da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
É regular o exercício do
poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei
aplicável, com observância do processo legal.
E em, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, autoexecutável, e que deve ser
praticado sem abuso ou desvio de poder, conforme disposto no Art. 78 do Código
Tributário Nacional e na Lei Federal nº 5.172/66.
PODER DE POLÍCIA
“É o poder, bem como dever
que tem o Estado de, por intermédio de seus agentes, manter coercitivamente a
ordem interna, social, política, econômica, legal ou sanitária, preservá-la e
defendê-la de quaisquer ofensas à sua estabilidade, integridade ou moralidade;
de evitar perigos sociais, de reprimir os abusos e todo e qualquer ato capaz de
perturbar o sossego público; de restringir direitos e prerrogativas
individuais; de não permitir que alguém use do que é
seu em prejuízo de terceiro; de interferir na indústria e no comércio interno e
com o exterior, para lhes regular as funções; de proibir e limitar a
exportação; de zelar pela salubridade pública, proteger ou resguardar a
propriedade pública e privada, a liberdade e a segurança do indivíduo e da
família, para que haja paz na vida coletiva.”
Embora o Poder de Polícia
seja UNO, não há dois poderes de polícia num único Estado, o Poder de Polícia
recebe várias adjetivações em função do órgão do Estado que irá empregá-la em
sua investidura, daí poder de polícia administrativa, poder de polícia na segurança
pública, poder de polícia na saúde, poder de polícia alfandegário, poder de
polícia portuário, etc.
Assim como o Direito é uno,
somente para fins de estudo, de metodologias, etc e tal, é que se divide em
ramos, o mesmo ocorre com o Poder de Polícia.
Também com a atividade
policial. A Atividade policial do Estado é una. Apenas para fins de
especialização, se divide em polícias federais, estaduais, municipais, polícias
de costumes, e muitas outras.
Todavia, repita-se, a
atividade policial do Estado é UNA.
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