Entrou em vigor hoje, 20 de junho de 2023, a Lei Federal nº 14.599, que altera o Código de Trânsito Brasileiro em 55 dispositivos.
As principais mudanças foram:
Fiscalização do Exame Toxicológico começa já
Considerada a segunda maior reforma do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), esta lei tinha como objetivo principal a prorrogação da fiscalização do Exame Toxicológico, para o segundo semestre de 2025. Porém, isso foi retirado do texto, regulamentando que a fiscalização se inicie a partir de 1º de Julho deste ano de 2023 (conforme escalonamento a ser publicado pelo Contran).
Fim da “Multa de Balcão”
O CTB trazia duas possibilidades de
multas, no caso do ET (Exame Toxicológico) não estar
regularizado:
1.
“Multa de Trânsito”, para quem fosse flagrado dirigindo com o ET vencido; e
2.
“Multa de Balcão”, para quem tem EAR na CNH e deixasse de renovar o ET
periódico (a cada dois anos e meio).
Com a
vigência da Lei Federal nº 14.599/23, excluiu-se essa segunda possibilidade,
deixando apenas a “Multa de Trânsito” aplicável, porém mais rigorosa, considerando infração conduzir
veículos de qualquer categoria estando com o ET vencido há mais de 30 dias.
Fiscalização Comum entre Estado e Município
O MBFT
(Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito) expressa de quem é a
competência para fiscalizar cada tipo de infração, Estado ou Município (em
alguns casos os dois). Com a Lei Federal nº 14.599/23, 90% das infrações
passaram a ser de competência COMUM entre estes órgãos, com poucas ressalvas.
Dessa
forma, o município passa a poder fiscalizar documentação de veículo e do
condutor, coisa que antes só cabia ao Estado.
Importante, também, frisar que foi VETADA a proposta que proibia o Convênio com as Guardas Municipais para fiscalizar o trânsito, ou seja, a GM – Guarda Municipal, continua com essas prerrogativas, desde que mediante Convênio com o órgão de trânsito.
Não atender a Recall bloqueia Licenciamento
Foi incluído o § 7º ao artigo 131 do CTB, que bloqueia o Licenciamento Anual do Veículo que não atender ao chamamento de Recall feito pela fabricante, dando ao Contran o poder de prorrogar o prazo para atendimento em caso de necessidade.
Garantia de Desconto em multas
O texto
anterior do CTB já previa a possibilidade de pagamento da multa de trânsito por
60% do seu valor, quando o infrator optasse pela forma eletrônica da
notificação e abrisse mão do direito de defesa ou recurso. Porém, a maioria dos
órgãos de trânsito não estavam cumprindo essa determinação alegando
incompatibilidade sistêmica.
Com a
Lei Federal nº 14.599/23, mesmo que o órgão de trânsito ainda não tenha
adequado o seu sistema para garantir o cumprimento dessa norma, o infrator terá GARANTIDO o
direito de pagar com o desconto previsto na lei.
Fim da multa para veículo de emergência
Uma das mudanças mais comentadas, trazidas pela Lei Federal nº 14.599/23 foi, sem dúvida, o fato de veículos prestadores de serviço de urgência / emergência (ambulância, salvamento, polícia, defesa civil, dentre outros) NÃO poderem mais ser multados por infrações de circulação, estacionamento ou parada, INDEPENDENTEMENTE de estarem com os dispositivos sonoro e luminoso acionados.
Novos termos no Anexo I do CTB
A lei Federal
nº 14.599/23 incluiu, no Anexo I do CTB, os termos Quadriciclo, Sinistro de
Trânsito, Triciclo e Veículo Especial e alterou outros, conforme se seguem:
QUADRICICLO – veículo automotor de 4 (quatro)
rodas, com ou sem cabine, com massa em ordem de marcha não superior a 450 kg
(quatrocentos e cinquenta quilogramas) para o transporte de passageiros, ou não
superior a 600 kg (seiscentos quilogramas) para o transporte de cargas.
SINISTRO DE TRÂNSITO – evento que resulta em dano ao
veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas ou animais e que pode trazer
dano material ou prejuízo ao trânsito, à via ou ao meio ambiente, em que
pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas
aberta ao público.
TRICICLO – veículo automotor de 3 (três)
rodas, com ou sem cabine, dirigido por condutor em posição sentada ou montada,
que não possui as características de ciclomotor.
VEÍCULO ESPECIAL – veículo de passageiro, de carga, de
tração, de coleção ou misto que possui características diferenciadas para
realização de função especial para a qual são necessários arranjos específicos
da carroceria e/ou equipamento.
VEÍCULO AUTOMOTOR – veículo a motor de propulsão a combustão, elétrica ou híbrida que circula por seus próprios meios e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, compreendidos na definição os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Conclusão
Para os motoristas em geral, fica o alerta sobre a regularização do Exame Toxicológico, visto o maior rigor na exigência desse exame e fiscalização a partir de julho de 2023, com punições severas. Para quem trabalha na fiscalização, a principal mudança fica na competência comum para fiscalizar pelo menos 90% das condutas infracionais. E para os instrutores que trabalham na formação de condutores, apenas algumas poucas mudanças que podem afetar na instrução na preparação para a prova teórica junto ao Detran.
Por: Ronaldo Cardoso
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