Por: Ilo Jorge de Souza Pereira
Especialista em Gestão Pública e Política.
CONSTRUINDO UM PLANO
DIRETOR PARTICIPATIVO - UM POUCO SOBRE A MOBILIDADE URBANA
Mobilidade urbana é a
condição em que se realizam os deslocamentos de veículos, pessoas, animais e
cargas no espaço urbano de uma cidade. Assim, a mobilidade urbana adequada é obtida por
meio de políticas de transporte e circulação que visam a melhoria da acessibilidade
e mobilidade das pessoas e cargas no espaço urbano, através da priorização dos
modos de transporte coletivo motorizado e não
motorizados de maneira efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente
sustentável.
No Brasil,
a Lei Federal nº 12.587, estabeleceu as seguintes diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana:
- integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
- prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
- integração entre os modos e serviços de transporte urbano;
- mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
- incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
- priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado, e
- integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
A Constituição Federal
determina, em seu Art. 21, XX, que a União institua “diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos”. O Art. 182, da Carta Magna brasileira, por sua vez, prevê que a
política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal
deverá seguir as mencionadas diretrizes fixadas em lei, para que se ordene “o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes”.
Tendo em vista a política de
desenvolvimento urbano de que tratam os dispositivos supracitados, a
Presidência da República sancionou a Lei Federal nº 12.587, que traz as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A lei em questão define e
classifica os modos e os serviços de transporte, além de exemplificar
infraestruturas de mobilidade urbana que compõem o Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana. Com efeito, verifica-se a necessidade de que as
infraestruturas estejam sempre relacionadas com um planejamento sistêmico, de
modo que sejam produzidos benefícios efetivos e proporcionais aos recursos
empregados.
Assim como determina a
Constituição Federal, os princípios, diretrizes e objetivos da Lei Federal nº
12.587, são de observância obrigatória pelos municípios quando da elaboração de
normas. Com isso, garante-se que as políticas e os planejamentos feitos no
âmbito municipal estejam em consonância com os demais entes da Federação.
Dentre os princípios que
embasam a Política Nacional de Mobilidade Urbana, destacam-se: a acessibilidade
universal; o desenvolvimento sustentável das cidades; a equidade no acesso dos
cidadãos ao transporte público coletivo; eficiência, eficácia e efetividade na
prestação dos serviços de transporte urbano e na circulação urbana, dentre
outros.
(CONTINUAÇÃO
DO PROJETO DE LEI)
CAPÍTULO
V
DA
MOBILIDADE URBANA
Art. 23 - Entende-se por
Mobilidade Urbana a articulação e integração dos componentes estruturados da
mobilidade - trânsito, transporte, sistema viário, educação de trânsito e
integração regional - de forma a assegurar o direito de ir e vir, com
sustentabilidade e considerando a melhor relação custo - benefício social.
Art. 24 - São diretrizes da
Mobilidade Urbana em Futurópolis:
I - integração da mobilidade
à política de desenvolvimento local;
II - priorizar a
acessibilidade cidadã - pedestres, ciclistas, pessoas com necessidades
especiais e mobilidade reduzida - sobre o transporte motorizado;
III - priorizar o transporte
coletivo sobre o individual;
IV - reduzir a necessidade
de deslocamento;
V - garantir a fluidez do
trânsito, mantendo-se os níveis de segurança definidos pela comunidade técnica;
VI - considerar as questões
de logística empresarial no sistema de mobilidade urbana, garantindo a fluidez
no transporte de cargas e mercadorias, visando o desenvolvimento econômico;
VII - potencialização e
diversificação dos meios de transporte;
VIII - promoção à
implantação de estacionamentos e garagens;
IX - minimização dos
impactos no espaço urbano, e
X - valorização e
hierarquização do sistema viário.
§1º - O Sistema viário
municipal abrange as vias, obras e serviços que tem a função de realizar as
atividades de comunicação, através do deslocamento de pessoas ou veículos entre
as áreas rurais e as áreas urbanas, e entre o município e as cidades vizinhas.
§2º - O Sistema viário
urbano abrange as vias, obras e serviços que tem a função de realizar as
atividades de comunicação, através do deslocamento de pessoas ou veículos de um
ponto a outro da cidade.
Art. 25 - A implementação
das diretrizes para a gestão da Mobilidade Urbana municipal será realizada
através da elaboração do Plano Municipal de Trânsito.
TÍTULO
III
DO
ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO
I
DO
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 26 - O território do
município fica dividido em Zonas: Urbana, de Expansão Urbana e Rural.
§1º - Zona Urbana é a
parcela do território municipal destinada às atividades listadas na Lei Orgânica
Municipal e Lei do Uso e Ocupação do Solo, que passa a fazer parte integrante
desta Lei.
§2º - Zona de Expansão
Urbana é a parcela do território municipal localizada fora da zona urbana,
passível de integração à mesma, mediante aprovação de Lei que justifique a
necessidade de ampliação do perímetro urbano.
§3º - Zona Rural é aquela
formada pelos espaços não urbanizáveis, destinados à prática da agricultura,
pecuária, silvicultura, extrativismo, agroindústrias, conservação dos recursos
naturais, turismo e recreação.
§4º - Na Zona Rural não será
permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, exceto em vilas e sedes
distritais, conforme definido em lei própria.
§5º - Somente será permitido
o parcelamento de glebas localizadas na Zona Rural quando respeitado o módulo
mínimo de 2,0 ha.
§6º - O parcelamento de
imóvel rural que resulte em área menor que o módulo mínimo, somente poderá
ocorrer mediante licença especial concedida pela Prefeitura.
CAPÍTULO
II
DA
ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA
Art. 27 - As Zonas Urbana e
de Expansão Urbana ficam subdivididas, para fins de disciplinamento do uso e da
ocupação do solo, nas seguintes zonas:
I – ZR1 - Zona Residencial 1
- Caracteriza-se por densidade moderada, devendo manter suas características
residenciais onde podem ocorrer usos comerciais e de serviços não incômodos,
respeitando os condicionantes paisagísticos, ambientais e infraestrutura;
II – ZR2 - Zona Residencial
2 - Caracteriza-se por densidade baixa, devendo manter suas características
residenciais, horizontalidade das edificações e valorização da paisagem e
elementos naturais integrados às edificações;
III – ZR3 - Zona Residencial
3 - Caracteriza-se por densidades altas, com potencial para ocupação
residencial e atividades complementares, em especial para projetos de habitação
de caráter social;
IV – ZR4 - Zona Residencial
4 – Caracteriza-se por áreas de urbanização esparsas, onde será dada
predominância à preservação ecológica e paisagística;
V – ZC1 - Zona Comercial 1 -
Caracteriza-se por densidades altas, favorecendo a ocupação intensiva, em
especial de atividades comerciais, de serviços e de administração;
VI – ZC2 - Zona Comercial 2 -
Caracteriza-se pela presença de diferentes atividades, onde podem ocorrer usos
residenciais, comerciais, de serviços e industriais não incômodos, desde que
compatíveis com condicionantes paisagísticos, ambientais, infraestruturas ou
outras atividades instaladas.
VII – ZIC - Zona de
Interesse Cultural - Constitui a área mais infraestruturada e equipada do
município, com incentivo à miscigenação, densificação controlada e proteção ao
patrimônio cultural;
VIII – ZEIS - Zona Especial
de Interesse Social - São áreas públicas ou privadas onde incidirá o Direito de
Preempção, destinadas prioritariamente a:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e
projetos habitacionais de interesse social;
c) constituição de reserva
fundiária;
d) ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
e) implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
f) criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
g) criação de unidades de
conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental, e
h) proteção de áreas de
interesse histórico, cultural ou paisagístico.
IX – ZOC - Zona de Ocupação
Controlada - São áreas destinadas à proteção do ambiente natural e a sua
recuperação.
§2º - Na área constituída de
uma faixa de preservação de 30m (trinta metros) ao longo dos cursos d'água,
medida em projeção horizontal, a partir da linha de contorno não serão
permitidas edificações.
X - ZI - Zona Industrial -
Caracteriza-se por apresentar boas condições de acesso, de sítio, distante de
áreas densamente ocupadas, permitindo a instalação de indústrias, sem maiores
incômodos à ocupação existente.
XI - ZPRH - Zona de Proteção
dos Recursos Hídricos - É constituída pela Bacia de Rio Capibaribe e as
barragens X, Y e Z, nascentes e arroios contribuintes;
a) as delimitações
definitivas da ZPRH serão definidas em Lei específica acompanhada de mapeamento
hidrográfico.
XII - ZPA - Zona de
Preservação Ambiental - Caracteriza-se por apresentar restrições à ocupação
urbana devido à presença de arroios, banhados, aos riscos de contaminação dos
mananciais e pela presença de flora e fauna.
CAPÍTULO
III
DA
ZONA RURAL
Art. 28 - O poder público
municipal desenvolverá ação permanente no sentido de buscar um desenvolvimento
integrado entre as Zonas Urbana e Rural, garantindo meios para melhorias na
educação, saúde, moradia e acesso à renda para todos, de modo que o processo de
desenvolvimento ocorra com responsabilidade social e ambiental.
Art. 29 - A disciplina do
uso e ocupação do solo na Zona Rural visa: estimular as atividades primárias e
as que agreguem valor a estas; preservar as características sócio-econômicas do
meio rural e; promover a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes,
evitando a implantação de atividade que induzam as formas de ocupação urbana.
Art. 30 - Na Zona Rural, ao
longo das margens dos cursos d’água, lagos, lagoas, banhados e reservatórios, é
obrigatória a recomposição da mata ciliar conforme ordenamento jurídico que
regulamenta a atividade em foco.
Art. 31 - O manejo da
vegetação nativa deverá ser realizado de acordo com a legislação vigente e com
prévia autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - A Zona
Rural desempenha funções complementares às funções urbanas, destinando-se a
suprir o abastecimento, a satisfazer a necessidade de espaços verdes, bem como
a preservação da qualidade da paisagem natural que propicia o desenvolvimento
de atividade de lazer e turismo compatíveis.
Art.
32 – As áreas destinadas a campings localizar-se-ão após a faixa de isolamento,
situada, no mínimo, a 10m (dez metros) das divisas dos terrenos. A organização
dos campings deverão estar de acordo com as diversas categorias de instalações
e serviços.
SEÇÃO
DA
BUSCA DO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 33 - São diretrizes
para as Políticas e Ações a serem estabelecidas na busca do Desenvolvimento
Rural Sustentável:
I - Promover a correta
utilização dos recursos naturais renováveis e não renováveis, e a preservação
das áreas de proteção ambiental;
II - Promoção do
desenvolvimento sócio-econômico e treinamento de mão-de-obra nas comunidades
rurais ou em Centros de Formação;
III - Incentivo à ampliação
do parque agro-industrial e da rede de estocagem de grãos;
IV - Incentivo à produção e
comercialização de horti-frutigranjeiros no Município, com vistas ao
abastecimento interno, favorecendo programas comunitários;
V - Incentivo à
diversificação da matriz produtiva do setor agropecuário, com ênfase nos
“pequenos frutos”;
VI - Promover articulação
das várias entidades ligadas ao setor agropecuário, através da atuação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
VII - Promover a geração e
difusão de tecnologia agropecuária, de modo a proporcionar o acesso dos
agricultores familiares às informações sobre técnicas agroecológicas de
produção, visando à busca de sustentabilidade econômica e ambiental de suas
atividades, através do aumento na produção e renda, melhora na
conservação/preservação ambiental, levando a um processo de inclusão social;
VIII - Exercício de efetiva
fiscalização sanitária animal e vegetal através do Sistema de Inspeção
Municipal (SIM);
IX - Implementar programas
de apoio ao produtor rural com desenvolvimento de infraestrutura;
X - Promover o controle do
uso de agrotóxicos no meio rural ou de qualquer elemento que cause danos ao
meio ambiente;
XI - Implantar programas
prioritários de atendimento ao pequeno e médio produtor; de preparação da
mão-de-obra rural; de reflorestamento e recomposição das matas ciliares; de
introdução de novas culturas para melhor aproveitamento das propriedades
rurais, de produção artesanal e agroindustrial, de atração de turistas e de
melhoria de produtividade das culturas agrosilvopastoris locais;
XII - Auxiliar na
organização da comunidade rural, visando seu fortalecimento, através da difusão
da visão associativista, promovendo a criação de associações, cooperativas e
outras formas de organização comunitária;
XIII - Estimular a
vinculação da produção agrosilvopastoril e das atividades rurais ao turismo;
XIV - Dinamização e
melhorias de uso do edifício do Mercado Público Municipal;
XV - Manter em bom estado as
estradas do meio rural;
XVI - Implementar programa
de fomento ao desenvolvimento de estratégias de agregação de valor às
atividades produtivas do setor primário do município de Futurópolis;
XVII - Promover a melhoria
sócio-econômica dos agricultores do município através do aporte de recursos
monetários via Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
XVIII - Fomentar a
preservação do ecossistema de “Campos”, no modo a promover a preservação
ambiental e salvaguardar a identidade cultural;
XIX - Viabilizar a
construção de redes elétricas para todas as propriedades rurais;
XX - Implantar Programa de
Agentes Comunitários de Saúde nas comunidades rurais, viabilizando unidade
móvel de saúde com médicos e dentistas, e
XXI - Promover saneamento
básico nos estabelecimentos rurais e implantar núcleos rurais de abastecimento
de água.
CAPITULO
IV
DOS
USOS
Art. 34 - Para efeito desta
Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso:
I. Residencial Unifamiliar-
RU
Compreendendo:
a) residências unifamiliares
isoladas;
b) residências unifamiliares
agrupadas, geminadas ou em série, e
c) condomínios residenciais
por unidades autônomas.
II. Residencial
Multifamiliar - RM
Compreendendo:
a) residências
multifamiliares;
b) habitações coletivas,
internatos, orfanatos, asilos, casas de repouso;
c) conjuntos habitacionais
edificados em quarteirões resultantes de parcelamento do solo para fins
urbanos, e
d) residências temporárias:
hotéis, motéis, pousadas.
III. Comércio e Serviços Geradores
de Ruídos – CSR
Compreendendo:
a) estabelecimentos que
utilizem máquinas ou utensílios ruidosos, notadamente:
- serrarias, carpintarias ou
marcenarias;
- serralherias, funilarias,
e
- oficinas mecânicas.
b) clínicas veterinárias,
canis, escolas de adestramento de animais e congêneres.
IV. Comércio e Serviços
Geradores de Tráfego Pesado - CSTP
Compreendendo:
a) agências e garagens de
companhias transportadoras, de mudanças ou que operem com frotas de caminhões
ou ônibus;
b) entrepostos, depósitos,
armazéns de estocagem de matérias-primas, estabelecimentos atacadistas ou
varejistas de materiais grosseiros, notadamente:
- insumos para agricultura,
fruticultura e pecuária;
- materiais de construção, e
- sucata e ferro-velho.
c) estabelecimentos de
comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte.
V. Comércio e Serviços
Perigosos - CSP:
Compreendendo:
a) comércio de inflamáveis,
e
b) comércio de explosivos,
conforme legislação específica.
VI. Comércio e Serviços
Vinculados à Residência - CSVR
Compreendendo
estabelecimentos com área construída até 300m², incluindo as seguintes
categorias:
a) comércio de
abastecimento;
b) comércio varejista;
c) serviços profissionais;
d) serviços institucionais,
e
e) indústria caseira/
artesanal.
VII. Comércio e Serviços
Diversificados - CSD:
Compreendendo qualquer
estabelecimento de comércio ou serviços não incluídos nas demais categorias,
com área construída até 1.500 m², tais como:
a) comércio de
abastecimento;
b) comércio varejista;
c) serviços profissionais;
d) serviços pessoais;
e) serviços de manutenção;
f) serviços de comunicação;
g) serviços financeiros e
administrativos;
h) serviços de segurança;
i) serviços de saúde;
j) serviços educacionais e
culturais;
k) restaurantes, bares,
salões de festas e eventos;
l) academias, e
m) estacionamentos e
garagens públicos ou privados.
VIII. Recreacional e
Turístico - RT:
Compreendendo notadamente:
a) clubes, associações
recreativas e desportivas;
b) equipamentos para
esportes ao lar livre, e
c) atividades recreativas e
de lazer.
IX. Uso Especial 1 (UE.1):
Compreendendo atividades que
requerem Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), notadamente:
a) edificações para cultos
religiosos;
b) bilhares e boliches;
c) rodoviárias;
d) capelas mortuárias e
funerárias;
e) terminais de transporte
coletivo;
f) bombeiros e corporações
de segurança;
g) universidades;
h) parques de diversões,
locais para feiras e exposições;
i) mercados públicos, hipermercados
e “shopping centers”;
j) hospitais e
pronto-socorros, e
l) depósitos de gás
liquefeito de petróleo.
X. Uso Especial 2 (UE.2):
Compreendendo atividades que
requerem Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), notadamente:
a) salões de baile, clubes
noturnos, discotecas e boates;
b) aeroportos;
c) cemitérios e crematórios;
d) estádios e campos de
esportes;
e) presídios e casas de
detenção;
f) locais para campings,
colônias de férias, clubes de campo e congêneres;
g) sanatórios e hospitais
psiquiátricos;
h) depósitos de
combustíveis;
i) postos de abastecimento
de veículos;
j) áreas para tratamento e
depósito de resíduos sólidos e líquidos;
l) áreas para depósitos de
rejeitos de construção civil;
m) áreas para mineração;
n) áreas para criação de
animais de grande porte;
o) parcelamento do solo com
área superior a 5 ha (cinco hectares), e
p) torres de transmissão de
rádio-frequência e outros com características similares.
XI. Indústria 1 - I. 1:
Compreendendo indústrias
cuja instalação não exceda a 450 m² de área construída e, concomitantemente,
que não prejudique a segurança, o sossego e a saúde da vizinhança, que não
ocasione o movimento excessivo de pessoas e veículos, que não gere gases
fétidos, poeiras e trepidações, ou seja, estabelecimentos industriais cujo
processo produtivo seja complementar às atividades do meio urbano ou rural em
que se situem e com eles se compatibilizem.
XII. Indústria 2 - I. 2:
Compreendendo indústrias
cujos processos apresentem efluentes líquidos facilmente tratáveis por sistemas
convencionais, com emissões gasosas controladas e sem cheiro, cujos resíduos
sólidos gerados no processo produtivo não contenham metais pesados e, ainda,
que suas movimentações não causem incômodos sensíveis às demais atividades
urbanas.
XIII. Indústria 3 - I. 3:
Compreendendo indústrias
cujos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e
radiações possam causar perigo à saúde, ao bem estar, e à segurança das
populações, mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – a
instalação de usos especiais 1 e 2, incluídos nos incisos IX e X, serão
analisadas pelo Órgão Municipal de Planejamento, observando-se as
características da área, a fim de preservar o ambiente físico e os recursos
naturais.
Art. 35 - Na Zona Rural
serão permitidos os seguintes usos: RU, CSR, CSTP, RT, UE.1, UE.2, I.1 e I.2.
§1º - Na Zona Rural, o uso
CSTP compreenderá somente depósitos, silos, armazéns e demais construções
vinculadas à atividade rural.
§2º - Na Zona Rural, o uso
I.1 compreenderá somente construções vinculadas à atividade rural.
CAPÍTULO
V
DOS
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 36 - Para efeito desta
lei, a cada zona corresponderá um regime urbanístico, composto pelos
indicadores CA, TO e TP.
Art. 37 - Coeficiente de
Aproveitamento (CA) - é a relação
entre a área edificada (excluída a área não computável) e a área do lote,
respeitadas as seguintes especificações:
I - Coeficiente de
Aproveitamento Mínimo - é a relação entre a área edificada (excluída a área não
computável) e a área do lote, abaixo do qual ele será considerado subutilizado;
II - Coeficiente de
Aproveitamento Básico - é a relação entre a área edificada (excluída a área não
computável) e a área do lote, outorgado gratuitamente, e
III - Coeficiente de
Aproveitamento Máximo - é a relação entre a área edificada (excluída a área não
computável) e a área do lote, outorgado onerosamente.
§1º - Não serão computados
no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, com vistas a incentivar a
construção de áreas complementares:
I - áreas de estacionamento,
de circulação de veículos, e subsolos,
II - as floreiras, sacadas e
varandas com área total máxima de até 20% da área útil da respectiva unidade,
sendo a área excedente computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento;
III - as áreas de recreação
cobertas, que não excedam a 2,5¨% da área máxima que pode ser edificada, e
IV - poços de elevadores,
casas de máquinas, de bombas, de transformadores e geradores, caixas d'água,
centrais de ar condicionado, instalações de aquecimento de água, centrais de
gás, contadores e medidores em geral, depósito de lixo, escadas enclausuradas
conforme exigências técnicas e apartamento de zelador com área máxima de 50 m².
Art. 38 - Taxa de Ocupação (TO) de uma edificação ou conjunto de
edificações é a relação entre a projeção horizontal máxima das edificações sobre
o lote e a área total do lote.
§1º - No cálculo da Taxa de
Ocupação não serão computadas:
I - as marquises;
II - as áreas edificadas
cuja cobertura esteja situada até o nível médio do terreno e receba tratamento
sob forma de jardim ou terraço, e
III - as áreas construídas
em balanço ou formando saliências sobre o recuo de ajardinamento desde que não
ultrapassem 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
Art. 39 - Taxa de
Permeabilidade (TP) é a porção
mínima do lote correspondente à área permeável do solo, utilizada para
ajardinamento.
Art. 40 - Os índices
urbanísticos para o uso e ocupação do solo de cada zona são os constantes do
Quadro 1 - ÍNDICES URBANÍSTICOS, em anexo.
§ 1º - Constituem parte
integrante do regime urbanístico, o lote mínimo para parcelamento do solo e a
seleção das categorias de uso permitidas.
§ 2º - A definição do CA e da TO deve ser coerente com as dimensões e áreas dos lotes e com as
atividades a que se destinam, não podendo ser modificados isoladamente sem a
consideração dos demais itens.
§ 3º - Para as Zonas
Especiais de Interesse Social, os índices permitidos serão os mesmos da macrozona
onde estas estão inseridas.
§ 4º - Para o cálculo do CA e TO bem como dos recuos, serão consideradas as áreas construídas e
cobertas de todas as edificações incidentes sobre o lote.
Art. 41 - As edificações
deverão observar a limitação de altura decorrente de normas relativas aos
serviços de telecomunicações, aos serviços de instalações de energia elétrica,
à navegação aérea e à proteção de monumentos históricos e de zonas de
preservação, expedidas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECUOS
Art. 42 - Recuos são
afastamentos entre as edificações e os limites do lote onde estas estiverem
inseridas, destinados à qualificação do ambiente urbano, em especial a
ventilação e a iluminação natural.
Art. 43 - Recuo frontal é o
afastamento entre a edificação e o alinhamento público, como garantia de espaço
não edificável. O recuo frontal é obrigatório e até que lei específica venha
dispor sobre a dimensão do mesmo para cada zona, este será de pelo menos 3 m
(três metros), exceto nos lotes situados na ZIC e nas ZC1, onde estes serão de
pelo menos 2 m (dois metros).
§1º - Somente será permitida
a previsão de vagas de estacionamento sobre o recuo frontal, quando este for
superior a 5 m.
§2º - Nos terrenos de
esquina serão exigidos os recuos de frente em ambas as testadas, nos seguintes
valores:
I - na testada de menor
dimensão, o recuo será de acordo com a zona em que se localiza;
II - na testada de maior
dimensão, será r/2, sendo "r" o recuo da zona em que se localiza.
§3º - Serão permitidas áreas
construídas em balanço ou formando saliências sobre o recuo frontal, desde que
não ultrapassem 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
§4º - No recuo frontal
poderão ser aprovadas e licenciadas guaritas, obras de paisagismo, escadas e
rampas de acesso.
Art. 44 - Recuos Laterais e
de Fundos são o afastamento entre a edificação e as divisas do lote.
§1º - O recuo lateral será
facultativo para edificações de até dois pavimentos e, quando houver, será no
mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
§2º - Para prédios com mais
de dois pavimentos, os recuos laterais e de fundos obedecerão, a partir do 2º
pavimento, a seguinte fórmula: r = h/8 (sendo "h" a altura do prédio
e "r" o recuo). Considera-se a altura do prédio a partir do
alinhamento do passeio público até o forro do último pavimento.
§3º - As paredes cegas
ficarão desobrigadas de recuo lateral nos seguintes casos:
I - nos terrenos com até 12 m
(doze metros) de testada não serão exigidos recuos laterais para paredes cegas
em duas divisas;
II - nos terrenos com
testada entre 12 m (doze metros) e 15 m (quinze metros) não serão exigidos
recuos laterais para paredes cegas em uma divisa, e
III - nos terrenos com
testada maior que 15 m (quinze metros) atenderão o §2º deste artigo.
§4º – No cálculo dos recuos
laterais e de fundos das paredes com aberturas deverá ser respeitado o Código
de Obras do município.
Art. 45 - Quando a
edificação tiver 2 (dois) ou mais blocos será obrigatório um afastamento entre
eles correspondendo no mínimo a: a = h/8 + 3 m (sendo "a" o
afastamento e "h" a altura do bloco mais alto). Considera-se a altura
do prédio a partir do alinhamento do passeio público até o forro do último
pavimento.
Art. 46 - Nas Zonas de
Ocupação Controlada (ZOC), nas Zonas Industriais (ZI) e nas Zonas de Proteção
dos Recursos Hídricos (ZPRH), os recuos laterais e de fundos serão obrigatórios
e seguem as grandezas expressas no Quadro 1, anexo desta Lei.
Art. 47 - Os recuos poderão
ser alterados em qualquer uma das faces, em função da existência de espécies
vegetais de preservação, ouvido o Conselho Municipal do Plano Diretor.
CAPÍTULO
VII
DAS
GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art. 48 - É obrigatória a
construção de garagens ou previsão equivalente de vagas para estacionamento nos
edifícios destinado habitação coletiva e nos edifícios comerciais e de serviços
listados no ANEXO II - Quadro de Padrões para Estacionamento.
Art. 49 - Para o cálculo do
número mínimo de vagas, considera-se a área total construída, subtraídas as
áreas não computadas no CA.
Art. 50 - O estacionamento
dos usos e atividades não incluídos nesta seção será calculado pelo Órgão
competente da Prefeitura de Futurópolis, considerando sua similaridade com
aqueles definidos nesta Lei.
Art. 51 - Quando o
estabelecimento possuir um conjunto de atividades, o cálculo deverá ter por
base a de maior exigência.
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