quinta-feira, 26 de abril de 2018

CARTILHA ELEITORAL – 2018: A PROPAGANDA ELEITORAL


 
Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política
Neste módulo trataremos da propaganda eleitoral nas eleições gerais de 2018. É importante informar que a propaganda para a promoção eleitoral somente será permitida a partir de 16 de agosto de 2018, inclusive pela internet e outros meios eletrônicos.
As rádios e as redes de televisões reservarão 50 minutos por dia, dividido em dois blocos de audiências de 25 minutos cada, destinados a propaganda eleitoral gratuita das campanhas majoritárias e proporcionais, além de 70 minutos diários para inserções de 30 ou de 60 segundos, que serão veiculadas ao longo da programação das 5 as 24 horas.
1. DA PROPAGANDA EM GERAL
A propaganda para a promoção eleitoral somente será permitida a partir de 16 de agosto de 2018, inclusive pela internet e outros meios eletrônicos.
Importante: É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda, incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura, e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas.
Exceto a propaganda veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou da coligação.
1.1 - DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA
Ao pré-candidato a cargo eletivo é permitida a realização nos 15 dias anteriores a escolha pela convenção partidária, de propaganda intrapartidária, para veiculação de seu nome, não caracterizando propaganda eleitoral extemporânea, mediante fixação de faixas e cartazes nas proximidades do local, que deverá ser retirada após a Convenção. Ficando vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Importante: A violação do acima exposto sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral;
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos, e
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
Importante:
1. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
2. Nas hipóteses dos incisos de I a VI, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.
3. O disposto no item 2, não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.
Será considerada propaganda antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos em Lei.
2. DA PROPAGANDA EM GERAL
A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
  • Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração aos dispositivos legais.
  • Sem prejuízo das sanções pecuniárias específicas, os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos na LC nº 64.
  • Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.
  • A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
2.1 – DA VINCULAÇÃO NA PROPAGANDA
Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
  • A aferição será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.
2.2 – DA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS
A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
  • O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
  • A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.
  • É assegurado aos partidos o direito de, independente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.
  • Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.
  • Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos na Lei.
  • Para os efeitos legais, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.
3. DA PROPAGANDA SONORA
Quanto ao funcionamento de alto Falante ou amplificadores de som, somente será permitido das 8h às 22h, sendo vedado à instalação ou uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos poderes públicos nas três esferas - Federal, Estadual e Municipal de: quartéis, hospitais e casas de saúde, e das escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Importante:
  1. Na realização de comício, a sonorização fixa e trio elétrico poderá ser utilizado no horário compreendido das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.


  1. É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
3. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 dB de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas acima, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
3.1 – ALGUMAS DEFINIÇÕES SOBRE VEÍCULOS DE SOM:
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10 mil watts e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10 mil watts e até 20 mil watts; e
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20 mil watts.
Importante: Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.
3.2 – DAS PROIBIÇÕES
É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
  • A proibição não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
  • São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
3.3 - DA PROPAGANDA NOS BENS
Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
Importante: Quem veicular propaganda em desacordo será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de 2 a 8 mil reais, a ser fixada na representação de que trata a Lei nº 9.504, após oportunidade de defesa.
  • Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
  • Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
  • É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
  • A mobilidade que se refere estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda das 6 às 22 horas.
  • Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.
  • O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista na Lei nº 9.504, sem prejuízo da apuração do crime.
Só reforçando não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de :
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m².
  • A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a 0,5m² caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto.
  • A veiculação de propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.
  • É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5 m², observado o disposto quando a justaposição.
  • A propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite previsto de 0,5 m².
Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos, quando assim demandados em Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Os adesivos de que trata a Lei poderão ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
3.4 – DAS PROPAGANDAS VEDADAS
Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder:
I - que veicule preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social;
III - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
IV - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
V - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
VI - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
VII - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VIII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX - que prejudique a higiene e a estética urbana;
X - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública, e
XI - que desrespeite os símbolos nacionais.
O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independente da ação penal, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
Importante:
1. Aos juízes eleitorais designados pelos tribunais regionais eleitorais, nas capitais e nos Municípios onde houver mais de 1 (uma) zona eleitoral, e aos juízes eleitorais, nas demais localidades, competirá julgar as reclamações sobre a localização dos comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações.
2. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, para sua propaganda, no rádio e na televisão.
3. O disposto acima se aplica igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral
3.4 – DA PROPAGANDA EM OUTDOOR
É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa que variam de 5 a 15 mil reais.
Importante:
1. Não se caracteriza como outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 0,5 m².
2. As placas que excedam a 0,5 m² ou que se assemelhem a outdoor e sejam comercializadas, sujeitam-se à multa.
3. A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator a referida multa.
EM SUMA, A PARTIR DE AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse ADESIVO ou PAPEL não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).
É o fim da propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares.
3.5 – DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET
Somente será permitida a partir o dia 16 de agosto de 2018.
  • A livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na Internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
  • O disposto acima se aplica, inclusive, às manifestações ocorridas antes de 16 de agosto de 2018, ainda que delas conste mensagem de apoio ou crítica a partido político ou a candidato, próprias do debate político e democrático.
3.5.1- FORMAS DE PROPAGANDAS NA INTERNET:
a) em sítio do candidato ou partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado a Justiça Eleitoral e hospedado em provedor na internet estabelecido no País;
b) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido ou pela coligação, e
c) por meio de blogues, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas ou assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.
Importante:
1. Os endereços eletrônicos das aplicações acima citadas, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral;
2. Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade;
3. É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros;
4. O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral;
5. A violação aos referidos princípios sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa que varia de 5 a 30 mil reais ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa;
6. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou partido político, não será considerada propaganda eleitoral, devendo observar, no entanto, os limites estabelecidos na Lei nº 9.504, e
7. Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
3.6 – DAS PROIBIÇÕES NA INTERNET
É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos políticos, coligações e candidatos e seus representantes.
Também é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:
a) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
b) oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.
Importante:
1. A violação ao acima sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa que varia de 5 a 30 mil reais ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.
2. O impulsionamento de que trata a Lei deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações
3. Todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral".
3.6.1 – DAS PROIBIÇÕES E DIREITO DE RESPOSTA
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos da Lei nº 9.504, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.
A violação do disposto acima sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa que varia de 5 a 30 mil reais.
Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.
Nos casos de direito de resposta em propaganda eleitoral realizada na internet, prevista na Lei nº 9.504, em se tratando de sítio eletrônico que não exerça controle editorial prévio sobre o conteúdo publicado por seus usuários, a obrigação de divulgar a resposta recairá sobre o usuário responsável pela divulgação do conteúdo ofensivo, na forma e pelo tempo que vierem a ser definidos na respectiva decisão judicial.
Importante:
1. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais, por mensagem;
2. É vedada a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário.
3. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas;
4. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de 5 a 30 mil reais, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação;
5. A requerimento do MP, de candidato, de partido ou de coligação, observado o previsto na Lei nº 9.504, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da Internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei das Eleições;
6. A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão previsto na Lei nº 9.504, e
7. No período de suspensão a que se refere, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem acessar seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.
3.6.2 – DAS DEFINIÇÕES DO MUNDO DA INTERNET
Para o fim da Lei das Eleições, considera-se:
I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;
III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;
IX - sítio hospedado diretamente em provedor de internet estabelecido no País: aquele cujo endereço (URL Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;
X - sítio hospedado indiretamente em provedor de internet estabelecido no País: aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;
XI - sítio: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;
XII - blogue: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;
XIII - impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;
XIV - rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
XV - aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones;
XVI - provedor de acesso ou de conexão à internet: a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet;
XVII - provedor de aplicação de internet: a empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos, e
XVIII - provedor de conteúdo na internet: a pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação (ou autores), utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-las.
Importante: Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
3.6.3 – DA REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET
A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.
Importante:
1. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral;
2. A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas no Marco Civil da Internet;
3. A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico;
4. Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo de que trata acima poderá ser reduzido;
5. O provedor responsável pela aplicação de internet em que hospedado o material deverá promover a sua remoção dentro do prazo razoável assinalado, sob pena de arcar com as sanções aplicáveis à espécie;
6. Findo o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum, e
7. As sanções aplicadas em razão da demora ou descumprimento da ordem judicial reverterão aos cofres da União.
3.6.4 – DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DADOS E REGISTROS ELETRÔNICOS
O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros de acesso a aplicações de internet, de forma autônoma ou associados a dados cadastrais, dados pessoais ou a outras informações disponíveis que possam contribuir para a identificação do usuário, mediante ordem judicial, na forma prevista na Lei nº 9.504.
O representante poderá, com o propósito de formar conjunto probatório, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz eleitoral que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento dos dados constantes nos termos do Art. 33 da Lei nº 9.504.
Importante:
1. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito de natureza eleitoral;
II - justificativa motivada da utilidade dos dados solicitados para fins de investigação ou instrução probatória, e
III - período ao qual se referem os registros.
2. A ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de quebra de sigilo de dados, e
3. A ordem judicial que apreciar o pedido deverá conter, sob pena de nulidade, fundamentação específica quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais previstos nos incisos acima.
3.7 – DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção e inobservância do disposto na Lei sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa que varia de 1 a 10 mil reais ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
  • Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra citada, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
  • Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos da LC nº 64.
  • É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
  • O limite de anúncios será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.
4 – DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
A partir de 6 de agosto de 2018, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos, e
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando pré-existente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
Importante:
1. A partir de 30 de junho de 2018, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário, e
2. Sem prejuízo do disposto na Lei, a inobservância do acima estabelecido sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência.
5- DA REALIZAÇÃO DOS DEBATES
Está estabelecido nos termos da Lei das Eleições, e vem sendo bastante utilizado nas eleições majoritárias, os debates, que serão realizados e transmitidos segundos as regras firmadas entre partidos políticos e pessoa jurídica interessada, dando-se ciência a Justiça Eleitoral competente.
A pessoas jurídicas interessadas são normalmente: Emissoras de rádios e televisão, Sindicatos, Centrais Sindicais, Universidades, Faculdades, Internet, dentre outros.
5.1 - REGRAS DOS DEBATES
Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, para as eleições majoritárias.
  • E de menos 2/3 (dois terços) dos partidos políticos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais (Cargos de Deputados).
Importante:
1. São considerados aptos, para os fins previstos acima, os candidatos filiados a partido político com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, 5 (cinco) parlamentares e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral;
2. Julgado o registro, permanecem aptos apenas os candidatos com registro deferido ou, se indeferido, os que estejam sub judice;
3. Os debates transmitidos na televisão deverão utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição;
3. Na elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora responsável e os candidatos que representem 2/3 (dois terços) dos aptos não poderão deliberar pela exclusão de candidato cuja presença seja garantida nos termos da legislação pertinente, e
4. Emissora de rádio ou de televisão poderá convidar candidato cuja participação seja facultativa, sendo vedada sua exclusão pela deliberação da maioria dos candidatos aptos na forma da legislação pertinente.
5.2 - INEXISTINDO ACORDO
Inexistindo acordo, os debates transmitidos por emissora de rádio ou de televisão deverão obedecer às seguintes regras:
I - nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita:
a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;
b) em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos.
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 (um) dia, e
III - os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato.
Importante:
1. Conforme citamos, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos que possuam, no mínimo, 5 (cinco) parlamentares no Congresso Nacional, facultada a dos demais, e
2. Para efeito do disposto em lei, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária ocorridas até a data da convenção e que, relativamente aos Deputados Federais, não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
5.2 - HIPÓTESES OBSERVADAS
É admitida a realização de debate sem a presença de algum candidato, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado em 72 horas de sua realização.
É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
  • A presença de apenas um candidato converterá o debate em entrevista, e
  • No primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2018, e no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 26 de outubro de 2018.
5.3 - A SANÇÃO PREVISTA
O descumprimento do disposto nos itens supramencionados sujeita a empresa infratora à suspensão, por 24 horas, da sua programação, com a transmissão, intercalada, a cada 15 minutos, de mensagem de orientação ao eleitor; em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
  • A sanção prevista somente poderá ser aplicada em processo judicial em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório.
  • A suspensão de que trata este item será aplicável apenas na circunscrição do pleito.
6- DA PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
I . PRIMEIRO TURNO
É permitido a sua veiculação gratuita no rádio, inclusive as comunitárias, as emissoras de televisão em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 31 de agosto a 4 de outubro de 2018, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita , sendo vedada propaganda paga.
Importante:
1. O guia eleitoral na televisão deverá utilizar a linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras;
2. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto, e
3. Será punida, nos termos da Lei, a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral.

A referida veiculação terá duração diária de 50 minutos, em dois blocos de audiências nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno, as emissoras de rádio e de televisão devem veicular a propaganda eleitoral gratuita, em rede, da seguinte forma, observado o horário de Brasília:

I - na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h às 7h12m30 e das 12h às 12h12m30, no rádio;
b) das 13h às 13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30, na televisão.
II - nas eleições para Deputado Federal, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25, no rádio;
b) das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55, na televisão.
III - nas eleições para Senador com renovação de (2/3), às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h às 7h07 e das 12h às 12h07, no rádio;
b) das 13h às 13h07 e das 20h30 às 20h37, na televisão.
IV - nas eleições para Deputado Estadual e Deputado Distrital, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h07 às 7h16 e das 12h07 às 12h16, no rádio;
b) das 13h07 às 13h16 e das 20h37 às 20h46, na televisão.
V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das 7h16 às 7h25 e das 12h16 às 12h25, no rádio;
b) das 13h16 às 13h25 e das 20h46 às 20h55, na televisão.
6. 1 – AS INSERÇÕES
No mesmo período reservado à propaganda eleitoral em rede, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, ainda, de segunda-feira a domingo, 70 (setenta) minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita em inserções de 30 (trinta) e 60 (sessenta) segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 5 (cinco) e as 24h (vinte e quatro horas), observados os critérios:
I - o tempo será dividido em partes iguais para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso;
II - a distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:
a) das 5 h às 11 h;
b) das 11 h às 18 h, e
c) das 18 h às 24 h.
É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido político exceder os intervalos disponíveis ou se o material apresentado pelo partido político impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos, sendo vedada, em qualquer caso, a transmissão em sequência para o mesmo partido político.
A distribuição das inserções dentro da grade de programação deverá ser feita de modo uniforme e com espaçamento equilibrado.
Os partidos políticos e as coligações poderão optar por agrupar as inserções de 30 (trinta) segundos em módulos de 60 (sessenta) segundos dentro de um mesmo bloco.
Importante: Com o objetivo de reduzir os custos das campanhas eleitorais as reformas introduziram as seguintes datas:
1. Convenções partidárias: de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
2. Data-limite para que partidos e coligações façam o registro das candidaturas: até 15 de agosto.
3. Duração total da campanha eleitoral: 45 dias.
4. Propaganda eleitoral: a partir de 16 de agosto do ano da eleição.
5. Data limite para os candidatos apresentadores/comentaristas saírem das Rádios e Televisões é: 30 de junho.
6. Propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão: ocorre nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
7. Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília.
8. E, em compensação, a mini-reforma eleitoral aumentou o tempo das propagandas eleitorais feitas mediante inserções diárias na programação das rádios e das televisões.
9. Em suma, aumentou o tempo daqueles "comerciais" que passam dos candidatos ao longo da programação.
6.2 – DO PLANO DE MÍDIA
No período de 15 a 24 de agosto do ano da eleição, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.
Na mesma ocasião, deve ser efetuado sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
A Justiça Eleitoral, os partidos políticos e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia.
6.3 - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DO GUIA E DAS INSERÇÕES
I . NO PRIMEIRO TURNO.
Os órgãos da Justiça Eleitoral distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios, tanto para distribuição em rede quanto para inserções:
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições:
a) majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos que a integrem;
b) proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrem.
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
  • Para efeito do disposto nestes itens, serão consideradas as eventuais novas totalizações do resultado das últimas eleições para a Câmara dos Deputados que ocorrerem até o dia 20 de julho de 2018.
  • O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam, observado o disposto acima.
  • Serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos políticos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.
  • Não se aplica no caso de o parlamentar que migrou para formação do novo partido político não estar a ele filiado no momento da convenção para escolha dos candidatos, hipótese na qual a representatividade política será computada para o partido político pelo qual o parlamentar foi originariamente eleito.
  • Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição acima referidos, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral em rede inferior a 30 (trinta) segundos, será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente.
  • Na distribuição do tempo para o horário eleitoral gratuito em rede, as sobras e os excessos devem ser compensados entre os partidos políticos e as coligações concorrentes, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.
  • Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido político ou coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentá-la no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Importante:
1. Se o candidato a à eleição majoritária deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não houver substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes;
2. Nas eleições proporcionais, se um partido ou uma coligação deixar de concorrer definitivamente em qualquer etapa do pleito, será feita nova distribuição do tempo entre os remanescentes;
3. O candidato cujo pedido de registro esteja sub judice ou que, protocolado no prazo legal, ainda não tenha sido apreciado pelo Justiça Eleitoral, poderá participar do horário eleitoral gratuito, e
4. Na hipótese de dissidência partidária, o órgão da Justiça Eleitoral competente para julgar o registro do candidato decidirá qual dos envolvidos poderá participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
II. SEGUNDO TURNO
Se houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, da seguinte forma:
I - onde houver eleição para Presidente da República e Governador, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h às 7h10, e das 12h às 12h10 para Presidente, no rádio;
b) das 7h10 às 7h20, e das 12h10 às 12h20 para Governador, no rádio;
c) das 13h às 13h10, e das 20h30 às 20h40 para Presidente, na televisão;
d) das 13h10 às 13h20, e das 20h40 às 20h50 para Governador, na televisão.
II - onde houver eleição apenas para um dos cargos, diariamente, de segunda-feira a sábado:
a) das 7h às 7h10, no rádio;
b) das 13h às 13h10, na televisão.
II - Durante o período acima previsto, onde houver segundo turno, as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, levando-se em conta os seguintes blocos de audiência:
a) das 5 h às 11 h;
b) das 11 h às 18 h, e
c) das 18 h às 24 h.
Se houver segundo turno, a Justiça Eleitoral elaborará nova distribuição de horário eleitoral, observado o seguinte:
a) para a grade de exibição das inserções, a veiculação inicia-se pelo candidato mais votado no primeiro turno, com a alternância da ordem a cada programa ou veiculação de inserção;
b) o tempo de propaganda em rede e em inserções será dividido igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos dois candidatos que disputam o segundo turno.
Importante:
1. Para facilitar o planejamento das emissoras, as inserções ou os comerciais, como alguns chamam, normalmente é de 30 segundos. Mas poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos;
2. Quanto à distribuição do referido tempo, não serão consideradas as frações de segundos e as sobras resultantes serão adicionadas ao último partido ou coligação, a cada dia, e
3. E parcela de tempo inferior a 30 segundos será acumulada para uso em tempo equivalente, por ocasião da elaboração do plano de mídia.
6.4 – DAS EMISSORAS
No plano de mídia que de trata a Resolução, será observado o seguinte:
I - as emissoras deverão organizar-se e informar à Justiça Eleitoral e aos partidos políticos e coligações quais serão os períodos e as emissoras responsáveis pela geração da propaganda, ou se adotarão a formação de pool de emissoras;
II - caso não haja acordo entre as emissoras, o tribunal eleitoral dividirá o período da propaganda pela quantidade de emissoras disponíveis e atribuirá, por sorteio, a responsabilidade pela geração da propaganda durante os períodos resultantes;
III - os partidos políticos e as coligações que optarem por agrupar inserções dentro do mesmo bloco de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com a antecedência mínima de 48 horas, a fim de que elas possam efetuar as alterações necessárias em sua grade de programação.
Importante: Nas Unidades da Federação em que a veiculação da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão reunir-se em grupo único, o qual ficará encarregado do recebimento das mídias que contêm a propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser retransmitido por todas as emissoras.
1. Na hipótese de formação de grupo único, a Justiça Eleitoral, de acordo com a disponibilidade existente, poderá designar local para o funcionamento de posto de atendimento.
2. Até o dia 30 de agosto do ano da eleição, as emissoras distribuirão, entre si, as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, bem como definirão:
I - a forma de veiculação de sinal único de propaganda;
II - a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.
6.5 - PERMISSÕES X PROIBIÇÕES
1. PERMISSÕES
Nos programas e inserções de rádio e de TV destinados à propaganda de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos, que poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido político ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda 25% do tempo de cada programa ou inserção.
O partido político ou a coligação que não observar a regra constante na legislação perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
2. PROIBIÇÕES
É vedado ao partido, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido político ou da coligação.
6.4 - DIREITO DE RESPOSTA
O Art. 58 da Lei nº 9.504, trata sobre o direito de resposta.
Na referida lei são previstos os prazos para que o ofendido peça seu direito de resposta junto à Justiça Eleitoral.
E tais prazos são contados a partir da veiculação da ofensa:
I - 24h, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - 48h, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - 72h, quando se tratar de órgão da imprensa escrita, e
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada.
7. MAPAS DE MÍDIA
Independentemente do meio de geração, os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, em formulário modelo TSE, observados os seguintes requisitos:
I - nome do partido político ou da coligação;
II - título ou número do filme a ser veiculado;
III - duração do filme;
IV - dias e faixas de veiculação; e
V - nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.
Importante: Os partidos e as coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou responsável pela geração, até o dia dia 30 de agosto de 2018, pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 horas de antecedência. A comunicação deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido ou da coligação.
  • Sem prejuízo do prazo para a entrega das mídias, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao grupo de emissoras responsável pela geração do sinal de TV até as 14 horas da véspera de sua veiculação.
  • Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados ao grupo de emissoras responsável pela geração até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior.
  • O grupo de emissoras responsável pela geração ficam eximidas de responsabilidade decorrente de transmissão de programa em desacordo com os mapas de mídia apresentados, quando não observado o prazo estabelecido acima.
  • O grupo de emissoras e a emissora responsável pela geração estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e mídias que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
  • O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos e às coligações, por meio do formulário modelo TSE, seus telefones, endereços – inclusive eletrônico, números de fac-símile e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias, até o dia 30 de agosto de 2018.
  • Na hipótese de o grupo de emissoras ou responsáveis pela geração não fornecerem os dados de que a lei, as entregas dos mapas de mídia e das mídias com as gravações da propaganda eleitoral serão consideradas como válidas se enviadas ou entregues na portaria da sede da emissora ou enviadas para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora, que arcará com a responsabilidade por eventual omissão ou desacerto na geração da propaganda eleitoral.
7.1 – ENTREGA DAS MÍDIAS
As mídias com as gravações da propaganda no rádio e na televisão serão entregues ao grupo de emissoras ou responsável pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:
I - de 6 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
II - de 12 horas do horário previsto para o início da transmissão, no caso das inserções.
Importante: Por ocasião da elaboração do plano de mídia, as emissoras, os partidos e as coligações poderão acordar outros prazos, sob a supervisão do Juiz Eleitoral.
  • As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada a bloco ou a modalidade de inserções, e deverão ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
  • As emissoras deverão informar, por ocasião da realização da reunião do plano de mídia, os tipos compatíveis de armazenamento aos órgãos regionais dos partidos cuja propaganda será veiculada por elas.
  • Em cada mídia o partido ou a coligação deverá incluir a claquete, da qual deverão estar registradas as informações já mencionadas, que servirão para controle interno da emissora, não devendo ser veiculadas ou computadas no tempo reservado para o programa eleitoral.
As mídias serão entregues nas emissoras por meio de formulário no modelo TSE, em duas vias.
  • As mídias deverão estar identificadas no lado externo, com o nome do partido ou da coligação, o título da propaganda, o tempo de exibição, a referência alfanumérica, a data e o período de veiculação e o estado ao qual se destinam; essas informações deverão coincidir com as constantes no formulário de entrega, bem como com as da claquete que deverá ser gravada antes da propaganda.
  • No momento da entrega das mídias e na presença do representante credenciado do partido ou da coligação, será efetuada a conferência da qualidade da mídia e da duração do programa.
  • Constatada a perfeição técnica do material, o formulário de entrega será protocolado, permanecendo uma via no local, sendo a outra devolvida à pessoa autorizada.
  • Verificada incompatibilidade, erro ou defeito na mídia ou inadequação dos dados com a descrição constante no formulário de entrega, o material será devolvido ao portador, com o registro das razões da recusa nas duas vias do formulário de entrega, permanecendo uma na emissora ou no posto de atendimento.
Se o partido ou a coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá, além de respeitar o prazo de entrega do material, indicar, com destaque, que a nova mídia substitui a anterior.
Caso o partido ou a coligação não entregue, na forma e no prazo previsto, a mídia que contém o programa ou inserção a ser veiculado, ou ela não apresente condições técnicas para a sua veiculação, deverá ser retransmitido, no horário reservado a esse partido ou coligação, o último programa ou inserção entregue.
  • Se nenhum programa tiver sido entregue, será levada ao ar apenas a informação de que tal horário se encontra reservado para a propaganda eleitoral do respectivo partido ou coligação.
  • Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapassar o tempo atribuído ao partido ou à coligação e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”.
  • Na propaganda em inserções, caso a duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia, a parte final e excedente da inserção será cortada.
  • Na hipótese de algum partido ou coligação não entregar o mapa de mídia indicando qual inserção deverá ser veiculada em determinado horário, as emissoras poderão transmitir qualquer inserção anteriormente entregue que não tenha sido obstada por ordem judicial.
  • Na hipótese de nenhum dos partidos entregar a propaganda eleitoral do município que não possua emissora de televisão e seja contemplado pelos termos da lei nº 9.504/97, a emissora de televisão deverá transmitir a propaganda eleitoral do seu município de origem.
As gravações da propaganda eleitoral deverão ser conservadas pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas pelas emissoras de até um quilowatt e pelo prazo de trinta dias pelas demais.
Importante: Durante os períodos supramencionados, as gravações ficarão no arquivo da emissora, mas à disposição da Justiça Eleitoral, para servir como prova sempre que requerido.
7.2 – ALGUMAS CONDUTAS
  • Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
  • É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral do dia seguinte ao da decisão.
  • Sem prejuízo do disposto acima, a requerimento de partido, de coligação ou de candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda eleitoral gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
  • A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária da participação do partido ou da coligação no programa eleitoral gratuito.
REFORÇANDO:
É vedado aos partidos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação.
  • É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo e não exceda vinte e cinco por cento do tempo de cada programa ou inserção.
  • O partido ou a coligação que não observar a regra constante da lei perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.
  • Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita” e pelo estado a que se refere.
  • A identificação é de responsabilidade dos partidos e das coligações.
  • Competirá aos partidos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
  • Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
  • As emissoras deverão, até o dia 30 de agosto de 2018, independentemente de intimação, indicar expressamente aos Juízes Eleitorais os seus respectivos endereços, incluindo o eletrônico, e o número de fac-símile pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações; deverão ainda indicar o nome de representante ou de procurador com domicílio no município e poderes para representar a empresa e, em seu nome, receber citações pessoais.
  • Na hipótese da emissora não atender ao supramencionado, os ofícios, as intimações e as citações encaminhados pela Justiça Eleitoral serão considerados como válidos no momento de sua entrega na portaria da sede da emissora ou quando transmitidos para qualquer número de fac-símile de propriedade da emissora.
8. DAS PERMISSÕES E VEDAÇÕES NO DIA DA ELEIÇÃO
8.1 - DAS PERMISSÕES
É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Importante:
1. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário, e
2. No dia da eleição, serão afixadas cópias destas informações lugares visíveis nas partes interna e externa das seções eleitorais.
8.2 - DAS VEDAÇÕES
São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
Importante:
1. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, e
2. A violação dos itens acima configurará divulgação de propaganda, nos termos da Lei nº 9.504.
9. DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL
Nos termos da Lei nº 9504, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
  • Ceder ou usar em benefício de candidato, partido ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes a administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
  • Usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
  • Ceder servidor ou funcionário da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido ou de coligação, durante o expediente normal, salvo se tiver licenciado;
  • Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
  • Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, e
e) a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral,
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
9.1 - DESPESAS COM PUBLICIDADE
Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
9.2 - REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.
9.3 - AGENTE PÚBLICO
Reputa-se agente público, para os efeitos da lei, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
9.4 - UM CASO ESPECIAL
A vedação prevista no § 2º, Art. 73 da Lei nº 9.504, não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto em lei, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, de Prefeito e de Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
Importante: O descumprimento do disposto acima acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis a multa que variam de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
9.5 - NO ANO DA ELEIÇÃO
Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
  • Bem como os programas sociais de que não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Importante: Para a caracterização da reincidência de que trata a lei, não é necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.
9.6 - A PARTIR DE 7 DE JULHO DE 2018
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
E, se configura abuso de autoridade, para os fins do disposto na LC nº 64, a infringência do fixado acima, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma
Importante:
1. Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos;
2. Nos casos de descumprimento do disposto acima, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma;
3. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas;
4. A inobservância do disposto acima sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma, e
5. A realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada na forma do disposto na LC nº 64, ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.
9.7 - DOS CRIMES E SUAS PENALIDADES
São esses os crimes mais comuns, que ocorreram nas últimas eleições.
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou pena alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, mais multa no valor de R$ 5.320.50 a R$ 15.961,50:
I - o uso de alto – falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata a Lei nº 9.504, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente, e
V - As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de que trata a lei.
9.8 - DOS CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ou pena com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ : 21.282,00, por: uso na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou sociedade de economia mista.
Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 15 a 50 mil reais, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
Importante: Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de 5 a 30 mil reais, as pessoas contratadas na forma da Lei nº 9.504.
Constitui crime, punível com detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
  • A divulgação na propaganda de fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado.
  • Se o crime for praticado pelos meios de comunicação (imprensa, rádio ou televisão) a pena será agravada.
Constitui crime, punível com detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa:
  • caluniar alguém na propaganda eleitoral, ou
  • para fins de propaganda, imputar falsamente fato definido como crime.
Importante: Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Constitui crime, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa:
a) difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou
b) visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Importante: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 (seis) meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Importante: O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou a injúria, e
II – no caso de retorsão imediata se consista em outra injúria.
Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
As penas cominadas nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes for cometido:
I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, e
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda.
Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
Importante: Além da pena cominada, a infração acima importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda.
Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239 do Código Eleitoral.
Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Aplicam-se aos fatos incriminados no Código Eleitoral e na Lei da Eleições as regras gerais do Código Penal.
As infrações penais aludidas nesta lei são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos artigos 357 e seguintes do Código Eleitoral.
Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos arts. 84 a 87 e 89 a 92, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
E, nesse caso, o juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências.
9.8 – NOTÍCIAS DE CRIMES ELEITORAIS
Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou.
Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral.
Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.
Importante:
1. Para os efeitos da Lei nº 9.504, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais, e
2. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 81 a 83, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
  • A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
  • A intimação poderá ser realizada por candidato, partido, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.
  • A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto na Lei nº 9.504, poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e nas sedes dos respectivos tribunais regionais eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital.
  • A comprovação de que trata o item anterior poderá ser apresentada diretamente ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou a retirada da propaganda eleitoral.
  • A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no Art. 40 da Lei nº 9.504.
  • O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos TRE's.
  • O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita.
  • No caso de condutas sujeitas a penalidades, o Juiz Eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins na lei.
  • Nos termos da Lei nº 9.504, constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma, observado o previsto na LC nº 64.
  • Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.
  • As sanções previstas aplicam contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.
  • A representação prevista poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei.
A requerimento do interessado, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.
Importante: A indenização pela violação do direito autoral deverá ser pleiteada na Justiça Comum.
As disposições da Lei nº 9.504, se aplicam às emissoras de rádio e de televisão comunitárias, às emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, aos provedores de internet e aos canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais.
Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos acima, será vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral, salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a realização de debates, observadas as disposições legais.
As emissoras de rádio e de televisão terão direito à compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto na Lei nº 9.504.
10.1 - DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
O Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar, no período compreendido entre 1 (um) mês antes do início da propaganda eleitoral e nos 3 (três) dias que antecedem o pleito, até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, comunicados, boletins e instruções ao eleitorado.
O Tribunal Superior Eleitoral, a seu juízo exclusivo, poderá ceder parte do tempo referido acima para utilização por tribunal regional eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.
As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda.
A partir de 16 de agosto do ano da eleição, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas.
O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realize contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político ou coligação.
O disposto acima será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitor.
Aos partidos políticos e às coligações, é assegurada a prioridade postal nos 60 dias que antecedem a eleição, para a remessa de material de propaganda de seus candidatos
No prazo de até 30 dias após a eleição, os candidatos, os partidos e as coligações deverão remover a propaganda, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso.
O descumprimento sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.
Na fixação das multas de natureza não penal, o Juiz Eleitoral deverá considerar a condição econômica do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal.
A multa pode ser aumentada até 10 vezes, se o Juiz ou Tribunal considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.
Desse modo, as pessoas contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual.


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