O plenário do TCE respondeu, nesta quarta-feira (11), uma consulta
formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa
Vista, Jorge Luiz Pereira Brandão, sobre pagamento de 13º salário para
vereador, além do adicional (1/3) de férias.
O conselheiro e relator do processo, Ranilson Ramos, afirma em seu
voto – que foi aprovado por unanimidade – que é possível o pagamento
dessas duas vantagens, porém mediante certas condições como, por
exemplo, observando-se o princípio da anterioridade e os limites
remuneratórios previstos na Constituição Federal e os artigos 19 e 20 da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
A consulta foi formulada nos seguintes termos: I) A Câmara
Municipal pode pagar décimo terceiro e adicional de férias anuais aos
vereadores, agentes políticos? II) Sendo possível esse pagamento, qual
seria o meio para regulamentá-lo, tendo em vista que tais vencimentos
extras não estão fixados na lei municipal que regulamentou o valor dos
subsídios dos vereadores para a presente legislatura? III) Seria
possível fazer esse pagamento por meio de decreto legislativo?
A RESPOSTA – Amparado na jurisprudência do STF e
do próprio Tribunal de Contas, o conselheiro Ranilson Ramos deu a
seguinte resposta ao consulente:
a) No ano em que houver eleições municipais, os
subsídios dos vereadores para legislatura seguinte devem ser fixados
antes do pleito eleitoral, observando-se o princípio da anterioridade e
os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal;
b) O 13º salário poderá ser atribuído aos
vereadores, desde que previsto em Resolução/Lei Municipal, observando-se
o princípio da anterioridade (artigo 29, VI, da Constituição Federal) e
os limites remuneratórios estabelecidos na Carta Magna (artigo 29,
incisos VI e VII, e artigo 29-A, § 1º);
c) O seu pagamento deve ser considerado como
despesa de pessoal para fins do cálculo do limite estabelecido pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (artigo 19, inciso III, e artigo 20, inciso
III, “a”);
d) O abono de férias é compatível com o regime de
subsídio, pago a todos os trabalhadores e servidores, inclusive aos
agentes políticos, devendo, igualmente, serem observados o princípio da
anterioridade previsto na Constituição Federal e os preceitos
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, 11.10.2017
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