Por:
Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista
em Gestão Pública e Política.
1 Introdução
O
Município que objetiva reduzir a pobreza, as desigualdades sociais, combater a
marginalização e ainda ser auto sustentável como preconiza a Constituição
Federal de 88, no seu artigo 3º, inciso III, se faz urgente e necessário o
redirecionamento da gestão financeira municipal, visando dar um melhor
equilíbrio as despesas pública, e não obstante produzir um incremento no
aumento de receita tributária municipal, que possibilite, e permita também um
incremento importante na capacidade de investimento do Município, com o
objetivo fundamental de alavancar a área social, buscando diminuir as
desigualdades sociais, brutalmente impostas pelo modelo econômico do pacto
federativo brasileiro, e atender as necessidades emergentes da população mais
carente, principalmente nesta momento de crise, provoca pelo desemprego e
recessão.
O
grande problema é que os cidadãos que residem no Município dependem dele no seu
dia-a-dia. O Município é uma empresa pública que presta uma gama de serviços
públicos, e em sua maioria gratuitos. Os Municípios estão dentro da escala
distributiva dos impostos das esferas de governos, e são os menos favorecidos
com a chamada partilha tributária, sendo estas transferências tanto no âmbito
federal, bem como no âmbito estadual insuficiente, e o gestor municipal, digo o
prefeito é quem deve a princípio atender as demandas sociais de sua população,
e ainda promover o desenvolvimento sustentável de sua cidade com a plenitude de
seus serviços sociais fins.
Programas
como SUS, FUNDEB, Bolsa Família, PSF, SCFV o antigo Pró-Jovem, Minha Casa,
Minha Vida, PROUNI e tantos outros programas federais marcam a presença do
estado com serviços essenciais, principalmente de educação, saúde e assistência
social. Mas tal presença ainda é muito tímida, em face a necessidade do povo,
mas como se sabe, existe um fosso administrativo existente entre a união, o
estado e os municípios, mas de forma efetiva o estado (Município) propriamente
dito não consegue melhorar a qualidade de vida das pessoas menos favorecidas,
que são milhões de brasileiros que estão na extrema linha da pobreza na maioria
de nossas cidades.
Desta forma, uma boa alternativa para
os Municípios brasileiros resgatarem sua capacidade de investimento, promovendo
assim o equilíbrio fiscal com justiça social e buscarem o desenvolvimento local
com sustentabilidade social, econômica e ambiental, a ferramenta fundamental
para a redução das desigualdades sociais, é a criação de um “SISTEMA DE INCREMENTO DE RECEITAS E
CONTROLE DAS DESPESAS”. Devem sobrar receitas – dinheiro para investimentos
em infraestrutura e bem estar social.
Partindo do pressuposto que o Município
possa gerenciar melhor seu sistema de custeio para com a máquina pública, por exemplo,
através da implementação dos consórcios regionais, com a instituição de pregão
presencial e eletrônico, é apenas uma sugestão, dentre tantas outras, que podem
ser introduzidas na gestão municipal. Mas também é de vital importância a
gestão aprender a arrecadar os tributos fiscais que lhes pertencem.
E ainda outras medidas, como
instalação do banco de horas, implantação do sistema de cartões de combustível,
entre outras formas de criar a cultura da economia no sistema de custeio da
máquina pública municipal.
Por
outro lado estruturar a Procuradoria Geral do Município é uma medida salutar,
que dotada de uma Procuradoria Fazendária e ainda com uma Diretoria de Dívida
Ativa, profissionalizada buscará através de ações judiciais a recuperação de
ativos e parcelamentos administrativos de dívidas ativas, dos créditos
tributários. O incremento da arrecadação municipal, mediante ações de
recuperação dos ativos municipais já pode ser um bom início de educação fiscal
e um bom incremento de receitas tributárias.
Essas
ações devem ter por finalidade não o aumento da carga tributária, para os
munícipes, mas o aumento do quadro de contribuinte, buscando um incremento na
base da arrecadação municipal, sem penalizar, contudo o contribuinte, que já é
bastante tributado pelos outros entes federativos. Numa conta de energia
elétrica, por exemplo, incidem os seguintes tributos:
1.
Federal
– PIS e COFINS;
2.
Estadual
– ICMS, e
3.
Municipal
– CIP.
A busca
de parcerias com órgãos fiscalizadores, principalmente a Secretaria da Fazenda
dos Estados é uma política de extrema importância, pois visa criar acordo de
cooperação técnica cuja finalidade é diminuir a inadimplência, a evasão fiscal,
aumentando assim a arrecadação tributária do Município e Estado.
1.1
Cenário
Com o
fim do regime militar, no início dos anos 80 e a consolidação do regime
democrático com a instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1989, e por
via de consequência e regra a efetivação da Carta Régia do País, o nosso modelo
federativo ficou mais concentrado que nunca, transformando a união em grande
agente concentrador de receitas.
Em
função disso, Estados e Municípios passaram a recebem uma pequena fatia do
grande montante arrecadado pela união. E a união para manter os níveis de empregabilidades
na indústria nacional, equilibrar a balança comercial e manter a
competitividades nas exportações com os demais países, vem reduzindo as
alíquotas do IPI das linhas de produção e do Imposto sobre Exportações, mas na
verdade quem paga essa desoneração - a conta mesmo são os Estados e
principalmente os Municípios. Dessa arrecadação, parte é transferida aos
Municípios sob a sigla FPM – Fundo de Participação dos Municípios e uma parte
ainda menor a programas sociais, sem contar com a DRU que é utilizada para
manter o superávit primário e reduzir recursos da educação e saúde.
O FPM –
Fundo de Participação dos Municípios não consegue
atender as necessidades básicas dos Municípios em questão, e da cota
participativa transferida para o Município no conjunto de arrecadação da união,
este ainda tem que bancar a saúde com 15% e a educação com 25%, que inclusive é
uma vinculação constitucional de receitas.
O interessante é que esta relação de cota participativa se torna
mais grave, quando relacionada aos Estados, pois a cota fonte do ICMS é
inversamente proporcional, as operações de compras e vendas que são realizados
no Município, e ainda o Estado, detêm o maior percentual nos valores
arrecadados, caracterizando assim uma política excludente, e de concentração de
arrecadação nas mãos de poucos, e nesse jogo de “leões” União (versus) Estados,
quem perde realmente é o menor – o Município.
É de competência da Secretaria do
Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, efetuar as
transferências desses recursos aos entes federados, nos prazos legalmente
estabelecidos.
Art. 159. A
União entregará:
I - do produto
da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007):
a) vinte e um
inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989);
b) vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
(Vide Lei Complementar nº 62, de 1989);
c) três por
cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições
financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de
desenvolvimento, ficando assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
d) um por cento
ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio
do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de
2007).
.................................
§ 1º - Para
efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso
I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma
unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do
montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o
critério de partilha nele estabelecido.
E neste
cenário, pouco sobra para o primo pobre, o Município, que a cada ano recebe
mais atribuições, agora os destinos e tratamentos dos resíduos sólidos – o LIXO
e por via de consequência, o aumento de seus problemas de gestão. Em suma “A descentralização
de receitas” deve ser uma luta a ser abraçados por todos que defendem a
democracia e o municipalismo. A Reforma Tributária e Fiscal é um imperativo
neste contexto atual. É preciso um novo pacto federativo para salvar os
municípios brasileiros.
Sem
recursos, como os Municípios poderão enfrentar os graves problemas sociais, que
afetam os grandes conglomerados urbanos instalados em suas periferias e áreas
rurais. Só com uma inversão do modelo
fiscal brasileiro é que se poderá abrir margens para soluções em médio prazo
dos problemas dos nossos sofridos Municípios.
1.2
Justificativa
A
verdade não pode ser ocultada, não podemos criar uma cortina de fumaças, esse
misto de gestão tributária, aliado com o modelo de concentração de arrecadação
imposto pela união tem levando os Municípios brasileiros a um estado de
pré-falência, como se o modelo concentrador de arrecadação não fosse
suficiente, as constantes reduções nas transferências constitucionais tem
levado ao caos Municípios que dependem exclusivamente das transferências
voluntária dos Estados e da União.
Um tema que se tornou comum nas
discussões com os Congressistas em Brasília é a reforma tributária; porém não
se consegue enxergar uma luz a qual seus horizontes iluminem para realização de
tal “reforma”. O mais grave é que no Brasil se arrecada cada vez mais, e esse
produto tributário fiscal não é transferido para sua origem, ou seja, os
Municípios têm que se readequar a realidade imposta pela Lei, a União detém os
recursos arrecadados e destina aos Municípios a menor parcela desse
concentrador sistema de arrecadação, controlado pela Secretaria do Tesouro
Nacional e pelo Sistema Integrado de Administração Financeira. E como se não
bastasse esse arrocho financeiro, foram instituídas cláusulas de bloqueios
denominados “CAUC” e “CADIM” que impedem a transferência de recursos federais,
mesmo os das Emendas Parlamentares para os Municípios inadimplentes. E os
Estados com, por exemplo, o da Paraíba está praticando de forma veemente, não
realiza convênios com Municípios inscritos no “CADIM”.
A
sociedade não pode ficar imobilizada, de mãos atadas diante da política federal
de fortalecimento da União em detrimento dos Municípios, e ademais, os
Municípios que não se adequarem a essa nova realidade estão condenados à
falência e as pessoas mais pobres a miséria absoluta.
A falência do Município trará
consequências terríveis para o conjunto social em que o mesmo está inserindo, e
será a instalação do caos na administração pública, um duro golpe de morte na
democracia representativa e no povo brasileiro, em particular aquele que
depende dos serviços essenciais de sua cidade.
1.3 Objetivo
Com
base no acima exposto, a necessidade de um novo modelo fiscal para os Municípios
é algo imprescindível, uma ação governamental de extrema necessidade, visando
garantir em longo prazo um modelo de gestão municipal que se possam atender as
necessidades administrativas do Município, como também responder com eficácia
às demandas sociais reprimidas e manter o cotidiano da cidade com qualidade de
vida e desenvolvimento econômico.
Essa é
a nossa proposta, de ampliar a arrecadação própria municipal, estabelecendo
novos parâmetros na gestão fiscal e a determinação de um sistema de economicidade
de gastos do setor públicos de modo a garantir a sustentabilidade do Município,
bem como os investimentos em longo prazo, a fim de garantir a redução das
desigualdades sociais, cruéis e maléficas ao conjunto da sociedade.
Assim,
este Projeto que propomos tem por finalidade, determinar a prevenção de
combater os desvios da má aplicação dos recursos públicos, como também ampliar
sistematicamente a capacidade de arrecadação do fisco municipal, sem penalizar,
contudo o sofrido contribuinte e implantar uma cultura de educação fiscal.
2
Fundamentação
Um dos
grandes desafios da gestão municipal está em atender as demandas sociais sem
comprometer as finanças dos Municípios, digo o equilíbrio receitas versus
despesas, é justamente neste momento que se faz necessário inserir na gestão
municipal o Órgão de “Gestão, Coordenação, Direção, dentre outros, não importa
a nomenclatura, mas que pense em qualificar a arrecadar e evitar desperdício”
para construir dentro da gestão administração da cidade, um sistema idêntico ao
da Controladoria Geral da União, que tem suas prerrogativas legais definidas na
Constituição Federal de 88.
Artigo
74 – II inciso In Verbis “Comprovar
a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência, da
gestante orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da
administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidade
de direito privado”.
Assim
caberá ao “Órgão” estabelecer a auditoria interna sobre o modelo de gestão
proposto pelo administrador municipal com a finalidade de atender as
expectativas de tornar o Município eficiente, eficaz, economicamente
equilibrado e viável ao médio prazo.
3
Metodologia
Esse
programa para ser realizado com sucesso, sugerimos que o referido deve contar
com o apoio das Secretarias de:
·
Arrecadação
e Finanças
·
Administração
e Gestão de Qualidade
·
Planejamento
Estratégico e Coordenação Geral.
Nota: A denominação das
Secretarias ou Órgãos dependerá da estrutura funcional da Prefeitura, é apenas
um exemplo que estamos sugerindo.
É de
fundamental importância à participação efetiva de todos os atores envolvidos
nas ações, definidas como necessárias para a redução de custeio de gestão da
máquina pública, bem como o aumento da arrecadação municipal, a fim de se obter
os resultados esperados – recursos para serem investidos no desenvolvimento da
cidade e no bem-estar social da população.
GESTOR MUNICIPAL
|
COORDENADORIA DE TRIBUTOS E
CONTROLE INTERNO - CTCI
COORDENADORIA DE TRIBUTOS E CONTROLE
INTERNO
|
SEPLANEC
|
SECAD
G&Q
|
SEAFIN
|
3.1 Metas
3.1.1– Redução
do custeio da Máquina pública
A
redução do custeio da máquina pública e das despesas do tipo “desperdícios”
dar-se-á através de ações ligadas as Secretarias definidas no item,
“metodologia”.
Outra observações
pertinentes, é quanto as despesas com pessoal:
Em conformidade
com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal
deverão ser limitadas aos estabelecidos nos artigos 19 e 20 da LC nº 101/00:
“Art 19. Para
os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com
pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%
(cinquenta por cento);
II - Estados:
60% (sessenta por cento);
III -
Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na
verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de
indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas
a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas
da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV -
decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ou da
apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com
pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da
Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI - com
inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da
arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais
receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
§ 2º Observado
o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de
sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art 20. A
repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I - na esfera
federal:
a) 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas da União;
b) 6% (seis por
cento) para o Judiciário;
c) 40,9%
(quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3%
(três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõe os
incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda
Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à medida das despesas
relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores
ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis
décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II - na esfera
estadual:
a) 3% (três por
cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do estado;
b) 6% (seis por
cento) para o Judiciário
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por
cento) para o Ministério Público dos Estados;
III - na esfera
municipal:
a) 6% (seis por
cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando
houver;
b) 54% (cinquenta e
quatro por cento) para o Executivo.”
3.1.2 Aumento
da arrecadação municipal
O
aumento da arrecadação tributária municipal, conforme foi abordado no texto
acima é uma necessidade real e nossa proposta seque a seguinte linha de ação:
“Incrementar a arrecadação tributária municipal sem açodamento, bem como não
penalizar o contribuinte”.
“No orçamento,
os recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário
constituem elemento novo para o patrimônio público e representam a receita
pública, sendo, portanto, fonte de recursos utilizados pelo Estado para a
execução das políticas públicas”.
Conforme
definido pela Lei Federal nº 4.320/64, receita é tributo e a receita derivada
instituída pelas entidades de direito público, compreendendo os impostos, as
taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria
financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou
específicas exercidas por essas entidades.
A definição de
Receitas Correntes pela Lei Federal nº 4.320/64, se encontra estabelecida nos
parágrafos 1º e 2º do Art. 11:
"São
Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e
ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis
em Despesas Correntes".
As receitas podem ser: Receita Tributária,
Receita de Contribuições Receita Patrimonial, Receita, Receita Agropecuária,
Receita Industrial, Receita de Serviços, Transferências Correntes e Outras
Receitas Correntes.
A Receita Tributária é aquela
proveniente de arrecadação de tributos, nos termos da legislação vigente de
cada ente federativo no nosso caso estamos focando o Município.
A Lei Federal nº 5.172/66,
que estatuiu o Código Tributário Nacional (CTN), define Tributo como “toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Constituem fontes da
receita tributária os impostos, taxas e contribuição de melhorias.
O Art. 16 do
Código Tributário Nacional, In Verbis “o imposto é definido como obrigação e
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte, e pela cobrança do imposto, o
contribuinte não recebe contraprestação direta ou imediata pelo pagamento”.
As receitas
tributárias oriundas de impostos, conforme preconiza o Art. 167 da Constituição
Federal proíbe, salvo em algumas exceções, a vinculação de receita de impostos
a órgão, fundo ou despesa quaisquer.
Os impostos de competência
de cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são
os estabelecidos nos Artigos 153 a 155, da Constituição Federal de 88.
Como já afirmamos,
nosso foco é o Município, os impostos de competência dos Municípios são aqueles
estabelecidos no artigo 156 da Constituição Federal, a saber:
- propriedade predial e territorial urbana;
- transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
- serviços de
qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei
complementar.
A lista de
serviços que são tributados pela competência dos Municípios se encontram
elencados na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que também estabelece
que o imposto incide na localidade da prestação do serviço.
Outra fonte de
Receita Tributária é a Contribuição de melhoria, que se classifica como tributo
que tem como fato gerador valorização imobiliária que decorra de obras públicas,
contanto que haja nexo causal entre a melhoria havida e a realização da obra
pública.
Consoante define o
Art. 81 do Código Tributário Nacional: In Verbis “a contribuição de melhoria é
cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado”. Assim, a contribuição de melhoria decorre da valorização
imobiliária pelas obras públicas realizadas.
As taxas se constituem em tributos
vinculados devido ao aspecto material do fato gerador estar vinculado a
determinada prestação de serviços pelo poder público municipal, nosso caso.
O Código
Tributário Nacional, estabelece que:
“Art. 77 - As
taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Conforme o texto acima as taxas são
tributos vinculados porque o aspecto material do fato gerador é prestação
estatal específica diretamente referida ao contribuinte, em forma de
contraprestação de serviços. A taxa está sujeita ao princípio constitucional da
reserva legal e, sob a ótica orçamentária da Lei nº 4.320, se classifica em: Taxas
de Fiscalização e Taxas de Serviço.
a) Taxas de
fiscalização ou de poder de polícia
São definidas em legislação municipal
e têm como fato gerador o exercício do poder de polícia, poder disciplinador,
por meio do qual o Município intervém em determinadas atividades, com a
finalidade de garantir a ordem e a segurança. A definição de poder de polícia
está disciplinada pelo
Art. 78 do Código
Tributário Nacional:
“Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo
órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.”
b) Taxas de serviço público São aquelas que têm como fato gerador a
utilização de determinados serviços públicos. Pelo princípio da legalidade, o
serviço é público quando estabelecido em lei
municipal e prestado pela Administração Pública, sob regime de direito público,
de forma direta ou indireta por suas empresas ou autarquias ou fundações.
A
relação jurídica, nesse tipo de serviço, é de verticalidade, ou seja, o Estado
atua com supremacia sobre o particular. É receita derivada e os serviços têm
que ser específicos e divisíveis.
Para que a taxa seja cobrada, não há necessidade de o
particular fazer uso do serviço, basta que o Poder Público coloque tal serviço
à disposição do contribuinte.
Outra Receita Tributária e a Contribuição
de Iluminação Pública Instituída pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de
dezembro de 2002, que acrescentou o Art. 149-A a Constituição Federal, com a
finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para
instituição da CIP é dos Municípios e do Distrito Federal.
Como bem
leciona o "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica."
A partir deste dispositivo legal os
Municípios e o Distrito Federal, a partir dessa autorização constitucional, iniciaram
a regulamentação de seus Códigos Tributários, objetivando a cobrança autorizada
no Artigo 149-A da Constituição Federal de 88.
E, para ilustrar
nossa exposição vamos apresentar as possíveis receitas tributárias oriundas de
um Sistema de Transportes Públicos de Passageiros – STPP, tendo como referência
o Município de Itambé, localizado na mata norte de Pernambuco.
PROPOSTA
PARA INCREMENTO DE RECEITAS DO SISTEMA DE TRANSPORTES PÚBLICO DE PASSAGEIROS.
APENAS
UM EXEMPLO DE COMO ARRECADAR !!!!!!!!!!
DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS QUE CONSTITUEM O STPP – ITAMBÉ
I
- Receitas Tributárias
1
- Imposto Sobre Serviços - ISS
Base de cálculo do ISS por estimativa
de passagens
1.1 - para o modal convencional (ônibus).
Por um motivo justificável pelo não
uso de catraca.
E que poderá ser aplicada aos demais
modais do sistema.
Fórmula
Dados:
Número médio de passageiros
transportados por dia - NMP
Número de viagens realizadas por mês
pela frota – NVR
Tarifa cobrada em reais (R$) – TC
Alíquota em (%)
ISS (E) = NMP X NVR X TC X
(ALÍQUOTA)%.
Aplicação.
Considere a seguinte situação.
Uma empresa y tem frota de apenas 02
veículos.
Cada veículo realiza por dia 05
viagens ida-volta.
Durante os 30 dias do mês.
Tarifa praticada de R$ 2,00.
Se em média cada viagem ida - volta o
veículo transportar 40 passageiros.
Realizando cinco viagens por esse
critério, transportará 5 x40 = 200 (passageiros).
Os dois veículos (a e b) transportarão
por dia 2 x 200 = 400 (passageiros).
Logo o valor apurado diário da empresa
y será de 400 x R$ 2,00 = R$ 800,00.
E, durante os 30 dias do mês a empresa
y movimentou o montante de 30 x R$ 800,00 = R$ 24.000,00.
Se a alíquota do ISS for de 3%.
ISS (e) = 3% x R$ 24.000,00 = 0,03 x
24.000,00 = R$ 720,00.
Nota: Isto é, um ônibus nestas condições
corresponde a R$ 360,00. Agora considerando uma frota de 04 ônibus, o total de
ISS a arrecadar será de 4 x R$ 360,00 = R$ 1.440,00, e anualmente a bagatela de
R$ 17.800,00.
1.2 - modal complementar – (komb e
vans)
Suponha que cada veículo realiza uma
única viagem ida-volta.
Transportando uma lotação mínima de (2
x 8 = 16) passageiros.
Cobrando uma tarifa de R$ 2,50, por
exemplo.
Terá um apurado diário R$ 40,00.
E, durante os 30 dias do mês o veículo
movimentou: 30 x R$ 40,00 = R$ 1.200,00.
Se a alíquota do ISS for de 3%.
ISS (e) = 3% x R$ 1.200,00 = R$ 36,00.
Nota: Esse valor de R$ 36,00, na verdade é
bastante irrisório se comparados a outros Municípios, mas cobrado de 98
veículos durante os 12 meses do ano, é algo equivalente a R$ 42.336,00, uma boa
receita tributária.
O mais importante em nossa afirmativa
é que na base de cálculo estimou-se que cada veículo realizou apenas uma única
viagem diária (ida-volta), o que dificilmente acontece em nossas linhas.
1.3 - modal mototáxi
Base de cálculo do ISS (e)
Considere que em média o mototaxista
realize por dia apenas 03 viagens.
E que o preço da tarifa seja de R$
2,00, que na maioria das vezes depende dos percursos realizados- as distâncias.
E que este mototáxi trabalhe os 30
dias do mês.
Diante deste quadro a sua arrecadação
será de: 30 x 3 x R$ 2,00 = R$ 180,00.
Logo o ISS (e) = 3% x R$ 180,00 = R$
5,40.
Nota: O valor está realmente muito aquém da
realidade, mas mesmo assim multiplicando esse valor por 250 mototaxistas,
teremos R$ 2.160,00, por mês e R$ 16.200,00, anualmente.
1.4 - modal táxi
Partindo do pressuposto que o taxista
realize apenas uma corrida diária no valor de R$ 10,00.
No período de 30 dias terá apurado o
montante de R$ 300,00.
Logo o ISS (e) = 3% x R$ 300,00 = R$
9,00.
Nota: É um valor irrisório, mas
multiplicado por 40 táxis é equivalente a R$ 360,00, ao mês e a R$ 4.320,00, ao
ano.
Quadro
Resumo
Utilizando uma base de cálculo por
estimativa, dentro das normas legais estabelecidas no Código Tributário do
Município, sem contudo penalizar o contribuinte, se teria uma razoável receita
tributária de ISS, a saber:
Sistema Convencional – ônibus: R$
17.800,00.
Sistema Complementar – komb/Vans: R$
42.336,00.
Sistema Mototáxi: R$ 16.200,00.
Sistema Táxi: R$ 4.320,00.
TOTAL:
R$ 80.656,00.
2
– alvará
É outra receita tributária importante,
se bem cobrada.
Em se tratando do sistema de
transportes público de passageiros, cada empresa, cada veículo ou cada
permissionário corresponde a um alvará para funcionamento ou prestação de
serviços com valores diferenciados.
Pelos dados da Secretaria de
Segurança, trânsito, Transportes Públicos e Mobilidade Urbana - SETTRAM, a
composição de nossa frota é a seguinte:
- ônibus – 04 (Empresa 1002)
- komb / vans / Alternativos – 98
- mototáxi - 250
- táxi – 40
- veículos de fretamentos – 36 (Diversas Empresas de Fretamentos no Transportes de Trabalhadores).
Totalizando 428 veículos, que segundo
o Código Tributário do Município devem pagar os respectivos alvarás de anual de
funcionamento e prestação de serviços.
Para esse tipo de prestação de
serviços o valor é de uma UFM, que corresponde em média a R$ 100,00, em valores
de 2013.
Como dissemos se bem arrecado teríamos
um crédito tributário da ordem de R$ 42.800,00.
III
- Taxa - Crédito Tributário na Prestação de Serviços Especiais do STPP
1 – Remuneração sobre
serviços – RS e remuneração sobre
serviços técnicos – RST
Essas remunerações estão previstas na
lei que estatuiu o Sistema de Transportes Públicos de Passageiros - STPP e no
Decreto Regulamentador, que instituiu o Regulamento do Sistema de Transportes
Públicos de Passageiros– RSTPP.
A base de cálculo da RS e da RST é
segundo a regulamentação de 20% do ISS praticado de cada modal de transportes
do STPP.
Taxas = 20% X 80.656,00 =
R$ 16.131,20
Assim:
Temos o seguinte Quadro geral das
receitas do STPP – Itambé
ISS (e) = R$ 80.656,00
ALVARÁ = R$ 42.800,00
TAXAS (RS E RST) = R$
16.131,20
TOTAL
= R$ 139.587,20.
III
- multas nos STPP – Itambé
As multas aplicadas sobre
as infrações praticadas ao STPP – Itambé estão previstas na legislação
municipal, e se constituem em fontes de receitas tributárias decorrentes das
penalidades imputadas a permissionários e concessionários. Receitas estas, que
serão apuradas no decorrer do ano.
4
ANÁLISE DE SWOT
4.1
PONTOS FORTES
I- Verbas para programas sociais, do governo estadual e federal;
II- criar a cultura da tributação municipal;
III- combater o desperdício na gestação municipal;
IV- reduzir o custeio das despesas da máquina públicas municipal;
V- incrementar a arrecadação tributária municipal;
4.2 PONTOS FRACOS
I- Falta de objetividade da equipe financeira de governo
municipal;
II- Carência de equipes em determinados setores, principalmente
finanças e jurídico;
III- estrutura técnica de equipamentos, informática e pessoal de
ação fiscalização tributária;
IV- paternalismo da gestão quanto à cobranças dos créditos
tributários; e
V- A Falta de espaço físico para sediar a Coordenadoria Gestora de
Tributos.
4.3 OPORTUNIDADES
I-
Descrédito da maior parte da população com a oposição atual;
II- Governador
da mesma base política do prefeito, se for o caso;
III-
Câmara de Vereadores com maioria da situação, se for o caso;
IV- Cidade
propícia a muitas obras devido ao abandono que foi encontrada; e
V- A
proximidade com o podo de desenvolvimento de Goiana (casos de municípios da
mata norte de PE e litoral sul da PB).
4.4 AMEAÇAS
I-
tributar a população de baixa renda;
II-
não reinvestir os recursos dos tributos municipais em obras essenciais da
população;
III-
privatizar o sistema de abastecimento de água do Município penalizando a
população de baixa renda com altas contas de água e esgoto (caso o município
tenha água e esgoto municipalizado);
IV-
Funcionários da Secretaria de Finanças insatisfeitos; e
V-
Perdão, anistia e incentivos fiscais sem contra partida.
5.Resultados Esperados.
Diante da
crítica situação que passam os Municípios, esperamos que as medidas adotadas
não só indique um novo caminho administrativo, como também reduza o custeio
final da máquina pública, aumente a arrecadação própria dos impostos, das taxas
e das contribuições, permitindo assim uma melhora significativa na capacidade
de investimento da gestão municipal nos serviços ditos essenciais. O resultado
esperado, também é a modernização do serviço público, deixando de ser um mero
agente assistencialista, para se tornar uma máquina pública eficiente e bem
gerenciada economicamente, a fim de se tornar apta a vencer os desafios da
administração pública municipal com seus limites e controles, porém abrindo as perspectivas
de tratar o bem público com mais zelo e respeito, dentro da ótica global: o
poder público para o bem estar de todos e todas.
Esperamos que
com a adesão a proposta do Sistema de Incremento
de Receitas e Controle das Despesas, abordado neste Projeto, o Município
possa vir a economizar algo em torno de 5%, no tocante ao custeio da máquina
pública e ampliar sua base de arrecadação municipal no percentual de
aproximadamente 5%, oxigenando o Orçamento Geral do Município, gerando assim
receitas para investir na sua infraestrutura, como: obras de engenharia, saúde,
educação e etc. Ou seja, uma economia considerável, que poderá trazer bons
resultados para a comunidade local, que tanto anseia por mais investimento
públicos nas diversas áreas sociais.
ANEXO ÚNICO
COORDENADORIA DE TRIBUTOS E CONTROLE
INTERNO - CTCI
COORDENADOR
- FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
- PROCURADOR FAZENDÁRIO.
DIRETORIA
DE PROCESSOS E APURAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
- DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇAS.
- DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- DEPARTAMENTO DE CADASTRO E LANÇAMENTO DE TRIBUTOS.