Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política
Neste
módulo trataremos do registro das candidaturas. É importante
informar que a referida candidatura só existe após o seu registro
junto ao Tribunal Eleitoral Competente.
Desta
forma, logo após as Convenções Partidárias e escolhido os nomes
que concorrerão aos cargos majoritários e proporcionais, os
candidatos e partidos políticos devem providenciar a documentação
necessária ao registro de seus candidatos, cujo prazo máximo é 15
de agosto, uma quarta feira até as 19 horas.
1.
DAS CONVENÇÕES
Das
convenções para escolha do candidato
As
condições para escolha e substituição dos candidatos e para a
celebração de coligações serão definidas pelos partidos,
observando as disposições legais.
-
Poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.
-
Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las até 7 de abril de 2018, e encaminhá-las ao TSE antes da realização das convenções.
1.1
- PERÍODO DAS CONVENÇÕES
A
escolha de candidatos pelos partidos políticos e a deliberação
sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5
de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as
normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a
respectiva Ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado
pela Justiça Eleitoral
-
Nas convenções partidárias, em cada circunscrição, será sorteado o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na Ata o resultado.
-
Os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, para a realização da Convenção, desde que comunicado por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana e responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Importante:
Na hipótese de coincidência de datas de pedidos de outros partidos,
há de se respeitar a ordem de protocolo das comunicações.
1.2
- LIVRO DE ATA
-
Usar sempre o livro de Ata para registrar as deliberações das Convenções Partidárias e a lista de presença.
-
O livro de Ata deverá ser aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral competente, podendo ser usado os livros já existentes.
-
Encaminhar a Justiça Eleitoral a Ata digitada e a lista de presença devidamente assinada, até o dia seguinte ao da realização da convenção, conforme o modelo CANDex, para:
I
- publicação na página de internet do tribunal eleitoral
correspondente, e
II
- integrar os autos de registro de candidatura.
Importante:
O livro de Ata de que trata a lei poderá ser requerido pelo Juiz
Eleitoral para conferência da veracidade das Atas apresentadas.
2.
FILIAÇÃO
2.1
- Filiação partidária e domicílio eleitoral
-
O candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo de 6 (seis) meses, e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.
-
Quanto à filiação partidária: poderá o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
2.2
- Filiação especial
-
a) Candidato Militar - O Partido deverá comunicar que o mesmo foi escolhido em Convenção Partidária à autoridade militar a que estiver subordinado.
Importante:
1.
O militar da reserva remunerada deverá possuir domicílio eleitoral
na respectiva circunscrição, no mínimo de 6 (seis) meses, e estar
com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo.
2.
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente
tenha filiação partidária.
3.
DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS
Vamos
utilizar como referência a variável X, onde X é o número de vagas
em disputas nas Câmaras dos Deputados, Câmaras Legislativas e
Assembleias Legislativas estabelecidas na forma da legislação
eleitoral.
Do
Número de Candidatos a Serem Registrados
-
Cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para as Casas Legislativas até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
-
Nos estados onde o número de deputados federais não exceder a 12 (doze) cada partido político ou coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
Importante:
1.
Deverão ser reservadas vagas de no mínimo 30% (trinta por cento) e
no máximo 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
2.
No cálculo de vagas, qualquer fração resultante será igualada a 1
(um) no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos
e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
4.
DAS COLIGAÇÕES
Das
coligações partidárias majoritárias e proporcionais
É
facultativo aos partidos políticos, celebrar coligações para
eleições majoritária, proporcional, ou para ambas podendo, neste
caso, forma-se mais de uma coligação para eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação majoritária.
-
É vedado aos partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o pleito proporcional.
-
Pode haver na eleição proporcional mais de uma coligação, com a formação do chapão ou das tradicionais chapinhas.
-
O mais importante nesta engenharia eleitoral é formar chapa competitiva e que tenha um mínimo de possibilidade de atingir o quociente eleitoral ou até se aproximar do mesmo, neste caso para postular as vagas remanescentes das sobras eleitorais, uma novidade estabelecida na mini-reforma eleitoral de 2017.
Importante:
Na coligação majoritária (A + B + C) com os partidos A, B e C por
exemplo, como o partido “D” não participa da mesma,
consequentemente não poderá se coligar com os demais partidos
citados na eleição proporcional.
-
E as opções de coligações proporcionais seriam: (A + B); (B + C) e (A + C).
-
São proibidas as coligações: (A + D); (B + D) e (C + D).
4.1
- Do pedido de registro das candidaturas.
Não
é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo
eletivo.
O
registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador
e Vice-Governador se fará sempre em chapa única e indivisível,
ainda que resulte na indicação de coligação.
Os
candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República serão
registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
Os
candidatos a Governador e Vice-Governador, Senador e seus respectivos
suplentes, e a Deputado Federal, Estadual ou Distrital serão
registrados nos Tribunais Regionais Eleitorais.
4.1.1
- O pedido de registro
Deve
subscrever o pedido de registro de candidaturas:
-
Partido Isolado: Pelo presidente do órgão de direção estadual ou por delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
-
Coligação de Partidos: Pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante ou delegado da coligação.
-
Os subscritores do pedido de registro deverão informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e CPF.
-
Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao TSE e aos Tribunais Regionais Eleitorais pedido de registro de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto.
Importante:
O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio
digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo
(CANDex), desenvolvido pelo TSE.
4.1.2
- O Sistema CANDex
O
Sistema CANDex poderá ser obtido nos sítios eletrônicos dos
tribunais eleitorais.
Os
formulários de requerimento gerados pelo Sistema CANDex são:
I
- Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II
- Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e
III
- Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
4.1.3
- Quanto aos formulários e documentos
O
formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP)
deve ser preenchido com as seguintes informações:
-
I - nome e sigla do partido político;
-
II - na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem, nome, CPF e número do título eleitoral de seu representante e de seus delegados;
-
III - datas das convenções;;
-
IV - cargos pleiteados;
-
V - telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral;
-
VI - endereço eletrônico para recebimento de comunicações;
-
VII - endereço completo para recebimento de comunicações;
-
VIII - telefone fixo;
-
IX - lista com o nome, número e cargo pleiteado pelos candidatos, e
-
X - Os formulários DRAP deverão ser impressos, assinados e mantidos pelos respectivos subscritores e poderão ser requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua veracidade.
-
XI - O limite de gastos em 2018:
1.
Nas eleições para Presidente da República em 2018, o limite de
gastos de campanha de cada candidato será de R$ 70.000.000,00
(setenta milhões de reais).
Importante:
Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de
cada candidato será de 50% (cinquenta por cento) do valor
estabelecido acima.
2.
O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições de
Governador e Senador em 2018, será definido de acordo com o número
de eleitores de cada Unidade da Federação apurado no dia 31 de maio
de 2018.
2.1
- Nas eleições para Governador, serão os seguintes os limites de
gastos de campanha de cada candidato:
I
- Nas Unidades da Federação com até um milhão de eleitores: R$
2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais);
II
- Nas Unidades da Federação com mais de um milhão de eleitores e
até dois milhões de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e
novecentos mil reais);
III
- Nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores
e até quatro milhões de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões
e seiscentos mil reais);
IV
- Nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de
eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove
milhões e cem mil reais);
V
- Nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e
até vinte milhões de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milhões
de reais);
VI
- Nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de
eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais).
2.2
- Nas eleições para Senador, serão os seguintes os limites de
gastos de campanha de cada candidato:
I
- Nas Unidades da Federação com até dois milhões de eleitores: R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais);
II
- Nas Unidades da Federação com mais de dois milhões de eleitores
e até quatro milhões de eleitores: R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais);
III
- Nas Unidades da Federação com mais de quatro milhões de
eleitores e até dez milhões de eleitores: R$ 3.500.000,00 (três
milhões e quinhentos mil reais);
IV
- Nas Unidades da Federação com mais de dez milhões de eleitores e
até vinte milhões de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milhões e
duzentos mil reais);
V
- Nas Unidades da Federação com mais de vinte milhões de
eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais).
Importante:
Nas campanhas para o segundo turno de Governador, onde houver, o
limite de gastos de cada candidato será de 50% (cinquenta por cento)
dos limites fixados acima.
3.
Nas eleições para Deputado Federal, Estadual ou Distrital em 2018,
o limite de gastos será de:
I
- R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as
campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal, e
II
- R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de Deputado Estadual
ou Distrital.
O
formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
-
I - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, Unidade da Federação e Município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, grau de instrução, indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na administração pública, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a Unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
-
II - dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para comunicação com a Justiça Eleitoral, endereço eletrônico para recebimento de comunicações, endereço completo para recebimento de comunicações, telefone fixo e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
-
III - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, informação se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo que ocupa e a quais eleições já concorreu;
-
IV - declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição ou indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
-
V - autorização do candidato, e
-
VI - o endereço eletrônico onde estão disponíveis as propostas defendidas pelo candidato a Governador de Estado e a Presidente da República.
Importante:
1.
Os
formulários RRC devem ser impressos, assinados pelos candidatos e
mantidos sob a guarda dos respectivos subscritores e podem ser
requeridos pela Justiça Eleitoral para conferência da sua
veracidade.
2.
O formulário RRC pode ser subscrito por procurador constituído por
instrumento particular, com poder específico para o ato.
O
formulário Requerimento de Registro de Candidatura - RRC deve ser
apresentado a Justiça Eleitoral com os seguintes documentos anexados
ao CANDex:
-
I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex;
-
II - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice e suplentes, observado o seguinte:
a)
dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;
b)
profundidade de cor: 24bpp;
c)
cor de fundo uniforme, preferencialmente branca;
d)
características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia
oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação
de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento
pelo eleitor;
-
III - certidões criminais fornecidas:
a)
pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o
candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b)
pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual
o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
c)
pelos tribunais competentes, quando os candidatos gozarem foro por
prerrogativa de função;
-
IV - prova de alfabetização;
-
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso, e
-
VI - cópia de documento oficial de identificação.
Importante:
As coordenações de campanhas e os candidatos devem ficar atentas
aos seguintes fatos:
1.
Os requisitos legais referentes a filiação partidária, domicílio
eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de crimes eleitorais
serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de
dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de
documentos comprobatórios pelos requerentes.
2.
A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente o gozo dos direitos
políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações
da Justiça Eleitoral, a inexistência de multas aplicadas em caráter
definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação
de contas de campanha eleitoral.
3.
O partido político ou a coligação deve manter em sua posse uma via
impressa da relação de bens assinada pelo candidato, que pode ser
requerida pela Justiça Eleitoral para conferência da sua
veracidade.
4.
A relação de bens do candidato pode ser subscrita por procurador
constituído por instrumento particular, com poder específico para o
ato.
5.
A prova de alfabetização pode ser suprida por declaração de
próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e
reservado, na presença de servidor da Justiça Eleitoral.
6.
Está dispensada a apresentação de certidões emitidas pela própria
Justiça Eleitoral.
E,
ainda:
-
A Justiça Eleitoral disponibilizará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2018, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
-
Quando as certidões criminais forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados.
-
No caso de as certidões serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem ao candidato, este poderá apresentar declaração de homonímia a fim de afastar as ocorrências verificadas.
-
Se a fotografia não estiver nos moldes exigidos, o Juiz Relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.
-
O nome indicado, que será também utilizado na urna eletrônica, terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja
ridículo ou irreverente. -
Não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.
5.
DOS PRAZOS
5.
1 - Do prazo final do registro
5.2
- Partido ou coligação
Como
já citamos, o pedido deve ser obrigatoriamente elaborado no Sistema
CANDex e gravado em mídia a ser entregue no tribunal eleitoral até
as 19 (dezenove) horas, observado o prazo-limite estabelecido.
5.2
- No caso de candidatos:
-
Caso o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos escolhidos em convenção, estes poderão fazê-lo no prazo de 2 (dois) dias seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Devendo apresentar o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no item anterior, bem como a documentação necessária para o registro.
-
Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 72 horas.
-
Todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos custos e utilização.
Importante:
-
As coligações funcionarão como um só partido político no relacionamento junto a Justiça Eleitoral no trato dos interesses interpartidários.
-
A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram.
-
A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
-
A expedição da certidão de quitação eleitoral está condicionada ao pagamento ou parcelamento da multa no prazo estabelecido do pedido de registro.
-
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2018, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
6.
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
São
condições de elegibilidade nos termos da Constituição Federal:
-
I – a nacionalidade brasileira;
-
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
-
III – o alistamento eleitoral;
-
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
-
V – a filiação partidária;
-
VI – a idade mínima de:
a)
35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b)
30 (trinta) anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, e
c)
21 (vinte e um) anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital.
Importante:
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de
elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse. E
como acima citado é vedado o registro de candidatura avulsa, ainda
que o requerente tenha filiação partidária
6.1
- Domicílio eleitoral e filiação partidária.
Os
prazos de filiação partidária fixados no Estatuto do partido com
vistas a candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no
ano da eleição.
Para
concorrer às eleições, conforme o supracitado o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo
de 6 (seis) meses e estar com a filiação deferida pelo partido
político no mesmo prazo.
Importante:
Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo
estabelecido na Lei, será considerada, para efeito de filiação
partidária, a data de filiação do candidato ao partido político
de origem.
6.2
- São inelegíveis as eleições gerais de 2018:
-
I – os inalistáveis e os analfabetos;
-
II – no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
-
III – os que se enquadrarem nas hipóteses previstas nas Leis Complementares nº 64/90; 81/1994 e 135/2010.
-
IV - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
-
V - O Presidente da República ou os Governadores reeleitos não poderão candidatar-se ao mesmo cargo nem ao cargo de vice para mandato consecutivo na mesma circunscrição.
Importante:
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
6.3
- Filiação partidária
No
Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver
filiada a um partido político. Essa exigência é constitucional,
como já citamos.
E
a Infidelidade partidária ?
Diz
a lei: Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se
desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Consideram-se
justa causa as seguintes hipóteses:
-
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
-
II - grave discriminação política pessoal; e
-
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Importantes:
1.
A incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa
causa".
-
Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;
2.
A criação de novo partido não é mais considerado "justa
causa".
-
Dessa forma, o detentor do cargo não pode mais sair do partido pelo qual se elegeu para se filiar a um novo partido que foi recém criado.
-
Caso faça isso, perderá o mandato.
O
fim dessas duas hipóteses foi uma reação do Congresso Nacional ao
fato de que, recentemente, houve a criação de inúmeros novos
partidos e a tentativa de fusão de alguns outros, tudo isso com o
objetivo de permitir a mudança de partido sem receber a punição
pela infidelidade partidária.
3.
A Lei nº 13.165/2015, previu uma terceira hipótese de "justa
causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca
de partidos.
-
Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo a 6 meses antes das eleições.
Alguns
Exemplos:
-
1. Biu do Mel, quer se candidatar ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 7 de outubro de 2018. Mas para tanto, ele precisará se filiar a determinado partido político até, no máximo em 7 de abril de 2018.
-
2. Pedro da Sola, que é Deputado Estadual eleito pelo partido “PRA", deseja concorrer à reeleição nas eleições gerais em 7 de outubro de 2018.
Ocorre
que ele deseja sair do partido “PRA“ e concorrer pelo partido
“PRE".
A
mini-reforma Lei nº 13.165, acrescentou a possibilidade de que ele
saia do partido sem perder seu mandato de Deputado Estadual, por
exemplo.
E
para isso, basta que faça a troca um mês antes do término do prazo
para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das
eleições.
Em
nosso exemplo, ele teria do dia 7 de março até 7 de abril de 2018,
para mudar de partido sem que isso implique a perda do seu mandato
eletivo.
A
perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica
para os cargos eletivos proporcionais (Deputado: Estadual, Distrital
e Federal).
Essa
sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário
(Senador, Governador e Presidente).
7.
DAS OMISSÕES
Das
omissões do pedido de registro:
7.1
- Da omissão de nomes: diligência em 24 horas
7.2
- Da omissão de documentos e outros: diligência em 72 horas
8.
NÚMEROS DOS CANDIDATOS
Dos
números das legendas partidárias e dos candidatos:
A
identificação numérica dos candidatos se dará mediante a
observação dos seguintes critérios:
8.1
- Candidato Majoritário: Os candidatos aos cargos de Presidente da
República e Governador concorrerão com o número identificador do
partido político ao qual estiverem filiados.
-
Por exemplo : SD
-
Número da legenda (77).
8.1.2
– Candidato Majoritário: Os candidatos ao cargo de Senador
concorrerão com o número identificador do partido político ao qual
estiverem filiados, seguido de um algarismo à direita.
-
Por exemplo: SD
-
Número da legenda (77) + X algarismos(Onde X varia de 0 a 9).
-
Sugestão de números: 777 ou 778
8.2
– Candidato Proporcional:
8.2.1
– Os candidatos ao cargo de Deputado Federal concorrerão com o
número identificador do partido político ao qual estiverem
filiados, acrescido de dois algarismos à direita.
-
Por exemplo: SD
-
Número da legenda (77) + XX algarismos(Onde X varia de 0 a 9).
-
Sugestão de números: 7777 ou 7789
8.2.2
– Os candidatos aos cargos de Deputado Estadual ou Distrital
concorrerão com o número identificador do partido político ao qual
estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita.
-
Por exemplo: SD
-
Número da legenda (77) + XXX algarismos(Onde X varia de 0 a 9).
-
Sugestão de números: 77777 ou 77123
Importante:
Os candidatos de coligações, na eleição majoritária, serão
registrados com o número da legenda do candidato e, na eleição
para o cargo de vereador, com o número da legenda do seu respectivo
partido, acrescido do número que lhes couber.
8.3
– Prioridade sobre o número
-
Aos partidos políticos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo.
-
Os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital que não queiram fazer uso da prerrogativa de que a Lei poderão requerer novo número ao órgão de direção de seu partido político, independentemente do sorteio.
-
Aos candidatos de partidos resultantes de fusão, será permitido:
I
- manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior
para o mesmo cargo, desde que o número do novo partido coincida com
aquele ao qual pertenciam, e
II
- manter, para o mesmo cargo, os dois dígitos finais dos números
que lhes foram atribuídos na eleição anterior para a Câmara dos
Deputados e os três dígitos para as Assembleias Legislativas e
Câmara Distrital quando o número do novo partido não coincidir com
aquele ao qual pertenciam, desde que outro candidato não tenha
preferência sobre o número que vier a ser composto.
-
Nos termos do Art. 15 da lei 9504/97, o sistema de votação é o eletrônico, a eleição é na URNA, e em muitos Municípios brasileiro implantou-se a BIOMETRIA . E na URNA o que prevalece são os números – os dígitos.
-
Na URNA ELETRÔNICA cada candidato é identificado por um número, neste caso é importante disputar a eleição com um número fácil de memorizar e digitar. Fica a dica!
-
Veja que pérola: 1234; 12345; 13123; 11111; 22222; 55555, 7777; 7778; 77877; 77123; 77777, dentre outros.
Importante:
Mesmo
sabendo que os números dos candidatos às eleições proporcionais
são escolhidos em Convenção, por sorteio, neste caso, porque não
se escolher os melhores números.
9.
TRIBUNAL DE CONTAS
Dos
Tribunais e Conselhos de Contas.
Até
o dia 5 de julho, os tribunais e conselhos de contas deverão tornar
disponíveis relações para a Justiça Eleitoral dos titulares de
cargos ou funções públicas que tiveram suas contas rejeitadas por
irregularidades insanáveis (improbidade administrativa, fraudes em
processos licitatórios e uso da máquina administrativa) e por
decisão judicial irrecorrível.
10.
DAS VARIAÇÕES
As
Variações Normais
O
candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna
e pelo número indicado no pedido de registro, que poderão ser
prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido além do nome
completo, desde que:
a)
não estabeleça dúvida quanto a sua identidade;
b)
não atente contra o pudor; e
c)
não seja ridículo ou irreverente.
Importante:
1.
O nome do candidato utilizado na urna eletrônica como já citamos
terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se entre eles os
espaços.
2.
Só reforçando, não será permitido na composição do nome a ser
inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas
pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta,
indireta federal, estadual, distrital e municipal.
Por
exemplo:
Romário
do DETRAN
Biu
do INSS
Régis
do IPTU
Maria
do Bolsa Família
Zé
do INCRA
Ivanilda
do Barão
11.
DAS HOMONÍMIAS
Os
Casos de Homonímias
Constada
à ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá
atendendo ao seguinte:
11.1
Havendo Dúvida
-
Exigirá prova de que o candidato é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro.
11.2
Preferência para o Candidato que:
-
a) estiver em pleno exercício do mandato eletivo, até 15 de agosto de 2018;
-
b) tiver exercido o mandato eletivo, nos últimos 4 anos;
-
c) concorreu a mandato eletivo, nos últimos 4 anos, com uma das variações indicadas; ou
-
d) for conhecido na vida política, social ou profissional por um determinado nome indicado.
Importante:
Nesses casos elencados será deferido o seu uso, ficando outros
candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome.
11.3
- Outras Situações:
Será
deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que
este o identifique por sua vida política, social ou profissional,
ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo
nome.
Caso
a homonímia não se resolva pelas regras anteriores, o Justiça
Eleitoral deverá:
-
a) notificá-los para que, em 2 (dois) dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados, e
-
b) E não havendo acordo no caso da alínea “a”, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.
11.4
- Homonímia com Candidato à Majoritária
Será
indeferido pela Justiça Eleitoral , exceto se o candidato:
-
a) Estiver no exercício de mandato eletivo;
-
b) Haja exercido mandato eletivo nos últimos 4 (quatro) anos;
-
c) Haja concorrido nos últimos 4 (quatro) anos com o nome coincidente.
Importante:
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro
da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha
requerido.
11.5
- Do Processamento do Pedido de Registro
Apresentados
os pedidos de registro das candidaturas, o Cartório Eleitoral
providenciará:
-
I - a leitura dos arquivos digitais gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do RRC e DRAP, emitindo um recibo para o requerente e outro a ser encartado nos autos; e
-
II - a publicação de edital contendo os pedidos de registro, para ciência dos interessados, no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou na Justiça Eleitoral.
Importante:
Confirmada a leitura, os dados serão encaminhados automaticamente
pelo Sistema CANDex à Receita Federal, para fornecimento do número
de registro no CNPJ.
11.6
- Da Publicação do Edital
Da
publicação do Edital, correrá:
-
I - o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido ou a coligação não o tenha requerido, e
-
II - o prazo de 5 (cinco) dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos ou coligações.
Importante:
Decorrido o prazo a que se refere o item I e havendo pedidos
individuais de registro de candidatura, será publicado Edital,
passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação
previsto no item II.
11.7
- Da autuação dos pedidos de registro
Na
autuação dos pedidos de registro de candidatura, serão adotados os
seguintes procedimentos:
-
I - o formulário DRAP e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura;
-
II - cada formulário RRC e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato.
Importante:
Realizada
a leitura dos arquivos digitais de que trata o item I, o Cartório
providenciará o protocolo físico de registro de candidatura ou do
DRAP, e ainda:
-
I- O protocolo físico não poderá ser rejeitado sob o argumento da ausência de documentos;
-
II - Os pedidos de registro para os cargos majoritários de uma mesma chapa deverão ser apensados, processados e julgados conjuntamente, podendo, a critério do Tribunal, ser autuados em um único processo;
-
III - O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas, e
-
IV - Os processos dos candidatos serão vinculados ao principal, referido no item I.
12.
DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURAS
Das
Impugnações
I.
Quem pode impugnar ?
-
Caberá a qualquer candidato, a partido político, a coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do Edital do pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada.
-
A impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no mesmo sentido.
-
A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual e será peticionada diretamente no PJe.
II.
Quem não pode impugnar ?
-
O representante do Ministério Público Eleitoral que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária.
III.
E o cidadão pode impugnar ?
-
Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do Edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade a Tribunal Eleitoral competente, mediante petição fundamentada.
-
A notícia de inelegibilidade pode ser apresentada diretamente no PJe.
Importante:
O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que
pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas,
se for o caso, no máximo de 6 (seis).
-
IV. Quem encaminha as vias ?
A
Justiça Eleitoral procederá à juntada de uma via aos autos do
pedido de registro do candidato a que se refere a notícia e a
Secretaria Judiciária deve comunicar ao Ministério Público
Eleitoral o fato. No que couber, será adotado na instrução da
notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as
impugnações.
Importante:
1.
Além das polícias judiciárias, os órgãos da Receita Federal,
Estadual e Municipal, os Tribunais e os Órgãos de contas auxiliarão
a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com
prioridade sobre suas atribuições regulares.
2.
Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a
impugnação de registro de candidato feita por interferência do
poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de
forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na
pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
12.1
- Candidato Impugnado
-
Na hipótese de dissidência partidária, o relator deve decidir qual dos partidos políticos envolvidos pode participar da distribuição do horário eleitoral gratuito.
-
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
-
Cabem os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada:
I
- recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade;
II
- recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade.
-
A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidente ou Vice – Presidente, por exemplo, assim como a deste não atingirá aquele.
-
Reconhecida a inelegibilidade, e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro.
12.2
- Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais
Eleitorais
O
Tribunal Eleitoral formará sua convicção pela livre apreciação
da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão,
os que motivaram seu convencimento.
-
O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação em pauta.
-
Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto acima, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.
-
Não atendido o prazo acima, pode a Justiça Eleitoral publicar lista contendo a relação dos processos que serão julgados nas sessões subsequentes.
-
Só podem ser apreciados em sessão de julgamento os processos relacionados até o seu início.
Importante:
1.
Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a
palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez)
minutos.
2.
Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão
seguinte.
3.
Proclamado o resultado, o relator fará a lavratura e a publicação
do acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a
interposição dos recursos cabíveis.
4.
O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em
sessão de julgamento, quando nela publicados.
5.
O Ministério Público poderá recorrer ainda que não tenha
oferecido impugnação ao pedido de registro.
12.3
- Do Julgamento da chapa majoritária
Os
pedidos de registro dos candidatos a Governador e a Senador e dos
respectivos vices e suplentes são julgados individualmente.
-
O resultado do julgamento do processo do titular deve ser certificado nos autos dos respectivos vices e suplentes e vice-versa.
-
Podem participar do pleito as chapas cujos candidatos estejam nas situações de deferido ou sub judice.
-
Cabe à Secretaria Judiciária acompanhar a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND).
12.4
- Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelo Tribunal Superior
Eleitoral
Aplicam-se
ao julgamento dos pedidos de registro dos candidatos a Presidente e a
Vice-Presidente da República requeridos perante o Tribunal Superior
Eleitoral as disposições acima previstas, no que couber.
-
Recebidos os autos no PJe do Tribunal Superior Eleitoral, a Secretaria Judiciária deve abrir vista ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias.
-
Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
-
Os recursos sobre registro de candidatos serão julgados na forma acima prevista.
Importante:
Interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, a
parte recorrida deve ser intimada para apresentação de
contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
-
A intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública é feita pessoalmente e, para as demais partes, mediante publicação no mural eletrônico.
-
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos devem ser conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade.
-
As intimações das decisões de admissibilidade são realizadas na forma acima prevista.
-
Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos devem ser remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
13.
DA
RENÚNCIA, DO FALECIMENTO, DO CANCELAMENTO E DA SUBSTITUIÇÃO
Da
substituição de candidatos e do cancelamento de registro
O
ato de renúncia do candidato, datado e assinado, deverá ser
expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas
testemunhas.
-
O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário e juntado aos autos do pedido de registro do respectivo candidato, para homologação.
-
Caso o processo esteja em grau de recurso, o pedido deve ser autuado na classe Petição (Pet) e, após homologação, remetido à instância superior.
-
A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
13.1
– Do cancelamento do registro
Os
tribunais eleitorais deverão imediatamente, de ofício, extinguir o
registro de candidato que venha a falecer quando tiverem conhecimento
do fato, cuja veracidade deverá ser comprovada.
O
partido político poderá requerer, até a data da eleição, o
cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em
processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das
normas estatutárias.
13.2
- Substituição de candidato
É
facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato
que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda,
que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
Importante:
1.
A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no
estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo
o pedido de registro ser requerido até 10 (dez) dias contados do
fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu
origem à substituição.
2.
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a
substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for
apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de
falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser
efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o
previsto na Lei
das Eleições.
3.
O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a
partir da homologação da renúncia.
4.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para
elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o
substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica,
com a fotografia do substituído.
5.
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à
coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para
esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também
por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda,
pela Justiça Eleitoral.
6.
Não deve ser deferido o pedido de substituição de candidatos
quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das
candidaturas de cada sexo.
7.
O pedido de registro de substituto deve obrigatoriamente ser
elaborado no CANDex, devendo a mídia ser entregue no tribunal
eleitoral ou transmitida via internet, na forma do acima exposto.
14.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
-
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
-
A decisão independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público e a Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.
14.1
– Crime eleitoral
-
Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos mais multa .
14.2
– Prioridade dos processos
-
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto na Lei nº 9.504, e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
14.3
– Tribunais e Secretarias
-
Os prazos a que se refere a legislação serão peremptórios e contínuos, correndo em secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e 19 de dezembro, conforme fixada no calendário eleitoral.
-
Os Tribunais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período previsto acima, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.
14.4
– Os feitos eleitorais
Os
feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até
5 (cinco) dias após a realização do segundo turno das eleições,
terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos
de habeas corpus e mandado de segurança.
-
É vedado às autoridades mencionadas acima deixar de cumprir qualquer prazo em razão do exercício de suas funções regulares.
-
O descumprimento do disposto supracitado constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.
-
Além das polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
-
Para os fins dispostos na legislação, a eleição para o Senado Federal este ano, será realizada com renovação de dois terços.
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